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norma nº 419/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 419 / 2020
Date 2020-12-17
EmentaRevisão do Plano Diretor do Município de Lavras, nos termos do Parágrafo 3º do Artigo 40 Lei Federal 10.527/91
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2426 Quinta Feira, 17 de dezembro de 2020 Página 1
Edição Nº 2426 Quinta Feira, 17 de dezembro de 2020
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 419/2020
LEI COMPLEMENTAR Nº 419, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2.020.
(Projeto de Lei Complementar n° 018/2020, de autoria do Poder Executivo)
REVISÃO DO PLANO DIRETOR DO 
MUNICÍPIO DE LAVRAS, NOS TERMOS DO 
PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 40 LEI 
FEDERAL 10.257/01.
A Câmara Municipal de Lavras, através de seus representantes legais aprovou, 
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Complementar nº 097, de 17 de abril de 2007 passa a vigorar com 
as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º. (...)
XI - garantir o acesso à terra urbanizada e regularizada, reconhecendo a 
necessidade de inserção social e regularização fundiária das moradias 
precárias e assentamentos informais. (NR)
Art. 3º. (...)
IV (...)
i) a adequação e estruturação estratégica do sistema de mobilidade
urbana e acessibilidade das vias públicas existente no Município.
(...)
TÍTULO IV
DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
CAPÍTULO I
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 5º - O Município orientará sua política de desenvolvimento econômico 
com objetivo de dinamizar a economia da cidade, a melhoria da qualidade 
de vida e a qualificação técnica da população para o trabalho, através de 
ações diretas com a comunidade e com os setores produtivos, assim como 
a articulação regional e com outras esferas de poder para fomentar o 
emprego e renda.
Art. 6º - São diretrizes da política municipal de desenvolvimento 
econômico:
I – planejar o uso do solo no território municipal, compatibilizando o 
desenvolvimento econômico com a preservação cultural e a proteção do 
meio ambiente;
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II – buscar a promoção do bem-estar social, investindo em programas de 
geração de renda;
III – estimular a diversificação da cadeia produtiva;
IV – diversificar, integrar e complementar as atividades industriais, 
notadamente quando da utilização dos mecanismos municipais de 
captação e atração de investimentos;
V – estimular o artesanato, as atividades de produção em cooperativas e 
as pequenas e microempresas locais, em especial, para as atividades 
produtivas para as quais o Município encontra- se vocacionado ou 
apresente vantagens comparativas, como aquelas ligadas a produção de 
peças automotivas, hortifruticultura, logística, educação e o agronegócio;
VI – fortalecer as empresas locais nos seus diferentes portes, com 
destaque para os microempreendedores individuais, e as empresas de 
pequeno porte;
VII – apoiar o desenvolvimento do setor primário do Município, visando sua 
diversificação e a consolidação de unidades produtivas baseadas em 
formas associativas, favorecendo a inserção das populações ligadas à 
produção agrícola e ou, artesanal na economia municipal, de modo a 
melhorar suas condições de vida;
VIII – aumentar o investimento no Programa Agricultura Familiar, de modo 
a incentivar a agricultura familiar e arranjos produtivos locais, 
principalmente nas áreas com vocação para o exercício da atividade 
agrícola;
IX – o incentivo à atração e desenvolvimento dos serviços de logística e 
transporte, como forma de aproveitar as economias externas advindas da 
excelente localização do Município;
X –Fomentar o desenvolvimento do setor terciário e secundário mediante
as seguintes estratégias:
a) promoção de cursos de qualificação dos empresários e trabalhadores do 
comércio, com vistas a melhorar a qualidade do atendimento e a 
apresentação dos empreendimentos;
b) colaborar para a transformação e aperfeiçoamento de empreendimentos 
turísticos, com o escopo de aglutinar-lhe rentabilidade na atividade; 
c) incentivo ao desenvolvimento da atividade turística através da 
implementação de um programa de desenvolvimento do turismo, 
abrangendo desde o Inventário do Potencial Turístico até o calendário de 
eventos atual e projetado;
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d) desenvolvimento de um conjunto de programas para a qualificação dos 
diversos segmentos da população que estarão em contato direto com os 
turistas;
e) atração de cursos técnicos e superiores em áreas relacionadas com a 
vocação industrial do Município.
f) verticalização das cadeias produtivas;
g) atuação junto às instituições de ensino locais para a inclusão de cursos 
de qualificação de mão-de-obra na sua oferta regular de cursos;
h) atração de fornecedores indispensáveis ao exercício das atividades do 
setor secundário e terciário, visando minimizar os custos com 
deslocamento de insumos da produção, no caso de cadeias produtivas 
horizontalizadas;
i) diversificação e consolidação de unidades produtivas e prestadoras de 
serviços;
XI – fomentar ações de apoio as cadeias produtivas já instaladas e a 
implantação de novas cadeias produtivas no Município, visando à 
ampliação de oferta de emprego, trabalho, geração de renda e 
arrecadação;
XII – promover ações de estímulo ao ingresso de empreendimentos na 
economia formal;
XIII – fomentar o empreendedorismo, a inovação e a economia criativa;
XIV – desenvolver e apoiar a qualificação profissional inicial e continuada 
de acordo com as atividades econômicas em desenvolvimento no 
município;
XV – promover parcerias e outras formas associativas com a iniciativa 
privada para melhorar e expandir as oportunidades de formação qualificada 
de mão-de-obra, considerando também a população jovem, a população 
do gênero feminino e a população de egressos do sistema carcerário;
XVI – ampliar a inclusão digital, informacional e social, de forma a diminuir
as desigualdades sociais, mediante o desenvolvimento e aplicação de 
projetos que possibilitem às pessoas menos favorecidas o acesso aos
meios de informatização, inclusive crianças matriculadas na rede pública 
municipal de ensino; 
XVII – promover uma política específica de fomento ao desenvolvimento da 
rede hoteleira no município, para atendimento do crescimento econômico 
local e regional considerando Lavras como uma cidade Polo;
XVIII – apoiar o desenvolvimento vocacionado do município para o ensino 
superior;
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XIX- manter canal de diálogo com as instituições de ensino superior e 
técnico, especialmente com os objetivos de:
a) incentivo ao desenvolvimento das instituições como vetor de crescimento 
local
b) universalização do conhecimento produzido nas instituições, em 
especial aos temas relacionados as tecnologias no agronegócio;
c) no caso da Universidade Federal de Lavras especificamente, a ocupação 
e desenvolvimento do Parque Tecnológico – LAVRASTEC como 
importante vetor de crescimento e desenvolvimento tecnológico no âmbito 
do município de Lavras. 
XX – incentivar atividades em tecnologia, pesquisa e desenvolvimento e 
atrair investimentos de alto valor agregado, empresas de base tecnológica 
e centros de pesquisa;
XXI – incentivar o desenvolvimento industrial e tecnológico voltado para o 
mundo do agronegócio, em consonância com a vocação produtiva regional 
e acadêmica local;
XXII – estabelecer parcerias para o desenvolvimento local e regional, 
estimulando a integração e articulação com os Municípios de Minas Gerais;
Art. 6º-A. São diretrizes para as Políticas e Ações a serem estabelecidas 
para o Setor Primário:
I – promover a correta utilização dos recursos naturais renováveis e a 
preservação das áreas de proteção ambiental;
II – promover a geração e difusão de tecnologia referente à produção da 
agropecuária;
III – incentivar a produção e comercialização de hortifrutigranjeiros no 
Município, com vistas ao abastecimento interno favorecendo programas 
comunitários;
IV – incentivar a diversificação da produção agropecuária, com suporte à 
sua comercialização;
V – realizar a promoção socioeconômica e treinamento de mão-de-obra nas 
comunidades rurais;
VI – implementar programas de apoio ao produtor rural e as cooperativas;
VII – difundir às cadeias produtivas o conhecimento e as tecnologias 
relacionadas ao agronegócio produzidas pelas instituições de ensino 
superior e técnico de Lavras;
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Art. 6º-B. São diretrizes para as Políticas e Ações a serem estabelecidas 
para o Setor Secundário:
I – incentivar a implantação de indústrias transformadoras do setor agrícola;
II – incentivar a micro, pequena e média empresa, através de programas 
de apoio, associados às entidades privadas conforme legislação vigente;
III – realizar a promoção socioeconômica e apoio aos programas de 
treinamento e requalificação tecnológica da mão-de-obra;
IV – apoiar o aperfeiçoamento tecnológico da pequena e média empresa;
Art. 6º-C. São diretrizes para as Políticas e Ações a serem estabelecidas 
para o Setor Terciário:
I – desenvolver uma política de consolidação do Município de Lavras como 
polo regional na área de produção tecnológica para o agronegócio;
II – incentivar a atração de atividades terciárias especializadas;
III – fomentar a promoção de treinamento de mão-de-obra especializada; 
IV – apoiar programas de consolidação de infraestrutura hoteleira, de 
restaurantes e lazer;
V – incentivar e adotar medidas para o desenvolvimento do setor de turismo 
e lazer no Município.
CAPÍTULO II
DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
Art. 6º-D. São diretrizes de apoio à produção e desenvolvimento 
tecnológico no município:
I – apoiar à qualificação profissional da mão-de-obra especializada;
II – apoiar o desenvolvimento do Parque Tecnológico – LAVRASTEC 
visando à instalação de indústrias de base tecnológica, com alto valor 
agregado e baixo impacto ambiental;
III – incentivar atividades em tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, atrair 
investimentos de alto valor agregado, empresas de base tecnológica e 
centros de pesquisa;
IV – incentivar o desenvolvimento industrial e tecnológico voltado para o 
mundo do agronegócio;
CAPÍTULO III
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DA INTEGRAÇÃO REGIONAL
Art. 6º-E. Potencializar o desenvolvimento do aeroporto municipal, em 
parceria com as demais esferas de governo, envidando esforços para a 
consolidação como aeroporto regional.
Art. 6º-F. Incentivar as atividades de turismo de negócios e eventos, tendo 
em vista as características locais.
Art. 6º-G.Apoiar a instituição de consórcios intermunicipais na região para 
o desenvolvimento da economia, turismo e cultura. 
TÍTULO V
DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 7º. (...)
Art. 7º-A. O desenvolvimento das Políticas Sociais no espaço urbano 
deverá ser organizado de forma a alcançar os seguintes objetivos:
I – integração, de forma continuada e planejada, das diversas Políticas 
Sociais;
II – reduzir os custos dos serviços ofertados através da utilização de 
espaços, estrutura física, equipamentos, e cadastros de usuários de forma 
associada às diversas Secretarias;
III – democratizar os acessos aos serviços públicos com a otimização da 
estrutura física existente.
Art. 8º.(...)
V – a efetivação de uma Política Progressiva de Atendimento Integral à 
criança e ao adolescente, às mulheres, aos idosos, às pessoas com 
deficiência e à população em condições de vulnerabilidade;
(...)
VIII – definir uma conduta de atendimento ao migrante, envolvendo o 
Estado e a União em políticas de apoio ou contenção desse processo.
(...)
Art. 8º-A. As Secretarias ligadas às Políticas Sociais deverão manter 
permanente integração com o Planejamento Urbano Municipal, orientando 
sua organização estrutural e física, para o alcance dos seguintes objetivos 
gerais e diretrizes:
I – avaliação preventiva e permanente da estrutura básica dos 
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equipamentos públicos existentes;
II – análise da demanda por novos equipamentos públicos, buscando sua 
otimização para atendimento das diversas Políticas Públicas;
III – orientação ao planejamento urbano na adequação dos prédios e 
equipamentos públicos, contribuindo para a elaboração de normas de 
acessibilidade, e minimizando os impactos urbanísticos existentes no 
entorno, especialmente aqueles relacionados à mobilidade e identidade 
visual, dentre outros, conforme necessidades apontadas em cada 
localidade.
Capítulo I - Da Educação
Art. 9º. (...)
I – (...)
f) oferta de kits de material escolar aos alunos, principalmente na fase de 
alfabetização;
(...)
III – manter e implantar as diretrizes do Plano Municipal de Educação, de 
duração plurianual, visando a articulação do ensino em seus diversos níveis 
em consonância com os planos nacional e estadual de educação;
(...)
IX – o incremento em ampliação do atendimento especializado aos alunos 
que necessitam de cuidados educacionais especiais;
X – preservar os valores educacionais regionais e locais;
(...)
XIII - o investimento contínuo nos programas de alfabetização de adultos
nas escolas municipais, visando erradicar o analfabetismo, inclusive o 
funcional, no Município;
XIV – otimizar a oferta da Rede Pública de Ensino, priorizando a Educação 
Infantil e os anos iniciais do ensino fundamental gratuito;
XV – apoiar e manter o Conselho Municipal de Educação, Conselho de 
Alimentação Escolar e o Conselho de Controle Social (FUNDEB);
(...)
Capítulo III - Da Assistência Social
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Art. 11.(...)
V – a promoção da capacitação e inclusão da pessoa com deficiência no 
mercado de trabalho;
(...)
VI – a promoção da reintegração de jovens em situação de risco pessoal e 
social, por meio de atividades educacionais lúdicas e culturais de grupo;
(...)
XII – assegurar que a Política de Assistência Social seja desenvolvida sob 
a ótica do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme 
preconiza a legislação vigente, potencializando as ações de proteção social 
básica e especial, garantindo o desenvolvimento de serviços de ação 
continuada tendo como centralidade a matricialidade das ações cujo foco 
prioritário é a família;
(...)
