| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4569 / 2020 |
| Date | 2020-04-27 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar os bens imóveis que menciona, e dá outras providências |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2262 Segunda Feira, 27 de abril de 2020 Página 3 LEI Nº 4.569, DE 27 DE ABRIL DE 2.020. (Projeto de Lei n° 019/2020, de autoria do Poder Executivo) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR OS BENS IMÓVEIS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras através de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, através da modalidade licitatória de concorrência, nos termos do inciso I do artigo 14 da Lei Orgânica do Município (LOM), os seguintes bens imóveis: I – 01 (um) terreno urbano, denominado Área 01, situado na Rua Ézio Áureo Cavazza, Bairro Distrito Industrial Silvio Menicucci II, no Município de Lavras, com área total de 7.250,81m², registrado no Serviço Registral de Imóveis de Lavras sob a Matrícula n° 64976; II – 01 (um) terreno urbano, denominado Área 02, situado na Rua Ézio Áureo Cavazza, Bairro Distrito Industrial Silvio Menicucci II, no Município de Lavras, com área total de 8.804,64m², registrado no Serviço Registral de Imóveis de Lavras sob a Matrícula n° 64977. §1º. O procedimento licitatório previsto no caput deverá observar o disposto na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Orgânica do Município (LOM), e nas demais previsões legais pertinentes. §2º. Fica dispensada a desafetação dos bens imóveis elencados nos incisos I e II do caput, uma vez que tratam-se de bens imóveis públicos dominicais, que integram o patrimônio do Município de Lavras. Art. 2º. A pesquisa de preços que servirá de parâmetro para o estabelecimento dos valores mínimos a serem admitidos no procedimento licitatório deverá ser realizada pela Secretaria Municipal Obras, Regulação Urbana e Defesa Civil, observando-se, especialmente, o Parecer Técnico de Avaliação Imobiliária Mercadológica dos bens imóveis objeto de alienação. Art. 3º. Os valores oriundos da alienação dos bens imóveis de que trata esta Lei serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde, especialmente em razão da necessidade de implementação de medidas de enfrentamento à Pandemia do Coronavírus (COVID-19) e da declaração de estado de emergência, no âmbito da saúde pública do Município de Lavras, nos termos do Decreto Municipal n° 15.336/2020. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, 27 de abril de 2020 JOSÉ CHEREM Prefeito Municipal