| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4591 / 2020 |
| Date | 2020-07-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação, pelos síndicos de condomínios residenciais, aos órgãos de segurança pública, da ocorrência ou de indícios de violência contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2321 Quinta-Feira, 16 de julho de 2020 Página 7 LEI Nº 4.591, DE 16 DE JULHO DE 2.020. (Projeto de Lei do Legislativo n° 020/2020, de autoria do Vereador Ubirajara Cassiano Rocha) DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO, PELOS SÍNDICOS DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA, DA OCORRÊNCIA OU DE INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES, CRIANÇAS, ADOLESCENTES OU IDOSOS. O povo do Município de Lavras, por seus representantes, os Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os síndicos dos condomínios residenciais localizados no âmbito do Município de Lavras, deverão comunicar aos órgãos de segurança pública a ocorrência ou indícios de violência contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos, nas unidades residenciais ou nas áreas comuns do condomínio. Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada de imediato, por qualquer meio, nos casos de ocorrência em andamento e, por escrito, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da ciência do fato com informações que possam contribuir para as identificações dos envolvidos, em especial, da vítima e do agressor. Art. 2º. O descumprimento do disposto no art. 1º, sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – Advertência, quando da primeira infração; II – Multa, a partir da segunda infração. Parágrafo único. A penalidade de multa poderá ser fixada entre 10 (dez) e 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Lavras (UFML’s), a depender das circunstâncias da infração e de eventual reincidência. Art. 3º. Cópias da presente lei deverão ser afixadas nas áreas destinadas à comunicação, nos espaços comuns do município. Art. 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, com vistas a garantir seu efetivo cumprimento. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, 16 de julho de 2020. JOSÉ CHEREM Prefeito Municipal