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norma nº 4573/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4573 / 2020
Date 2020-05-27
EmentaAltera a Lei nº 2.718/2001, que cria o Conselho Municipal de Turismo, cria o Fundo Municipal de Turismo, e dá outras providências
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2284 Quarta-Feira, 27 de maio de 2020 Página 1
Edição Nº 2284 Quarta - Feira, 27 de maio de 2020
LEI Nº 4.573, DE 27 DE MAIO DE 2.020. (Projeto de Lei n° 022/2020, de autoria do Poder Executivo)
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 2.718/2001, 
QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL 
DE TURISMO, CRIA O FUNDO 
MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 6º e 7º da Lei Municipal n° 2.718/2001, que cria o 
Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), cria o Fundo Municipal de Turismo, 
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 6º. O Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) é integrado por 
08 (oito) representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, da 
seguinte forma: 
I – 04 (quatro) membros representantes do Poder Público, integrantes 
de Secretarias Municipais;
II – 04 (quatro) membros representantes da Sociedade Civil, quais 
sejam:
a) 01 (um) representante dos proprietários de hotéis, pousadas, 
restaurantes, agências de turismo e similares;
b) 01 (um) representante de Sindicatos ou Associações 
comprometidas com o desenvolvimento do turismo;
c) 01 (um) representante de Instituições de Ensino Superior;
d) 01 (um) representante dos proprietários de atrativos turísticos;
§ 1º. O Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) será presidido por 
um de seus membros, na forma do Regimento Interno, e designado 
pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto.
§ 2º. Cada um dos representantes titulares de órgãos ou da 
Sociedade Civil do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) terão 
um representante suplente correspondente.
§ 3º. Os membros representantes do Poder Público serão indicados 
pelos respectivos titulares dos órgãos públicos e nomeados pelo 
Chefe do Poder Executivo, através de Decreto.
§ 4º. Os membros representantes da Sociedade Civil, serão indicados 
pela Sociedade Civil, bem como nomeados pelo Chefe do Poder 
Executivo, através de Decreto.
§ 5º. O prazo de mandato dos membros é de 02 (dois) anos, permitida 
a recondução por igual período uma única vez, enquanto no 
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desempenho das funções ou cargos nos quais foram indicados.
§ 6º. São requisitos mínimos para indicação como membro do
Conselho Municipal de Turismo (COMTUR):
I – Idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
II – Domicílio no Município de Lavras;
III – Idoneidade moral;
IV – Não ser ocupante de nenhum cargo eletivo público.
§ 7º. A função de membro do Conselho Municipal de Turismo 
(COMTUR) é considerada de interesse público relevante e não será 
remunerada.
Art. 7º. Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) terá a seguinte 
estrutura:
I – Plenário;
II – Mesa Diretora, que se subdivide em:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
III – Secretaria Executiva.
§ 1º. O Plenário é o órgão máximo de deliberação do Conselho 
Municipal de Turismo (COMTUR), formado por todos os seus 
membros e se reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por mês 
e extraordinariamente por convocação do Presidente ou de metade 
dos seus membros.
§ 2º. As Assembleias, sessões ou reuniões do Plenário do Conselho 
Municipal de Turismo (COMTUR) serão públicas e precedidas de 
ampla divulgação, salvo em hipóteses extraordinárias previstas no 
Regimento Interno, podendo qualquer presente fazer uso da palavra 
que será deferida pelo Presidente.
§ 3º. A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) 
será eleita mediante votação, dentre os membros do Conselho, por 
maioria absoluta, devendo haver, uma alternância entre as entidades 
governamentais e não governamentais.
§ 4º. Compete ao Presidente da Mesa Diretora do Conselho Municipal 
de Turismo (COMTUR):
I - Cumprir e zelar pelo cumprimento das decisões do Plenário; 
II - Representar o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), em 
juízo e fora dele, podendo delegar representação, inclusive com 
poderes para prestar depoimento em nome do Conselho; 
III - Convocar, presidir as Assembleias/Sessões do Plenário do
Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), submeter a pauta à 
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aprovação do Plenário e exercer o voto de qualidade, sempre que 
houver empate; 
IV - Assinar Resoluções, Portarias e correspondências oficiais do
Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), aprovadas pelo Plenário;
V - Submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, 
intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que 
necessário; 
VI - Praticar atos necessários ao exercício de tarefas administrativas, 
assim como os que resultem de deliberação do Plenário;
VII - Submeter à apreciação do Plenário a programação orçamentária 
e a execução físico-financeira do Conselho Municipal de Turismo 
(COMTUR);
VIII - Submeter ao Plenário o relatório anual do Conselho Municipal 
de Turismo (COMTUR);
IX - Dar publicidade às decisões do Conselho Municipal de Turismo 
(COMTUR);
X - Decidir sobre questões de ordem; 
XI - Desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das 
atividades da Presidência;
XII - Aprovar e encaminhar, ad referendum, assuntos de caráter 
administrativo, quando não for possível reunir o Plenário para sua 
deliberação.
§ 5º. Compete ao Vice-Presidente da Mesa Diretora do Conselho 
Municipal de Turismo (COMTUR):
I - Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições; 
II – Substituir o Presidente em casos de ausência, renúncia, 
impedimento, falta ou perda do mandato;
III – Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário.