XV – o apoio e qualificação da rede de atendimento municipal de 
Assistência Social, considerando a Política Nacional de Assistência Social 
– PNAS e o Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
XVI – o incremento os programas e projetos em articulação com os diversos 
Órgãos Públicos Municipais com os Poderes Públicos Federal e Estadual 
ou com Entidades da Sociedade Civil, para implantação de ações conjuntas 
com vistas à organização da rede de serviço público;
XVII – a atuação no enfrentamento da pobreza de forma integrada às 
políticas setoriais, garantindo provisões sócio assistenciais, serviços, 
programas, projetos e benefícios necessários à garantia dos direitos 
sociais;
XVIII – o incremento de programas e de projetos de promoção da inclusão 
produtiva, buscando autonomia dos cidadãos e geração de emprego e 
renda;
XIX – o fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS no 
âmbito do Município de Lavras, de forma a viabilizar a garantia de direitos 
aos usuários da assistência social nos diferentes níveis de proteção,
tendo como referência a Política Nacional de Assistência Social, a 
Norma Operacional Básica - NOB-SUAS, o Sistema Nacional de 
Atendimento Socioeducativo – SINASE, instituído pela Lei Federal nº 
12.594, de 18 de janeiro de 2012, a Norma Operacional de Recursos 
Humanos do SUAS - NOB–RH e a Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 
Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e suas alterações;
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XX – a implementação da política de assistência social por meio de seus 
serviços, programas, projetos e benefícios no Município de Lavras e o 
desenvolvimento das ações em parceria com entidades que compõem a 
rede sócio assistencial de Proteção Social e sua integração com as demais 
políticas setoriais.
(...)
Capítulo IV- Da Habitação de Interesse Social
 (...)
Art. 13.(...)
I – a vedação da ocupação de áreas insalubres e de risco;
II – buscar a cooperação da iniciativa privada e ainda recursos, 
financiamentos, convênios e inserção em programas federais e/ou 
estaduais;
III – o incentivo à participação dos beneficiados nos processos de 
planejamento e gerenciamento da política habitacional do Município;
IV – a distribuição geográfica dos programas habitacionais, visando sua 
integração à cidade;
V – o apoio e o suporte técnico às iniciativas individuais ou coletivas da 
população para projetos de construção de novas moradias e/ou melhoria 
das já existentes;
VI – a promoção de ações de avaliação e melhorias em habitações 
precárias, com orientação à população carente para a busca de apoio 
técnico à autoconstrução;
VII – o atendimento prioritário ao cadastro mantido pelo setor de assistência 
social, com relação à demanda por moradias para a população carente sem 
habitação própria, nas áreas urbanas e rurais, com atendimento 
preferencial às famílias carentes residentes no Município há, pelo menos 5 
(cinco) anos;
VIII – a intervenção prioritária nas áreas de risco geológico e insalubres;
IX – a promoção de ações socioeducativas entre as famílias beneficiárias, 
integradas com o trabalho desenvolvido pelos Agentes Comunitários de 
Saúde;
X – a criação de sanções com vistas a impedir a alienação de unidades 
habitacionais doadas pelo Município;
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XI – a integração e articulação do planejamento municipal da habitação de 
interesse social às demais políticas públicas municipais;
XII – identificar manchas adequadas à ocupação levando em conta fatores 
como incidência de elementos geradores de restrições à ocupação, acesso 
a infraestrutura e facilidade de integração à malha urbana;
XIII – priorizar a ocupação nos loteamentos existentes;
XIV – dentro de um quadro de justiça social, urbanizar, regularizar e 
titularizar as áreas ocupadas por população de baixa renda, passível de
urbanização;
XV – promover ações de prevenção à formação de novos assentamentos 
precários, articulada à política habitacional municipal;
XVI – promover habitação de Interesse Social de forma pulverizada a fim 
de evitar formação de grandes bolsões de pobreza sem infraestrutura 
adequada de moradia digna;
Parágrafo único. As áreas para habitação de interesse social deverão ser 
utilizadas pelo Município para promover a redução do déficit habitacional e 
o reassentamento, quando necessário, e possuir as seguintes 
características:
I – acesso completo à infraestrutura urbana;
II – declividade inferior a 20% (vinte por cento).
Art. 14 - Será criado Programa de Regularização Urbanística e/ou 
Fundiária para intervenção em áreas ocupadas irregularmente por 
população carente, quando necessário, seguindo os seguintes critérios:
I – a regularização fundiária e a urbanização específica dos assentamentos 
irregulares das populações de baixa renda e sua integração à malha 
urbana;
II – a democratização do acesso à terra e a ampliação da oferta de 
moradias para as populações de baixa e média renda;
III – a redistribuição da renda urbana e do solo na cidade, recuperando para 
a coletividade a valorização decorrente da ação do Poder Público.
§ 1º No atendimento da política pública prevista no caput, o Poder Público 
promoverá:
I – a regularização das áreas de manutenção de Habitação de Interesse 
Social;
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II – a provisão pública e a diversificação de mercado na produção de 
Habitação de Interesse Social;
III – o reassentamento e/ou a recuperação do ambiente degradado das 
áreas ocupadas em situação de risco;
IV – o estímulo a ações conjuntas dos setores público e privado na 
produção e na manutenção de Habitação de Interesse Social;
V – a aplicação dos instrumentos redistributivos da renda urbana e do solo 
da cidade.
§ 2º Para fins de efetivação do Programa previsto no caput do presente 
artigo, entende-se por Habitação de Interesse Social aquela destinada à 
população residente em núcleos de habitabilidade precária ou desprovida 
de poder aquisitivo familiar suficiente para obtê-la no mercado.
§ 3º Na execução do programa de regularização urbanística e/ou fundiária,
o Município atenderá como prioritária a parcela da demanda por Habitação 
de Interesse Social destinada à população com renda familiar igual ou 
inferior a 3 (três) salários mínimos.
(...)
Capítulo V- Da Cultura e Turismo
Art. 16. A Política Municipal de Cultura será subsidiada pelos critérios 
exigidos na legislação vigente e deverá contemplar os princípios expressos 
na política nacional e estadual de cultura atendendo às seguintes diretrizes:
I – valorizar, proteger e conservar o Patrimônio Cultural de Lavras, 
constituído por seu patrimônio histórico material e imaterial;
II - manter atualizada as leis de proteção ao Patrimônio Cultural;
III – implementar espaços para manifestações culturais e de múltiplo uso 
associados às praças, áreas de lazer e próprios municipais;
IV – incentivar a realização de eventos, de caráter cultural, associados à 
promoção da cidade e ao desenvolvimento econômico do Município;
V – implementar programas de conscientização para preservação do 
Patrimônio Cultural Ambiental;
VI – apoiar as iniciativas culturais das escolas e centros comunitários;
VII – buscar parcerias para a restauração e conservação do patrimônio 
cultural;
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VIII – ampliar a participação da iniciativa privada na realização da produção 
cultural;
IX – definir diretrizes de proteção integrada de edificações importantes para 
os valores e reconhecimento histórico dos cidadãos;
X – incentivar a criação de cursos para preparar profissionais 
especializados nas áreas de cultura e turismo;
XI – ampliar convênios e termos de cooperação, bem como outras formas 
de parceria e fomento a pesquisas a fim de subsidiar o desenvolvimento 
sustentável e integrado entre cultura, turismo e economia;
XII – utilização da Casa da Cultura como um espaço cultural com mostras 
de arte e artesanato, com estímulo à promoção de festejos, manifestações 
populares, espetáculos, exposições e todas as demais atividades ligadas 
ao desenvolvimento artístico-cultural do Município;
XIII - contínuo investimento na qualificação profissional dos artistas e 
artesãos do Município, buscando parcerias e recursos externos em órgãos 
de fomento voltados para o desenvolvimento destes grupos.
XIV - promover o aproveitamento das oficinas antigas da extinta Rede 
Ferroviária Federal SA (RFFSA) utilizando-o para a constituição de um 
espaço permanente para eventos e exposições culturais, palestras e
seminários;
XV - promover a integração contínua entre a cultura e as demais políticas 
públicas, inclusive com relação ao turismo como atividade econômica; 
XVI - garantir a proteção do patrimônio documental do Município e o acesso 
da população ao mesmo;
XVII - garantir a proteção, o resgate e a guarda da memória e das 
informações histórico-culturais do Município.
Art. 17. A Política Municipal de Turismo deve atender às seguintes 
diretrizes:
I – manter atualizado o Plano Municipal de Turismo e seu Plano de Ação;
II – desenvolver vocação turística do município, enquanto destino cultural, 
ecológico, náutico e rural;
III – associar turismo e preservação a fim de potencializar a promoção do 
patrimônio local. O patrimônio cultural agrega valor à prática do turismo e, 
a preocupação com o desenvolvimento turístico, incentiva à identificação e 
preservação da riqueza cultural do Município;
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IV – potencializar o turismo a partir do desenvolvimento de um circuito de 
Turismo de aventura e esportes radicais;
V – manter e apoiar o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;
Capítulo VI - Do Esporte e Lazer
Art. 18.(...)
II – estruturação e manutenção da rede de espaços públicos 
adequadamente equipados para o lazer e/ou prática de esportes, em 
atendimento à demanda instalada e às especificidades de faixas etárias e 
gênero, garantindo segurança e acessibilidade, inclusive da pessoa com 
deficiência;
(...)
V – manutenção e implementação de projetos sociais esportivos;
(...)
VIII – proporcionar equipamentos de recreação, lazer e serviços públicos 
nas praças, quadras e outros espaços públicos, especialmente nas regiões 
de maior adensamento e nas mais afastadas da região central;
(...)
XI – proporcionar estrutura adequada de esporte e lazer que atenda aos 
munícipes nas instalações da Secretaria de Esporte, Lazer, Turismo e 
Cultura (SELT);
XII – promover a distribuição espacial de recursos, serviços e 
equipamentos, segundo critérios de contingente populacional;
XIII – implementar a prática do esporte amador;
XIV – incentivar o empresariado local a investir na promoção do esporte e 
lazer;
(...)
TÍTULO VI
DAS POLÌTICAS DE DESENVOLVIMENTO DAS ÁREAS RURAIS
Art. 20.(...)
III – (...)
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d) apoio ao pequeno produtor rural nas suas atividades agropecuárias;
(...)
V – promover o programa de assistência técnica visando melhoria das 
habitações rurais, bem como da infraestrutura de saneamento, 
incorporando metodologias inovadoras;
VI – acessibilidade à educação, saúde, lazer e esportes em equipamentos 
localizados nas comunidades rurais;
VII – incentivar a produção e comercialização de hortifrútis cultivados na 
zona rural dentro do município;
Art. 21.O Município de Lavras deverá articular recursos para o atendimento 
e apoio ao produtor rural, tendo assim condições suficientes para auxiliar 
no preparo do solo, plantio, colheita, e manutenção das estradas rurais, 
garantindo o escoamento da produção, o transporte escolar e assistência 
médico-odontológica.
(...)
TÍTULO VII
DAS POLÍTICAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Capítulo I - Do Meio Ambiente
(...)
Art. 27 (...)
IV – atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio 
ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do 
povo e essencial à qualidade de vida;
(...)
XV – atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio 
ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do 
povo e essencial à qualidade de vida;
XVI – elaborar, em parceria com instituições de ensino superior e técnico, 
o inventário da arborização existente em toda área urbana do município;
XVII – fomentar parcerias e envolvimento dos diversos setores econômicos 
e sociais visando a sustentabilidade;
XVIII – controlar o uso e coibir a ocupação do solo nas áreas de proteção 
ambiental; 
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XIX – orientar e controlar o manejo do solo nas áreas onde são 
desenvolvidas as atividades de reflorestamentos, minerárias e industriais;
XX – manter articulação permanente com os demais municípios da região 
e com o Estado, com vistas a racionalização da utilização dos recursos 
hídricos e das bacias hidrográficas respeitadas as diretrizes estabelecidas;
XXI – promover a proteção de todas as nascentes e cursos d’água, bem 
como das suas respectivas margens; 
XXII – efetivar controle sobre as áreas verdes públicas e privadas 
existentes e sobre aquelas a serem criadas, de forma a garantir sua 
adequada manutenção e preservação;
XXIII – incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais 
e econômicas, que visem à valorização, proteção, restauração e 
preservação do meio ambiente;
XXIV – incentivar à redução, reutilização, reciclagem e reaproveitamento 
de resíduos, com implantação de coleta seletiva municipal, apoio a 
cooperativas de catadores e instalação de empresas que promovam a 
reciclagem;
XXV – garantir o saneamento básico, incluindo a destinação final adequada 
dos resíduos sólidos urbanos e a erradicação de lixão;
XXVI – incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias orientadas para o 
uso racional da energia e a proteção dos recursos ambientais;
XXVII – coibir a prática de crimes ambientais e infrações administrativas 
com base na Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente, tomando 
providências cabíveis para sua apuração, fiscalização e penalização;
XXVIII – subordinar o parcelamento, a ocupação e o uso do solo às 
diretrizes ambientais;
XXIX – dotar o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio 
Ambiental – CODEMA – de estrutura capaz de cumprir suas funções
institucionais;
Art. 27-A. O Poder Público Municipal manterá, obrigatoriamente, um 
Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiental -
CODEMA, órgão com a finalidade de proteger, conservar e melhorar o meio 
ambiente, de caráter autônomo, deliberativo, fiscalizador, composto por 
representantes da sociedade civil organizada e do Poder Público Municipal, 
conforme lei municipal.
Art. 28.(....)
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I – incentivar a produção e a utilização das formas de energia renováveis;
(...)
IV – elaborar planos de manejo para as unidades de conservação e 
implementar obras e medidas necessárias a sua gestão;
V – elaborar e implementar programa de recuperação e conservação de 
nascentes na área rural e urbana;
(...)
Art. 28-A.A análise das licenças deve ser multidisciplinar e envolver todas 
as instâncias municipais necessárias à instalação da atividade, esta análise 
não deverá ser pontual e deve contemplar toda a região de inserção da 
atividade proposta.
§ 1º. Quando a legislação municipal assim o exigir, os processos de 
licenciamento ambiental e urbanístico, em caráter preventivo e corretivo, 
devem ser um condicionante para a localização de atividades econômicas 
na circunscrição do Município.
