| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 418 / 2020 |
| Date | 2020-11-19 |
| Ementa | Institui a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e à Geração de Empregos no Município de Lavras, e dá outras providências |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2406 Quinta Feira, 19 de novembro de 2020 Página 1 Edição Nº 2406 Quinta Feira, 19 de novembro de 2020 LEI COMPLEMENTAR Nº 418, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2.020. (Projeto de Lei Complementar n° 017/2020, de autoria do Poder Executivo) INSTITUI A POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E À GERAÇÃO DE EMPREGOS NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1°. Fica instituída a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e à Geração de Empregos, no âmbito do Município de Lavras, com as seguintes finalidades: I – Estimular a expansão e o desenvolvimento de empreendimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços já existentes no Município; II– Estimular a instalação de novos empreendimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços no Município; III – Estimular a ampliação do mercado de trabalho no Município. Art. 2°. A Política de Incentivo de que trata o artigo 1° abrangerá benefícios de caráter fiscal e/ou de ordem econômico-financeira, quais sejam: I – Incentivos Fiscais: a) Isenção de até 100% do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis (ITBI), por ato oneroso, quando a aquisição do imóvel for destinada à implantação ou ampliação do empreendimento, exceto se a empresa compradora tiver como atividade fim o ramo imobiliário; b) Isenção de até 100% do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre o imóvel em que se instalarem novas empresas ou àquele utilizado para ampliaçãode empresa existente no Município, pelo período da execução da obra ou, até 10 (dez) anos, de acordo com o número de empregos gerados, sendo permitido 01 (um) ano de isenção para cada 20 (vinte) novos empregos gerados; c) Redução da alíquota do Imposto sobre Serviços (ISS) para o percentual de 2% (dois por cento), incidente nos casos de construção de prédio para instalação de novas empresas ou ampliação de empresa existente no Município, pelo período de execução da obra; d) Isenção de taxas incidentes nos processos de licenciamento necessários à instalação do empreendimento. II – Benefícios de Ordem Econômico-Financeira: a) Concessão de direito real de uso de imóveis públicos localizados no Município, inclusive os que venham a ser adquiridos ou desapropriados pelo Município, para fins específicos de instalação ou ampliação de empresas, por prazo determinado, observadas as disposições legais; b) Doação de imóvel, observadas as disposições legais; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2406 Quinta Feira, 19 de novembro de 2020 Página 2 c) Cessão de uso de bens e equipamentos municipais, observadas as disposições legais; d) Execução de obras civis do empreendimento, incluindo obras de infraestrutura; e) Pavimentação de via pública que assegure condições de tráfego a vias de circulação e acesso a áreas de empresas; f) Limpeza, preparação de terreno e terraplanagem; g) Diligência junto à Administração Indireta, para a execução das redes de abastecimento de água, de coleta de esgoto e de distribuição de energia elétrica nas áreas objeto da Política de Incentivo; h)Prioridade aos projetos para implantação ou ampliação de empresas no Município, na análise com vistas ao licenciamento ambiental pertinente, no prazo de até 10 (dez) dias, condicionado à apresentação da documentação completa necessária àanálise; i) Prioridade aos projetos para implantação ou ampliação de empresas no Município, na análise com vistas ao licenciamento urbanístico, no prazo de até 20 (vinte) dias, condicionado à apresentação da documentação completa necessária à análise; j) Apoio institucional junto aos órgãos competentes a nível estadual e federal. § 1º. Os benefícios concedidos, sob qualquer das formas, serão sempre avaliados ou estimados em moeda corrente nacional e não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) do investimento direto feito pelas empresas beneficiadas. § 2º. Os benefícios previstos nesta Lei poderão ser concedidos cumulativamente, salvo impedimento legal, e deverão observar a disponibilidade financeira no Município. Art. 3°. São condições para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei: I – Estar quite com as obrigações financeiras vinculadas ao Erário deste Município, o que será provado mediante certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa, fornecida pela Fazenda Municipal, com validade não superior a 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do requerimento de concessão do benefício; II – Que a empresa beneficiária tendo sido beneficiada por outro incentivo concedido por este Município, tenha cumprido ou esteja cumprindo aos propósitos e condições que o justificaram, o que será demonstrado por certidão fornecida pela Secretaria responsável pela concessão em que conste o atendimento desta condição; III – Que a empresa beneficiária esteja em situação regular perante tributos federais, estaduais, contribuições previdenciárias, dívida ativa da União, Fundo de Garantia do Tempo de Serviços (FGTS) e débitos trabalhistas; IV – Que a empresa beneficiária demonstre estar com situação financeira capaz de cumprir os compromissos financeiros a serem firmados, inclusive juntando certidão negativa de falência e recuperação judicial; Art. 4°. São obrigações do beneficiário: Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2406 Quinta Feira, 19 de novembro de 2020 Página 3 I – Quando envolver obras, dar início a elas no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da data em que se firmaram compromissos e contratos entre o beneficiário e o Município e encerrá-las no prazo definido no projeto aprovado ou em até 03 (três) anos; II –Quando envolver incremento de atividades e ampliação do funcionamento, dar início a elas no prazo máximo de 06 (seis) meses contados da data em que se firmaram compromissos e contratos entre o beneficiário e o Município e encerrá-las no prazo definido no projeto aprovado ou em até 03 (três) anos; III – Comprovar a inexistência de qualquer forma de poluição ambiental em seu processo produtivo ou, existindo, que foram atendidas todas as condições de controle ambiental determinadas e exigidas pelos órgãos competentes. Art. 5°. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei, fica condicionada ao encaminhamento, por parte do interessado, de requerimento ao órgão competente, acompanhado dos seguintes documentos: I –Cópia do contrato ou estatuto social da empresa, e alterações posteriores, com o necessário registro; II – Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); III – Prova de regularidade fiscal junto a Fazenda Federal, Estadual e Municipal de seu domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da Lei, em prazo não superior a 30 dias da data do Protocolo do requerimento; IV – Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei; V – Certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica; VI – Tratando-se de benefícios que envolvam imóvel, o proponente deverá apresentar a prova de propriedade do imóvel; VII – Memorial contendo o projeto detalhado do empreendimento, sendo indispensável constar: a) O objetivo do empreendimento; b) Justificativa que descreva os efeitos que devem resultar para a economia e desenvolvimento local; c) O valor inicial do investimento, a área de terreno necessária a sua instalação e a área de construção necessária à operacionalização; d) O projeto de preservação do meio ambiente e o compromisso formal de recuperação de danos que vierem a ser causados ao ambiente em face do empreendimento; e) O estudo da viabilidade econômica do empreendimento; f) A estimativa de custos, incluídos salários e demais encargos incidentes; g) Cronograma demonstrando as etapas a serem cumpridas com os resultados pretendidos, constando prazos para execução de cada uma das etapas; h) A previsão de quantitativo de empregos gerados, diretos e indiretos; i) A previsão de geração de receitas e tributos a serem arrecadados; VIII - Descrição dos benefícios solicitados, demonstrando sua pertinência com o projeto descrito no memorial. IX – Demais documento pertinentes, definidos a critério do órgão Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2406 Quinta Feira, 19 de novembro de 2020 Página 4 competente. § 1º. A análise do requerimento e dos documentos acostados levará em consideração os seguintes critérios: I – O impacto no desenvolvimento econômico do Município; II – O alcance social do empreendimento; III – A base tecnológica do empreendimento; IV – A localização do empreendimento; V – Aderência às diretrizes do Plano Diretor do Município; VI – A obediência à legislação