§ 6º. A Secretaria Executiva, diretamente subordinada à Mesa 
Diretora e ao Plenário, será composta de 02 (dois) membros 
Conselheiros e dará suporte ao cumprimento das competências do 
Conselho Municipal de Turismo (COMTUR). 
§ 7º. São competências da Secretaria Executiva do Conselho 
Municipal de Turismo (COMTUR):
I – Promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários 
ao desempenho das atividades do Conselho Municipal de Turismo 
(COMTUR); 
II – Dar suporte técnico-operacional para o Conselho Municipal de 
Turismo (COMTUR), com vistas a subsidiar as realizações das 
Assembleias/Sessões do Plenário do Conselho Municipal de Turismo 
(COMTUR);
III – Acompanhar as atividades de capacitação para os Conselhos 
Municipais, em conformidade com as diretrizes definidas pelo Plenário; 
IV – Dar cumprimento aos procedimentos aplicáveis às denúncias 
recebidas no Conselho Municipal de Turismo (COMTUR);
V - Redigir as atas das Assembleias, Sessões e Reuniões do Plenário 
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do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), bem como colher as 
assinaturas dos presentes;
VI - Proceder à leitura das atas no início das Assembleias, Sessões e 
Reuniões do Plenário do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR); 
VII - Assessorar a Mesa Diretora nas demais funções; 
VIII - Dar ampla publicidade às ações do Conselho Municipal de 
Turismo (COMTUR), através da mídia falada, escrita, presencial e 
virtual.
§ 8º. Sem prejuízo do previsto nesta Lei, o Regimento Interno do
Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) poderá definir outras 
atribuições e competências complementares aos órgãos que 
compõem sua estrutura”.
Art. 2º. A Lei Municipal n° 2.718/2001, que cria o Conselho Municipal de 
Turismo (COMTUR), cria o Fundo Municipal de Turismo, passa a vigorar acrescida 
dos artigos 7º-A a 7º-F, com as seguintes redações:
“Art. 7º-A. O Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) instituirá 
seus atos por meio de Resolução aprovada pela maioria de seus 
membros.
Art. 7º-B. Cada membro do Conselho Municipal de Turismo 
(COMTUR) terá direito a um único voto na Assembleia/Sessão do 
Plenário do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), excetuando 
o Presidente da Mesa Diretora que também exercerá o voto de 
qualidade.
Art. 7º-C. Perderá automaticamente o mandato o membro 
Conselheiro que:
I – Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua 
representação;
II – Faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões 
intercaladas;
III – Apresentar renúncia ao Presidente da Mesa Diretora do Conselho 
Municipal de Turismo (COMTUR), que será lida na 
Assembleia/Sessão seguinte à de sua recepção; 
IV – For condenado em sentença penal condenatória transitada em 
julgado.
V – Atuar com desídia no exercício das funções de Conselheiro, após 
deliberação de maioria absoluta do Plenário e procedimento 
administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único. A perda do Mandato prevista no caput será 
declarada pelo Presidente da Mesa Diretora em Assembleia/Sessão 
do Plenário do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), 
arquivando-se os documentos comprobatórios pertinentes.
Art. 7º-D. Nos casos de falta ou impedimento temporário, os membros 
titulares do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) serão 
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substituídos pelos respectivos suplentes, automaticamente, os quais 
exercerão os mesmos direitos e deveres dos titulares.
Art. 7º-E. Salvo o disposto no artigo 7º-D, a substituição de membros 
Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) devidamente indicados, 
somente ocorrerá na hipótese de verificação da perda do mandato do 
membro respectivo, nos termos do artigo 7º-C, caput e parágrafo 
único.
§ 1º. Verificada a necessidade de substituição prevista no caput, o
Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) deverá encaminhar a Ata 
da Assembleia/Sessão de que trata o parágrafo único do artigo 7º-C, 
os documentos comprobatórios pertinentes à perda do mandato, bem 
como os documentos comprobatórios da indicação do membro 
substituinte, a fim de que o Chefe do Poder Executivo promova a 
respectiva nomeação, através de Decreto. 
§ 2º. A substituição de membros não implica em modificação do 
alcance e nem interrupção do prazo do mandato previsto no artigo 6º, 
§ 5º.
§ 3º. Os atos praticados por qualquer dos membros do Conselho 
Municipal de Turismo (COMTUR) sem a devida nomeação, nos 
termos desta Lei, são passíveis de nulidade e de aplicação de futura 
e eventual penalidade cabível em desfavor dos envolvidos.
Art. 7º-F. O Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) perderá sua 
condição de órgão permanente, paritário, consultivo e deliberativo 
quando ocorrer uma das seguintes situações: 
I - Extinção de sua base territorial de atuação no Município; 
II - Verificação de irregularidades no exercício das atividades que 
inviabilize sua existência, desde que devidamente comprovadas e 
respeitada a ampla defesa; 
III - Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, 
devidamente comprovada. 
Parágrafo único. Extinto o Conselho Municipal de Turismo 
(COMTUR), o seu patrimônio será transferido ao seu substituto legal 
ou, na falta deste, ao Município”. 
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à 
conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, 
suplementadas se necessária. 
Art. 4º. Fica mantida a atual composição de membros do Conselho Municipal 
de Turismo (COMTUR), se existente, devendo a designação de novos membros 
observar o disposto nesta Lei.
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Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 27 de maio de 2020.
JOSÉ CHEREM
Prefeito Municipal

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