§ 2º. Os processos de licenciamento devem ser revestidos de toda 
transparência e publicidade.
Art. 28-B. O nível máximo de pressão acústica permitido na área urbana 
deverá ser o adotado na legislação federal. As atividades que 
ultrapassarem esses níveis deverão fazer o confinamento de suas fontes 
de emissão sonora.
Art. 28-C.A arborização urbana, no âmbito do município de Lavras, 
somente poderá ser suprimida mediante autorização de órgão municipal 
competente, conforme estabelecido em legislação própria.
Parágrafo único. Deve ser assegurada a convivência harmoniosa da 
vegetação urbana com os diversos serviços de concessão pública, no que 
tange à segurança, continuidade e confiabilidade dos diversos sistemas, 
seja através do plantio adequado ou da substituição de indivíduos arbóreos.
Capítulo II - Do Saneamento Básico
Art. 29. A Política Municipal de Saneamento Básico compreende os 
seguintes serviços, observadas as disposições da Lei Federal nº 11.455, 
de 8 de março de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 7.217, de 21 de 
junho de 2010, e da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, regulamentada 
pelo Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010:
I – o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a
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higiene adequada e o conforto e com qualidade compatível com os 
padrões de potabilidade;
II – o controle do sistema de captação, tratamento e distribuição, que 
assegure a potabilidade da água dentro dos padrões exigidos pela 
organização mundial de saúde;
III – a coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos sanitários;
IV – o manejo das águas pluviais urbanas (drenagem urbana);
V – o sistema de coleta, tratamento e destinação de resíduos sólidos;
VI – o controle de vetores transmissores e reservatórios de doenças.
Art. 30.(...)
(...)
III – acompanhar e fiscalizar a água distribuída na sede pela concessionária 
em atendimento ao disposto na Portaria 2.914/2011 do Ministério da 
Saúde, que estabelece os procedimentos e responsabilidades relativas ao 
controle e vigilância da qualidade da água para o consumo humano;
(...)
XII – implementar novas tecnologias para o manejo dos resíduos de 
serviços de saúde no Município em consonância com o disposto na 
Resolução Conama 358/2005;
XIII – implementar novas tecnologias para beneficiamento e disposição final 
dos resíduos da construção civil, em atendimento à Resolução Conama 
307/2002;
XIV – implementar novas tecnologias para a disposição final adequada dos 
resíduos sólidos do Município;
(...)
XVI – apoiar e incentivar atividades de associações de catadores de 
materiais recicláveis;
(...)
XIX – prever o controle de roedores, insetos, helmintos, de outros vetores 
e de reservatórios de doenças transmissíveis de forma a integrar um 
programa contínuo, com realização de campanhas de esclarecimento à 
população e adoção de medidas preventivas de caráter permanente;
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(...)
XXI – implementar as ações dispostas no Plano de Gerenciamento 
Integrado dos Resíduos Sólidos Urbanos (PGIRS) do Município e 
promover, quando necessários, sua atualização;
Seção I- Da Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas
Art. 30-A. O Sistema de Drenagem Pluvial do Município de Lavras 
compreende os equipamentos e ações relativas à macro e micro drenagem 
e tem por objetivo, a solução dos problemas relacionados ao escoamento 
de águas superficiais no Município.
§ 1º A rede de macrodrenagem destina-se a promover o escoamento dos 
cursos d’água, evitando as enchentes nas áreas ocupadas.
§ 2º A rede de micro drenagem destina-se à captação e escoamento das 
águas pluviais nas áreas de ocupação urbana, conectando-se à rede de 
macrodrenagem ou diretamente aos corpos hídricos receptores quando for 
o caso.
§ 3º O sistema de drenagem poderá ser complementado por dispositivos 
de coleta e armazenamento, ou infiltração de águas pluviais, 
fundamentados em tecnologia adequada.
Art. 30-B. São diretrizes específicas do Sistema de Drenagem e Manejo 
das Águas Pluviais Urbanas:
I– garantir o equilíbrio entre absorção, retenção e escoamento de águas 
pluviais;
II – implementar ações e diretrizes do Plano Municipal de Saneamento 
Básico – PMSB;
III– promover a adequação das redes existentes nos locais em que se 
encontram saturadas;
IV– estabelecer taxas de permeabilidade do solo para disciplinar a 
ocupação dos lotes urbanos, visando manter a capacidade de infiltração 
natural de águas pluviais;
V – estabelecer medidas de controle para o conjunto de Bacias,
disciplinando a ocupação das cabeceiras, fundos de vale e várzeas, com 
vistas à preservação da vegetação existente.
Seção II- Do Abastecimento de Água
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Art. 30-C. O Sistema de Abastecimento de Água do Município de Lavras 
compreende a captação, o armazenamento, o tratamento e a distribuição 
de água.
Art. 30-D. Devem ser implementadas as diretrizes e ações previstas no 
Plano Municipal de Saneamento, garantindo o controle de qualidade da 
água distribuída pela concessionária, que deverá apresentar, anualmente, 
laudos técnicos que atestem a potabilidade da água de acordo com os 
padrões da Portaria 2.914/2011.
Art. 30-E. São diretrizes específicas do Sistema de Abastecimento de 
Água:
I – implementar ações e diretrizes do Plano Municipal de Saneamento 
Básico;
II – gerenciar a concessão da prestação dos serviços, especialmente no 
que diz respeito ao planejamento e ao estabelecimento de prioridades, 
garantindo o fornecimento de água em quantidade e qualidade de acordo 
com os padrões estabelecidos pela Portaria 2.914/2011.
III –acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços realizada pela 
concessionária;
IV – garantir a proteção dos mananciais existentes no território municipal;
V – desestimular o consumo inadequado de água e instituir programas de 
restrição ao uso da água potável à grandes consumidores que não 
demandem padrões de potabilidade na água a ser consumida;
VI - incentivar a prática de sistemas de reuso de água em condomínios 
verticais e horizontais e em empreendimentos industriais e comerciais;
Seção III-Do Esgotamento Sanitário
Art. 30-F. O Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Lavras 
compreende a coleta e o tratamento de esgotos nas áreas urbanizadas.
Art. 30-G. Devem ser implementadas as diretrizes e ações previstas no 
Plano Municipal de Saneamento, de forma a permitir o gerenciamento, 
fiscalização e controle de qualidade do tratamento de esgoto promovido 
pela concessionária, que deverá apresentar laudos técnicos que atestem a 
qualidade do serviço, sempre que a administração pública demandar.
Art. 30-H. São diretrizes específicas do Sistema de Esgotamento Sanitário:
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I – implementar ações e diretrizes do Plano Municipal de Saneamento
Básico;
II – gerenciar a concessão da prestação dos serviços, de acordo com os 
padrões adequados, nas áreas urbanas, estabelecendo normas relativas 
ao planejamento e estabelecimento de prioridades;
III – assegurar a toda a população a coleta, interceptação, tratamento e 
disposição ambientalmente adequados dos esgotos sanitários;
IV – promover o controle e exigir o tratamento dos efluentes gerados pelas 
indústrias e agroindústrias instaladas no Município de Lavras, visando o 
enquadramento do efluente a padrões de lançamento previamente 
estabelecidos nas legislações estadual e federal;
V – o Órgão Municipal de Meio Ambiente deverá controlar e fiscalizar os 
serviços de limpeza de fossas existentes no município exigindo que o 
mesmo seja realizado por empresas especializadas, devidamente 
licenciadas com a comprovação de disponibilidade de local apropriado para 
destinação final desses efluentes;
Seção IV - Da Limpeza Urbana
Art. 30-I. O Sistema de Limpeza Pública do Município de Lavras 
compreende a coleta de resíduos domiciliares bem como sua destinação 
final adequada de acordo com a Lei nº 12.305/10, a capina e a varrição de 
vias e logradouros públicos.
Art. 30-J. São diretrizes específicas do Sistema de Limpeza Urbana:
I – efetivar o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, a partir das 
diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico;
II – prestar ou gerenciar a concessão da prestação dos serviços, de acordo 
com os padrões adequados, nas áreas urbanas, estabelecendo normas 
relativas ao planejamento e estabelecimento de prioridades;
III – expandir a implantação do sistema de coleta seletiva para todo o 
município, de acordo com a viabilidade;
IV – normatizar e fiscalizar o tratamento e a destinação final dos resíduos 
industriais;
V – implementar novas tecnologias para o beneficiamento dos resíduos da 
construção civil, adotando tecnologias adequadas para cada classe e 
possibilitando a redução de custos para os projetos de habitação popular, 
dentre outros;
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VI – coibir e fiscalizar a queima de resíduos sólidos;
VII – coibir e fiscalizar a destinação inadequada dos resíduos sólidos no 
município de Lavras;
VIII – promover o gerenciamento adequado dos resíduos de serviços de 
saúde, de modo a evitar danos à saúde e ao meio ambiente;
IX – controlar a disposição inadequada de resíduos sólidos, por meio de 
ações de educação ambiental, da oferta de instalações para sua disposição 
adequada e fiscalização efetiva.
Art. 30-K. É vedado o depósito de resíduos sólidos, na forma de lixões a 
céu aberto, em todo o território municipal.
TÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS PARA A INFRAESTRUTURA, SERVIÇOS URBANOS 
E
MOBILIDADE URBANA
Capítulo I- Da Infraestrutura
Seção I- Da Energia Elétrica e da Iluminação Pública
Art. 31. (...)
(...)
VII – buscar parcerias para implementação de tecnologias de ponta que 
visem eficiência energética no sistema de iluminação público municipal;
VIII – fiscalizar os serviços prestados pela concessionária visando sempre 
a qualidade e universalização do atendimento. 
Parágrafo único – A concessionária de energia deverá atender aos 
preceitos e indicadores de eficiência de atendimento dos serviços 
prestados, estabelecidos pela agência reguladora competente.
(...)
Art. 35. (...)
(...)
IV – manter diálogo com as instituições de segurança pública atuantes no 
âmbito do município, no sentido de apoiar as atividades de segurança 
municipal;
(...)
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VI – promover a contínua estruturação reestruturação da Defesa Civil 
Municipal dotando-a de recursos humanos e materiais específicos, 
objetivando um eficiente desempenho das suas funções de defesa contra 
situações de emergências ou calamidades públicas.
(...)
Art. 40.(...)
(...)
II – vias arteriais, assim classificadas as vias urbanas de maior importância, 
corredores radiais, anéis e ligações entre bairros e entre os bairros e o 
centro, sendo permitida a entrada de veículos nas vias apenas em locais 
bem sinalizados e o estacionamento em locais determinados de forma a 
favorecer a localização do comércio, serviços e outras atividades, 
requerendo uma largura mínima de 32 (trinta e dois) metros, sendo que, 
nos casos de binários, será admitida largura mínima de 20 (vinte) metros;
III – vias da zona central, assim classificadas as vias internas ao perímetro 
correspondente ao centro tradicional da cidade, por se situarem em região 
de alta densidade de atividades, que atraem elevado número de viagens, 
devendo conciliar as funções de fluidez de tráfego, estacionamento 
regulamentado de veículos, escoamento e concentração de pedestres, 
com largura mínima desejável de 16 (dezesseis) metros;
IV – vias coletoras, assim classificadas as vias urbanas de importância 
intermediária, auxiliares das vias arteriais, que cumprem o duplo papel de 
coletar e direcionar o tráfego local para as vias arteriais e destas para as 
vias locais, de forma a minimizar impactos negativos, sendo permitido o 
estacionamento em locais determinados para favorecer a localização do 
comércio, serviços e outras atividades de interesse do Município, 
requerendo uma largura mínima de 24 (vinte e quatro) metros, sendo que, 
nos casos de binários, será admitida largura mínima de 18 (dezoito) metros;
V – vias locais, assim classificadas as vias destinadas predominantemente 
a promover o acesso imediato às unidades de habitação, sendo permitido 
o estacionamento de veículos, com largura mínima de 16 (dezesseis) 
metros;
(...)
TÍTULO IX-DAS POLÌTICAS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 43. O ordenamento territorial expresso nesta Lei é modelo espacial 
geral que define todo o território de Lavras como cidade e para o qual foram 
desenvolvidas diretrizes de desenvolvimento urbano, estimulando a 
ocupação do solo de acordo com a diversidade de suas partes, com vistas 
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à consideração das relações de complementaridade entre as áreas rurais 
e urbanas/cidade consolidada de forma mais intensiva e a cidade de 
ocupação rarefeita.
Art. 43-A.O ordenamento do território municipal e da cidade fica definido 
pelos seguintes aspectos, considerando o estímulo à ocupação e ao uso 
do solo de acordo com as especificidades das diferentes porções do 
território municipal e a manutenção da diversidade e da dinâmica dos 
espaços urbanos:
I – macrozoneamento municipal;
II – zoneamento urbano.
(...)
