br-locleg corpus explorer

← Lavras (MG)

norma nº 418/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 418 / 2020
Date 2020-11-19
EmentaInstitui a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e à Geração de Empregos no Município de Lavras, e dá outras providências
native_id7649

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2406 Quinta Feira, 19 de novembro de 2020 Página 1
Edição Nº 2406 Quinta Feira, 19 de novembro de 2020
LEI COMPLEMENTAR Nº 418, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2.020.
(Projeto de Lei Complementar n° 017/2020, de autoria do Poder Executivo)
INSTITUI A POLÍTICA DE INCENTIVO AO 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E À 
GERAÇÃO DE EMPREGOS NO 
MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica instituída a Política de Incentivo ao Desenvolvimento 
Econômico e à Geração de Empregos, no âmbito do Município de Lavras, com as 
seguintes finalidades:
I – Estimular a expansão e o desenvolvimento de empreendimentos 
industriais, comerciais e de prestação de serviços já existentes no Município;
II– Estimular a instalação de novos empreendimentos industriais, 
comerciais e de prestação de serviços no Município;
III – Estimular a ampliação do mercado de trabalho no Município.
Art. 2°. A Política de Incentivo de que trata o artigo 1° abrangerá benefícios
de caráter fiscal e/ou de ordem econômico-financeira, quais sejam:
I – Incentivos Fiscais:
a) Isenção de até 100% do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens 
Imóveis (ITBI), por ato oneroso, quando a aquisição do imóvel for destinada à 
implantação ou ampliação do empreendimento, exceto se a empresa compradora 
tiver como atividade fim o ramo imobiliário;
b) Isenção de até 100% do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana (IPTU) incidente sobre o imóvel em que se instalarem novas empresas ou 
àquele utilizado para ampliaçãode empresa existente no Município, pelo período 
da execução da obra ou, até 10 (dez) anos, de acordo com o número de empregos 
gerados, sendo permitido 01 (um) ano de isenção para cada 20 (vinte) novos 
empregos gerados;
c) Redução da alíquota do Imposto sobre Serviços (ISS) para o percentual 
de 2% (dois por cento), incidente nos casos de construção de prédio para 
instalação de novas empresas ou ampliação de empresa existente no Município, 
pelo período de execução da obra;
d) Isenção de taxas incidentes nos processos de licenciamento necessários 
à instalação do empreendimento.
II – Benefícios de Ordem Econômico-Financeira:
a) Concessão de direito real de uso de imóveis públicos localizados no 
Município, inclusive os que venham a ser adquiridos ou desapropriados pelo 
Município, para fins específicos de instalação ou ampliação de empresas, por 
prazo determinado, observadas as disposições legais; 
b) Doação de imóvel, observadas as disposições legais;
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2406 Quinta Feira, 19 de novembro de 2020 Página 2
c) Cessão de uso de bens e equipamentos municipais, observadas as 
disposições legais;
d) Execução de obras civis do empreendimento, incluindo obras de 
infraestrutura;
e) Pavimentação de via pública que assegure condições de tráfego a vias 
de circulação e acesso a áreas de empresas; 
f) Limpeza, preparação de terreno e terraplanagem; 
g) Diligência junto à Administração Indireta, para a execução das redes de 
abastecimento de água, de coleta de esgoto e de distribuição de energia elétrica 
nas áreas objeto da Política de Incentivo;
h)Prioridade aos projetos para implantação ou ampliação de empresas no 
Município, na análise com vistas ao licenciamento ambiental pertinente, no prazo 
de até 10 (dez) dias, condicionado à apresentação da documentação completa 
necessária àanálise;
i) Prioridade aos projetos para implantação ou ampliação de empresas no 
Município, na análise com vistas ao licenciamento urbanístico, no prazo de até 20 
(vinte) dias, condicionado à apresentação da documentação completa necessária 
à análise;
j) Apoio institucional junto aos órgãos competentes a nível estadual e
federal.
§ 1º. Os benefícios concedidos, sob qualquer das formas, serão sempre 
avaliados ou estimados em moeda corrente nacional e não poderão exceder a 40% 
(quarenta por cento) do investimento direto feito pelas empresas beneficiadas. 
§ 2º. Os benefícios previstos nesta Lei poderão ser concedidos 
cumulativamente, salvo impedimento legal, e deverão observar a disponibilidade 
financeira no Município.
