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norma nº 4572/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4572 / 2020
Date 2020-05-18
EmentaReestrutura o Conselho Municipal de Esporte (CME), e dá outras providências
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2276 Segunda-Feira, 18 de maio de 2020 Página 8
LEI Nº 4.572, DE 18 DE MAIO DE 2.020. (Projeto de Lei n° 021/2020, de autoria do Poder Executivo)
REESTRUTURA O CONSELHO 
MUNICIPAL DE ESPORTE (CME), E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica Reestruturado o Conselho Municipal de Esporte (CME), órgão 
paritário, permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Turismo
e Cultura do Município de Lavras, que tem função consultiva e deliberativa, 
segundo o contexto de cada política pública ou programa de esporte em 
implementação.
Parágrafo único. O órgão de que trata o caput deste artigo, tem por 
finalidade auxiliar na formulação e implementação de políticas públicas inclusivas 
e de afirmação do esporte e do lazer como direitos sociais dos cidadãos, 
colaborando para o desenvolvimento municipal e humano.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Esporte (CME):
I – formular diretrizes e promover em todos os níveis da Administração Direta 
e Indireta, atividades que visem o direito de lazer e a prática de atividade física;
II – buscar a descentralização da gestão das políticas públicas de esporte e 
de lazer;
III – acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se 
façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de 
atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o 
desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e 
sugerindo aprimoramentos;
IV – desenvolver projetos próprios que promovam a participação da 
comunidade em todos os níveis de atividades, buscando avanços científicos e 
tecnológicos;
V – opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos 
financeiros às entidades e às associações esportivas sediadas no Município;
VI – buscar a integração entre os demais conselhos e órgãos da 
Administração Pública para que as questões esportivas sejam consideradas em 
todos os âmbitos, além do intercâmbio com órgãos estaduais e federais;
VII – buscar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais que 
tratem da questão ligadas ao Esporte;
VIII – fornecer, quando solicitados, auxílios e informações ao Poder Público 
e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem à melhoria da prática 
de atividades físicas e do esporte no Município;
IX – realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto 
à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos 
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voltados para a prática de atividades físicas e de esporte;
X – convocar ordinariamente a cada 02 anos, a Conferência Municipal de 
Esportes; 
XI – elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. A Conferência de que se trata o Inciso X, poderá ser 
convocada extraordinariamente, quando se fizer necessário, por maioria absoluta 
de seus membros, bem como poderá ser convocada especificamente para realizar 
eleições.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Esporte (CME) é integrado por 06 (seis) 
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, da seguinte forma: 
I – 03 (três) membros representantes do Poder Público, quais sejam:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Turismo 
e Cultura;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; e
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.
II – 03 (três) membros representantes da Sociedade Civil, integrantes de 
entidades comprometidas com o desenvolvimento do esporte, quais sejam:
a) 01 (um) representante de Organização da Sociedade Civil;
b) 01 (um) representante de Clube Recreativo; e
c) 01 (um) representante de Instituição de Ensino Superior.
§ 1º. O Conselho Municipal de Esporte (CME) será presidido por um de seus 
membros, na forma do Regimento Interno, e designado pelo Chefe do Poder 
Executivo, através de Decreto.
§ 2º. Cada um dos representantes titulares de órgãos ou entidades do 
Conselho Municipal de Esporte (CME) terão um representante suplente 
correspondente.
§ 3º. Os membros representantes do Poder Público serão indicados pelos 
respectivos titulares dos órgãos públicos e nomeados pelo Chefe do Poder 
Executivo, através de Decreto.
§ 4º. Os membros representantes da Sociedade Civil, serão eleitos pelos 
representantes das entidades, bem como nomeados pelo Chefe do Poder 
Executivo, através de Decreto.
§ 5º. O prazo de mandato dos membros é de 02 (dois) anos, permitida a 
recondução por igual período uma única vez, enquanto no desempenho das 
funções ou cargos nos quais foram indicados ou eleitos.
§ 6º. São requisitos mínimos para indicação ou eleição como membro do 
Conselho Municipal de Esporte (CME):
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I – Idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
II – Domicílio no Município de Lavras;
III – Idoneidade moral;
IV – Não ser ocupante de nenhum cargo eletivo público.
