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norma nº 4575/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4575 / 2020
Date 2020-05-27
EmentaAltera a Lei nº 4.165/2014, que dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e Reestrutura o Conselho Municipal de Segurança alimentar e Nutricional do Município de Lavras, e dá outras providências
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2284 Quarta-Feira, 27 de maio de 2020 Página 8
LEI Nº 4.575, DE 27 DE MAIO DE 2.020.
(Projeto de Lei n° 017/2020, de autoria do Poder Executivo e emendas da Vereadora Cristiane de Oliveira 
Costa Lasmar)
ALTERA A LEI N° 4.165/2014, QUE DISPÕE 
SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
SUSTENTÁVEL E REESTRUTURA O 
CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO 
DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 12 a 24 da Lei n° 4.165, de 01 de setembro de 2014, 
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 12. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
Sustentável (COMSEA) é integrado por 12 (doze) representantes do 
Poder Público e da Sociedade Civil, da seguinte forma: 
I – 04 (quatro) membros representantes do Poder Público Municipal, 
sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde ou da 
Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
ou da Secretaria Municipal de Assuntos Rurais;
d) 01 (um) representante Poder Legislativo Municipal.
II – 08 (oito) membros representantes da Sociedade Civil, integrantes 
de entidades comprometidas com a Segurança Alimentar e Nutricional 
Sustentável, quais sejam:
a) 02 (dois) representantes de Organizações da Sociedade Civil, 
Associações sem finalidades lucrativas ou Coletivos organizados;
b) 02 (dois) representantes de Entidades que trabalham com Ensino 
Superior;
c) 02 (dois) nutricionistas inscritos no Conselho Regional de 
Nutricionistas (CRN).
d) 02 (dois) profissionais inscritos em Entidades de Classe profissional.
§ 1º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
Sustentável (COMSEA) será presidido por um de seus membros, 
representante da Sociedade Civil, na forma do regulamento, e 
designado pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto.
§ 2º. Cada um dos representantes titulares de órgãos ou entidades do 
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável 
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(COMSEA) terão um representante suplente correspondente.
§ 3º. Os membros representantes do Poder Público serão indicados 
pelos respectivos titulares dos órgãos públicos e nomeados pelo 
Chefe do Poder Executivo, através de Decreto.
§ 4º. Os membros representantes da Sociedade Civil, serão 
eleitos/indicados pelas entidades, se couber, e sua nomeação será 
realizada pelo Chefe do Poder Executivo através de Decreto.
§ 5º. O prazo de mandato dos membros é de 02 (dois) anos, permitida 
a recondução por igual período uma única vez, enquanto no 
desempenho das funções ou cargos nos quais foram indicados ou 
eleitos.
§ 6º. São requisitos mínimos para indicação ou eleição como membro 
do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
Sustentável (COMSEA):
I – Idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
II – Domicílio no Município de Lavras;
III – Idoneidade moral;
IV – Não ser ocupante de nenhum cargo eletivo público.
§ 7º. A função de membro do Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA) é considerada de 
interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 13. Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
Sustentável (COMSEA) terá a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Mesa Diretora, que se subdivide em:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretaria Executiva;
III – Comissões Temporárias.
§ 1º. O Plenário é o órgão máximo de deliberação do Conselho 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável 
(COMSEA), formado por todos os seus membros e se reunirá 
ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente 
por convocação do Presidente ou de metade dos seus membros.
§ 2º. As Assembleias, sessões ou reuniões do Plenário do Conselho 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável 
(COMSEA) serão públicas e precedidas de ampla divulgação, salvo 
em hipóteses extraordinárias previstas no Regimento Interno, 
podendo qualquer presente fazer uso da palavra que será deferida 
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pelo Presidente.
§ 3º. A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional Sustentável (COMSEA) será eleita mediante votação, 
dentre os membros do Conselho, por maioria absoluta, devendo haver, 
uma alternância entre as entidades governamentais e não 
governamentais.
§ 4º. Compete ao Presidente da Mesa Diretora do Conselho Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA):
I - Cumprir e zelar pelo cumprimento das decisões do Plenário; 
II - Representar o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional Sustentável (COMSEA), em juízo e fora dele, podendo 
delegar representação, inclusive com poderes para prestar 
depoimento em nome do Conselho; 
III - Convocar, presidir as Assembleias/Sessões do Plenário do 
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável 
(COMSEA), submeter a pauta à aprovação do Plenário e exercer o 
voto de qualidade, sempre que houver empate; 
IV - Assinar Resoluções, Portarias e correspondências oficiais do 
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável 
(COMSEA), aprovadas pelo Plenário;
V - Submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, 
intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que 
necessário; 
VI - Praticar atos necessários ao exercício de tarefas administrativas, 
assim como os que resultem de deliberação do Plenário;
VII - Submeter à apreciação do Plenário a programação orçamentária 
e a execução físico-financeira do Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA);
VIII - Submeter ao Plenário o relatório anual do Conselho Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA);
IX - Nomear Conselheiros para participar das Comissões Temporárias;
X - Dar publicidade às decisões do Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA); 
XI - Decidir sobre questões de ordem; 
XII - Desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das 
atividades da Presidência;
XIII - Aprovar e encaminhar, ad referendum, assuntos de caráter 
administrativo, quando não for possível reunir o Plenário para sua 
deliberação.
