| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 407 / 2020 |
| Date | 2020-04-27 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 194/2010, que contém o Código da Vigilância em Saúde do município de Lavras, e dá outras providências |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2262 Segunda Feira, 27 de abril de 2020 Página 4 LEI COMPLEMENTAR Nº 407, DE 27 DE ABRIL DE 2.020. (Projeto de Lei Complementar n° 004/2020, de autoria do Poder Executivo) ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 194/2010, QUE CONTÉM O CÓDIGO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, através de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Complementar n° 194/2010, que contém o Código da Vigilância em Saúde do Município de Lavras, passa a vigorar acrescida do parágrafo 3° do artigo 195, do parágrafo único do artigo 197 e do parágrafo único do artigo 225, com as seguintes redações: Art. 195. (...) § 3º. O Alvará Sanitário previsto no caput e as inspeções previstas no parágrafo segundo poderão ser dispensados para o exercício de determinadas atividades, observando-se o grau de risco da atividade, nos termos de regulamentação específica. (...) Art. 197. (...) Parágrafo único. A inspeção prévia dos ambientes de estabelecimentos poderá ser dispensada para o exercício de determinadas atividades, observando-se o grau de risco da atividade, nos termos de regulamentação específica. Art. 225. (...) Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se reincidência a prática de nova infração pelo mesmo agente no período de 01 (um) ano, em qualquer das infrações descritas nesta Lei. Art. 2°. O parágrafo 1º do artigo 195, o artigo 196, o caput e o parágrafo 1º do artigo 221, os artigos 222, 224, 225, 226, e o caput do artigo 250, todos da Lei Complementar nº 194/2010, que contém o Código da Vigilância em Saúde do Município de Lavras, passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 195. (...) § 1º. A fiscalização para emissão do Alvará Sanitário somente poderá ser solicitada mediante a apresentação da quitação da Taxa de Inspeção Sanitária. (...) Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2262 Segunda Feira, 27 de abril de 2020 Página 5 Art. 196. A concessão ou a renovação do Alvará Sanitário ficam condicionadas ao cumprimento de requisitos técnicos e à inspeção da autoridade sanitária competente, devendo o Alvará ficar fixado em local de fácil visualização da população e da fiscalização. § 1º. A inspeção da autoridade sanitária competente e a fixação do alvará em local de fácil visualização previstas no caput poderão ser dispensadas para o exercício de determinadas atividades, observando-se o grau de risco da atividade, nos termos de regulamentação específica. § 2º. A depender do grau de risco da atividade, a concessão ou a renovação do alvará sanitário de determinados estabelecimentos poderá ficar condicionada à licença ambiental fornecida pelo órgão municipal ou estadual competente, devendo a licença ficar fixada em local de fácil visualização da população e da fiscalização. (...) Art. 221. A penalidade de multa consiste no pagamento das seguintes quantias, expressas em Unidades Fiscais do Município de Lavras (UFML’s): I – nas infrações leves, 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município de Lavras (UFML’s); II – nas infrações graves, 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município de Lavras (UFML’s); III – nas infrações gravíssimas, 6.000 (seis mil) Unidades Fiscais do Município de Lavras (UFML’s); § 1º. A pena de multa será aplicada mediante processo administrativo sanitário e o valor da multa será recolhido aos cofres públicos. (...) Art. 222. As infrações sanitárias classificam-se em: I – leves: quando inexistir qualquer circunstância agravante ou atenuante ou, ainda, quando for verificada a ocorrência de circunstância atenuante; II – graves: quando for verificada a ocorrência de uma circunstância agravante; e III – gravíssimas: quando for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes. (...) Art. 224. São circunstâncias atenuantes: Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2262 Segunda Feira, 27 de abril de 2020 Página 6 I – o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado; II – ser o infrator primário. Art. 225. São circunstâncias agravantes ter o infrator: I – agido com dolo, fraude ou má-fé; II – deixado de tomar providências de sua alçada, tendentes a evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração; III– ser o infrator reincidente. Art. 226. Verificada a existência de circunstância(s) atenuante(s) e/ou agravante(s), a autoridade competente deverá, respectivamente, minorar ou majorar, conforme o caso, em 20% (vinte por cento), o valor da multa de que trata o artigo 221. Parágrafo único. Concorrendo a existência de circunstâncias atenuante e agravante, ambas se anularão entre si, desde que haja identidade numérica entre elas. (...) Art. 250. O julgamento de Processos Administrativos Sanitários será iniciado pela Junta de Julgamento de Processos Administrativos Sanitários de 1ª Instância, que terá a seguinte composição: I – um representante da Secretaria Municipal de Saúde, ocupante de cargo efetivo, com atribuições em Vigilância Sanitária; e II – dois fiscais sanitários do quadro permanente do Município. (...) Art. 3°. Fica mantida a atual composição de membros da Junta de Julgamento de Processos Administrativos Sanitários de 1ª Instância, devendo a nomeação de novos membros observar o disposto nesta Lei. Art. 4º. Fica revogado o parágrafo 2° do artigo 223 e o artigo 227, ambos da Lei Complementar n° 194/2010, que contém o Código da Vigilância em Saúde do Município de Lavras. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, 27 de abril de 2.020. JOSÉ CHEREM Prefeito Municipal