§ 7º. A função de membro do Conselho Municipal de Esporte (CME) é 
considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 4º. Conselho Municipal de Esporte (CME) terá a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Mesa Diretora, que se subdivide em:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
III – Secretaria Executiva.
§ 1º. O Plenário é o órgão máximo de deliberação do Conselho Municipal 
de Esporte (CME), formado por todos os seus membros e se reunirá 
ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente por 
convocação do Presidente ou de metade dos seus membros.
§ 2º. As Assembleias, sessões ou reuniões do Plenário do Conselho 
Municipal de Esporte (CME) serão públicas e precedidas de ampla divulgação, 
salvo em hipóteses extraordinárias previstas no Regimento Interno, podendo 
qualquer presente fazer uso da palavra que será deferida pelo Presidente.
§ 3º. A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Esporte (CME) será eleita 
mediante votação, dentre os membros do Conselho, por maioria absoluta, devendo 
haver, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais.
§ 4º. Compete ao Presidente da Mesa Diretora do Conselho Municipal de 
Esporte (CME):
I - Cumprir e zelar pelo cumprimento das decisões do Plenário; 
II - Representar o Conselho Municipal de Esporte (CME), em juízo e fora 
dele, podendo delegar representação, inclusive com poderes para prestar 
depoimento em nome do Conselho; 
III - Convocar, presidir as Assembleias/Sessões do Plenário do Conselho 
Municipal de Esporte (CME), submeter a pauta à aprovação do Plenário e exercer 
o voto de qualidade, sempre que houver empate; 
IV - Assinar Resoluções, Portarias e correspondências oficiais do Conselho 
Municipal de Esporte (CME), aprovadas pelo Plenário;
V - Submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, 
intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário; 
VI - Praticar atos necessários ao exercício de tarefas administrativas, assim 
como os que resultem de deliberação do Plenário;
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VII - Submeter à apreciação do Plenário a programação orçamentária e a 
execução físico-financeira do Conselho Municipal de Esporte (CME);
VIII - Submeter ao Plenário o relatório anual do Conselho Municipal de 
Esporte (CME);
IX - Dar publicidade às decisões do Conselho Municipal de Esporte (CME);
X - Decidir sobre questões de ordem; 
XI - Desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das 
atividades da Presidência;
XII - Aprovar e encaminhar, ad referendum, assuntos de caráter 
administrativo, quando não for possível reunir o Plenário para sua deliberação.
§ 5º. Compete ao Vice-Presidente da Mesa Diretora do Conselho Municipal 
de Esporte (CME):
I - Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições; 
II – Substituir o Presidente em casos de ausência, renúncia, impedimento, 
falta ou perda do mandato;
III – Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário.
§ 6º. A Secretaria Executiva, diretamente subordinada à Mesa Diretora e ao 
Plenário, será composta de 02 (dois) membros Conselheiros e dará suporte ao 
cumprimento das competências do Conselho Municipal de Esporte (CME). 
§ 7º. São competências da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de 
Esporte (CME):
I – Promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao 
desempenho das atividades do Conselho Municipal de Esporte (CME);
II – Dar suporte técnico-operacional para o Conselho Municipal de Esporte 
(CME), com vistas a subsidiar as realizações das Assembleias/Sessões do Plenário 
do Conselho Municipal de Esporte (CME);
III – Acompanhar as atividades de capacitação para os Conselhos 
Municipais, em conformidade com as diretrizes definidas pelo Plenário; 
IV – Dar cumprimento aos procedimentos aplicáveis às denúncias recebidas 
no Conselho Municipal de Esporte (CME);
V - Redigir as atas das Assembleias, Sessões e Reuniões do Plenário do 
Conselho Municipal de Esporte (CME), bem como colher as assinaturas dos 
presentes;
VI - Proceder à leitura das atas no início das Assembleias, Sessões e 
Reuniões do Plenário do Conselho Municipal de Esporte (CME); 
VII - Assessorar a Mesa Diretora nas demais funções; 
VIII - Dar ampla publicidade às ações do Conselho Municipal de Esporte 
(CME), através da mídia falada, escrita, presencial e virtual.