§ 5º. Compete ao Vice-Presidente da Mesa Diretora do Conselho 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável 
(COMSEA):
I – Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições; 
II – Substituir o Presidente em casos de ausência, renúncia, 
impedimento, falta ou perda do mandato;
III – Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário.
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§ 6º. A Secretaria Executiva será composta por primeiro secretário e 
segundo secretário e dará suporte ao cumprimento das competências 
do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
Sustentável (COMSEA).
§ 7º. São competências da Secretaria Executiva do Conselho 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável 
(COMSEA):
I – Promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários 
ao desempenho das atividades do Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA); 
II – Dar suporte técnico-operacional para o Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA), com vistas 
a subsidiar as realizações das Assembleias/Sessões do Plenário do 
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável 
(COMSEA);
III – Dar suporte técnico-operacional às Comissões Temporárias do 
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável 
(COMSEA); 
IV – Acompanhar as atividades de capacitação para os Conselhos 
Municipais, em conformidade com as diretrizes definidas pelo Plenário; 
V – Dar cumprimento aos procedimentos aplicáveis às denúncias 
recebidas no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional Sustentável (COMSEA);
VI - Redigir as atas das Assembleias, Sessões e Reuniões do Plenário 
do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
Sustentável (COMSEA), bem como colher as assinaturas dos 
presentes;
VII - Proceder à leitura das atas no início das Assembleias, Sessões 
e Reuniões do Plenário do Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA); 
VIII - Assessorar a Mesa Diretora nas demais funções; 
IX - Dar ampla publicidade às ações do Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA), através da 
mídia falada, escrita, presencial e virtual.
§ 8º. As Comissões Temporárias serão designadas pelo Presidente 
da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional Sustentável (COMSEA) para preparar parecer sobre tema 
específico, com a finalidade de solucionar determinada problemática.
§ 9º. Sem prejuízo do previsto nesta Lei, o Regimento Interno do 
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável 
(COMSEA) poderá definir outras atribuições e competências 
complementares aos órgãos que compõem sua estrutura.
Art. 14. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
Sustentável (COMSEA) instituirá seus atos por meio de Resolução 
aprovada pela maioria de seus membros.
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Art. 15. Cada membro do Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA) terá direito a um único 
voto na Assembleia/Sessão do Plenário do Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA), 
excetuando o Presidente da Mesa Diretora que também exercerá o 
voto de qualidade.
Art. 16. Perderá automaticamente o mandato o membro Conselheiro 
que:
I – Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua 
representação;
II – Faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões 
intercaladas;
III – Apresentar renúncia ao Presidente da Mesa Diretora do Conselho 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável 
(COMSEA), que será lida na Assembleia/Sessão seguinte à de sua 
recepção; 
IV – For condenado em sentença penal condenatória transitada em 
julgado.
V – Atuar com desídia no exercício das funções de Conselheiro, após 
deliberação de maioria absoluta do Plenário e procedimento 
administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único. A perda do Mandato prevista no caput será 
declarada pelo Presidente da Mesa Diretora em Assembleia/Sessão 
do Plenário do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional Sustentável (COMSEA), arquivando-se os documentos 
comprobatórios pertinentes.
Art. 17. Nos casos de falta ou impedimento temporário, os membros 
titulares do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
Sustentável (COMSEA) serão substituídos pelos respectivos 
suplentes, automaticamente, os quais exercerão os mesmos direitos 
e deveres dos titulares.
Art. 18. Salvo o disposto no artigo 17, a substituição de membros 
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável 
(COMSEA) devidamente indicados ou eleitos, somente ocorrerá na 
hipótese de verificação da perda do mandato do membro respectivo, 
nos termos do artigo 16, caput e parágrafo único.
§ 1º. Verificada a necessidade de substituição prevista no caput, o 
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável 
(COMSEA) deverá encaminhar a Ata da Assembleia/Sessão de que 
trata o parágrafo único do artigo 16, os documentos comprobatórios 
pertinentes à perda do mandato, bem como os documentos 
comprobatórios da indicação ou eleição do membro substituinte, a fim 
de que o Chefe do Poder Executivo promova a respectiva nomeação, 
através de Decreto. 
