| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4577 / 2020 |
| Date | 2020-06-03 |
| Ementa | Institui o Programa Bolsa Merenda no âmbito do Município de Lavras, e dá outras providências |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2289 Quarta - Feira, 03 de junho de 2020 Página 1 Edição Nº 2289 Quarta - Feira, 2020 3 de junho de 2020 LEI Nº 4.577, DE 03 DE JUNHO DE 2.020. (Projeto de Lei n° 024/2020, de autoria do Poder Executivo) INSTITUI O PROGRAMA BOLSA MERENDA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa Bolsa Merenda, no âmbito do Município de Lavras, com a finalidade de promover assistência alimentar aos alunos matriculados na rede pública municipal de ensino, observados os requisitos previstos nesta Lei. § 1°. A assistência alimentar de que trata o caput possui caráter excepcional e complementar e destinar-se-á aos alunos que se encontrem em situação de pobreza. § 2°. Para efeitos desta Lei, caracterizam-se como alunos em situação de pobreza os que aufiram renda familiar mensal per capita de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Art. 2º. O objetivo do Programa Bolsa Merenda consiste em reduzir os impactos da suspensão das aulas na rede pública municipal de ensino, em função da Pandemia do Coronavírus (COVID-19), bem como garantir a segurança alimentar aos estudantes beneficiários. Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Educação, nos termos do disposto no artigo 42, incisos II, V e X, da Lei Complementar Municipal n° 373/2018, assegurar o cumprimento da presente Lei, por meio da coordenação e execução de ações pertinentes. Art. 4º. A assistência alimentar a que se refere o artigo 1º desta Lei será assegurada pela Secretaria Municipal de Educação, mediante concessão de benefício financeiro através de crédito em cartão destinado ao responsável legal do aluno. § 1°. O benefício financeiro através de crédito em cartão destinar-se-á exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios de primeira necessidade, composto por alimentos in natura e minimamente processados, perecíveis e não perecíveis, assim definidos em Portaria Conjunta editada pelas Secretarias Municipais de Educação, Desenvolvimento Social e Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 2°. O responsável legal previsto no caput deverá, alternativamente: I – estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), instituído pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; ou Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2289 Quarta - Feira, 03 de junho de 2020 Página 2 II – ser beneficiário do Programa Bolsa Família criado pela Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004. § 3º. O valor do benefício financeiro, a ser disponibilizado até o último dia útil de cada mês de suspensão de aulas, equivalerá a R$ 60,00 (sessenta reais) por aluno matriculado na rede pública municipal de ensino. § 4°. Cada núcleo familiar ficará limitado a receber, no máximo, o valor correspondente a 02 (dois) benefícios financeiros, conforme previsto no caput e no § 3º, ainda que a quantidade de estudantes integrantes da família seja superior a este quantum. § 5º. Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, autorizado a celebrar contratos ou convênios, bem como demais instrumentos jurídicos cabíveis, com a finalidade de possibilitar o cumprimento da presente Lei. Art. 5º. A empresa contratada deve comprovar que os cartões serão aceitos em redes de supermercados com grande capilaridade no município e o consumo deve ser restrito a gêneros alimentícios. Art. 6º. O cartão será enviado, preferencialmente, às residências dos beneficiários de acordo com os endereços cadastrados nos sistemas utilizados pelo Município para concessão do benefício, no registro municipal de matriculados em creches e CadÚnico. Parágrafo primeiro. O cartão será titularizado por um dos pais ou responsável pela criança ou aluno matriculado nas escolas, pré-escolas e creches públicas municipais que constar cadastrado como referência familiar no CadÚnico, gerido, no âmbito municipal, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, a quem compete tal informação. Parágrafo segundo. Ante o interesse publico, o município poderá realizar a entrega dos cartões aos respectivos beneficiários nas sedes das unidades educacionais visando vantajosidade econômica e evitando aglomerações. Art. 7º. Caso os pais ou responsáveis das crianças ou alunos matriculados nas escolas, pré-escolas e creches públicas municipais, cadastrados como referência familiar no CadÚnico, não recebam o cartão Bolsa Merenda, no prazo determinado pelo Município, o interessado deverá contatar a Secretaria Municipal de Educação para agendamento da retirada presencial do documento no local informado pelo referido órgão público. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a Referência Familiar identificada no CadÚnico, deverá comparecer pessoalmente no endereço indicado pela Secretaria Municipal de Educação, portando documento comprobatório de identidade, o cartão Bolsa Família e documento hábil para comprovar o endereço residencial da família e, na impossibilidade deste, proceder na forma da Lei Federal nº 7.115/1983. Art. 8°. O pagamento do benefício financeiro de que trata esta Lei não será Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2289 Quarta - Feira, 03 de junho de 2020 Página 3 computado no cálculo da renda mensal bruta familiar para fins de concessão adicional de benefícios sociais ou de empréstimos, bem como para quaisquer programas que tenham como critério a renda familiar, no âmbito municipal. Art. 9º. O benefício de que trata esta Lei não poderá ser cumulado com mais de um benefício assistencial concedido pelo Município, ainda que se trate de naturezas distintas. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento do Município, para o Exercício de 2020, no valor de R$ 651.360,00 (seiscentos e cinquenta e um mil e trezentos e sessenta reais), conforme especificado no Anexo Único desta Lei. § 1°. Como fonte para abertura do Crédito Adicional Especial aberto no caput serão utilizados recursos provenientes de anulação de dotação prevista no Orçamento do Município, para o Exercício de 2020, conforme especificado no Anexo Único desta Lei e nos termos do artigo 43, § 1º, III, da Lei Federal 4.320/64. § 2°. O Crédito Adicional Especial criado poderá ser suplementado, mediante Decreto, em caso de necessidade. Art. 11. Considerando o disposto no artigo 10, ficam alterados o Plano Plurianual de Ação Governamental do Município de Lavras (PPA – Lei n° 4.424/2017), a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020 (LDO – Lei n° 4.519/2019) e a Lei Orçamentária Anual de 2020 (LOA – Lei n° 4.532/2019), nos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nesta Lei. Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação poderá, através de Portaria, editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 13. Para fazer face às despesas desta Lei serão utilizadas dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor 20 (vinte) dias após a data de sua publicação e terá seus efeitos pelo período de 60 (sessenta) dias. Prefeitura Municipal de Lavras, em 03 de junho de 2020. JOSÉ CHEREM Prefeito Municipal Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2289 Quarta - Feira, 03 de junho de 2020 Página 4 ANEXO ÚNICO Lei n° 4.577, de 03 de junho de 2020 2020 Lei n° 4.577/2020 – Abertura de Crédito Adicional Especial Unidade: 02.12 – Secretaria Municipal de Educação 02.12.01.08.306.0010.2232 – Programa Bolsa Merenda Elemento de Despesa Descrição Fonte de Recurso R$ 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 100 651.360,00 ANULAÇÃO Ficha Dotação Orçamentária Fonte de Recurso R$ 947 02.16.01.13.392.0004.1101.4.4.90.51.00 – Obras e Instalações 100 651.360,00 TOTAL R$ 651.360,00