Art. 47. A ocupação e o uso do solo na Zona Urbana de Lavras ficam 
estabelecidos pela definição e delimitação das seguintes zonas, 
considerando-se a disponibilidade de infraestrutura, a capacidade de 
adensamento, o grau de incômodo e poluição ao ambiente urbano, 
conforme Anexo VIII:
I – Zona Central (ZCE), que corresponde às áreas do centro tradicional da 
cidade, em processo de verticalização, alta densidade e referencial 
simbólico para a população em geral, onde se situam o comércio e as 
atividades de prestação de serviços de atendimento geral, de ocupação 
caracterizada por usos múltiplos como residências, comércio, serviços e 
uso institucional, sendo possível a instalação de usos comerciais e de 
serviços de atendimento local e geral;
II – Zona Mista Adensada (ZMA), que corresponde às áreas urbanas 
lindeiras às principais vias de articulação no interior da cidade, onde se 
situam o comércio e as atividades de prestação de serviços de atendimento 
local e geral, com ocupação caracterizada por usos múltiplos como 
residências, comércio, serviços e uso institucional, sendo possível a 
instalação de usos comerciais e de serviços de atendimento local e geral, 
onde é admitido um processo de verticalização de média densidade, 
constituindo-se em centralidades que contribuem para a estruturação e 
desenvolvimento das áreas do entorno;
III – Zona Mista Controlada (ZMC), que corresponde às áreas urbanas 
pertencentes às sub-bacias dos córregos Centenário/Santa Casa e 
Matadouro, comprometidos pela ocupação de seus talvegues, onde se 
concentram áreas de comércio e serviços e equipamentos públicos, com 
predomínio da ocupação residencial unifamiliar, sendo possível a 
instalação de usos comerciais e de serviços de atendimento local, 
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compatíveis com o uso residencial, onde é admitido um processo de 
verticalização de baixa densidade;
IV – Zona Mista (ZMI), que corresponde às áreas urbanas onde predomina 
a ocupação residencial, sendo possível a instalação de usos comerciais e 
de serviços de atendimento local, compatíveis com o uso residencial, onde 
é admitido um processo de verticalização de baixa densidade;
V – Zona de Adensamento Restrito (ZAR), que corresponde às áreas de 
baixa densidade, onde devem ser aplicados parâmetros de ocupação que 
mantenham essa característica, em função de sua localização com relação 
à malha urbana, permitindo usos predominantemente residenciais e usos 
econômicos de porte local;
VI – Zona de Atividades Econômicas (ZAE), que corresponde às áreas 
adequadas ao uso econômico diversificado de maior porte com 
predominância de galpões, oficinas, atacadistas e similares, conflitantes 
com o uso residencial em geral e adequados à instalação ao longo dos 
acessos principais à cidade;
VII – Zona de Empreendimentos de Porte (ZEP), que corresponde às áreas 
ocupadas pelo Distrito Industrial, por grandes indústrias e por 
equipamentos de grande porte, conflitantes com o uso residencial em geral, 
sendo possível a instalação de usos comerciais de atendimento geral, cuja 
localização condiciona-se às condições de acessibilidade, infraestrutura e 
relevo;
VIII – Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), que corresponde às áreas 
nas quais há interesse público em ordenar a ocupação, por meio de 
urbanização e regularização fundiária ou implantar empreendimentos 
habitacionais de interesse social com possibilidade de criação de unidades 
comerciais de atendimento local, sendo possível a definição de parâmetros 
urbanísticos diferenciados, no caso de regularização, definidos em projetos 
específicos;
IX – Zona Especial de Interesse Histórico-Cultural (ZEIHC), que 
corresponde ás áreas de proteção do patrimônio cultural, considerando 
como patrimônio cultural tudo aquilo que compreende a cultura, a 
identidade, as referências, a memória e o simbolismo da sociedade, sendo 
possível a definição de parâmetros urbanísticos diferenciados em caso de 
projetos específicos, considerando o interesse histórico-cultural, ouvidos os 
Conselhos Gestor do Plano Diretor, Conselho Municipal de Proteção do 
Patrimônio Cultural Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio 
Ambiente (CODEMA);
X – Zona Especial de Interesse Urbanístico-Ambiental (ZEIUA), que 
corresponde às áreas de voçorocas no interior da malha urbana, 
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constituindo barreiras à ocupação contínua, onde as intervenções 
necessárias à sua recuperação associem o interesse urbanístico ao 
interesse ambiental, sendo que seus parâmetros urbanísticos deverão ser 
definidos em cada projeto, ouvidos os Conselhos Gestor do Plano Diretor, 
Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio e do Conselho Municipal de 
Conservação e Defesa do Meio Ambiente (CODEMA);
XI – Zona de Proteção Ambiental (ZPA), que corresponde às áreas
protegidas pela legislação pertinente, federal, estadual e, quando existente, 
municipal, assim como aquelas áreas, em âmbito municipal, que são
consideras de relevância para proteção ambiental;
XII – Zona de Urbanização Consolidada (ZUC), que corresponde à áreas 
incluídas no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por 
lei municipal específica, com sistema viário implantado e vias de circulação 
pavimentadas, de uso predominantemente urbano, caracterizada pela 
existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, 
institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços, sendo de difícil 
reversão, considerado o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a 
localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos;
XIII – Zona de Expansão Urbana (ZEU), que corresponde às áreas ainda 
vazias dentro do perímetro urbano e propícias à ocupação, pelas condições 
do sítio natural e possibilidade de instalação de infraestrutura, respeitando￾se as Áreas de Preservação Permanente previstas na legislação ambiental 
e aquelas com declividade acima de 30%, assim como os parâmetros 
definidos para cada parcela do território, sendo que seus parâmetros 
urbanísticos deverão ser definidos em diretrizes expedidas pelo setor 
competente da Prefeitura Municipal, fundamentados na lei de parcelamento 
do solo urbano complementar a este Plano Diretor, ouvidos os Conselhos 
Gestor do Plano Diretor, Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio e 
do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente 
(CODEMA). No caso de área e alcance do Aeroporto de Lavras o setor 
competente da Prefeitura Municipal de Lavras deverá definir em legislação 
específica;
XIV – Zona Especial de Interesse Urbanístico (ZEIU), que corresponde às 
áreas onde serão necessárias intervenções de apoio à articulação urbana 
e municipal, destinadas à ampliação e/ou implantação de sistema viário, 
para as quais deverão ser desenvolvidos traçados básicos de vias e 
interseções em até 30 (trinta) meses, conforme Anexo IX;
XV – Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA), que corresponde às 
áreas onde deverão ser feitas intervenções para implantação de áreas de 
lazer e recreação e recuperação ambiental;
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XVI – Zona Especial de Recreação (ZREC), que corresponde às áreas 
destinadas ao uso de residências, ao lazer e recreação, situadas às 
margens do lago da represa do Funil, com restrição a verticalização, sendo 
possível a instalação de usos comerciais de atendimento local;
XVII – Zona Especial de Chacreamento (ZEC), que corresponde às áreas 
destinadas ao uso de residências, ao lazer e recreação, na forma de 
chacreamento, com restrição à verticalização;
XVIII – Zona de Proteção ao Aeródromo (ZPAE), compreendem áreas onde 
está instalado o aeródromo, edificações de apoio e o raio de proteção 
aeroportuário definido pelo Plano Diretor do Aeroporto de Lavras SSOL 
(Padre Israel).
§1º.Constituem ZEIHC, além daquelas constantes do Anexo VIII, todos os 
imóveis e áreas que o Município considere de interesse histórico-cultural, 
no meio urbano e no meio rural, objeto de inventário e proteção.
§ 2º. Nas ZEIU, onde serão necessárias intervenções para a articulação 
urbana e municipal, com limitação da ocupação dos terrenos lindeiros 
devido à previsão de recuos de alinhamento ou preservação de espaço 
para ampliação do sistema viário, deverão ser previstos mecanismos 
compensatórios a essa limitação da ocupação, mediante a redução de 
tributos e diferenciação dos índices de ocupação das áreas remanescentes 
dos terrenos.
§ 3º.Outras Zonas Especiais poderão ser criadas, mediante lei municipal 
específica, em função do interesse municipal e do seu desenvolvimento 
sustentável, considerando a implantação de projetos especiais e 
equipamentos urbanos e de uso institucional.
§ 4º. Devem ser obedecidas as definições de altimetria e restrições de uso 
para a Zona de Proteção ao Aeródromo (ZPAE), a serem definidas no 
Plano Diretor do Aeroporto de Lavras, respeitadas as normas aplicadas à 
espécie.
(...)
Art. 50.(...)
IV – instrumentos de regularização fundiária:
a) concessão do direito real de uso;
b) concessão de uso especial para fins de moradia;
c) usucapião de imóvel urbano;
d) regularização urbanística e fundiária.
(...)
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Art. 52. O parcelamento, a edificação ou utilização compulsória poderão 
ser aplicadas nas seguintes áreas: Zona Central (ZCE), Zona Mista 
Adensada (ZMA), Zona Mista (ZMI), Zona de Atividades Econômicas 
(ZAE), Zona de Empreendimentos de Porte (ZEP), na Zona de Expansão 
Urbana (ZEU) acima da BR-265 na Zona Especial de Recreação (ZREC) e 
na Zona Especial de Chacreamento (ZEC), sempre considerando a 
dinâmica municipal em termos de demanda efetiva e de suporte em 
infraestrutura ofertada. 
Parágrafo único – Os instrumentos previstos nesta seção não se aplicam
a imóveis com área menor que 300m² (trezentos metros quadrados), cujo 
proprietário não possua outros imóveis passíveis de aplicação desses 
instrumentos.
(...)
Art. 69. São instrumentos de regularização urbanística e fundiária previstos 
no Estatuto da Cidade para aplicação no Município de Lavras, quando for 
o caso:
a) concessão do direito real de uso;
b) concessão de uso especial para fins de moradia;
c) usucapião especial de imóvel urbano;
d) regularização urbanística e fundiária.
(...)
Art. 73. A regularização urbanística e fundiária deverá integrar o Plano 
Municipal da Habitação de Interesse Social, atendendo aos critérios 
estabelecidos em legislação específica, tendo como objetivo final a 
titulação dos proprietários.
§ 1º. As ações de regularização urbanística e fundiária serão prioritárias 
nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) definidas nesta lei.
§ 2º. Para cada assentamento objeto da aplicação deste instrumento 
deverá ser elaborado plano de intervenção contendo, no mínimo:
I – delimitação da área a ser atingida;
II – diagnóstico urbanístico, social e ambiental;
III – projetos de urbanização;
IV – programa de mobilização social e educação ambiental da comunidade 
diretamente afetada pela operação;
V – legislação de uso e ocupação do solo para o assentamento 
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regularizado.
Art. 2º. É parte integrante da presente Lei Complementar os anexos que 
seguem, os quais alteram os anexos da Lei Complementar nº 097, de 17 de abril de 
2007.
I – Anexo I – Mapa de Hipsométrico 
II – Anexo II – Mapa de Declividade
III – Anexo III – Mapa de Solos
IV – Anexo IV – Mapa Geológico
V – Anexo V – Memorial descritivo do Perímetro Urbano
VI – Anexo VI – Mapa do Perímetro Urbano
VII – Anexo VII – Mapa do Zoneamento
VIII – Anexo VIII – Mapa do Sistema Viário Urbano
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, especificamente artigos 19, 
22, 23, incisos VII, X, XIII, XIV e XV, do art. 28, incisos X, XV, XVIII, do artigo 30, 
artigos 22, 33, incisos V e VII, do artigo 35, artigos 36 e 37, da Lei Complementar nº 
097, de 17 de abril de 2007.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, 17 de dezembro de 2020.
