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norma nº 4577/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4577 / 2020
Date 2020-06-03
EmentaInstitui o Programa Bolsa Merenda no âmbito do Município de Lavras, e dá outras providências
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2289 Quarta - Feira, 03 de junho de 2020 Página 1
Edição Nº 2289 Quarta - Feira, 2020 3 de junho de 2020
LEI Nº 4.577, DE 03 DE JUNHO DE 2.020.
(Projeto de Lei n° 024/2020, de autoria do Poder Executivo)
INSTITUI O PROGRAMA BOLSA 
MERENDA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Bolsa Merenda, no âmbito do Município 
de Lavras, com a finalidade de promover assistência alimentar aos alunos 
matriculados na rede pública municipal de ensino, observados os requisitos 
previstos nesta Lei.
§ 1°. A assistência alimentar de que trata o caput possui caráter excepcional 
e complementar e destinar-se-á aos alunos que se encontrem em situação de 
pobreza.
§ 2°. Para efeitos desta Lei, caracterizam-se como alunos em situação de 
pobreza os que aufiram renda familiar mensal per capita de até R$ 250,00 
(duzentos e cinquenta reais).
Art. 2º. O objetivo do Programa Bolsa Merenda consiste em reduzir os 
impactos da suspensão das aulas na rede pública municipal de ensino, em função 
da Pandemia do Coronavírus (COVID-19), bem como garantir a segurança 
alimentar aos estudantes beneficiários.
Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Educação, nos termos do 
disposto no artigo 42, incisos II, V e X, da Lei Complementar Municipal n° 373/2018, 
assegurar o cumprimento da presente Lei, por meio da coordenação e execução 
de ações pertinentes.
Art. 4º. A assistência alimentar a que se refere o artigo 1º desta Lei será 
assegurada pela Secretaria Municipal de Educação, mediante concessão de 
benefício financeiro através de crédito em cartão destinado ao responsável legal do 
aluno.
§ 1°. O benefício financeiro através de crédito em cartão destinar-se-á 
exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios de primeira necessidade,
composto por alimentos in natura e minimamente processados, perecíveis e não 
perecíveis, assim definidos em Portaria Conjunta editada pelas Secretarias 
Municipais de Educação, Desenvolvimento Social e Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento.
§ 2°. O responsável legal previsto no caput deverá, alternativamente:
I – estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo 
Federal (CadÚnico), instituído pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 
2007; ou
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II – ser beneficiário do Programa Bolsa Família criado pela Lei Federal nº 
10.836, de 9 de janeiro de 2004.
§ 3º. O valor do benefício financeiro, a ser disponibilizado até o último dia útil 
de cada mês de suspensão de aulas, equivalerá a R$ 60,00 (sessenta reais) por 
aluno matriculado na rede pública municipal de ensino.
§ 4°. Cada núcleo familiar ficará limitado a receber, no máximo, o valor 
correspondente a 02 (dois) benefícios financeiros, conforme previsto no caput e no 
§ 3º, ainda que a quantidade de estudantes integrantes da família seja superior a 
este quantum. 
§ 5º. Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de 
Educação, autorizado a celebrar contratos ou convênios, bem como demais 
instrumentos jurídicos cabíveis, com a finalidade de possibilitar o cumprimento da 
presente Lei.
Art. 5º. A empresa contratada deve comprovar que os cartões serão aceitos 
em redes de supermercados com grande capilaridade no município e o consumo 
deve ser restrito a gêneros alimentícios.
Art. 6º. O cartão será enviado, preferencialmente, às residências dos 
beneficiários de acordo com os endereços cadastrados nos sistemas utilizados pelo 
Município para concessão do benefício, no registro municipal de matriculados em 
creches e CadÚnico. 
Parágrafo primeiro. O cartão será titularizado por um dos pais ou 
responsável pela criança ou aluno matriculado nas escolas, pré-escolas e creches 
públicas municipais que constar cadastrado como referência familiar no CadÚnico, 
gerido, no âmbito municipal, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, 
a quem compete tal informação.
Parágrafo segundo. Ante o interesse publico, o município poderá realizar a 
entrega dos cartões aos respectivos beneficiários nas sedes das unidades 
educacionais visando vantajosidade econômica e evitando aglomerações.
Art. 7º. Caso os pais ou responsáveis das crianças ou alunos matriculados 
nas escolas, pré-escolas e creches públicas municipais, cadastrados como 
referência familiar no CadÚnico, não recebam o cartão Bolsa Merenda, no prazo 
determinado pelo Município, o interessado deverá contatar a Secretaria Municipal 
de Educação para agendamento da retirada presencial do documento no local 
informado pelo referido órgão público.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a Referência Familiar identificada 
no CadÚnico, deverá comparecer pessoalmente no endereço indicado pela 
Secretaria Municipal de Educação, portando documento comprobatório de 
identidade, o cartão Bolsa Família e documento hábil para comprovar o endereço 
residencial da família e, na impossibilidade deste, proceder na forma da Lei Federal 
nº 7.115/1983.
Art. 8°. O pagamento do benefício financeiro de que trata esta Lei não será 
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computado no cálculo da renda mensal bruta familiar para fins de concessão 
adicional de benefícios sociais ou de empréstimos, bem como para quaisquer 
programas que tenham como critério a renda familiar, no âmbito municipal.
Art. 9º. O benefício de que trata esta Lei não poderá ser cumulado com mais 
de um benefício assistencial concedido pelo Município, ainda que se trate de 
naturezas distintas.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de Crédito 
Adicional Especial ao Orçamento do Município, para o Exercício de 2020, no valor 
de R$ 651.360,00 (seiscentos e cinquenta e um mil e trezentos e sessenta reais), 
conforme especificado no Anexo Único desta Lei.
§ 1°. Como fonte para abertura do Crédito Adicional Especial aberto no caput 
serão utilizados recursos provenientes de anulação de dotação prevista no 
Orçamento do Município, para o Exercício de 2020, conforme especificado no 
Anexo Único desta Lei e nos termos do artigo 43, § 1º, III, da Lei Federal 4.320/64.
§ 2°. O Crédito Adicional Especial criado poderá ser suplementado, mediante 
Decreto, em caso de necessidade.
Art. 11. Considerando o disposto no artigo 10, ficam alterados o Plano 
Plurianual de Ação Governamental do Município de Lavras (PPA – Lei n° 
4.424/2017), a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020 (LDO – Lei n° 4.519/2019) 
e a Lei Orçamentária Anual de 2020 (LOA – Lei n° 4.532/2019), nos moldes e 
naquilo que for pertinente, conforme descrito nesta Lei.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação poderá, através de Portaria, 
editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 13. Para fazer face às despesas desta Lei serão utilizadas dotações 
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor 20 (vinte) dias após a data de sua 
publicação e terá seus efeitos pelo período de 60 (sessenta) dias.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 03 de junho de 2020.
JOSÉ CHEREM
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
Lei n° 4.577, de 03 de junho de 2020
2020
Lei n° 4.577/2020 – Abertura de Crédito Adicional Especial
Unidade: 02.12 – Secretaria Municipal de Educação
02.12.01.08.306.0010.2232 – Programa Bolsa Merenda
Elemento de 
Despesa Descrição
Fonte de 
Recurso R$
3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa 
Jurídica 100 651.360,00
ANULAÇÃO
Ficha Dotação Orçamentária
Fonte de 
Recurso R$
947 02.16.01.13.392.0004.1101.4.4.90.51.00 
– Obras e Instalações 100 651.360,00
TOTAL R$ 651.360,00

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