Art. 3°. São condições para a concessão dos benefícios de que trata esta 
Lei:
I – Estar quite com as obrigações financeiras vinculadas ao Erário deste 
Município, o que será provado mediante certidão negativa, ou positiva com efeito 
de negativa, fornecida pela Fazenda Municipal, com validade não superior a 30 
(trinta) dias contados da data do protocolo do requerimento de concessão do 
benefício;
II – Que a empresa beneficiária tendo sido beneficiada por outro incentivo 
concedido por este Município, tenha cumprido ou esteja cumprindo aos propósitos 
e condições que o justificaram, o que será demonstrado por certidão fornecida 
pela Secretaria responsável pela concessão em que conste o atendimento desta 
condição;
III – Que a empresa beneficiária esteja em situação regular perante tributos 
federais, estaduais, contribuições previdenciárias, dívida ativa da União, Fundo de 
Garantia do Tempo de Serviços (FGTS) e débitos trabalhistas;
IV – Que a empresa beneficiária demonstre estar com situação financeira 
capaz de cumprir os compromissos financeiros a serem firmados, inclusive 
juntando certidão negativa de falência e recuperação judicial;
Art. 4°. São obrigações do beneficiário:
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2406 Quinta Feira, 19 de novembro de 2020 Página 3
I – Quando envolver obras, dar início a elas no prazo máximo de 06 (seis) 
meses, contados da data em que se firmaram compromissos e contratos entre o 
beneficiário e o Município e encerrá-las no prazo definido no projeto aprovado ou 
em até 03 (três) anos;
II –Quando envolver incremento de atividades e ampliação do 
funcionamento, dar início a elas no prazo máximo de 06 (seis) meses contados da 
data em que se firmaram compromissos e contratos entre o beneficiário e o 
Município e encerrá-las no prazo definido no projeto aprovado ou em até 03 (três) 
anos;
III – Comprovar a inexistência de qualquer forma de poluição ambiental em 
seu processo produtivo ou, existindo, que foram atendidas todas as condições de 
controle ambiental determinadas e exigidas pelos órgãos competentes.
Art. 5°. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei, fica condicionada 
ao encaminhamento, por parte do interessado, de requerimento ao órgão 
competente, acompanhado dos seguintes documentos:
I –Cópia do contrato ou estatuto social da empresa, e alterações posteriores, 
com o necessário registro;
II – Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); 
III – Prova de regularidade fiscal junto a Fazenda Federal, Estadual e 
Municipal de seu domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da Lei, em 
prazo não superior a 30 dias da data do Protocolo do requerimento; 
IV – Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo 
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no 
cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei; 
V – Certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo 
distribuidor da sede da pessoa jurídica; 
VI – Tratando-se de benefícios que envolvam imóvel, o proponente deverá 
apresentar a prova de propriedade do imóvel;
VII – Memorial contendo o projeto detalhado do empreendimento, sendo 
indispensável constar:
a) O objetivo do empreendimento; 
b) Justificativa que descreva os efeitos que devem resultar para a economia 
e desenvolvimento local; 
c) O valor inicial do investimento, a área de terreno necessária a sua 
instalação e a área de construção necessária à operacionalização; 
d) O projeto de preservação do meio ambiente e o compromisso formal de 
recuperação de danos que vierem a ser causados ao ambiente em face do 
empreendimento; 
e) O estudo da viabilidade econômica do empreendimento;
f) A estimativa de custos, incluídos salários e demais encargos incidentes; 
g) Cronograma demonstrando as etapas a serem cumpridas com os 
resultados pretendidos, constando prazos para execução de cada uma das etapas; 
h) A previsão de quantitativo de empregos gerados, diretos e indiretos; 
i) A previsão de geração de receitas e tributos a serem arrecadados; 
VIII - Descrição dos benefícios solicitados, demonstrando sua pertinência 
com o projeto descrito no memorial.
IX – Demais documento pertinentes, definidos a critério do órgão 
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2406 Quinta Feira, 19 de novembro de 2020 Página 4
competente.
