| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4575 / 2020 |
| Date | 2020-05-27 |
| Ementa | Altera a Lei nº 4.165/2014, que dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e Reestrutura o Conselho Municipal de Segurança alimentar e Nutricional do Município de Lavras, e dá outras providências |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2284 Quarta-Feira, 27 de maio de 2020 Página 8 LEI Nº 4.575, DE 27 DE MAIO DE 2.020. (Projeto de Lei n° 017/2020, de autoria do Poder Executivo e emendas da Vereadora Cristiane de Oliveira Costa Lasmar) ALTERA A LEI N° 4.165/2014, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL E REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os artigos 12 a 24 da Lei n° 4.165, de 01 de setembro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 12. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA) é integrado por 12 (doze) representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, da seguinte forma: I – 04 (quatro) membros representantes do Poder Público Municipal, sendo: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde ou da Secretaria Municipal de Educação; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou da Secretaria Municipal de Assuntos Rurais; d) 01 (um) representante Poder Legislativo Municipal. II – 08 (oito) membros representantes da Sociedade Civil, integrantes de entidades comprometidas com a Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, quais sejam: a) 02 (dois) representantes de Organizações da Sociedade Civil, Associações sem finalidades lucrativas ou Coletivos organizados; b) 02 (dois) representantes de Entidades que trabalham com Ensino Superior; c) 02 (dois) nutricionistas inscritos no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN). d) 02 (dois) profissionais inscritos em Entidades de Classe profissional. § 1º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA) será presidido por um de seus membros, representante da Sociedade Civil, na forma do regulamento, e designado pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto. § 2º. Cada um dos representantes titulares de órgãos ou entidades do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2284 Quarta-Feira, 27 de maio de 2020 Página 9 (COMSEA) terão um representante suplente correspondente. § 3º. Os membros representantes do Poder Público serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos públicos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto. § 4º. Os membros representantes da Sociedade Civil, serão eleitos/indicados pelas entidades, se couber, e sua nomeação será realizada pelo Chefe do Poder Executivo através de Decreto. § 5º. O prazo de mandato dos membros é de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período uma única vez, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram indicados ou eleitos. § 6º. São requisitos mínimos para indicação ou eleição como membro do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA): I – Idade mínima de 21 (vinte e um) anos; II – Domicílio no Município de Lavras; III – Idoneidade moral; IV – Não ser ocupante de nenhum cargo eletivo público. § 7º. A função de membro do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA) é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 13. Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA) terá a seguinte estrutura: I – Plenário; II – Mesa Diretora, que se subdivide em: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Secretaria Executiva; III – Comissões Temporárias. § 1º. O Plenário é o órgão máximo de deliberação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA), formado por todos os seus membros e se reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou de metade dos seus membros. § 2º. As Assembleias, sessões ou reuniões do Plenário do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA) serão públicas e precedidas de ampla divulgação, salvo em hipóteses extraordinárias previstas no Regimento Interno, podendo qualquer presente fazer uso da palavra que será deferida Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2284 Quarta-Feira, 27 de maio de 2020 Página 10 pelo Presidente. § 3º. A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA) será eleita mediante votação, dentre os membros do Conselho, por maioria absoluta, devendo haver, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais. § 4º. Compete ao Presidente da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA): I - Cumprir e zelar pelo cumprimento das decisões do Plenário; II - Representar o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA), em juízo e fora dele, podendo delegar representação, inclusive com poderes para prestar depoimento em nome do Conselho; III - Convocar, presidir as Assembleias/Sessões do Plenário do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA), submeter a pauta à aprovação do Plenário e exercer o voto de qualidade, sempre que houver empate; IV - Assinar Resoluções, Portarias e correspondências oficiais do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA), aprovadas pelo Plenário; V - Submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário; VI - Praticar atos necessários ao exercício de tarefas administrativas, assim como os que resultem de deliberação do Plenário; VII - Submeter à apreciação do Plenário a programação orçamentária e a execução físico-financeira do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA); VIII - Submeter ao Plenário o relatório anual do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA); IX - Nomear Conselheiros para participar das Comissões Temporárias; X - Dar publicidade às decisões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA); XI - Decidir sobre questões de ordem; XII - Desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Presidência; XIII - Aprovar e encaminhar, ad referendum, assuntos de caráter administrativo, quando não for possível reunir o Plenário para sua deliberação. § 5º. Compete ao Vice-Presidente da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA): I – Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições; II – Substituir o Presidente em casos de ausência, renúncia, impedimento, falta ou perda do mandato; III – Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2284 Quarta-Feira, 27 de maio de 2020 Página 11 § 6º. A Secretaria Executiva será composta por primeiro secretário e segundo secretário e dará suporte ao cumprimento das competências do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA). § 7º. São competências da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA): I – Promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA); II – Dar suporte técnico-operacional para o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA), com vistas a subsidiar as realizações das Assembleias/Sessões do Plenário do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA); III – Dar suporte técnico-operacional às Comissões Temporárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA); IV – Acompanhar as atividades de capacitação para os Conselhos Municipais, em conformidade com as diretrizes definidas pelo Plenário; V – Dar cumprimento aos procedimentos aplicáveis às denúncias recebidas no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA); VI - Redigir as atas das Assembleias, Sessões e Reuniões do Plenário do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA), bem como colher as assinaturas dos presentes; VII - Proceder à leitura das atas no início das Assembleias, Sessões e Reuniões do Plenário do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA); VIII - Assessorar a Mesa Diretora nas demais funções; IX - Dar ampla publicidade às ações do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA), através da mídia falada, escrita, presencial e virtual. § 8º. As Comissões Temporárias serão designadas pelo Presidente da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA) para preparar parecer sobre tema específico, com a finalidade de solucionar determinada problemática. § 9º. Sem prejuízo do previsto nesta Lei, o Regimento Interno do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA) poderá definir outras atribuições e competências complementares aos órgãos que compõem sua estrutura. Art. 14. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA) instituirá seus atos por meio de Resolução aprovada pela maioria de seus membros. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2284 Quarta-Feira, 27 de maio de 2020 Página 12 Art. 15. Cada membro do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA) terá direito a um único voto na Assembleia/Sessão do Plenário do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA), excetuando o Presidente da Mesa Diretora que também exercerá o voto de qualidade. Art. 16. Perderá automaticamente o mandato o membro Conselheiro que: I – Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II – Faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas; III – Apresentar renúncia ao Presidente da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA), que será lida na Assembleia/Sessão seguinte à de sua recepção; IV – For condenado em sentença penal condenatória transitada em julgado. V – Atuar com desídia no exercício das funções de Conselheiro, após deliberação de maioria absoluta do Plenário e procedimento administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório. Parágrafo único. A perda do Mandato prevista no caput será declarada pelo Presidente da Mesa Diretora em Assembleia/Sessão do Plenário do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA), arquivando-se os documentos comprobatórios pertinentes. Art. 17. Nos casos de falta ou impedimento temporário, os membros titulares do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA) serão substituídos pelos respectivos suplentes, automaticamente, os quais exercerão os mesmos direitos e deveres dos titulares. Art. 18. Salvo o disposto no artigo 17, a substituição de membros Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA) devidamente indicados ou eleitos, somente ocorrerá na hipótese de verificação da perda do mandato do membro respectivo, nos termos do artigo 16, caput e parágrafo único. § 1º. Verificada a necessidade de substituição prevista no caput, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA) deverá encaminhar a Ata da Assembleia/Sessão de que trata o parágrafo único do artigo 16, os documentos comprobatórios pertinentes à perda do mandato, bem como os documentos comprobatórios da indicação ou eleição do membro substituinte, a fim de que o Chefe do Poder Executivo promova a respectiva nomeação, através de Decreto. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2284 Quarta-Feira, 27 de maio de 2020 Página 13 § 2º. A substituição de membros não implica em modificação do alcance e nem interrupção do prazo do mandato previsto no artigo 12, § 5º. § 3º. Os atos praticados por qualquer dos membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA) sem a devida nomeação, nos termos desta Lei, são passíveis de nulidade e de aplicação de futura e eventual penalidade cabível em desfavor dos envolvidos. Art. 19. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA) perderá sua condição de órgão permanente, paritário, consultivo e deliberativo quando ocorrer uma das seguintes situações: I - Extinção de sua base territorial de atuação no Município; II - Verificação de irregularidades no exercício das atividades que inviabilize sua existência, desde que devidamente comprovadas e respeitada a ampla defesa; III - Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada. Parágrafo único. Extinto o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA), o seu patrimônio será transferido ao seu substituto legal ou, na falta deste, ao Município. SEÇÃO IV DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art. 20. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável deve ser um instrumento, resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para que organizem ações voltadas para a garantia do direito humano à alimentação adequada. Art. 21. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, no âmbito do PPA-Plano Plurianual de Ação, deverá: I – identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido; II – indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada; III – potencializar as ações de SANS do município, propiciando melhores resultados e visibilidade; IV – criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o atendimento ao direito humano à alimentação adequada; V – definir e estabelecer formas de controle social mediante a Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2284 Quarta-Feira, 27 de maio de 2020 Página 14 identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional; VI – propiciar um processo de avaliação e controle social eficaz. Parágrafo Único. As ações do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável serão determinantes para o setor público e indicativos para o setor privado. SEÇÃO V DA COORDENADORIA INTERSETORIAL DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art. 22. A coordenação das ações da política de que se trata esta lei será exercida pela Coordenadoria Intersetorial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento e regida por regulamento próprio. Art. 23. O Poder Executivo, por meio da Coordenadoria Intersetorial de SANS, deverá articular ações, projetos e programas relativos à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para garantir a intersetorialidade com as diversas políticas implementadas no município, competindo-lhe: I – articular as ações do poder público no campo da segurança alimentar e nutricional sustentável; II – elaborar a partir das deliberações emanadas da Conferência Municipal o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; III – elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional sustentável; IV – subsidiar o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA) com relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução financeira dos recursos alocados para a política municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável; V – definir, estabelecer e realizar o monitoramento da política e programas de SANS; VI – promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições da área. SEÇÃO VI DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL Art. 24. O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e experiências das organizações da sociedade civil que promovam a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável”. Art. 2°. A Lei n° 4.165, de 01 de setembro de 2014, passa a vigorar acrescida Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2284 Quarta-Feira, 27 de maio de 2020 Página 15 dos artigos 25 a 28, com as seguintes redações: “Art. 25. As organizações da sociedade civil, instituições privadas com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional sustentável, poderão pleitear uma vaga como membro do COMSEA desde que manifestem interesse na adesão e respeitem os critérios, princípios e diretrizes instituído nesta lei. Parágrafo Único. Caberá às organizações da sociedade civil, instituições privadas com ou sem fins lucrativos, o desempenho de serviços prestados à comunidade e, nas suas competências, atrair e captar recursos complementares que necessitam para esses fins. SEÇÃO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 27. Fica revogada a Lei nº 3.615, de 10 de dezembro de 2009. Art. 28. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação”. Art. 3°. Fica mantida a atual composição de membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA), se existente, devendo a designação ou eleição de novos membros observar o disposto nesta Lei. Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, 27 de maio de 2.020. JOSÉ CHEREM Prefeito Municipal