JOSÉ CHEREM
Prefeito Municipal
CYNTIA PIERANGELI
Representante da equipe técnica
RENATO SILVEIRA PIRES
Presidente do Conselho Gestor
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ANEXO I – HIPSOMÉTRICO
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ANEXO II – MAPA DE 
DECLIVIDADE
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ANEXO III – MAPA DE SOLOS
Lei Complementar nº 419/2020
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ANEXO IV – MAPA GEOLÓGICO
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ANEXO V – MEMORIAL 
DESCRITIVO DO PERÍMETRO 
URBANO
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MEMORIAL DESCRITIVO DO PERIMETRO URBANO LAVRAS
Área (m2): 124.110.072,52 Perímetro: 51.343,56m 
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice PONTO 0, de coordenadas N 7656636.00 m
e E 495158.05 m, Datum WGS 84 com Meridiano Central -45, com os seguintes azimute plano e 
distância: 98°28'16.12'' e 312.87m; até o vértice PONTO 1, de coordenadas N 7656589.91 m e E 
495467.50 m, com os seguintes azimute plano e distância:116°28'16.12'' e 247.09m; até o vértice 
PONTO 2, de coordenadas N 7656479.77 m e E 495688.69 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:30°35'3.55'' e 0.91m; até o vértice PONTO 3, de coordenadas N 7656480.55 m e E 
495689.15 m, com os seguintes azimute plano e distância:120°35'3.55'' e 12.60m; até o vértice 
PONTO 4, de coordenadas N 7656474.14 m e E 495700.00 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:116°28'16.12'' e 31.99m; até o vértice PONTO 5, de coordenadas N 7656459.87 m e E 
495728.64 m, com os seguintes azimute plano e distância:110°21'54.12'' e 10.52m; até o vértice 
PONTO 6, de coordenadas N 7656456.21 m e E 495738.51 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:111°56'50.66'' e 55.23m; até o vértice PONTO 7, de coordenadas N 7656435.57 m e E 
495789.73 m, com os seguintes azimute plano e distância:113°31'47.19'' e 98.96m; até o vértice 
PONTO 8, de coordenadas N 7656396.06 m e E 495880.47 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:113°50'7.90'' e 10.67m; até o vértice PONTO 9, de coordenadas N 7656391.75 m e E 
495890.23 m, com os seguintes azimute plano e distância:114°08'28.61'' e 63.54m; até o vértice 
PONTO 10, de coordenadas N 7656365.76 m e E 495948.22 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:114°29'25.94'' e 12.19m; até o vértice PONTO 11, de coordenadas N 7656360.71 m e E 
495959.31 m, com os seguintes azimute plano e distância:114°50'23.27'' e 55.79m, até o vértice 
PONTO 12, de coordenadas N 7656337.27 m e E 496009.93 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:116°07'0.89'' e 44.58m; até o vértice PONTO 13, de coordenadas N 7656317.65 m e E 
496049.96 m, com os seguintes azimute plano e distância:117°23'38.51'' e 41.79m; até o vértice 
PONTO 14, de coordenadas N 7656298.42 m e E 496087.06 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:125°23'54.86'' e 278.50m; até o vértice PONTO 15, de coordenadas N 7656137.10 m e E 
496314.08 m, com os seguintes azimute plano e distância:141°24'27.55'' e 278.50m; até o vértice 
PONTO 16, de coordenadas N 7655919.42 m e E 496487.81 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:149°24'43.90'' e 39.26m; até o vértice PONTO 17, de coordenadas N 7655885.62 m e E 
496507.79 m, com os seguintes azimute plano e distância:161°05'43.08'' e 101.40m; até o vértice 
PONTO 18, de coordenadas N 7655789.69 m e E 496540.64 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:136°29'3.45'' e 176.31m; até o vértice PONTO 19, de coordenadas N 7655661.83 m e E 
496662.04 m, com os seguintes azimute plano e distância:78°20'45.16'' e 202.75m; até o vértice 
PONTO 20, de coordenadas N 7655702.79 m e E 496860.61 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:91°33'34.73'' e 60.71m; até o vértice PONTO 21, de coordenadas N 7655701.14 m e E 
496921.30 m, com os seguintes azimute plano e distância:95°34'52.84'' e 140.27m; até o vértice 
PONTO 22, de coordenadas N 7655687.50 m e E 497060.90 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:99°36'10.94'' e 51.49m; até o vértice PONTO 23, de coordenadas N 7655678.91 m e E 
497111.68 m, com os seguintes azimute plano e distância:98°35'24.03'' e 41.45m; até o vértice 
PONTO 24, de coordenadas N 7655672.71 m e E 497152.66 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:105°45'32.78'' e 249.60m; até o vértice PONTO 25, de coordenadas N 7655604.93 m e E 
497392.87 m, com os seguintes azimute plano e distância:120°05'50.29'' e 249.60m; até o vértice 
PONTO 26, de coordenadas N 7655479.76 m e E 497608.82 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:127°15'59.05'' e 34.73m; até o vértice PONTO 27, de coordenadas N 7655458.73 m e E 
497636.46 m, com os seguintes azimute plano e distância:137°05'29.73'' e 213.37m; até o vértice 
PONTO 28, de coordenadas N 7655302.45 m e E 497781.73 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:109°08'59.97'' e 48.96m; até o vértice PONTO 29, de coordenadas N 7655286.39 m e E 
497827.97 m, com os seguintes azimute plano e distância:112°09'27.76'' e 104.94m; até o vértice
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PONTO 30, de coordenadas N 7655246.81 m e E 497925.16 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:115°09'55.56'' e 38.51m; até o vértice PONTO 31, de coordenadas N 7655230.44 m e E 
497960.02 m, com os seguintes azimute plano e distância:118°41'53.69'' e 85.73m; até o vértice 
PONTO 32, de coordenadas N 7655189.27 m e E 498035.22 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:106°34'52.67'' e 250.18m; até o vértice PONTO 33, de coordenadas N 7655117.87 m e E 
498275.00 m, com os seguintes azimute plano e distância:115°33'13.07'' e 53.28m; até o vértice 
PONTO 34, de coordenadas N 7655094.89 m e E 498323.07 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:116°27'46.10'' e 31.73m; até o vértice PONTO 35, de coordenadas N 7655080.75 m e E 
498351.48 m, com os seguintes azimute plano e distância:117°22'19.13'' e 68.96m; até o vértice 
PONTO 36, de coordenadas N 7655049.04 m e E 498412.71 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:117°04'27.60'' e 72.98m; até o vértice PONTO 37, de coordenadas N 7655015.82 m e E 
498477.70 m, com os seguintes azimute plano e distância:118°06'35.62'' e 36.15m; até o vértice 
PONTO 38, de coordenadas N 7654998.79 m e E 498509.58 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:119°08'43.63'' e 6.24m; até o vértice PONTO 39, de coordenadas N 7654995.75 m e E 
498515.03 m, com os seguintes azimute plano e distância:52°22'13.68'' e 598.76m; até o vértice 
PONTO 40, de coordenadas N 7655361.33 m e E 498989.23 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:80°53'43.44'' e 1737.04m; até o vértice PONTO 41, de coordenadas N 7655636.19 m e E 
500704.39 m, com os seguintes azimute plano e distância:100°44'0.59'' e 1341.55m; até o vértice 
PONTO 42, de coordenadas N 7655386.34 m e E 502022.47 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:152°22'56.88'' e 24.04m; até o vértice PONTO 43, de coordenadas N 7655365.04 m e E 
502033.61 m, com os seguintes azimute plano e distância:133°19'19.90'' e 36.95m; até o vértice 
PONTO 44, de coordenadas N 7655339.69 m e E 502060.49 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:123°29'3.89'' e 32.10m; até o vértice PONTO 45, de coordenadas N 7655321.98 m e E 
502087.27 m, com os seguintes azimute plano e distância:130°28'28.67'' e 16.72m; até o vértice 
PONTO 46, de coordenadas N 7655311.12 m e E 502099.99 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:130°28'28.67'' e 8.52m; até o vértice PONTO 47, de coordenadas N 7655305.60 m e E 
502106.46 m, com os seguintes azimute plano e distância:123°28'27.06'' e 0.99m; até o vértice 
PONTO 48, de coordenadas N 7655305.05 m e E 502107.29 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:123°28'27.06'' e 26.51m; até o vértice PONTO 49, de coordenadas N 7655290.43 m e E 
502129.40 m, com os seguintes azimute plano e distância:115°24'17.63'' e 32.51m; até o vértice 
PONTO 50, de coordenadas N 7655276.48 m e E 502158.77 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:120°48'54.32'' e 29.61m; até o vértice PONTO 51, de coordenadas N 7655261.32 m e E 
502184.19 m, com os seguintes azimute plano e distância:116°18'18.01'' e 42.72m; até o vértice 
PONTO 52, de coordenadas N 7655242.38 m e E 502222.49 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:115°01'55.59'' e 26.69m; até o vértice PONTO 53, de coordenadas N 7655231.09 m e E 
502246.67 m, com os seguintes azimute plano e distância:131°04'48.54'' e 27.12m; até o vértice 
PONTO 54, de coordenadas N 7655213.27 m e E 502267.11 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:127°56'10.77'' e 30.79m; até o vértice PONTO 55, de coordenadas N 7655194.34 m e E 
502291.40 m, com os seguintes azimute plano e distância:138°52'1.79'' e 187.93m; até o vértice 
PONTO 56, de coordenadas N 7655052.80 m e E 502415.02 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:138°52'3.09'' e 11.60m; até o vértice PONTO 57, de coordenadas N 7655044.06 m e E 
502422.65 m, com os seguintes azimute plano e distância:125°37'45.77'' e 21.86m; até o vértice 
PONTO 58, de coordenadas N 7655031.33 m e E 502440.41 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:125°37'45.77'' e 61.89m; até o vértice PONTO 59, de coordenadas N 7654995.28 m e E 
502490.72 m, com os seguintes azimute plano e distância:132°56'22.06'' e 68.28m; até o vértice 
PONTO 60, de coordenadas N 7654948.76 m e E 502540.70 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:121°09'10.95'' e 37.28m; até o vértice PONTO 61, de coordenadas N 7654929.47 m e E 
502572.61 m, com os seguintes azimute plano e distância:107°52'41.81'' e 48.06m; até o vértice 
PONTO 62, de coordenadas N 7654914.72 m e E 502618.34 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:95°59'49.82'' e 35.84m; até o vértice PONTO 63, de coordenadas N 7654910.98 m e E 
502653.99 m, com os seguintes azimute plano e distância:95°59'49.82'' e 29.40m; até o vértice 
PONTO 64, de coordenadas N 7654907.91 m e E 502683.22 m, com os seguintes azimute plano e
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Edição Nº2426 Quinta Feira, 17 de dezembro de 2020 Página 40
distância:95°32'48.16'' e 69.27m; até o vértice PONTO 65, de coordenadas N 7654901.21 m e E 
502752.17 m, com osseguintes azimute plano e distância:95°32'48.75'' e 7.36m; até o vértice PONTO 
66, de coordenadas N 7654900.50 m e E 502759.49 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:95°32'48.75'' e 17.41m; até o vértice PONTO 67, de coordenadas N 7654898.82 m e E 
502776.83 m, com os seguintes azimute plano e distância:104°23'40.95'' e 86.75m; até o vértice 
PONTO 68, de coordenadas N 7654877.25 m e E 502860.85 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:112°58'10.04'' e 84.33m; até o vértice PONTO 69, de coordenadas N 7654844.34 m e E 
502938.49 m, com os seguintes azimute plano e distância:100°47'30.95'' e 15.16m; até o vértice 
PONTO 70, de coordenadas N 7654841.50 m e E 502953.38 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:100°47'31.14'' e 15.16m; até o vértice PONTO 71, de coordenadas N 7654838.67 m e E 
502968.27 m, com os seguintes azimute plano e distância:29°29'10.60'' e 36.34m; até o vértice 
PONTO 72, de coordenadas N 7654870.30 m e E 502986.16 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:57°54'38.57'' e 31.27m; até o vértice PONTO 73, de coordenadas N 7654886.91 m e E 
503012.65 m, com os seguintes azimute plano e distância:116°39'34.56'' e 1.86m; até o vértice 
PONTO 74, de coordenadas N 7654886.08 m e E 503014.31 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:116°39'34.56'' e 5.24m; até o vértice PONTO 75, de coordenadas N 7654883.73 m e E 
503018.99 m, com os seguintes azimute plano e distância:116°39'34.56'' e 22.54m; até o vértice 
PONTO 76, de coordenadas N 7654873.61 m e E 503039.14 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:158°53'51.78'' e 30.28m; até o vértice PONTO 77, de coordenadas N 7654845.36 m e E 
503050.05 m, com os seguintes azimute plano e distância:129°12'26.35'' e 7.94m; até o vértice 
PONTO 78, de coordenadas N 7654840.34 m e E 503056.20 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:129°12'26.35'' e 26.25m; até o vértice PONTO 79, de coordenadas N 7654823.75 m e E 
503076.53 m, com os seguintes azimute plano e distância:100°22'14.72'' e 20.57m; até o vértice 
PONTO 80, de coordenadas N 7654820.05 m e E 503096.76 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:100°22'14.72'' e 34.88m; até o vértice PONTO 81, de coordenadas N 7654813.77 m e E 
503131.07 m, com os seguintes azimute plano e distância:102°03'2.76'' e 103.57m; até o vértice 
PONTO 82, de coordenadas N 7654792.15 m e E 503232.36 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:103°08'32.42'' e 102.41m; até o vértice PONTO 83, de coordenadas N 7654768.86 m e E 
503332.09 m, com os seguintes azimute plano e distância:113°06'46.57'' e 16.08m; até o vértice 
PONTO 84, de coordenadas N 7654762.55 m e E 503346.88 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:117°38'45.51'' e 36.08m; até o vértice PONTO 85, de coordenadas N 7654745.80 m e E 
503378.84 m, com os seguintes azimute plano e distância:129°30'6.29'' e 34.32m; até o vértice 
PONTO 86, de coordenadas N 7654723.98 m e E 503405.32 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:134°38'56.94'' e 59.13m; até o vértice PONTO 87, de coordenadas N 7654682.42 m e E 
503447.38 m, com os seguintes azimute plano e distância:138°57'52.66'' e 92.55m; até o vértice 
PONTO 88, de coordenadas N 7654612.61 m e E 503508.14 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:138°18'59.81'' e 32.80m; até o vértice PONTO 89, de coordenadas N 7654588.12 m e E 