§ 1º. A análise do requerimento e dos documentos acostados levará em 
consideração os seguintes critérios:
I – O impacto no desenvolvimento econômico do Município;
II – O alcance social do empreendimento;
III – A base tecnológica do empreendimento;
IV – A localização do empreendimento;
V – Aderência às diretrizes do Plano Diretor do Município;
VI – A obediência à legislação tributária, de obras, do meio ambiente, 
sanitárias e de posturas do Município;
VII– A aquisição de bens e serviços, contratação de mão de obra e 
emplacamento de veículos no Município;
VIII– A manutenção de regularidade fiscal dos tributos federais, estaduais 
e municipais;
IX – O registro dos veículos automotores pertencentes a seu ativo 
imobilizado, necessários ao uso do empreendimento, no Município;
X– A preferência à contratação da mão de obra do Município empregando 
residentes no Município anteriormente ao início das atividades;
XI– A preferência a empreendimentos que não ocasionam degradação 
ambiental;
XII– Em casos de indústria, comércio, serviços de comunicação e serviços 
de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, a capacidade de 
contribuir para o aumento da participação no valor adicionado do Município;
XIII – A capacidade de geração de empregos diretos, terceirizados e 
indiretos.
XIV – Demais critérios pertinentes, definidos pelo órgão competente.
§ 2º. Se considerada viável a concessão do(s) benefício(s) pleiteado(s), 
será lavrado termo de compromisso e responsabilidade do beneficiário e ato 
normativo formalizador.
Art. 6°. Se após a concessão do benefício pleiteado for verificado o 
superveniente descumprimento de qualquer das obrigações previstas nesta Lei,
caberá a aplicação de uma ou mais das seguintes penalidades:
I – Advertência escrita, concedendo-se prazo para a normalização da 
irregularidade;
II – Multa pecuniária;
III – Suspensão do benefício;
IV – Cancelamento do benefício;
V – Devolução dos valores recebidos de forma direta ou indireta, 
atualizados monetariamente pelo índice praticado pelo Município para atualização 
de seus créditos tributários e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês;
VI – Pagamento de todos os tributos objeto do benefício cancelado, 
atualizados monetariamente pelo índice praticado pelo Município para atualização 
de seus créditos tributários e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º. A pena de advertência será lavrada por escrito, nos casos de 
irregularidade sanável, mediante notificação da empresa beneficiária, assinando-
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2406 Quinta Feira, 19 de novembro de 2020 Página 5
se prazo peremptório para regularização.
§ 2º. A pena de multa pecuniária será aplicada quando a infração causar 
prejuízo ao patrimônio municipal, e será correspondente a 20% (vinte por cento) 
do valor do dano causado, independente de eventuais condenações judiciais de 
caráter civil ou penal.
§ 3º. A pena de suspensão do benefício será aplicada nos seguintes casos: 
I – Se o beneficiário deixar de cumprir qualquer das condições para a 
concessão do benefício, permanecerá a suspensão enquanto não sanada a 
irregularidade;
II – Se o beneficiário, ou terceira pessoa a ele vinculada, de qualquer modo, 
causar embaraço à ação fiscalizadora do Município, permanecerá a suspensão 
enquanto durar o impedimento fiscalizatório.
§ 4º. Será punível com o cancelamento do benefício a empresa beneficiária
que, a qualquer tempo, reincidir em:
I – Inobservância do cronograma de tarefas e/ou obras, sem motivo 
justificado e devidamente comprovado;
II – Paralisar, por mais de 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos as 
atividades, sem motivo justificado e devidamente comprovado;
III – Reduzir a oferta de empregos em 20% (vinte por cento) dos empregos 
gerados ou programados, quando da apresentação do pleito inicial,sem motivo 
justificado e devidamente comprovado;
IV – Violar, fraudulentamente, as obrigações tributárias, sejam federais, 
estaduais ou municipais;
V – Deixar de atender as solicitações do fisco Municipal previstas em Lei 
ou regulamento;
VI – Deixar de cumprir as obrigações tributárias municipais;
VII – Cometer infração relativa a sonegação de tributos municipais, 
estaduais ou federais, no caso de mantida a decisão após impugnação 
administrativa, salvo se houver decisão judicial em contrário;
VIII – Alterar o projeto original sem prévia aprovação do Município.
§ 5º. No caso de cancelamento do benefício, serão restabelecidos os
valores tributários com lançamento de ofício e cobrança dos acréscimos legais 
cabíveis.
Art. 7°. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, 
em caso de necessidade.
Art. 8°. Os benefícios constantes na presente Lei limitar-se-ão à 0,5% (zero 
vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis 
Municipais n° 2.023/1993, n° 2.819/2002 e n° 4.372/2016.

open original →