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norma nº 4568/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4568 / 2020
Date 2020-04-27
EmentaAltera a Lei nº 4.404/2017, que reestrutura a proteção do patrimônio cultural do município de Lavras, e dá outras providências
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2262 Segunda Feira, 27 de abril de 2020 Página 1
Edição Nº 2262 - Segunda Feira, 27 de abril de 2020
LEI Nº 4.568, DE 27 DE ABRIL DE 2.020.
(Projeto de Lei n° 018/2020, de autoria do Poder Executivo)
ALTERA A LEI N° 4.404/2017, QUE 
REESTRUTURA A PROTEÇÃO DO 
PATRIMÔNIO CULTURAL DO 
MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. A Lei n° 4.404/2017, que reestrutura a proteção do Patrimônio 
Cultural do Município de Lavras, passa a vigorar acrescida da Seção III-A, Da 
Sinalização do Patrimônio Cultural, do Capítulo I, com a seguinte redação:
SEÇÃO III-A
DA SINALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 19-A. Fica instituída a sinalização, em todo o Município de 
Lavras, do Patrimônio Cultural que se constitua em área 
tombada e/ou protegida pelo Município, nos termos da 
presente lei.
§ 1º. As áreas tombadas e/ou protegidas pelo Município de 
Lavras deverão ser sinalizadas de acordo com projeto a ser 
definido pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Turismo 
e Cultura, através de ato normativo, no prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 2º. As placas de sinalização indicativa e interpretativa do 
Patrimônio Cultural devem receber a chancela das instituições 
oficiais responsáveis pelo tombamento e/ou proteção do bem, 
em níveis federal, estadual ou municipal e, quando for o caso, 
observar as orientações técnicas do Instituto do Patrimônio 
Histórico, Artístico e Nacional (IPHAN) e da Organização das 
Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura 
(UNESCO).
Art. 19-B. A sinalização de que trata o artigo 19-A deverá ser 
colocada nos limites externos das áreas tombadas e/ou 
protegidas, bem como em suas respectivas vias de acesso, de 
acordo com os seguintes parâmetros e características:
a) placas indicativas com integração ao meio ambiente, de 
modo a não desfigurar a paisagem e não causar danos de 
qualquer espécie; 
b) imediata visibilidade aos que transitem pelo local ou que dele 
se aproximem; 
c) identificação, por desenho simplificado, das áreas tombadas 
e/ou protegidas; 
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d) inclusão da mensagem incentivadora de proteção ao 
Patrimônio Cultural; 
e) informações a respeito de proibições aplicáveis ao local, 
inclusive de visitação pública, se for o caso; 
f) dados sobre o ponto turístico, se for o caso, incluindo a 
história, imagens e um mapa que contextualize a área tombada 
e/ou protegida no Patrimônio Cultural do Município de Lavras.
Parágrafo Único. É de responsabilidade da Secretaria 
Municipal de Esporte, Lazer, Turismo e Cultura a elaboração e 
implantação no Município de Lavras do projeto de sinalização 
para o Patrimônio Cultural.
Art. 19-C. As áreas tombadas e/ou protegidas pelo Município 
de Lavras cuja existência já seja reconhecida deverão ser 
adequadamente sinalizadas, de acordo com os parâmetros 
estabelecidos nesta Lei, no prazo máximo de 1 (um) ano 
contado da publicação desta Lei.
Art. 2°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias do Fundo Municipal de Preservação do 
Patrimônio Cultural (FMPPC).
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 27 de abril de 2020.
JOSÉ CHEREM
Prefeito Municipal

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