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norma nº 4591/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4591 / 2020
Date 2020-07-16
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação, pelos síndicos de condomínios residenciais, aos órgãos de segurança pública, da ocorrência ou de indícios de violência contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2321 Quinta-Feira, 16 de julho de 2020 Página 7
LEI Nº 4.591, DE 16 DE JULHO DE 2.020.
(Projeto de Lei do Legislativo n° 020/2020, de autoria do Vereador Ubirajara Cassiano Rocha)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE 
DE COMUNICAÇÃO, PELOS SÍNDICOS 
DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, AOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA, 
DA OCORRÊNCIA OU DE INDÍCIOS DE 
VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES, 
CRIANÇAS, ADOLESCENTES OU 
IDOSOS.
O povo do Município de Lavras, por seus representantes, os Vereadores, 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os síndicos dos condomínios residenciais localizados no âmbito do 
Município de Lavras, deverão comunicar aos órgãos de segurança pública a 
ocorrência ou indícios de violência contra mulheres, crianças, adolescentes ou 
idosos, nas unidades residenciais ou nas áreas comuns do condomínio.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá 
ser realizada de imediato, por qualquer meio, nos casos de ocorrência em 
andamento e, por escrito, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) 
horas, contadas da ciência do fato com informações que possam contribuir para as 
identificações dos envolvidos, em especial, da vítima e do agressor.
Art. 2º. O descumprimento do disposto no art. 1º, sujeitará o infrator às 
seguintes penalidades:
I – Advertência, quando da primeira infração;
II – Multa, a partir da segunda infração.
Parágrafo único. A penalidade de multa poderá ser fixada entre 10 (dez) e 
100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Lavras (UFML’s), a depender das 
circunstâncias da infração e de eventual reincidência.
Art. 3º. Cópias da presente lei deverão ser afixadas nas áreas destinadas à 
comunicação, nos espaços comuns do município.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que 
couber, com vistas a garantir seu efetivo cumprimento.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, 16 de julho de 2020.
JOSÉ CHEREM
Prefeito Municipal

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