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norma nº 4569/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4569 / 2020
Date 2020-04-27
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a alienar os bens imóveis que menciona, e dá outras providências
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2262 Segunda Feira, 27 de abril de 2020 Página 3
LEI Nº 4.569, DE 27 DE ABRIL DE 2.020.
(Projeto de Lei n° 019/2020, de autoria do Poder Executivo)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A ALIENAR OS BENS 
IMÓVEIS QUE MENCIONA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras através de seus representantes legais 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, através da 
modalidade licitatória de concorrência, nos termos do inciso I do artigo 14 da Lei 
Orgânica do Município (LOM), os seguintes bens imóveis:
I – 01 (um) terreno urbano, denominado Área 01, situado na Rua Ézio Áureo 
Cavazza, Bairro Distrito Industrial Silvio Menicucci II, no Município de Lavras, com 
área total de 7.250,81m², registrado no Serviço Registral de Imóveis de Lavras sob 
a Matrícula n° 64976;
II – 01 (um) terreno urbano, denominado Área 02, situado na Rua Ézio Áureo 
Cavazza, Bairro Distrito Industrial Silvio Menicucci II, no Município de Lavras, com 
área total de 8.804,64m², registrado no Serviço Registral de Imóveis de Lavras sob 
a Matrícula n° 64977.
§1º. O procedimento licitatório previsto no caput deverá observar o disposto 
na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Orgânica do Município 
(LOM), e nas demais previsões legais pertinentes.
§2º. Fica dispensada a desafetação dos bens imóveis elencados nos incisos 
I e II do caput, uma vez que tratam-se de bens imóveis públicos dominicais, que 
integram o patrimônio do Município de Lavras.
Art. 2º. A pesquisa de preços que servirá de parâmetro para o 
estabelecimento dos valores mínimos a serem admitidos no procedimento licitatório 
deverá ser realizada pela Secretaria Municipal Obras, Regulação Urbana e Defesa 
Civil, observando-se, especialmente, o Parecer Técnico de Avaliação Imobiliária 
Mercadológica dos bens imóveis objeto de alienação.
Art. 3º. Os valores oriundos da alienação dos bens imóveis de que trata esta 
Lei serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde, especialmente em razão da 
necessidade de implementação de medidas de enfrentamento à Pandemia do 
Coronavírus (COVID-19) e da declaração de estado de emergência, no âmbito da 
saúde pública do Município de Lavras, nos termos do Decreto Municipal n° 
15.336/2020.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Lavras, 27 de abril de 2020 
JOSÉ CHEREM
Prefeito Municipal

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