503529.95 m, com os seguintes azimute plano e distância:138°18'59.81'' e 56.23m; até o vértice 
PONTO 90, de coordenadas N 7654546.13 m e E 503567.34 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:136°51'12.82'' e 79.40m; até o vértice PONTO 91, de coordenadas N 7654488.20 m e E 
503621.64 m, com os seguintes azimute plano e distância:136°51'12.82'' e 0.34m; até o vértice 
PONTO 92, de coordenadas N 7654487.96 m e E 503621.87 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:127°28'57.39'' e 62.83m; até o vértice PONTO 93, de coordenadas N 7654449.72 m e E 
503671.73 m, com os seguintes azimute plano e distância:120°04'48.68'' e 63.02m; até o vértice 
PONTO 94, de coordenadas N 7654418.14 m e E 503726.26 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:122°06'49.12'' e 93.82m; até o vértice PONTO 95, de coordenadas N 7654368.26 m e E 
503805.72 m, com os seguintes azimute plano e distância:129°02'16.06'' e 90.89m; até o vértice 
PONTO 96, de coordenadas N 7654311.02 m e E 503876.32 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:145°13'19.81'' e 173.52m; até o vértice PONTO 97, de coordenadas N 7654168.49 m e E 
503975.30 m, com os seguintes azimute plano e distância:142°07'30.06'' e 46.54m; até o vértice 
PONTO 98, de coordenadas N 7654131.75 m e E 504003.87 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:142°07'30.06'' e 96.80m; até o vértice PONTO 99, de coordenadas N 7654055.35 m e E
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504063.30 m, com os seguintes azimute plano e distância:142°07'30.06'' e 2.07m; até o vértice 
PONTO 100, de coordenadas N 7654053.72 m e E 504064.57 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:148°34'1.00'' e 44.32m; até o vértice PONTO 101, de coordenadas N 7654015.89 m e E 
504087.68 m, com os seguintes azimute plano e distância:157°12'54.87'' e 52.28m; até o vértice 
PONTO 102, de coordenadas N 7653967.70 m e E 504107.93 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:165°47'36.32'' e 28.94m; até o vértice PONTO 103, de coordenadas N 7653939.65 m e E 
504115.03 m, com os seguintes azimute plano e distância:178°01'30.24'' e 91.47m; até o vértice 
PONTO 104, de coordenadas N 7653848.23 m e E 504118.18 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:201°26'51.85'' e 18.53m; até o vértice PONTO 105, de coordenadas N 7653830.99 m e E 
504111.41 m, com os seguintes azimute plano e distância:200°22'35.17'' e 22.99m; até o vértice 
PONTO 106, de coordenadas N 7653809.43 m e E 504103.40 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:205°14'25.91'' e 23.17m; até o vértice PONTO 107, de coordenadas N 7653788.47 m e E 
504093.52 m, com os seguintes azimute plano e distância:201°27'1.29'' e 369.54m; até o vértice 
PONTO 108, de coordenadas N 7653444.53 m e E 503958.38 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:151°22'43.54'' e 64.67m; até o vértice PONTO 109, de coordenadas N 7653387.76 m e E 
503989.36 m, com os seguintes azimute plano e distância:239°18'21.92'' e 84.91m; até o vértice 
PONTO 110, de coordenadas N 7653344.42 m e E 503916.35 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:154°00'38.99'' e 188.19m; até o vértice PONTO 111, de coordenadas N 7653175.25 m e E 
503998.81 m, com os seguintes azimute plano e distância:144°14'2.11'' e 88.29m; até o vértice 
PONTO 112, de coordenadas N 7653103.62 m e E 504050.41 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:177°05'1.61'' e 139.28m; até o vértice PONTO 113, de coordenadas N 7652964.51 m e E 
504057.50 m, com os seguintes azimute plano e distância:218°00'55.86'' e 191.53m; até o vértice 
PONTO 114, de coordenadas N 7652813.61 m e E 503939.54 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:92°51'24.75'' e 208.34m; até o vértice PONTO 115, de coordenadas N 7652803.23 m e E 
504147.62 m, com os seguintes azimute plano e distância:158°46'20.46'' e 197.11m; até o vértice 
PONTO 116, de coordenadas N 7652619.50 m e E 504218.99 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:180°53'15.56'' e 740.11m; até o vértice PONTO 117, de coordenadas N 7651879.47 m e E 
504207.52 m, com os seguintes azimute plano e distância:193°43'49.52'' e 20.78m; até o vértice 
PONTO 118, de coordenadas N 7651859.28 m e E 504202.59 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:221°23'52.80'' e 73.43m; até o vértice PONTO 119, de coordenadas N 7651804.20 m e E 
504154.03 m, com os seguintes azimute plano e distância:222°56'26.53'' e 92.75m; até o vértice 
PONTO 120, de coordenadas N 7651736.30 m e E 504090.85 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:222°56'26.53'' e 30.72m; até o vértice PONTO 121, de coordenadas N 7651713.82 m e E 
504069.92 m, com os seguintes azimute plano e distância:215°40'20.49'' e 94.05m; até o vértice 
PONTO 122, de coordenadas N 7651637.41 m e E 504015.08 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:206°58'2.13'' e 94.99m; até o vértice PONTO 123, de coordenadas N 7651552.76 m e E 
503972.00 m, com os seguintes azimute plano e distância:201°46'54.42'' e 83.44m; até o vértice 
PONTO 124, de coordenadas N 7651475.27 m e E 503941.04 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:195°32'18.29'' e 80.43m; até o vértice PONTO 125, de coordenadas N 7651397.78 m e E 
503919.49 m, com os seguintes azimute plano e distância:196°10'27.55'' e 82.17m; até o vértice 
PONTO 126, de coordenadas N 7651318.86 m e E 503896.60 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:207°09'31.80'' e 75.92m; até o vértice PONTO 127, de coordenadas N 7651251.31 m e E 
503861.95 m, com os seguintes azimute plano e distância:138°18'27.74'' e 39.54m; até o vértice 
PONTO 128, de coordenadas N 7651221.78 m e E 503888.25 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:108°50'45.38'' e 34.97m; até o vértice PONTO 129, de coordenadas N 7651210.48 m e E 
503921.35 m, com os seguintes azimute plano e distância:98°51'38.39'' e 24.47m; até o vértice 
PONTO 130, de coordenadas N 7651206.72 m e E 503945.52 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:91°51'34.35'' e 34.36m; até o vértice PONTO 131, de coordenadas N 7651205.60 m e E 
503979.87 m, com os seguintes azimute plano e distância:87°59'35.61'' e 40.80m; até o vértice 
PONTO 132, de coordenadas N 7651207.03 m e E 504020.64 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:80°42'35.87'' e 32.17m; até o vértice PONTO 133, de coordenadas N 7651212.22 m e E 
504052.40 m, com os seguintes azimute plano e distância:70°26'29.48'' e 20.93m; até o vértice
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Edição Nº2426 Quinta Feira, 17 de dezembro de 2020 Página 42
PONTO 134, de coordenadas N 7651219.23 m e E 504072.12 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:70°26'29.68'' e 10.13m; até o vértice PONTO 135, de coordenadas N 7651222.62 m e E 
504081.66 m, com os seguintes azimute plano e distância:69°16'39.13'' e 32.51m; até o vértice 
PONTO 136, de coordenadas N 7651234.12 m e E 504112.07 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:60°53'6.23'' e 29.10m; até o vértice PONTO 137, de coordenadas N 7651248.28 m e E 
504137.49 m, com os seguintes azimute plano e distância:62°24'49.85'' e 41.57m; até o vértice 
PONTO 138, de coordenadas N 7651267.53 m e E 504174.33 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:55°40'24.87'' e 38.45m; até o vértice PONTO 139, de coordenadas N 7651289.22 m e E 
504206.09 m, com os seguintes azimute plano e distância:56°02'16.65'' e 27.53m; até o vértice 
PONTO 140, de coordenadas N 7651304.59 m e E 504228.92 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:59°29'6.59'' e 35.30m; até o vértice PONTO 141, de coordenadas N 7651322.52 m e E 
504259.33 m, com os seguintes azimute plano e distância:60°16'57.08'' e 33.70m; até o vértice 
PONTO 142, de coordenadas N 7651339.22 m e E 504288.59 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:64°06'5.11'' e 32.42m; até o vértice PONTO 143, de coordenadas N 7651353.38 m e E 
504317.75 m, com os seguintes azimute plano e distância:70°35'25.38'' e 26.96m; até o vértice 
PONTO 144, de coordenadas N 7651362.34 m e E 504343.18 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:76°50'30.86'' e 33.99m; até o vértice PONTO 145, de coordenadas N 7651370.07 m e E 
504376.28 m, com os seguintes azimute plano e distância:80°08'12.15'' e 30.97m; até o vértice 
PONTO 146, de coordenadas N 7651375.38 m e E 504406.79 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:82°46'43.58'' e 30.75m; até o vértice PONTO 147, de coordenadas N 7651379.24 m e E 
504437.29 m, com os seguintes azimute plano e distância:87°55'32.77'' e 39.46m; até o vértice 
PONTO 148, de coordenadas N 7651380.67 m e E 504476.72 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:89°44'6.47'' e 90.38m; até o vértice PONTO 149, de coordenadas N 7651381.09 m e E 
504567.10 m, com os seguintes azimute plano e distância:92°05'37.57'' e 30.53m; até o vértice 
PONTO 150, de coordenadas N 7651379.98 m e E 504597.61 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:89°50'16.59'' e 35.59m; até o vértice PONTO 151, de coordenadas N 7651380.08 m e E 
504633.20 m, com os seguintes azimute plano e distância:84°20'59.32'' e 26.90m; até o vértice 
PONTO 152, de coordenadas N 7651382.72 m e E 504659.97 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:80°18'43.74'' e 38.74m; até o vértice PONTO 153, de coordenadas N 7651389.24 m e E 
504698.15 m, com os seguintes azimute plano e distância:81°48'35.46'' e 37.22m; até o vértice 
PONTO 154, de coordenadas N 7651394.55 m e E 504734.99 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:81°21'9.92'' e 25.72m; até o vértice PONTO 155, de coordenadas N 7651398.41 m e E 
504760.41 m, com os seguintes azimute plano e distância:58°23'40.62'' e 26.81m; até o vértice 
PONTO 156, de coordenadas N 7651412.46 m e E 504783.25 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:63°06'25.77'' e 31.30m; até o vértice PONTO 157, de coordenadas N 7651426.62 m e E 
504811.16 m, com os seguintes azimute plano e distância:73°52'36.11'' e 27.87m; até o vértice 
PONTO 158, de coordenadas N 7651434.36 m e E 504837.94 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:74°50'25.54'' e 24.94m; até o vértice PONTO 159, de coordenadas N 7651440.88 m e E 
504862.01 m, com os seguintes azimute plano e distância:70°05'26.89'' e 33.77m; até o vértice 
PONTO 160, de coordenadas N 7651452.38 m e E 504893.77 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:79°01'16.17'' e 27.27m; até o vértice PONTO 161, de coordenadas N 7651457.58 m e E 
504920.54 m, com osseguintes azimute plano e distância:87°37'6.36'' e 34.38m; até o vértice PONTO 
162, de coordenadas N 7651459.00 m e E 504954.88 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:66°52'2.31'' e 26.18m; até o vértice PONTO 163, de coordenadas N 7651469.29 m e E 
504978.96 m, com osseguintes azimute plano e distância:89°48'2.60'' e 29.26m; até o vértice PONTO 
164, de coordenadas N 7651469.39 m e E 505008.22 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:92°16'47.28'' e 28.04m; até o vértice PONTO 165, de coordenadas N 7651468.28 m e E 
505036.24 m, com os seguintes azimute plano e distância:100°48'39.81'' e 46.69m; até o vértice 
PONTO 166, de coordenadas N 7651459.52 m e E 505082.10 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:102°38'41.88'' e 33.92m; até o vértice PONTO 167, de coordenadas N 7651452.09 m e E 
505115.20 m, com os seguintes azimute plano e distância:98°24'14.46'' e 25.80m; até o vértice 
PONTO 168, de coordenadas N 7651448.32 m e E 505140.72 m, com os seguintes azimute plano e
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Edição Nº2426 Quinta Feira, 17 de dezembro de 2020 Página 43
distância:92°38'20.53'' e 24.20m; até o vértice PONTO 169, de coordenadas N 7651447.21 m e E 
505164.90 m, com os seguintes azimute plano e distância:92°12'49.99'' e 31.77m; até o vértice 
PONTO 170, de coordenadas N 7651445.98 m e E 505196.65 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:89°45'21.99'' e 145.06m; até o vértice PONTO 171, de coordenadas N 7651446.60 m e E 
505341.71 m, com osseguintes azimute plano e distância:93°00'2.24'' e 44.68m; até o vértice PONTO 
172, de coordenadas N 7651444.26 m e E 505386.32 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:94°46'32.10'' e 29.36m; até o vértice PONTO 173, de coordenadas N 7651441.81 m e E 
505415.59 m, com os seguintes azimute plano e distância:100°33'27.83'' e 27.23m; até o vértice 
PONTO 174, de coordenadas N 7651436.83 m e E 505442.35 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:99°40'42.86'' e 29.68m; até o vértice PONTO 175, de coordenadas N 7651431.84 m e E 
505471.61 m, com os seguintes azimute plano e distância:122°42'28.18'' e 30.33m; até o vértice 
PONTO 176, de coordenadas N 7651415.45 m e E 505497.13 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:126°35'9.54'' e 25.45m; até o vértice PONTO 177, de coordenadas N 7651400.28 m e E 
505517.57 m, com os seguintes azimute plano e distância:105°16'13.01'' e 38.29m; até o vértice 
PONTO 178, de coordenadas N 7651390.19 m e E 505554.51 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:99°52'48.43'' e 28.44m; até o vértice PONTO 179, de coordenadas N 7651385.31 m e E 
505582.52 m, com os seguintes azimute plano e distância:96°03'16.70'' e 47.37m; até o vértice 
PONTO 180, de coordenadas N 7651380.32 m e E 505629.63 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:87°04'47.26'' e 28.05m; até o vértice PONTO 181, de coordenadas N 7651381.75 m e E 
505657.64 m, com os seguintes azimute plano e distância:65°01'24.41'' e 36.41m; até o vértice 
