| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4572 / 2020 |
| Date | 2020-05-18 |
| Ementa | Reestrutura o Conselho Municipal de Esporte (CME), e dá outras providências |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2276 Segunda-Feira, 18 de maio de 2020 Página 8 LEI Nº 4.572, DE 18 DE MAIO DE 2.020. (Projeto de Lei n° 021/2020, de autoria do Poder Executivo) REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE (CME), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica Reestruturado o Conselho Municipal de Esporte (CME), órgão paritário, permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Turismo e Cultura do Município de Lavras, que tem função consultiva e deliberativa, segundo o contexto de cada política pública ou programa de esporte em implementação. Parágrafo único. O órgão de que trata o caput deste artigo, tem por finalidade auxiliar na formulação e implementação de políticas públicas inclusivas e de afirmação do esporte e do lazer como direitos sociais dos cidadãos, colaborando para o desenvolvimento municipal e humano. Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Esporte (CME): I – formular diretrizes e promover em todos os níveis da Administração Direta e Indireta, atividades que visem o direito de lazer e a prática de atividade física; II – buscar a descentralização da gestão das políticas públicas de esporte e de lazer; III – acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos; IV – desenvolver projetos próprios que promovam a participação da comunidade em todos os níveis de atividades, buscando avanços científicos e tecnológicos; V – opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e às associações esportivas sediadas no Município; VI – buscar a integração entre os demais conselhos e órgãos da Administração Pública para que as questões esportivas sejam consideradas em todos os âmbitos, além do intercâmbio com órgãos estaduais e federais; VII – buscar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais que tratem da questão ligadas ao Esporte; VIII – fornecer, quando solicitados, auxílios e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem à melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Município; IX – realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2276 Segunda-Feira, 18 de maio de 2020 Página 9 voltados para a prática de atividades físicas e de esporte; X – convocar ordinariamente a cada 02 anos, a Conferência Municipal de Esportes; XI – elaborar seu Regimento Interno. Parágrafo único. A Conferência de que se trata o Inciso X, poderá ser convocada extraordinariamente, quando se fizer necessário, por maioria absoluta de seus membros, bem como poderá ser convocada especificamente para realizar eleições. Art. 3º. O Conselho Municipal de Esporte (CME) é integrado por 06 (seis) representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, da seguinte forma: I – 03 (três) membros representantes do Poder Público, quais sejam: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Turismo e Cultura; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; e c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação. II – 03 (três) membros representantes da Sociedade Civil, integrantes de entidades comprometidas com o desenvolvimento do esporte, quais sejam: a) 01 (um) representante de Organização da Sociedade Civil; b) 01 (um) representante de Clube Recreativo; e c) 01 (um) representante de Instituição de Ensino Superior. § 1º. O Conselho Municipal de Esporte (CME) será presidido por um de seus membros, na forma do Regimento Interno, e designado pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto. § 2º. Cada um dos representantes titulares de órgãos ou entidades do Conselho Municipal de Esporte (CME) terão um representante suplente correspondente. § 3º. Os membros representantes do Poder Público serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos públicos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto. § 4º. Os membros representantes da Sociedade Civil, serão eleitos pelos representantes das entidades, bem como nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto. § 5º. O prazo de mandato dos membros é de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período uma única vez, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram indicados ou eleitos. § 6º. São requisitos mínimos para indicação ou eleição como membro do Conselho Municipal de Esporte (CME): Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2276 Segunda-Feira, 18 de maio de 2020 Página 10 I – Idade mínima de 21 (vinte e um) anos; II – Domicílio no Município de Lavras; III – Idoneidade moral; IV – Não ser ocupante de nenhum cargo eletivo público. § 7º. A função de membro do Conselho Municipal de Esporte (CME) é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 4º. Conselho Municipal de Esporte (CME) terá a seguinte estrutura: I – Plenário; II – Mesa Diretora, que se subdivide em: a) Presidente; b) Vice-Presidente; III – Secretaria Executiva. § 1º. O Plenário é o órgão máximo de deliberação do Conselho Municipal de Esporte (CME), formado por todos os seus membros e se reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou de metade dos seus membros. § 2º. As Assembleias, sessões ou reuniões do Plenário do Conselho Municipal de Esporte (CME) serão públicas e precedidas de ampla divulgação, salvo em hipóteses extraordinárias previstas no Regimento Interno, podendo qualquer presente fazer uso da palavra que será deferida pelo Presidente. § 3º. A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Esporte (CME) será eleita mediante votação, dentre os membros do Conselho, por maioria absoluta, devendo haver, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais. § 4º. Compete ao Presidente da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Esporte (CME): I - Cumprir e zelar pelo cumprimento das decisões do Plenário; II - Representar o Conselho Municipal de Esporte (CME), em juízo e fora dele, podendo delegar representação, inclusive com poderes para prestar depoimento em nome do Conselho; III - Convocar, presidir as Assembleias/Sessões do Plenário do Conselho Municipal de Esporte (CME), submeter a pauta à aprovação do Plenário e exercer o voto de qualidade, sempre que houver empate; IV - Assinar Resoluções, Portarias e correspondências oficiais do Conselho Municipal de Esporte (CME), aprovadas pelo Plenário; V - Submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário; VI - Praticar atos