| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4566 / 2020 |
| Date | 2020-04-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa de Combate a Pichações no Município de Lavras e dá outras providências |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2249 Segunda Feira, 6 de abril de 2020 Página 5 LEI Nº 4.566, DE 06 DE ABRIL DE 2.020. (Projeto de Lei do Legislativo n° 066/2020, de autoria dos Vereadores Carlos Lindomar de Sousa e Nastenka Georgina Ferreira) DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE COMBATE A PICHAÇÕES NO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Lavras aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Combate a Pichações no Município de Lavras, que visa o enfrentamento à poluição visual e à degradação paisagística, ao atendimento ao interesse público, à ordenação da paisagem da cidade com respeito aos seus atributos históricos e culturais, bem como à promoção do conforto ambiental e da estética urbana do Município. Parágrafo único - Constitui objetivo do programa de que trata o “caput” deste artigo assegurar, dentre outros: I - o bem-estar estético e ambiental da população; II - a proteção, preservação e recuperação do patrimônio arqueológico, histórico, cultural, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como a valorização do meio ambiente urbano; III - a percepção dos elementos referenciais da paisagem e a preservação das características peculiares dos logradouros e das edificações públicas e particulares; IV - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem do Município; V - reconhecer a prática do grafite como manifestação artística e cultural. Art. 2º - VETADO. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2249 Segunda Feira, 6 de abril de 2020 Página 6 Art. 3º - Para fins de aplicação desta lei, considera-se ato de pichação riscar, desenhar, escrever, borrar ou por outro meio conspurcar edificações públicas ou particulares ou suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou coisas tombadas e elementos do mobiliário urbano. Parágrafo único - Ficam excluídos do programa instituído por esta lei os grafites realizados com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico. Art. 4º - O ato de pichação constitui infração administrativa passível de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), independentemente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados. § 1º - Se o ato for realizado em monumento ou bem tombado, a multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do ressarcimento das despesas de restauração do bem pichado. § 2º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. Art. 5º - Até o vencimento da multa, o responsável poderá firmar Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana, cujo integral cumprimento reduzirá a incidência da multa prevista nesta lei em 50% (cinquenta por cento). § 1º - O Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana fixará como contrapartida ao infrator, preferencialmente, a reparação do bem por ele pichado, ou a prestação de serviço em outra atividade de zeladoria urbana equivalente. § 2º - A celebração do Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2249 Segunda Feira, 6 de abril de 2020 Página 7 não afastará a reincidência em caso de nova infração. Art. 6º - Após o vencimento da multa, o débito será inscrito em dívida ativa, passível o infrator de registro no Cadastro Informativo Municipal - CADIN e protesto extrajudicial, além de o responsável ser demandado para ressarcimento das despesas e custos de reparação do bem pichado. Art. 7º - Os valores decorrentes das multas aplicadas nos termos do art. 4º desta lei reverterão obrigatoriamente em projetos de prevenção à pichação e/ou degradação do patrimônio público, bem como, de reparos dos imóveis público pichados e/ou degradados ainda que por outros meios. Art. 8º - VETADO § 1º - VETADO § 2º - VETADO Art. 9º - O Executivo Municipal poderá celebrar termos de cooperação com a iniciativa privada, visando ao fornecimento de mão de obra, tintas e outros materiais necessários à execução dos serviços do programa ora instituído, sem prejuízo de demandar o autor ou autores do ato de pichação para ressarcimento dos danos de ordem material e moral porventura ocasionados. Art. 10 - Os estabelecimentos que comercializam tintas em embalagens do tipo aerossol deverão manter registro que contenha o número da nota fiscal e a identificação do comprador, obrigatoriamente maior de 18 (dezoito) anos. Parágrafo único - Sempre que solicitados pela fiscalização, os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão apresentar relação de notas fiscais lançadas com a identificação do comprador. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2249 Segunda Feira, 6 de abril de 2020 Página 8 Art. 11 - Constituem infrações administrativas punidas com multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao estabelecimento comercial: I - comercializar o produto a menor de 18 (dezoito) anos; II - não apresentar a relação de notas fiscais lançadas com a identificação do comprador; III - não manter cadastro atualizado dos adquirentes do produto com nome, endereço, números de Cédula de Identidade e de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda, marca e cor da tinta adquirida. Parágrafo único - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e sujeitará o estabelecimento à suspensão parcial ou total das atividades. Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 30 (trinta) dias. Art. 13 - Revoga-se a Lei Municipal nº 2.086, de 03 de novembro de 1993. Art. 14 - Essa Lei entra em vigência na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, 06 de abril de 2.020. JOSÉ CHEREM Prefeito Municipal