| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4592 / 2020 |
| Date | 2020-07-20 |
| Ementa | Altera a Lei 3.082 que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lavras/MG |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2323 Segunda- Feira, 20 de julho de 2020 Página 1 Edição Nº 2323 Segunda- Feira, 20 de julho de 2020 LEI Nº 4.592, DE 20 DE JULHO DE 2.020. (Projeto de Lei n° 029/2020, de autoria do Poder Executivo) ALTERA A LEI N° 3.082/2004 QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAVRAS/MG. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 3.082, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º. (...) Parágrafo único- Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no §13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988. Art. 2º. O artigo 6º da Lei nº 3.082, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º -Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente, atividade que o submeta ao Regime Próprio de Previdência Municipal de Lavras, é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referentes à sua parte e a do Município. §1º O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de Lavras, permanece filiado ao regime previdenciário de origem. §2º O Servidor Público efetivo do Município de Lavras bem como de suas autarquias e fundações segurado do Regime Próprio de Previdência Municipal de Lavras, permanecerá neste filiado, caso venha exercer mandato eletivo em qualquer dos entes da federação. Art. 3º. A Lei nº 3.082, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida dos artigos 29-A e 29-B com a seguinte redação: Art. 29-A. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2323 Segunda- Feira, 20 de julho de 2020 Página 2 previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. Art. 29-B. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no Regime Previdenciário de que trata esta Lei, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. §1ª Será permitida, nos termos do §2º, a cumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do Regime de que trata esta Lei com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do Regime de que trata esta Lei com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no Regime de que trata esta Lei. §2º. Nas hipóteses das acumulações previstas no §1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I- 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) saláriomínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II- 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III- 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) saláriosmínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV-10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) saláriosmínimos. §3º. A aplicação do disposto no §2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. §4º. As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2.019. §5º. As regras sobre acumulação previstas neste artigo poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal de 1988. Art. 4º. O caput do artigo 40 da Lei nº 3.082, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2323 Segunda- Feira, 20 de julho de 2020 Página 3 Art. 40. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime de que trata esta Lei e o Regime Geral de Previdência Social ou outro Regime Próprio de Previdência Social, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em Lei. (...) Art. 5º. O Inciso I, II e III do artigo 44 da Lei nº 3.082, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 44 (...) I – de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º do art. 149 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição; II – de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 14% (quatorze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até 31 de dezembro de 2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal; III – de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 14% (onze por cento), calculada sobre os proventos e as pensões concedidas após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal; (...) Art. 6º. O Parágrafo único do artigo 51 da Lei nº 3.082, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 51. (...) Parágrafo único – A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos servidores do LAVRASPREV, investido na função de fiscal, através de portaria do Diretor Presidente. Art. 7º. O Inciso III do artigo 66 da Lei nº 3.082, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 66 (...) III- Diretoria da Presidência, com função executiva de administração, de livre nomeação do Chefe do Poder Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2323 Segunda- Feira, 20 de julho de 2020 Página 4 Executivo, sendo obrigatoriamente um servidor efetivo, com exigência de escolaridade superior completo dentre as seguintes áreas: Direito, Administração, Ciências Contábeis e Economia. Art. 8º. O Inciso III e IV do artigo 68 da Lei nº 3.082, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 68 (...) III – decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Presidente ou pelo Conselho Fiscal; IV – julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor Presidente não sujeitos a revisão daquele; Art. 9º. O §3º do artigo 72 da Lei nº 3.082, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 72 (...) § 3º. O Comitê de Investimentos, regulamentado em ato normativo específico, auxiliará o Diretor Presidente nos processos decisórios, através da análise e sugestão de políticas e estratégias de investimentos do LAVRASPREV. Art. 10. O artigo 74, 76, 77, 78 e 79 da Lei nº 3.082, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 74. O provimento dos cargos públicos do LAVRASPREV se dará nos termos da Lei e mediante ato do Diretor Presidente. (...) Art. 76. O Diretor Presidente poderá requisitar servidores municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal. Art. 77. Os segurados do LAVRASPREV e respectivos dependentes poderão recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados, das decisões do Diretor Presidente, denegatórias de prestações. Art. 78. Aos segurados do LAVRASPREV é facultado recorrer ao Conselho Curador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Diretor Presidente que considerarem lesivas a seus direitos. Art.79. O Diretor Presidente, bem como, segurados e dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que delas tomarem Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2323 Segunda- Feira, 20 de julho de 2020 Página 5 conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem Art. 11. Ficam revogados os artigos 15 a 27 e 33 da Lei 3.082/2004. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor: I – 90 dias após a publicação desta Lei, quanto ao disposto no artigo 5º; II – nos demais casos na data de publicação desta Lei. Prefeitura Municipal de Lavras, 20 de julho de 2.020 . JOSÉ CHEREM Prefeito Municipal