| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4573 / 2020 |
| Date | 2020-05-27 |
| Ementa | Altera a Lei nº 2.718/2001, que cria o Conselho Municipal de Turismo, cria o Fundo Municipal de Turismo, e dá outras providências |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2284 Quarta-Feira, 27 de maio de 2020 Página 1 Edição Nº 2284 Quarta - Feira, 27 de maio de 2020 LEI Nº 4.573, DE 27 DE MAIO DE 2.020. (Projeto de Lei n° 022/2020, de autoria do Poder Executivo) ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 2.718/2001, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os artigos 6º e 7º da Lei Municipal n° 2.718/2001, que cria o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), cria o Fundo Municipal de Turismo, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 6º. O Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) é integrado por 08 (oito) representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, da seguinte forma: I – 04 (quatro) membros representantes do Poder Público, integrantes de Secretarias Municipais; II – 04 (quatro) membros representantes da Sociedade Civil, quais sejam: a) 01 (um) representante dos proprietários de hotéis, pousadas, restaurantes, agências de turismo e similares; b) 01 (um) representante de Sindicatos ou Associações comprometidas com o desenvolvimento do turismo; c) 01 (um) representante de Instituições de Ensino Superior; d) 01 (um) representante dos proprietários de atrativos turísticos; § 1º. O Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) será presidido por um de seus membros, na forma do Regimento Interno, e designado pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto. § 2º. Cada um dos representantes titulares de órgãos ou da Sociedade Civil do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) terão um representante suplente correspondente. § 3º. Os membros representantes do Poder Público serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos públicos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto. § 4º. Os membros representantes da Sociedade Civil, serão indicados pela Sociedade Civil, bem como nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto. § 5º. O prazo de mandato dos membros é de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período uma única vez, enquanto no Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2284 Quarta-Feira, 27 de maio de 2020 Página 2 desempenho das funções ou cargos nos quais foram indicados. § 6º. São requisitos mínimos para indicação como membro do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR): I – Idade mínima de 21 (vinte e um) anos; II – Domicílio no Município de Lavras; III – Idoneidade moral; IV – Não ser ocupante de nenhum cargo eletivo público. § 7º. A função de membro do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 7º. Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) terá a seguinte estrutura: I – Plenário; II – Mesa Diretora, que se subdivide em: a) Presidente; b) Vice-Presidente; III – Secretaria Executiva. § 1º. O Plenário é o órgão máximo de deliberação do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), formado por todos os seus membros e se reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou de metade dos seus membros. § 2º. As Assembleias, sessões ou reuniões do Plenário do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) serão públicas e precedidas de ampla divulgação, salvo em hipóteses extraordinárias previstas no Regimento Interno, podendo qualquer presente fazer uso da palavra que será deferida pelo Presidente. § 3º. A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) será eleita mediante votação, dentre os membros do Conselho, por maioria absoluta, devendo haver, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais. § 4º. Compete ao Presidente da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR): I - Cumprir e zelar pelo cumprimento das decisões do Plenário; II - Representar o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), em juízo e fora dele, podendo delegar representação, inclusive com poderes para prestar depoimento em nome do Conselho; III - Convocar, presidir as Assembleias/Sessões do Plenário do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), submeter a pauta à Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2284 Quarta-Feira, 27 de maio de 2020 Página 3 aprovação do Plenário e exercer o voto de qualidade, sempre que houver empate; IV - Assinar Resoluções, Portarias e correspondências oficiais do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), aprovadas pelo Plenário; V - Submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário; VI - Praticar atos necessários ao exercício de tarefas administrativas, assim como os que resultem de deliberação do Plenário; VII - Submeter à apreciação do Plenário a programação orçamentária e a execução físico-financeira do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR); VIII - Submeter ao Plenário o relatório anual do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR); IX - Dar publicidade às decisões do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR); X - Decidir sobre questões de ordem; XI - Desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Presidência; XII - Aprovar e encaminhar, ad referendum, assuntos de caráter administrativo, quando não for possível reunir o Plenário para sua deliberação. § 5º. Compete ao Vice-Presidente da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR): I - Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições; II – Substituir o Presidente em casos de ausência, renúncia, impedimento, falta ou perda do mandato; III – Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário. § 6º. A Secretaria Executiva, diretamente