tributária, de obras, do meio ambiente, sanitárias e de posturas do Município; VII– A aquisição de bens e serviços, contratação de mão de obra e emplacamento de veículos no Município; VIII– A manutenção de regularidade fiscal dos tributos federais, estaduais e municipais; IX – O registro dos veículos automotores pertencentes a seu ativo imobilizado, necessários ao uso do empreendimento, no Município; X– A preferência à contratação da mão de obra do Município empregando residentes no Município anteriormente ao início das atividades; XI– A preferência a empreendimentos que não ocasionam degradação ambiental; XII– Em casos de indústria, comércio, serviços de comunicação e serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, a capacidade de contribuir para o aumento da participação no valor adicionado do Município; XIII – A capacidade de geração de empregos diretos, terceirizados e indiretos. XIV – Demais critérios pertinentes, definidos pelo órgão competente. § 2º. Se considerada viável a concessão do(s) benefício(s) pleiteado(s), será lavrado termo de compromisso e responsabilidade do beneficiário e ato normativo formalizador. Art. 6°. Se após a concessão do benefício pleiteado for verificado o superveniente descumprimento de qualquer das obrigações previstas nesta Lei, caberá a aplicação de uma ou mais das seguintes penalidades: I – Advertência escrita, concedendo-se prazo para a normalização da irregularidade; II – Multa pecuniária; III – Suspensão do benefício; IV – Cancelamento do benefício; V – Devolução dos valores recebidos de forma direta ou indireta, atualizados monetariamente pelo índice praticado pelo Município para atualização de seus créditos tributários e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês; VI – Pagamento de todos os tributos objeto do benefício cancelado, atualizados monetariamente pelo índice praticado pelo Município para atualização de seus créditos tributários e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês. § 1º. A pena de advertência será lavrada por escrito, nos casos de irregularidade sanável, mediante notificação da empresa beneficiária, assinando- Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2406 Quinta Feira, 19 de novembro de 2020 Página 5 se prazo peremptório para regularização. § 2º. A pena de multa pecuniária será aplicada quando a infração causar prejuízo ao patrimônio municipal, e será correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do dano causado, independente de eventuais condenações judiciais de caráter civil ou penal. § 3º. A pena de suspensão do benefício será aplicada nos seguintes casos: I – Se o beneficiário deixar de cumprir qualquer das condições para a concessão do benefício, permanecerá a suspensão enquanto não sanada a irregularidade; II – Se o beneficiário, ou terceira pessoa a ele vinculada, de qualquer modo, causar embaraço à ação fiscalizadora do Município, permanecerá a suspensão enquanto durar o impedimento fiscalizatório. § 4º. Será punível com o cancelamento do benefício a empresa beneficiária que, a qualquer tempo, reincidir em: I – Inobservância do cronograma de tarefas e/ou obras, sem motivo justificado e devidamente comprovado; II – Paralisar, por mais de 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos as atividades, sem motivo justificado e devidamente comprovado; III – Reduzir a oferta de empregos em 20% (vinte por cento) dos empregos gerados ou programados, quando da apresentação do pleito inicial,sem motivo justificado e devidamente comprovado; IV – Violar, fraudulentamente, as obrigações tributárias, sejam federais, estaduais ou municipais; V – Deixar de atender as solicitações do fisco Municipal previstas em Lei ou regulamento; VI – Deixar de cumprir as obrigações tributárias municipais; VII – Cometer infração relativa a sonegação de tributos municipais, estaduais ou federais, no caso de mantida a decisão após impugnação administrativa, salvo se houver decisão judicial em contrário; VIII – Alterar o projeto original sem prévia aprovação do Município. § 5º. No caso de cancelamento do benefício, serão restabelecidos os valores tributários com lançamento de ofício e cobrança dos acréscimos legais cabíveis. Art. 7°. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, em caso de necessidade. Art. 8°. Os benefícios constantes na presente Lei limitar-se-ão à 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n° 2.023/1993, n° 2.819/2002 e n° 4.372/2016.