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norma nº 4592/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4592 / 2020
Date 2020-07-20
EmentaAltera a Lei 3.082 que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lavras/MG
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2323 Segunda- Feira, 20 de julho de 2020 Página 1
Edição Nº 2323 Segunda- Feira, 20 de julho de 2020
LEI Nº 4.592, DE 20 DE JULHO DE 2.020.
(Projeto de Lei n° 029/2020, de autoria do Poder Executivo)
ALTERA A LEI N° 3.082/2004 QUE
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO 
DO REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO 
DE LAVRAS/MG.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 3.082, de 16 de dezembro 
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
(...)
Parágrafo único- Ao servidor ocupante, exclusivamente, de 
cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e 
exoneração, bem como de outro cargo temporário, inclusive 
mandato eletivo, ou de emprego público, aplica-se o Regime 
Geral de Previdência Social, conforme disposto no §13 do art. 
40 da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º. O artigo 6º da Lei nº 3.082, de 16 de dezembro de 2004, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º -Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente, 
atividade que o submeta ao Regime Próprio de Previdência 
Municipal de Lavras, é facultado manter a qualidade de
segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o 
pagamento mensal das contribuições referentes à sua parte e a 
do Município.
§1º O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e de outros Municípios à disposição do Município de Lavras, 
permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
§2º O Servidor Público efetivo do Município de Lavras bem como 
de suas autarquias e fundações segurado do Regime Próprio de 
Previdência Municipal de Lavras, permanecerá neste filiado,
caso venha exercer mandato eletivo em qualquer dos entes da 
federação.
Art. 3º. A Lei nº 3.082, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar 
acrescida dos artigos 29-A e 29-B com a seguinte redação:
Art. 29-A. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos 
cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada 
a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime 
próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, 
regras e condições para acumulação de benefícios 
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previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência 
Social.
Art. 29-B. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por 
morte deixada por cônjuge ou companheiro, no Regime 
Previdenciário de que trata esta Lei, ressalvadas as pensões do 
mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos 
acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§1ª Será permitida, nos termos do §2º, a cumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do 
Regime de que trata esta Lei com pensão por morte concedida 
por outro regime de previdência social ou com pensões 
decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 
42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do 
Regime de que trata esta Lei com aposentadoria concedida no 
âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de Regime 
Próprio de Previdência social ou com proventos de inatividade 
decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 
42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam 
os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria 
concedida no Regime de que trata esta Lei. 
§2º. Nas hipóteses das acumulações previstas no §1º, é 
assegurada a percepção do valor integral do benefício mais 
vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, 
apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I- 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário￾mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II- 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) 
salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III- 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários￾mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV-10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários￾mínimos.
§3º. A aplicação do disposto no §2º poderá ser revista a qualquer 
tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum 
dos benefícios.
§4º. As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se 
o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de 
entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de 
novembro de 2.019.
§5º. As regras sobre acumulação previstas neste artigo poderão 
ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 
da Constituição Federal de 1988.
Art. 4º. O caput do artigo 40 da Lei nº 3.082, de 16 de dezembro de 2004, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 40. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem 
recíproca do tempo de contribuição entre o Regime de que trata 
esta Lei e o Regime Geral de Previdência Social ou outro 
Regime Próprio de Previdência Social, observada a 
compensação financeira, de acordo com os critérios 
estabelecidos em Lei.
(...)
Art. 5º. O Inciso I, II e III do artigo 44 da Lei nº 3.082, de 16 de dezembro de 
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44 (...)
I – de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida 
pelo § 1º do art. 149 da Constituição Federal, com redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 41/2003, igual a 14% (quatorze 
por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;
II – de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos 
pensionistas a razão de 14% (quatorze por cento), calculada 
sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas e que 
tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até 31 
de dezembro de 2003, que superarem o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência 
social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal;
III – de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos 
pensionistas a razão de 14% (onze por cento), calculada sobre 
os proventos e as pensões concedidas após a publicação da 
Emenda Constitucional nº 41/2003, que superarem o limite 
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de 
previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição 
Federal;
(...)
Art. 6º. O Parágrafo único do artigo 51 da Lei nº 3.082, de 16 de dezembro 
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 51.
(...)
Parágrafo único – A fiscalização será feita por diligência e, 
exercida por qualquer dos servidores do LAVRASPREV, 
investido na função de fiscal, através de portaria do Diretor 
Presidente.
Art. 7º. O Inciso III do artigo 66 da Lei nº 3.082, de 16 de dezembro de 2004, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 66 
(...)
III- Diretoria da Presidência, com função executiva de 
administração, de livre nomeação do Chefe do Poder 
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Executivo, sendo obrigatoriamente um servidor efetivo, com 
exigência de escolaridade superior completo dentre as 
seguintes áreas: Direito, Administração, Ciências Contábeis e 
Economia.
Art. 8º. O Inciso III e IV do artigo 68 da Lei nº 3.082, de 16 de dezembro de 
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68 
(...)
III – decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira 
que lhe seja submetida pelo Diretor Presidente ou pelo 
Conselho Fiscal;
IV – julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho 
Fiscal e dos atos do Diretor Presidente não sujeitos a revisão 
daquele;
Art. 9º. O §3º do artigo 72 da Lei nº 3.082, de 16 de dezembro de 2004, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 72 
(...)
§ 3º. O Comitê de Investimentos, regulamentado em ato 
normativo específico, auxiliará o Diretor Presidente nos 
processos decisórios, através da análise e sugestão de 
políticas e estratégias de investimentos do LAVRASPREV.
Art. 10. O artigo 74, 76, 77, 78 e 79 da Lei nº 3.082, de 16 de dezembro de 
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. O provimento dos cargos públicos do LAVRASPREV 
se dará nos termos da Lei e mediante ato do Diretor Presidente. 
(...)
Art. 76. O Diretor Presidente poderá requisitar servidores 
municipais, por necessidade administrativa, mediante 
requerimento ao Prefeito Municipal.
Art. 77. Os segurados do LAVRASPREV e respectivos 
dependentes poderão recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 
30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados, das 
decisões do Diretor Presidente, denegatórias de prestações.
Art. 78. Aos segurados do LAVRASPREV é facultado recorrer 
ao Conselho Curador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das 
decisões do Diretor Presidente que considerarem lesivas a 
seus direitos.
Art.79. O Diretor Presidente, bem como, segurados e 
dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro 
de 30 (trinta) dias contados da data em que delas tomarem 
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conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as quais 
não se conformarem
Art. 11. Ficam revogados os artigos 15 a 27 e 33 da Lei 3.082/2004.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor: 
I – 90 dias após a publicação desta Lei, quanto ao disposto no artigo 5º;
II – nos demais casos na data de publicação desta Lei.
Prefeitura Municipal de Lavras, 20 de julho de 2.020
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JOSÉ CHEREM
Prefeito Municipal

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