subordinada à Mesa Diretora e ao Plenário, será composta de 02 (dois) membros Conselheiros e dará suporte ao cumprimento das competências do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR). § 7º. São competências da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR): I – Promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR); II – Dar suporte técnico-operacional para o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), com vistas a subsidiar as realizações das Assembleias/Sessões do Plenário do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR); III – Acompanhar as atividades de capacitação para os Conselhos Municipais, em conformidade com as diretrizes definidas pelo Plenário; IV – Dar cumprimento aos procedimentos aplicáveis às denúncias recebidas no Conselho Municipal de Turismo (COMTUR); V - Redigir as atas das Assembleias, Sessões e Reuniões do Plenário Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2284 Quarta-Feira, 27 de maio de 2020 Página 4 do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), bem como colher as assinaturas dos presentes; VI - Proceder à leitura das atas no início das Assembleias, Sessões e Reuniões do Plenário do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR); VII - Assessorar a Mesa Diretora nas demais funções; VIII - Dar ampla publicidade às ações do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), através da mídia falada, escrita, presencial e virtual. § 8º. Sem prejuízo do previsto nesta Lei, o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) poderá definir outras atribuições e competências complementares aos órgãos que compõem sua estrutura”. Art. 2º. A Lei Municipal n° 2.718/2001, que cria o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), cria o Fundo Municipal de Turismo, passa a vigorar acrescida dos artigos 7º-A a 7º-F, com as seguintes redações: “Art. 7º-A. O Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) instituirá seus atos por meio de Resolução aprovada pela maioria de seus membros. Art. 7º-B. Cada membro do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) terá direito a um único voto na Assembleia/Sessão do Plenário do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), excetuando o Presidente da Mesa Diretora que também exercerá o voto de qualidade. Art. 7º-C. Perderá automaticamente o mandato o membro Conselheiro que: I – Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II – Faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas; III – Apresentar renúncia ao Presidente da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), que será lida na Assembleia/Sessão seguinte à de sua recepção; IV – For condenado em sentença penal condenatória transitada em julgado. V – Atuar com desídia no exercício das funções de Conselheiro, após deliberação de maioria absoluta do Plenário e procedimento administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório. Parágrafo único. A perda do Mandato prevista no caput será declarada pelo Presidente da Mesa Diretora em Assembleia/Sessão do Plenário do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), arquivando-se os documentos comprobatórios pertinentes. Art. 7º-D. Nos casos de falta ou impedimento temporário, os membros titulares do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) serão Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2284 Quarta-Feira, 27 de maio de 2020 Página 5 substituídos pelos respectivos suplentes, automaticamente, os quais exercerão os mesmos direitos e deveres dos titulares. Art. 7º-E. Salvo o disposto no artigo 7º-D, a substituição de membros Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) devidamente indicados, somente ocorrerá na hipótese de verificação da perda do mandato do membro respectivo, nos termos do artigo 7º-C, caput e parágrafo único. § 1º. Verificada a necessidade de substituição prevista no caput, o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) deverá encaminhar a Ata da Assembleia/Sessão de que trata o parágrafo único do artigo 7º-C, os documentos comprobatórios pertinentes à perda do mandato, bem como os documentos comprobatórios da indicação do membro substituinte, a fim de que o Chefe do Poder Executivo promova a respectiva nomeação, através de Decreto. § 2º. A substituição de membros não implica em modificação do alcance e nem interrupção do prazo do mandato previsto no artigo 6º, § 5º. § 3º. Os atos praticados por qualquer dos membros do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) sem a devida nomeação, nos termos desta Lei, são passíveis de nulidade e de aplicação de futura e eventual penalidade cabível em desfavor dos envolvidos. Art. 7º-F. O Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) perderá sua condição de órgão permanente, paritário, consultivo e deliberativo quando ocorrer uma das seguintes situações: I - Extinção de sua base territorial de atuação no Município; II - Verificação de irregularidades no exercício das atividades que inviabilize sua existência, desde que devidamente comprovadas e respeitada a ampla defesa; III - Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada. Parágrafo único. Extinto o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), o seu patrimônio será transferido ao seu substituto legal ou, na falta deste, ao Município”. Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessária. Art. 4º. Fica mantida a atual composição de membros do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), se existente, devendo a designação de novos membros observar o disposto nesta Lei. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2284 Quarta-Feira, 27 de maio de 2020 Página 6 Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 27 de maio de 2020. JOSÉ CHEREM Prefeito Municipal