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§ 2º. A substituição de membros não implica em modificação do 
alcance e nem interrupção do prazo do mandato previsto no artigo 12, 
§ 5º.
§ 3º. Os atos praticados por qualquer dos membros do Conselho 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável 
(COMSEA) sem a devida nomeação, nos termos desta Lei, são 
passíveis de nulidade e de aplicação de futura e eventual penalidade 
cabível em desfavor dos envolvidos.
Art. 19. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
Sustentável (COMSEA) perderá sua condição de órgão permanente, 
paritário, consultivo e deliberativo quando ocorrer uma das seguintes 
situações: 
I - Extinção de sua base territorial de atuação no Município; 
II - Verificação de irregularidades no exercício das atividades que 
inviabilize sua existência, desde que devidamente comprovadas e 
respeitada a ampla defesa; 
III - Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, 
devidamente comprovada. 
Parágrafo único. Extinto o Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA), o seu patrimônio será 
transferido ao seu substituto legal ou, na falta deste, ao Município. 
SEÇÃO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 20. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
Sustentável deve ser um instrumento, resultante do diálogo entre 
governo e sociedade civil, de orientação da Política Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para que organizem 
ações voltadas para a garantia do direito humano à alimentação 
adequada. 
Art. 21. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
Sustentável, no âmbito do PPA-Plano Plurianual de Ação, deverá: 
I – identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas 
segundo cronograma definido; 
II – indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros 
e administrativos a serem alocados para a concretização do direito 
humano à alimentação adequada; 
III – potencializar as ações de SANS do município, propiciando 
melhores resultados e visibilidade; 
IV – criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que 
permitam o atendimento ao direito humano à alimentação adequada; 
V – definir e estabelecer formas de controle social mediante a 
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identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância 
alimentar e nutricional; 
VI – propiciar um processo de avaliação e controle social eficaz. 
Parágrafo Único. As ações do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional Sustentável serão determinantes para o setor 
público e indicativos para o setor privado.
SEÇÃO V
DA COORDENADORIA INTERSETORIAL DA POLÍTICA 
MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
SUSTENTÁVEL
Art. 22. A coordenação das ações da política de que se trata esta lei 
será exercida pela Coordenadoria Intersetorial da Política Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, vinculada 
administrativamente à Secretaria Municipal de Fazenda e 
Planejamento e regida por regulamento próprio. 
Art. 23. O Poder Executivo, por meio da Coordenadoria Intersetorial 
de SANS, deverá articular ações, projetos e programas relativos à 
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para garantir a 
intersetorialidade com as diversas políticas implementadas no 
município, competindo-lhe: 
I – articular as ações do poder público no campo da segurança 
alimentar e nutricional sustentável; 
II – elaborar a partir das deliberações emanadas da Conferência 
Municipal o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e 
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de 
sua implementação; 
III – elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança 
alimentar e nutricional sustentável; 
IV – subsidiar o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional Sustentável (COMSEA) com relatórios trimestrais e anuais 
de atividades e de execução financeira dos recursos alocados para a 
política municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável; 
V – definir, estabelecer e realizar o monitoramento da política e 
programas de SANS; 
VI – promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar 
as análises de necessidades e formulação de proposições da área. 
SEÇÃO VI
DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 24. O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações 
e experiências das organizações da sociedade civil que promovam a 
Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável”. 
Art. 2°. A Lei n° 4.165, de 01 de setembro de 2014, passa a vigorar acrescida 
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dos artigos 25 a 28, com as seguintes redações:
“Art. 25. As organizações da sociedade civil, instituições privadas com 
ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional 
sustentável, poderão pleitear uma vaga como membro do COMSEA 
desde que manifestem interesse na adesão e respeitem os critérios, 
princípios e diretrizes instituído nesta lei. 
Parágrafo Único. Caberá às organizações da sociedade civil, 
instituições privadas com ou sem fins lucrativos, o desempenho de 
serviços prestados à comunidade e, nas suas competências, atrair e 
captar recursos complementares que necessitam para esses fins. 
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei 
correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no 
orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 27. Fica revogada a Lei nº 3.615, de 10 de dezembro de 2009.
Art. 28. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação”.
Art. 3°. Fica mantida a atual composição de membros do Conselho Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA), se existente, 
devendo a designação ou eleição de novos membros observar o disposto nesta Lei.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, 27 de maio de 2.020.
JOSÉ CHEREM
Prefeito Municipal

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