PONTO 182, de coordenadas N 7651397.12 m e E 505690.64 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:25°02'5.72'' e 26.75m; até o vértice PONTO 183, de coordenadas N 7651421.35 m e E 
505701.96 m, com os seguintes azimute plano e distância:27°27'18.72'' e 30.18m; até o vértice 
PONTO 184, de coordenadas N 7651448.13 m e E 505715.88 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:30°16'13.54'' e 32.54m; até o vértice PONTO 185, de coordenadas N 7651476.24 m e E 
505732.28 m, com os seguintes azimute plano e distância:38°22'45.09'' e 32.60m; até o vértice 
PONTO 186, de coordenadas N 7651501.80 m e E 505752.52 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:57°33'4.08'' e 28.66m; até o vértice PONTO 187, de coordenadas N 7651517.17 m e E 
505776.71 m, com os seguintes azimute plano e distância:58°44'10.98'' e 29.63m; até o vértice 
PONTO 188, de coordenadas N 7651532.55 m e E 505802.03 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:64°33'42.43'' e 26.78m; até o vértice PONTO 189, de coordenadas N 7651544.05 m e E 
505826.21 m, com os seguintes azimute plano e distância:72°00'32.33'' e 29.35m; até o vértice 
PONTO 190, de coordenadas N 7651553.11 m e E 505854.13 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:66°57'34.26'' e 26.28m; até o vértice PONTO 191, de coordenadas N 7651563.40 m e E 
505878.31 m, com os seguintes azimute plano e distância:79°56'25.59'' e 29.72m; até o vértice 
PONTO 192, de coordenadas N 7651568.59 m e E 505907.57 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:80°20'38.56'' e 30.95m; até o vértice PONTO 193, de coordenadas N 7651573.78 m e E 
505938.08 m, com os seguintes azimute plano e distância:80°46'15.09'' e 48.89m; até o vértice 
PONTO 194, de coordenadas N 7651581.62 m e E 505986.33 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:86°56'40.53'' e 26.81m; até o vértice PONTO 195, de coordenadas N 7651583.05 m e E 
506013.10 m, com os seguintes azimute plano e distância:89°49'31.96'' e 64.85m; até o vértice 
PONTO 196, de coordenadas N 7651583.25 m e E 506077.96 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:96°04'55.89'' e 46.12m; até o vértice PONTO 197, de coordenadas N 7651578.36 m e E 
506123.82 m, com os seguintes azimute plano e distância:97°47'24.67'' e 27.02m; até o vértice 
PONTO 198, de coordenadas N 7651574.70 m e E 506150.59 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:98°26'28.71'' e 25.70m; até o vértice PONTO 199, de coordenadas N 7651570.93 m e E 
506176.01 m, com os seguintes azimute plano e distância:97°03'43.82'' e 39.73m; até o vértice 
PONTO 200, de coordenadas N 7651566.04 m e E 506215.44 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:89°49'48.65'' e 33.10m; até o vértice PONTO 201, de coordenadas N 7651566.14 m e E 
506248.54 m, com os seguintes azimute plano e distância:88°16'47.72'' e 50.97m; até o vértice 
PONTO 202, de coordenadas N 7651567.67 m e E 506299.48 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:82°07'15.79'' e 28.18m; até o vértice PONTO 203, de coordenadas N 7651571.53 m e E
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506327.40 m, com os seguintes azimute plano e distância:67°29'37.38'' e 30.33m; até o vértice 
PONTO 204, de coordenadas N 7651583.14 m e E 506355.42 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:42°51'55.37'' e 27.92m; até o vértice PONTO 205, de coordenadas N 7651603.61 m e E 
506374.42 m, com os seguintes azimute plano e distância:25°08'17.60'' e 29.58m; até o vértice 
PONTO 206, de coordenadas N 7651630.39 m e E 506386.98 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:32°56'34.60'' e 17.44m; até o vértice PONTO 207, de coordenadas N 7651645.03 m e E 
506396.47 m, com os seguintes azimute plano e distância:32°56'34.60'' e 17.50m; até o vértice 
PONTO 208, de coordenadas N 7651659.71 m e E 506405.98 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:36°13'43.54'' e 30.04m; até o vértice PONTO 209, de coordenadas N 7651683.94 m e E 
506423.74 m, com os seguintes azimute plano e distância:52°46'36.24'' e 25.42m; até o vértice 
PONTO 210, de coordenadas N 7651699.32 m e E 506443.98 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:55°22'24.58'' e 24.72m; até o vértice PONTO 211, de coordenadas N 7651713.37 m e E 
506464.32 m, com os seguintes azimute plano e distância:87°25'41.28'' e 31.78m; até o vértice 
PONTO 212, de coordenadas N 7651714.79 m e E 506496.07 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:104°23'51.00'' e 30.31m; até o vértice PONTO 213, de coordenadas N 7651707.25 m e E 
506525.43 m, com os seguintes azimute plano e distância:97°33'13.06'' e 37.16m; até o vértice 
PONTO 214, de coordenadas N 7651702.37 m e E 506562.27 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:104°23'51.87'' e 30.31m; até o vértice PONTO 215, de coordenadas N 7651694.83 m e E 
506591.63 m, com os seguintes azimute plano e distância:109°18'35.68'' e 41.88m; até o vértice 
PONTO 216, de coordenadas N 7651680.98 m e E 506631.16 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:109°47'45.71'' e 29.77m; até o vértice PONTO 217, de coordenadas N 7651670.90 m e E 
506659.17 m, com os seguintes azimute plano e distância:107°18'49.96'' e 25.32m; até o vértice 
PONTO 218, de coordenadas N 7651663.36 m e E 506683.35 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:106°27'2.70'' e 26.61m; até o vértice PONTO 219, de coordenadas N 7651655.83 m e E 
506708.87 m, com os seguintes azimute plano e distância:112°38'19.55'' e 26.19m; até o vértice 
PONTO 220, de coordenadas N 7651645.75 m e E 506733.04 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:109°58'34.14'' e 36.65m; até o vértice PONTO 221, de coordenadas N 7651633.23 m e E 
506767.49 m, com os seguintes azimute plano e distância:105°22'18.14'' e 33.03m; até o vértice 
PONTO 222, de coordenadas N 7651624.47 m e E 506799.34 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:89°47'30.86'' e 54.68m; até o vértice PONTO 223, de coordenadas N 7651624.67 m e E 
506854.02 m, com osseguintes azimute plano e distância:77°07'7.99'' e 28.74m; até o vértice PONTO 
224, de coordenadas N 7651631.07 m e E 506882.04 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:66°52'27.32'' e 26.18m; até o vértice PONTO 225, de coordenadas N 7651641.36 m e E 
506906.12 m, com os seguintes azimute plano e distância:60°40'15.52'' e 26.19m; até o vértice 
PONTO 226, de coordenadas N 7651654.19 m e E 506928.95 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:48°49'41.01'' e 25.37m; até o vértice PONTO 227, de coordenadas N 7651670.89 m e E 
506948.05 m, com os seguintes azimute plano e distância:50°19'35.02'' e 55.97m; até o vértice 
PONTO 228, de coordenadas N 7651706.62 m e E 506991.13 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:44°49'15.34'' e 39.62m; até o vértice PONTO 229, de coordenadas N 7651734.72 m e E 
507019.05 m, com os seguintes azimute plano e distância:40°13'15.29'' e 35.21m; até o vértice 
PONTO 230, de coordenadas N 7651761.60 m e E 507041.79 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:39°18'24.31'' e 28.03m; até o vértice PONTO 231, de coordenadas N 7651783.29 m e E 
507059.54 m, com os seguintes azimute plano e distância:39°24'14.47'' e 37.94m; até o vértice 
PONTO 232, de coordenadas N 7651812.61 m e E 507083.63 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:37°06'22.66'' e 27.19m; até o vértice PONTO 233, de coordenadas N 7651834.29 m e E 
507100.03 m, com os seguintes azimute plano e distância:46°26'29.27'' e 27.93m; até o vértice 
PONTO 234, de coordenadas N 7651853.54 m e E 507120.28 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:33°40'50.69'' e 21.45m; até o vértice PONTO 235, de coordenadas N 7651871.39 m e E 
507132.17 m, com os seguintes azimute plano e distância:129°37'14.03'' e 1112.76m; até o vértice 
PONTO 236, de coordenadas N 7651161.78 m e E 507989.31 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:164°05'19.87'' e 145.91m; até o vértice PONTO 237, de coordenadas N 7651021.46 m e E 
508029.31 m, com os seguintes azimute plano e distância:137°23'9.40'' e 93.72m; até o vértice
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PONTO 238, de coordenadas N 7650952.49 m e E 508092.77 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:144°09'44.45'' e 122.06m; até o vértice PONTO 239, de coordenadas N 7650853.54 m e E 
508164.23 m, com os seguintes azimute plano e distância:151°23'22.35'' e 68.88m; até o vértice 
PONTO 240, de coordenadas N 7650793.07 m e E 508197.22 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:211°25'46.44'' e 115.97m; até o vértice PONTO 241, de coordenadas N 7650694.12 m e E 
508136.75 m, com os seguintes azimute plano e distância:217°24'19.28'' e 117.65m; até o vértice 
PONTO 242, de coordenadas N 7650600.66 m e E 508065.28 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:236°46'5.84'' e 190.59m; até o vértice PONTO 243, de coordenadas N 7650496.21 m e E 
507905.86 m, com os seguintes azimute plano e distância:201°48'5.07'' e 88.81m; até o vértice 
PONTO 244, de coordenadas N 7650413.75 m e E 507872.88 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:166°25'46.44'' e 164.00m; até o vértice PONTO 245, de coordenadas N 7650254.33 m e E 
507911.36 m, com os seguintes azimute plano e distância:175°21'52.33'' e 204.07m; até o vértice 
PONTO 246, de coordenadas N 7650050.93 m e E 507927.85 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:169°30'30.68'' e 150.95m; até o vértice PONTO 247, de coordenadas N 7649902.51 m e E 
507955.34 m, com os seguintes azimute plano e distância:150°34'21.16'' e 492.31m; até o vértice 
PONTO 248, de coordenadas N 7649473.72 m e E 508197.22 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:156°48'5.07'' e 41.87m; até o vértice PONTO 249, de coordenadas N 7649435.23 m e E 
508213.71 m, com os seguintes azimute plano e distância:162°04'19.49'' e 196.45m; até o vértice 
PONTO 250, de coordenadas N 7649248.33 m e E 508274.18 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:186°50'33.98'' e 276.84m; até o vértice PONTO 251, de coordenadas N 7648973.46 m e E 
508241.20 m, com os seguintes azimute plano e distância:209°44'41.57'' e 177.28m; até o vértice 
PONTO 252, de coordenadas N 7648819.54 m e E 508153.24 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:197°31'32.05'' e 109.53m; até o vértice PONTO 253, de coordenadas N 7648715.09 m e E 
508120.26 m, com os seguintes azimute plano e distância:192°05'41.13'' e 78.71m; até o vértice 
PONTO 254, de coordenadas N 7648638.13 m e E 508103.76 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:202°09'58.84'' e 160.27m; até o vértice PONTO 255, de coordenadas N 7648489.70 m e E 
508043.29 m, com os seguintes azimute plano e distância:199°58'59.18'' e 128.69m; até o vértice 
PONTO 256, de coordenadas N 7648368.76 m e E 507999.31 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:228°59'27.29'' e 167.56m; até o vértice PONTO 257, de coordenadas N 7648258.81 m e E 
507872.88 m, com os seguintes azimute plano e distância:243°26'5.82'' e 147.51m; até o vértice 
PONTO 258, de coordenadas N 7648192.84 m e E 507740.94 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:229°38'7.67'' e 144.30m; até o vértice PONTO 259, de coordenadas N 7648099.39 m e E 
507631.00 m, com os seguintes azimute plano e distância:197°55'40.51'' e 196.45m; até o vértice 
PONTO 260, de coordenadas N 7647912.48 m e E 507570.52 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:142°07'30.06'' e 376.07m; até o vértice PONTO 261, de coordenadas N 7647615.63 m e E 
507801.41 m, com os seguintes azimute plano e distância:240°38'32.09'' e 100.92m; até o vértice 
PONTO 262, de coordenadas N 7647566.15 m e E 507713.45 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:204°54'17.17'' e 169.71m; até o vértice PONTO 263, de coordenadas N 7647412.23 m e E 
507641.99 m, com os seguintes azimute plano e distância:221°11'9.33'' e 175.31m; até o vértice 
PONTO 264, de coordenadas N 7647280.29 m e E 507526.55 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:218°43'34.27'' e 4446.35m; até o vértice PONTO 265, de coordenadas N 7643811.49 m e E 
504744.91 m, com os seguintes azimute plano e distância:251°03'12.58'' e 1168.25m; até o vértice 
PONTO 266, de coordenadas N 7643432.18 m e E 503639.95 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:280°53'16.76'' e 4831.14m; até o vértice PONTO 267, de coordenadas N 7644344.73 m e 
E 498895.78 m, com os seguintes azimute plano e distância:356°51'18.15'' e 1503.03m; até o vértice 
PONTO 268, de coordenadas N 7645845.50 m e E 498813.32 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:282°44'43.04'' e 473.44m; até o vértice PONTO 269, de coordenadas N 7645949.94 m e E 
498351.55 m, com os seguintes azimute plano e distância:12°56'47.43'' e 490.74m; até o vértice 
PONTO 270, de coordenadas N 7646428.21 m e E 498461.49 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:9°27'44.36'' e 200.63m; até o vértice PONTO 271, de coordenadas N 7646626.11 m e E 
498494.48 m, com os seguintes azimute plano e distância:333°26'5.82'' e 221.26m; até o vértice 
PONTO 272, de coordenadas N 7646824.02 m e E 498395.53 m, com os seguintes azimute plano e
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Edição Nº2426 Quinta Feira, 17 de dezembro de 2020 Página 46
distância:300°22'44.85'' e 184.79m; até o vértice PONTO 273, de coordenadas N 7646917.47 m e E 
498236.10 m, com os seguintes azimute plano e distância:257°54'18.87'' e 157.42m; até o vértice 
PONTO 274, de coordenadas N 7646884.49 m e E 498082.18 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:9°51'56.90'' e 128.34m; até o vértice PONTO 275, de coordenadas N 7647010.92 m e E 
498104.17 m, com os seguintes azimute plano e distância:315°00'0.00'' e 217.68m; até o vértice 
