| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4568 / 2020 |
| Date | 2020-04-27 |
| Ementa | Altera a Lei nº 4.404/2017, que reestrutura a proteção do patrimônio cultural do município de Lavras, e dá outras providências |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2262 Segunda Feira, 27 de abril de 2020 Página 1 Edição Nº 2262 - Segunda Feira, 27 de abril de 2020 LEI Nº 4.568, DE 27 DE ABRIL DE 2.020. (Projeto de Lei n° 018/2020, de autoria do Poder Executivo) ALTERA A LEI N° 4.404/2017, QUE REESTRUTURA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. A Lei n° 4.404/2017, que reestrutura a proteção do Patrimônio Cultural do Município de Lavras, passa a vigorar acrescida da Seção III-A, Da Sinalização do Patrimônio Cultural, do Capítulo I, com a seguinte redação: SEÇÃO III-A DA SINALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 19-A. Fica instituída a sinalização, em todo o Município de Lavras, do Patrimônio Cultural que se constitua em área tombada e/ou protegida pelo Município, nos termos da presente lei. § 1º. As áreas tombadas e/ou protegidas pelo Município de Lavras deverão ser sinalizadas de acordo com projeto a ser definido pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Turismo e Cultura, através de ato normativo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei. § 2º. As placas de sinalização indicativa e interpretativa do Patrimônio Cultural devem receber a chancela das instituições oficiais responsáveis pelo tombamento e/ou proteção do bem, em níveis federal, estadual ou municipal e, quando for o caso, observar as orientações técnicas do Instituto do Patrimônio Histórico, Artístico e Nacional (IPHAN) e da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO). Art. 19-B. A sinalização de que trata o artigo 19-A deverá ser colocada nos limites externos das áreas tombadas e/ou protegidas, bem como em suas respectivas vias de acesso, de acordo com os seguintes parâmetros e características: a) placas indicativas com integração ao meio ambiente, de modo a não desfigurar a paisagem e não causar danos de qualquer espécie; b) imediata visibilidade aos que transitem pelo local ou que dele se aproximem; c) identificação, por desenho simplificado, das áreas tombadas e/ou protegidas; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2262 Segunda Feira, 27 de abril de 2020 Página 2 d) inclusão da mensagem incentivadora de proteção ao Patrimônio Cultural; e) informações a respeito de proibições aplicáveis ao local, inclusive de visitação pública, se for o caso; f) dados sobre o ponto turístico, se for o caso, incluindo a história, imagens e um mapa que contextualize a área tombada e/ou protegida no Patrimônio Cultural do Município de Lavras. Parágrafo Único. É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Turismo e Cultura a elaboração e implantação no Município de Lavras do projeto de sinalização para o Patrimônio Cultural. Art. 19-C. As áreas tombadas e/ou protegidas pelo Município de Lavras cuja existência já seja reconhecida deverão ser adequadamente sinalizadas, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Lei, no prazo máximo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei. Art. 2°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural (FMPPC). Art. 3°. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 27 de abril de 2020. JOSÉ CHEREM Prefeito Municipal