§ 8º. Sem prejuízo do previsto nesta Lei, o Regimento Interno do Conselho 
Municipal de Esporte (CME) poderá definir outras atribuições e competências 
complementares aos órgãos que compõem sua estrutura.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Esporte (CME) instituirá seus atos por meio 
de Resolução aprovada pela maioria de seus membros.
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Art. 6º. Cada membro do Conselho Municipal de Esporte (CME) terá direito 
a um único voto na Assembleia/Sessão do Plenário do Conselho Municipal de 
Esporte (CME), excetuando o Presidente da Mesa Diretora que também exercerá 
o voto de qualidade.
Art. 7º. Perderá automaticamente o mandato o membro Conselheiro que:
I – Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II – Faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas;
III – Apresentar renúncia ao Presidente da Mesa Diretora do Conselho 
Municipal de Esporte (CME), que será lida na Assembleia/Sessão seguinte à de 
sua recepção; 
IV – For condenado em sentença penal condenatória transitada em julgado.
V – Atuar com desídia no exercício das funções de Conselheiro, após 
deliberação de maioria absoluta do Plenário e procedimento administrativo, 
garantida a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único. A perda do Mandato prevista no caput será declarada pelo 
Presidente da Mesa Diretora em Assembleia/Sessão do Plenário do Conselho 
Municipal de Esporte (CME), arquivando-se os documentos comprobatórios 
pertinentes.
Art. 8º. Nos casos de falta ou impedimento temporário, os membros titulares 
do Conselho Municipal de Esporte (CME) serão substituídos pelos respectivos 
suplentes, automaticamente, os quais exercerão os mesmos direitos e deveres dos 
titulares.
Art. 9º. Salvo o disposto no artigo 8º, a substituição de membros Conselho 
Municipal de Esporte (CME) devidamente indicados ou eleitos, somente ocorrerá 
na hipótese de verificação da perda do mandato do membro respectivo, nos termos 
do artigo 7º, caput e parágrafo único.
§ 1º. Verificada a necessidade de substituição prevista no caput, o Conselho 
Municipal de Esporte (CME) deverá encaminhar a Ata da Assembleia/Sessão de 
que trata o parágrafo único do artigo 7º, os documentos comprobatórios pertinentes 
à perda do mandato, bem como os documentos comprobatórios da indicação ou 
eleição do membro substituinte, a fim de que o Chefe do Poder Executivo promova 
a respectiva nomeação, através de Decreto. 
§ 2º. A substituição de membros não implica em modificação do alcance e 
nem interrupção do prazo do mandato previsto no artigo 3º, § 5º.
§ 3º. Os atos praticados por qualquer dos membros do Conselho Municipal 
de Esporte (CME) sem a devida nomeação, nos termos desta Lei, são passíveis de 
nulidade e de aplicação de futura e eventual penalidade cabível em desfavor dos 
envolvidos.
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Art. 10. O Conselho Municipal de Esporte (CME) perderá sua condição de 
órgão permanente, paritário, consultivo e deliberativo quando ocorrer uma das 
seguintes situações: 
I - Extinção de sua base territorial de atuação no Município; 
II - Verificação de irregularidades no exercício das atividades que inviabilize 
sua existência, desde que devidamente comprovadas e respeitada a ampla defesa; 
III - Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, 
devidamente comprovada. 
Parágrafo único. Extinto o Conselho Municipal de Esporte (CME), o seu 
patrimônio será transferido ao seu substituto legal ou, na falta deste, ao Município. 
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à 
conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, 
suplementadas se necessária. 
Art. 12. Fica mantida a atual composição de membros do Conselho 
Municipal de Esporte (CME), se existente, devendo a designação ou eleição de 
novos membros observar o disposto nesta Lei.
Art. 13. Fica revogada a Lei Municipal n° 3.545/2009, que dispõe sobre o 
Conselho Municipal de Esporte (CME), e dá outras providências.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 18 de maio de 2020.
JOSÉ CHEREM
Prefeito Municipal

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