| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4596 / 2020 |
| Date | 2020-08-10 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a suspender, nos termos do Art. 9º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, o pagamento de valores devidos pelo Município a seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e dá outras providências |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2338 Segunda- Feira, 10 de agosto de 2020 Página 3 LEI Nº 4.596, DE 10 DE AGOSTO DE 2.020. (Projeto de Lei n° 031/2020, de autoria do Poder Executivo) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A SUSPENDER,NOSTERMOSDOART.9ºD ALEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020, O PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS PELO MUNICÍPIO A SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam suspensos os pagamentos das prestações não pagas dos termos de acordo de parcelamento firmados até o dia 28 de maio de 2020, entre o MunicípiodeLavraseoRegimePrópriodePrevidência-RPPS,atravésdoInstituto dePrevidênciaMunicipaldeLavras-LAVRASPREV,nostermosdosartigos5ºe5º- A da Portaria MPS nº 402/2008, com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de2020; Art. 2º. As prestações de acordos cujos pagamentos foram suspensos nos termos do artigo 1º, deverão ser pagas pelo Município ao Instituto de Previdência Municipal de Lavras-LAVRASPREV, com a aplicação do índice oficial de atualizaçãomonetáriaedataxadejurosprevistosnoacordo,respeitando-secomo limite mínimo a meta atuarial, dispensada a multa, de forma concomitante com as prestações vincendas a partir de janeiro de2021. §1º. O pagamento de que trata o caput deste artigo iniciar-se-á pela prestaçãomaisantigasuspensaeterminarápelamaisrecente,emnúmerototalde meses igual ao número de prestaçõessuspensas. §2º. Alternativamente ao disposto no caput deste artigo, desde que observadasascondiçõesestabelecidasnoart.5ºdaPortariaMPSnº402,de2008 eoprazomáximode60meses,inclusiveemcasodeprestaçõesrelativasatermos de acordo de parcelamento firmados com base nos parâmetros estabelecidos no art. 5º-A da referida Portaria, fica autorizado o Poder Executivoa: I- firmar novo termo de acordo de parcelamento das prestações suspensas, a ser formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021;ou II- firmar reparcelamento do termo de acordo de parcelamento, a ser formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021, não se aplicando a limitação de um único reparcelamento prevista no inciso III do § 7º do art. 5º da Portaria MPS nº 402, de2008. Art.3º. Ficam suspensos os pagamentos relativos às contribuições previdenciárias patronais devidas pelo Município e não pagas, relativas às competências com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2338 Segunda- Feira, 10 de agosto de 2020 Página 4 §1º. Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se compreendidas nascontribuiçõespatronaisaquelasinstituídaspormeiodealíquotaparacobertura dos custos normais, estabelecida no artigo 44, IV da Lei Municipal3.082/04. §2º. As contribuições previdenciárias patronais, de que tratam o caputdeste artigo, cujos repasses tenham sido suspensos, deverão ser pagas pelo Município ao Instituto de Previdência Municipal de Lavras-LAVRASPREV, com a aplicação doíndiceoficialdeatualizaçãomonetáriaIPCA/IBGEejurosmoratóriosàrazãode 0,5% (meio por cento) ao mês, não cumulativo, dispensada a aplicação de multa, até o dia 31 de janeiro de2021. §3º. Alternativamente ao disposto no caput deste artigo, desde que observadasascondiçõesestabelecidasnoart.5ºdaPortariaMPSnº402,de2008 e o prazo máximo de 60 meses, fica o Poder Executivo autorizado a realizartermo de acordo de parcelamento das contribuições suspensas, a ser formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, 10 de agosto de 2.020. JOSÉ CHEREM Prefeito Municipal