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norma nº 4566/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4566 / 2020
Date 2020-04-06
EmentaDispõe sobre o Programa de Combate a Pichações no Município de Lavras e dá outras providências
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2249 Segunda Feira, 6 de abril de 2020 Página 5
LEI Nº 4.566, DE 06 DE ABRIL DE 2.020.
(Projeto de Lei do Legislativo n° 066/2020, de autoria dos 
Vereadores Carlos Lindomar de Sousa e Nastenka Georgina Ferreira)
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE COMBATE A 
PICHAÇÕES NO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Lavras aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Combate a Pichações no Município de 
Lavras, que visa o enfrentamento à poluição visual e à degradação paisagística, ao 
atendimento ao interesse público, à ordenação da paisagem da cidade com respeito 
aos seus atributos históricos e culturais, bem como à promoção do conforto ambiental 
e da estética urbana do Município.
Parágrafo único - Constitui objetivo do programa de que trata o “caput” deste 
artigo assegurar, dentre outros:
I - o bem-estar estético e ambiental da população;
II - a proteção, preservação e recuperação do patrimônio arqueológico, histórico, 
cultural, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como a valorização do 
meio ambiente urbano;
III - a percepção dos elementos referenciais da paisagem e a preservação das 
características peculiares dos logradouros e das edificações públicas e particulares;
IV - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a 
promoção da melhoria da paisagem do Município;
V - reconhecer a prática do grafite como manifestação artística e cultural.
Art. 2º - VETADO.
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Art. 3º - Para fins de aplicação desta lei, considera-se ato de pichação riscar, 
desenhar, escrever, borrar ou por outro meio conspurcar edificações públicas ou 
particulares ou suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou 
coisas tombadas e elementos do mobiliário urbano.
Parágrafo único - Ficam excluídos do programa instituído por esta lei os grafites 
realizados com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante 
manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo 
locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização 
do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas 
pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do 
patrimônio histórico e artístico.
Art. 4º - O ato de pichação constitui infração administrativa passível de multa 
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), independentemente das sanções penais 
cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura 
ocasionados.
§ 1º - Se o ato for realizado em monumento ou bem tombado, a multa será de R$ 
10.000,00 (dez mil reais), além do ressarcimento das despesas de restauração do bem 
pichado.
§ 2º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 5º - Até o vencimento da multa, o responsável poderá firmar Termo de 
Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana, cujo integral cumprimento reduzirá 
a incidência da multa prevista nesta lei em 50% (cinquenta por cento).
§ 1º - O Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana fixará como 
contrapartida ao infrator, preferencialmente, a reparação do bem por ele pichado, ou a 
prestação de serviço em outra atividade de zeladoria urbana equivalente.
§ 2º - A celebração do Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana 
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não afastará a reincidência em caso de nova infração.
Art. 6º - Após o vencimento da multa, o débito será inscrito em dívida ativa, passível 
o infrator de registro no Cadastro Informativo Municipal - CADIN e protesto extrajudicial, 
além de o responsável ser demandado para ressarcimento das despesas e custos de 
reparação do bem pichado.
Art. 7º - Os valores decorrentes das multas aplicadas nos termos do art. 4º desta 
lei reverterão obrigatoriamente em projetos de prevenção à pichação e/ou degradação 
do patrimônio público, bem como, de reparos dos imóveis público pichados e/ou 
degradados ainda que por outros meios.
Art. 8º - VETADO
§ 1º - VETADO
§ 2º - VETADO
Art. 9º - O Executivo Municipal poderá celebrar termos de cooperação com a 
iniciativa privada, visando ao fornecimento de mão de obra, tintas e outros materiais 
necessários à execução dos serviços do programa ora instituído, sem prejuízo de 
demandar o autor ou autores do ato de pichação para ressarcimento dos danos de 
ordem material e moral porventura ocasionados.
Art. 10 - Os estabelecimentos que comercializam tintas em embalagens do tipo 
aerossol deverão manter registro que contenha o número da nota fiscal e a identificação 
do comprador, obrigatoriamente maior de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único - Sempre que solicitados pela fiscalização, os estabelecimentos 
referidos no “caput” deste artigo deverão apresentar relação de notas fiscais lançadas 
com a identificação do comprador.
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Art. 11 - Constituem infrações administrativas punidas com multa no valor de R$ 
5.000,00 (cinco mil reais) ao estabelecimento comercial:
I - comercializar o produto a menor de 18 (dezoito) anos;
II - não apresentar a relação de notas fiscais lançadas com a identificação do 
comprador;
III - não manter cadastro atualizado dos adquirentes do produto com nome, 
endereço, números de Cédula de Identidade e de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) 
do Ministério da Fazenda, marca e cor da tinta adquirida.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e 
sujeitará o estabelecimento à suspensão parcial ou total das atividades.
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 13 - Revoga-se a Lei Municipal nº 2.086, de 03 de novembro de 1993.
Art. 14 - Essa Lei entra em vigência na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, 06 de abril de 2.020.
JOSÉ CHEREM
Prefeito Municipal

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