PONTO 276, de coordenadas N 7647164.85 m e E 497950.24 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:252°05'43.99'' e 375.51m; até o vértice PONTO 277, de coordenadas N 7647049.40 m e E 
497592.92 m, com os seguintes azimute plano e distância:269°59'60.00'' e 142.93m; até o vértice 
PONTO 278, de coordenadas N 7647049.40 m e E 497449.99 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:276°58'51.81'' e 271.38m; até o vértice PONTO 279, de coordenadas N 7647082.39 m e E 
497180.62 m, com os seguintes azimute plano e distância:284°19'21.79'' e 266.66m; até o vértice 
PONTO 280, de coordenadas N 7647148.36 m e E 496922.25 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:270°00'0.00'' e 153.92m; até o vértice PONTO 281, de coordenadas N 7647148.36 m e E 
496768.32 m, com os seguintes azimute plano e distância:310°54'51.78'' e 109.12m; até o vértice 
PONTO 282, de coordenadas N 7647219.82 m e E 496685.86 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:298°18'2.72'' e 81.17m; até o vértice PONTO 283, de coordenadas N 7647258.30 m e E 
496614.40 m, com os seguintes azimute plano e distância:249°46'30.51'' e 222.62m; até o vértice 
PONTO 284, de coordenadas N 7647181.34 m e E 496405.50 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:249°26'38.24'' e 46.97m; até o vértice PONTO 285, de coordenadas N 7647164.85 m e E 
496361.52 m, com os seguintes azimute plano e distância:310°44'28.15'' e 732.81m; até o vértice 
PONTO 286, de coordenadas N 7647643.11 m e E 495806.30 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:313°59'41.69'' e 664.81m; até o vértice PONTO 287, de coordenadas N 7648104.89 m e E 
495328.03 m, com os seguintes azimute plano e distância:351°54'54.11'' e 3852.92m; até o vértice 
PONTO 288, de coordenadas N 7651919.51 m e E 494786.15 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:260°49'2.42'' e 152.64m; até o vértice PONTO 289, de coordenadas N 7651895.15 m e E 
494635.47 m, com os seguintes azimute plano e distância:278°49'2.42'' e 312.87m; até o vértice 
PONTO 290, de coordenadas N 7651943.11 m e E 494326.30 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:296°49'2.42'' e 312.87m; até o vértice PONTO 291, de coordenadas N 7652084.26 m e E 
494047.08 m, com os seguintes azimute plano e distância:305°49'2.42'' e 732.29m; até o vértice 
PONTO 292, de coordenadas N 7652512.80 m e E 493453.27 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:306°09'26.10'' e 11.87m; até o vértice PONTO 293, de coordenadas N 7652519.80 m e E 
493443.69 m, com os seguintes azimute plano e distância:306°29'49.78'' e 400.86m; até o vértice 
PONTO 294, de coordenadas N 7652758.22 m e E 493121.45 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:305°02'30.95'' e 168.03m; até o vértice PONTO 295, de coordenadas N 7652854.70 m e E 
492983.88 m, com os seguintes azimute plano e distância:306°10'39.37'' e 39.64m; até o vértice 
PONTO 296, de coordenadas N 7652878.10 m e E 492951.88 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:307°18'47.80'' e 283.76m; até o vértice PONTO 297, de coordenadas N 7653050.11 m e E 
492726.20 m, com os seguintes azimute plano e distância:316°18'47.80'' e 312.87m; até o vértice 
PONTO 298, de coordenadas N 7653276.35 m e E 492510.09 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:334°18'47.80'' e 312.87m; até o vértice PONTO 299, de coordenadas N 7653558.30 m e E 
492374.48 m, com os seguintes azimute plano e distância:352°18'47.80'' e 312.87m; até o vértice 
PONTO 300, de coordenadas N 7653868.36 m e E 492332.63 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:10°18'47.80'' e 312.87m; até o vértice PONTO 301, de coordenadas N 7654176.17 m e E 
492388.64 m, com os seguintes azimute plano e distância:28°18'47.80'' e 119.78m; até o vértice 
PONTO 302, de coordenadas N 7654281.63 m e E 492445.46 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:15°46'30.51'' e 19.61m; até o vértice PONTO 303, de coordenadas N 7654300.50 m e E 
492450.79 m, com os seguintes azimute plano e distância:24°46'30.51'' e 14.46m; até o vértice 
PONTO 304, de coordenadas N 7654313.64 m e E 492456.85 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:24°27'39.17'' e 14.16m; até o vértice PONTO 305, de coordenadas N 7654326.53 m e E 
492462.71 m, com osseguintes azimute plano e distância:21°36'1.14'' e 27.91m; até o vértice PONTO 
306, de coordenadas N 7654352.48 m e E 492472.99 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:23°27'3.47'' e 64.58m; até o vértice PONTO 307, de coordenadas N 7654411.73 m e E
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492498.69 m, com osseguintes azimute plano e distância:25°18'4.96'' e 26.87m; até o vértice PONTO 
308, de coordenadas N 7654436.01 m e E 492510.17 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:25°14'17.79'' e 48.77m; até o vértice PONTO 309, de coordenadas N 7654480.13 m e E 
492530.97 m, com os seguintes azimute plano e distância:32°31'18.92'' e 253.56m; até o vértice 
PONTO 310, de coordenadas N 7654693.93 m e E 492667.29 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:39°48'20.06'' e 29.33m; até o vértice PONTO 311, de coordenadas N 7654716.47 m e E 
492686.07 m, com os seguintes azimute plano e distância:43°41'4.81'' e 135.30m; até o vértice 
PONTO 312, de coordenadas N 7654814.31 m e E 492779.52 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:47°33'49.57'' e 28.50m; até o vértice PONTO 313, de coordenadas N 7654833.54 m e E 
492800.55 m, com os seguintes azimute plano e distância:51°17'9.15'' e 129.83m; até o vértice 
PONTO 314, de coordenadas N 7654914.74 m e E 492901.86 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:55°00'28.73'' e 25.67m; até o vértice PONTO 315, de coordenadas N 7654929.46 m e E 
492922.89 m, com os seguintes azimute plano e distância:59°50'14.83'' e 168.38m; até o vértice 
PONTO 316, de coordenadas N 7655014.07 m e E 493068.47 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:64°40'0.93'' e 31.25m; até o vértice PONTO 317, de coordenadas N 7655027.44 m e E 
493096.71 m, com os seguintes azimute plano e distância:66°57'10.73'' e 79.78m; até o vértice 
PONTO 318, de coordenadas N 7655058.67 m e E 493170.12 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:69°14'20.53'' e 24.58m; até o vértice PONTO 319, de coordenadas N 7655067.38 m e E 
493193.11 m, com os seguintes azimute plano e distância:71°41'2.14'' e 85.32m; até o vértice PONTO 
320, de coordenadas N 7655094.19 m e E 493274.10 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:74°07'43.76'' e 53.76m; até o vértice PONTO 321, de coordenadas N 7655108.90 m e E 
493325.81 m, com os seguintes azimute plano e distância:72°59'14.83'' e 74.24m; até o vértice 
PONTO 322, de coordenadas N 7655130.62 m e E 493396.81 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:74°09'55.26'' e 41.11m; até o vértice PONTO 323, de coordenadas N 7655141.84 m e E 
493436.36 m, com os seguintes azimute plano e distância:75°20'35.70'' e 63.21m; até o vértice 
PONTO 324, de coordenadas N 7655157.83 m e E 493497.51 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:73°20'3.27'' e 77.80m; até o vértice PONTO 325, de coordenadas N 7655180.14 m e E 
493572.05 m, com os seguintes azimute plano e distância:72°58'27.69'' e 62.29m; até o vértice 
PONTO 326, de coordenadas N 7655198.38 m e E 493631.61 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:65°25'58.18'' e 7.67m; até o vértice PONTO 327, de coordenadas N 7655201.57 m e E 
493638.58 m, com os seguintes azimute plano e distância:31°32'59.18'' e 235.39m; até o vértice 
PONTO 328, de coordenadas N 7655402.17 m e E 493761.75 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:38°29'27.76'' e 31.86m; até o vértice PONTO 329, de coordenadas N 7655427.10 m e E 
493781.58 m, com os seguintes azimute plano e distância:40°18'51.55'' e 63.63m; até o vértice 
PONTO 330, de coordenadas N 7655475.62 m e E 493822.75 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:42°08'15.34'' e 34.03m; até o vértice PONTO 331, de coordenadas N 7655500.86 m e E 
493845.58 m, com os seguintes azimute plano e distância:50°45'56.14'' e 300.04m; até o vértice 
PONTO 332, de coordenadas N 7655690.63 m e E 494077.98 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:59°23'36.93'' e 38.69m; até o vértice PONTO 333, de coordenadas N 7655710.33 m e E 
494111.28 m, com os seguintes azimute plano e distância:26°32'53.89'' e 213.43m; até o vértice 
PONTO 334, de coordenadas N 7655901.26 m e E 494206.67 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:35°50'15.55'' e 3.27m; até o vértice PONTO 335, de coordenadas N 7655903.91 m e E 
494208.59 m, com osseguintes azimute plano e distância:8°28'16.12'' e 32.72m; até o vértice PONTO 
336, de coordenadas N 7655936.27 m e E 494213.41 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:26°28'16.12'' e 312.87m; até o vértice PONTO 337, de coordenadas N 7656216.34 m e E 
494352.87 m, com os seguintes azimute plano e distância:44°28'16.12'' e 312.87m; até o vértice 
PONTO 338, de coordenadas N 7656439.60 m e E 494572.05 m, com os seguintes azimute plano e 
distância:62°28'16.12'' e 312.87m; até o vértice PONTO 339, de coordenadas N 7656584.21 m e E 
494849.49 m, com os seguintes azimute plano e distância:80°28'16.12'' e 312.87m; até o vértice 
PONTO 0, de coordenadas N 7656636.00 m e E 495158.05 m, encerrando esta descrição. Todas as 
coordenadas aqui descritas estão georrefereciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação 
RBMC de de coordenadas E m e N m, localizada em , e encontram-se representadas no sistema
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UTM, referenciadas ao Meridiano Central -45, tendo como DATUM WGS 84 23S .Todos os azimutes 
e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
Procuradoria Geral do Município
ANEXO VI – MAPA DO 
PERÍMETRO URBANO
Lei Complementar nº 419/2020
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478000
480000
482000
484000
486000
488000
490000
492000
494000
496000
498000
500000
502000
504000
506000
508000
510000
512000
514000
516000
518000
7664000 7664000 Revisão do Plano Diretor
perimetro urbano
7662000 7662000
7660000 7660000
7658000 7658000
LOCALIZAÇÃO DA MESORREGIÃO CAMPO DAS VERTENTES 
NO ESTADO DE MINAS GERAIS S/ESCALA
MESOREGIÃO CAMPO DAS VERTENTE
7656000 7656000
LOCALIZAÇÃO DO MUNICIPIO DE LAVRAS NO CAMPO DAS VERTENTES 
S/ESCALA
LEGENDA
7654000 7654000
PERIMETRO URBANO
Limite Municipal
RODOVIAS_
7652000 7652000
7650000 7650000
7648000 7648000
7646000 7646000
7644000 7644000
7642000 7642000
7640000 7640000
COLABORADORES:
7638000 7638000
FONTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
Escala:
DATA: 16/10/2020 
FORMATO A0
7636000 7636000
7634000 7634000
UTM - Fuso 23 Sul 
Datum Horizontal SIRGAS 2000
518000
516000
514000
512000
510000
508000
506000
504000
502000
500000
498000
496000
494000
492000
490000
488000
486000
484000
482000
480000
478000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
Procuradoria Geral do Município
ANEXO VII – MAPA DO 
ZONEAMENTO
Lei Complementar nº 419/2020
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494000 494000 Revisão do Plano Diretor Mapa de Zoneamento 1.1 7654000 7654000 LOCALIZAÇÃO DA MESORREGIÃO CAMPO DAS VERTENTES NO ESTADO DE MINAS GERAIS S/ESCALA MESOREGIÃO CAMPO DAS VERTENTE 7652000 7652000 7650000 7650000 LOCALIZAÇÃO DO MUNICIPIO DE LAVRAS NO CAMPO DAS VERTENTES S/ESCALA LEGENDA AVENIDA AEROPORTO Ferrovias RODOVIAS_ POLIGONAIS_SN ZCE - ZONA CENTRAL ZMA - ZONA MISTA ADENSADA ZMC - ZONA MISTA CONTROLADA ZMI - ZONA MISTA ZONA DE ADENSAMENTO RESTRITO ZAE - ZONA DE ATIVIDADES ECONOMICAS ZEP - ZONA DE EMPREEMDIMENTO DE PORTE ZEIS - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL ZEIHC - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE HISTORICO E CULTURAL ZEIUA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE URBANISTICO-AMBIENTAL ZPA- ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ZEU - ZONA DE EXPANSÃO URBANA ZEIA - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE AMBIENTAL USOS DE REFERENCIA ZUE - ZONA URBANA ESPECIAL ZEIU - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE URBANISTICO ZRE- ZONA DE RECREAÇÃO HIDROLOGIA TAXA DE OCUPAÇÃO DO PERIMETRO URBANO 7648000 7648000 ZCE: 5,00% ZMA:1,87% ZMC: 2,54% ZMI:22,44% ZAR: 0,91% ZAE: 1,98% ZEP: 0,97% ZEIS: 7,41% ZEIHC: 0,02% ZEIUA: 0,15% ZPA: 9,55% ZEU: 42,72% USOS DE REFERENCIA: 4,43% ZEIU: 0,01% 7646000 7646000 COLABORADORES: FONTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS Escala: DATA: 15/09/2020 FORMATO A0 7644000 7644000 UTM - Fuso 23 Sul Datum Horizontal SIRGAS 2000
508000
506000
504000
502000
500000
498000
496000 496000
498000
500000
502000
504000
506000
508000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
Procuradoria Geral do Município
ANEXO VIII – MAPA DO SISTEMA 
VIÁRIO URBANO
Lei Complementar nº 419/2020
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2426 Quinta Feira, 17 de dezembro de 2020 Página 54 7656000.000 7656000.000 Revisão do Plano Diretor Sistema Viário Urbano 7652000.000 7652000.000 LOCALIZAÇÃO DA MESORREGIÃO CAMPO DAS VERTENTES NO ESTADO DE MINAS GERAIS S/ ESCALA MESORREGIÃO CAMPO DAS VERTENTES LOCALIZAÇÃO DO MUNICIPIO DE LAVRAS NO CAMPO DAS VERTENTES S/ESCALA Logradouros Arterial - Extensão 50,537Km Coletora - Extensão 154,71Km Local - Extensão 244,906 Km Rodovias - Extensão 83,801Km Ferrovias - Extensão 72,417 Limite Municipal Perímetro Urbano 7648000.000 7648000.000 Colaboradores: Fonte: Prefeitura Municipal de Lavras Data: 16/10/2020 FORMATOA1 ESCALA 7644000.000 7644000.000 UTM - Fuso 23 Sul Datum Horizontal SIRGAS 2000
506000.000
502000.000
498000.000
494000.000 494000.000
498000.000
502000.000
506000.000

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