necessários ao exercício de tarefas administrativas, assim como os que resultem de deliberação do Plenário; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2276 Segunda-Feira, 18 de maio de 2020 Página 11 VII - Submeter à apreciação do Plenário a programação orçamentária e a execução físico-financeira do Conselho Municipal de Esporte (CME); VIII - Submeter ao Plenário o relatório anual do Conselho Municipal de Esporte (CME); IX - Dar publicidade às decisões do Conselho Municipal de Esporte (CME); X - Decidir sobre questões de ordem; XI - Desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Presidência; XII - Aprovar e encaminhar, ad referendum, assuntos de caráter administrativo, quando não for possível reunir o Plenário para sua deliberação. § 5º. Compete ao Vice-Presidente da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Esporte (CME): I - Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições; II – Substituir o Presidente em casos de ausência, renúncia, impedimento, falta ou perda do mandato; III – Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário. § 6º. A Secretaria Executiva, diretamente subordinada à Mesa Diretora e ao Plenário, será composta de 02 (dois) membros Conselheiros e dará suporte ao cumprimento das competências do Conselho Municipal de Esporte (CME). § 7º. São competências da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Esporte (CME): I – Promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do Conselho Municipal de Esporte (CME); II – Dar suporte técnico-operacional para o Conselho Municipal de Esporte (CME), com vistas a subsidiar as realizações das Assembleias/Sessões do Plenário do Conselho Municipal de Esporte (CME); III – Acompanhar as atividades de capacitação para os Conselhos Municipais, em conformidade com as diretrizes definidas pelo Plenário; IV – Dar cumprimento aos procedimentos aplicáveis às denúncias recebidas no Conselho Municipal de Esporte (CME); V - Redigir as atas das Assembleias, Sessões e Reuniões do Plenário do Conselho Municipal de Esporte (CME), bem como colher as assinaturas dos presentes; VI - Proceder à leitura das atas no início das Assembleias, Sessões e Reuniões do Plenário do Conselho Municipal de Esporte (CME); VII - Assessorar a Mesa Diretora nas demais funções; VIII - Dar ampla publicidade às ações do Conselho Municipal de Esporte (CME), através da mídia falada, escrita, presencial e virtual. § 8º. Sem prejuízo do previsto nesta Lei, o Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte (CME) poderá definir outras atribuições e competências complementares aos órgãos que compõem sua estrutura. Art. 5º. O Conselho Municipal de Esporte (CME) instituirá seus atos por meio de Resolução aprovada pela maioria de seus membros. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2276 Segunda-Feira, 18 de maio de 2020 Página 12 Art. 6º. Cada membro do Conselho Municipal de Esporte (CME) terá direito a um único voto na Assembleia/Sessão do Plenário do Conselho Municipal de Esporte (CME), excetuando o Presidente da Mesa Diretora que também exercerá o voto de qualidade. Art. 7º. Perderá automaticamente o mandato o membro Conselheiro que: I – Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II – Faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas; III – Apresentar renúncia ao Presidente da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Esporte (CME), que será lida na Assembleia/Sessão seguinte à de sua recepção; IV – For condenado em sentença penal condenatória transitada em julgado. V – Atuar com desídia no exercício das funções de Conselheiro, após deliberação de maioria absoluta do Plenário e procedimento administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório. Parágrafo único. A perda do Mandato prevista no caput será declarada pelo Presidente da Mesa Diretora em Assembleia/Sessão do Plenário do Conselho Municipal de Esporte (CME), arquivando-se os documentos comprobatórios pertinentes. Art. 8º. Nos casos de falta ou impedimento temporário, os membros titulares do Conselho Municipal de Esporte (CME) serão substituídos pelos respectivos suplentes, automaticamente, os quais exercerão os mesmos direitos e deveres dos titulares. Art. 9º. Salvo o disposto no artigo 8º, a substituição de membros Conselho Municipal de Esporte (CME) devidamente indicados ou eleitos, somente ocorrerá na hipótese de verificação da perda do mandato do membro respectivo, nos termos do artigo 7º, caput e parágrafo único. § 1º. Verificada a necessidade de substituição prevista no caput, o Conselho Municipal de Esporte (CME) deverá encaminhar a Ata da Assembleia/Sessão de que trata o parágrafo único do artigo 7º, os documentos comprobatórios pertinentes à perda do mandato, bem como os documentos comprobatórios da indicação ou eleição do membro substituinte, a fim de que o Chefe do Poder Executivo promova a respectiva nomeação, através de Decreto. § 2º. A substituição de membros não implica em modificação do alcance e nem interrupção do prazo do mandato previsto no artigo 3º, § 5º. § 3º. Os atos praticados por qualquer dos membros do Conselho Municipal de Esporte (CME) sem a devida nomeação, nos termos desta Lei, são passíveis de nulidade e de aplicação de futura e eventual penalidade cabível em desfavor dos envolvidos. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2276 Segunda-Feira, 18 de maio de 2020 Página 13 Art. 10. O Conselho Municipal de Esporte (CME) perderá sua condição de órgão permanente, paritário, consultivo e deliberativo quando ocorrer uma das seguintes situações: I - Extinção de sua base territorial de atuação no Município; II - Verificação de irregularidades no exercício das atividades que inviabilize sua existência, desde que devidamente comprovadas e respeitada a ampla defesa; III - Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada. Parágrafo único. Extinto o Conselho Municipal de Esporte (CME), o seu patrimônio será transferido ao seu substituto legal ou, na falta deste, ao Município. Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessária. Art. 12. Fica mantida a atual composição de membros do Conselho Municipal de Esporte (CME), se existente, devendo a designação ou eleição de novos membros observar o disposto nesta Lei. Art. 13. Fica revogada a Lei Municipal n° 3.545/2009, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Esporte (CME), e dá outras providências. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 18 de maio de 2020. JOSÉ CHEREM Prefeito Municipal