| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2021 |
| Date | 2021-01-15 |
| Ementa | Dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do coronavirus (Covid-19), no âmbito da Câmara Municipal de Lavras e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS PORTARIA Nº 16, DE 15 DE JANEIRO DE 2021 Dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do coronavírus (Covid-19), no âmbito da Câmara Municipal de Lavras, e dá outras providências. CONSIDERANDO o direito fundamental à saúde e o dever do Estado em adotar medidas que reduzam o risco e a exposição da população às enfermidades, bem como garantir o acesso igualitário às ações e às políticas públicas de promoção, proteção e recuperação, nos termos das garantias constitucionais; CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo coronaviítus (Covid-19); CONSIDERANDO a declaração da Infecção Humana pelo Covid-19 como Pandemia, em 11 de março de 2020, pela Organização Mundial de Saúde (OMS), conjuntamente às orientações diárias exaradas pelas autoridades em saúde pública e pela comunidade científica mundial; CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde (MS) nº 188, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo coronavírus (Covid-19); CONSIDERANDO o Decreto nº 13.351, de 31 de março de 2020, que decreta estado de calamidade pública decorrente da Pandemia causada pelo agente coronavírus (Covid-19), reconhecido pelo Estado de Minas Gerais pela Resolução nº 5.532, de 14 de abril de 2020; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 48.102, de 30 de dezembro de 2020, que prorroga o estado de calamidade pública no âmbito do Estado de Minas Gerais até 30 de junho de 2021; CONSIDERANDO a adoção pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal, pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais (ALMG), e outros órgãos públicos federais e estaduais pertencentes aos Poderes Legislativos respectivos, de medidas de prevenção à infecção e à propagação do Covid-19; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 15.593, de 18 de dezembro de 2020, que prorroga o estado de calamidade pública decorrente da Pandemia no âmbito do Município de Lavras, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir de 31 de dezembro de 2020; / | 1 í “ol 4 ' Pliicoada mo DOM nº Q4GG LSVOL LL CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS CONSIDERANDO que o Município de Lavras aderiu ao Programa “Minas Consciente” do Governo do Estado de Minas Gerais, cujo plano orienta a retomada das atividades econômicas e de serviços conforme classificação das regiões mineiras em ondas; CONSIDERANDO as orientações c determinações emitidas pelo Comitê Intersetorial de Prevenção e Enfrentamento ao Sars-Cov2 (Covid-19), instituído no âmbito do Município de Lavras pelo Decreto nº 15.638, de 05 de janeiro de 2021; CONSIDERANDO a obrigatoriedade da adoção de esforços conjuntos entre poderes constituídos e sociedade, mediante a adoção de ações que assegurem, com eficácia comprovada cientificamente, a redução dos riscos de contágio e disseminação do coronavírus (Covid-19); CONSIDERANDO o Informe da Sociedade Brasileira de Infectologistas, Boletim Epidemiológico nº 05 (MS), atualizado até 09 de dezembro de 2020, demonstrando a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação do coronavírus (Covid-19); CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Lavras transmitirá, em tempo real, todas as sessões ordinárias e extraordinárias do Legislativo Municipal, por meio da TV Câmara Lavras (canal digital 40.0; Sítio Oficial (www.lavras.leg.mg.br); Página Oficial no Facebook (www. facebook.com/camaramunicipaldelavras); Canal Oficial no YouTube (https:/Avwyw youtube, com/channel/UCkmJUuwkmUuhORhT80 19172); ampliando e garantindo pleno acesso da população às atividades plenárias, em respeito ao Princípio da Publicidade e em consonância às metas de transparência estipuladas pela Mesa Diretora de 2021; CONSIDERANDO reunião da Mesa Diretora desta Colenda Câmara, realizada quinta-feira, 14 de janeiro de 2021, DETERMINANDO a adoção de regras pelo Legislativo Mtinicipal que assegurem distanciamento social, higienização, desinfecção e salubridade em todas as dependências da Casa; CONSIDERANDO que todos os procedimentos e regras deverão garantir a continuidade dos fins públicos aos quais a Câmara Municipal de Lavras se destina, preservando-se a saúde dos(as) Vereadores(as), Servidores(as) e todos(as) os(as) cidadãos(às) que, porventura, compareçam ao Prédio Sede; ALISSON MAGNO MATTIOLI, Presidente da Câmara Municipal de Lavras, no exercício de suas competências legais (Lei Orgânica do Município de Lavras, Art. 37, Inciso XII) e regimentais (Resolução nº 068/2011, Art. 13, Inciso IX, Alíneas “P” e “g”): RESOLVE: Art. 1º - O acesso às dependências da Câmara Municipal de Lavras, durante o período de calamidade pública em decorrência da Pandemia do coronavítus, dar-se-á, obrigatoriamente, no, horário de f WA 2/6 f CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS expediente (08h00min às 18h00min), em total consonância às orientações e regras estipuladas nesta Portaria. 81º, Os Vereadores(as) e Servidores(as) terão acesso ao Prédio Sede durante todo o horário de expediente estipulado no caput, mediante inserção de senhas individuais na catraca instalada no Setor de Recepção, devendo, portanto, submeterem-se à aferição de temperatura corporal e higienização das mãos com álcool em gel antes de adentrem à Câmara, além do uso obrigatório de máscaras de proteção e da mantença do distanciamento social durante todo o tempo em que permaneceram no recinto. $2º. Os gabinetes parlamentares poderão permanecer abertos durante todo o horário de expediente estipulado no caput, em dias úteis, com atendimento presencial à população. 1. O atendimento deverá ser individualizado (uma pessoa por vez), mediante uso de crachá de identificação do Gabinete do(a) Vereador(a), assinado no verso pela Diretoria Geral. IH. O crachá de identificação ficará sob responsabilidade do setor de recepção, encarregado de controlar o acesso individualizado da população até o gabinete. Assim, o(a) cidadão(ã) deverá identificar-se ao(à) recepcionista na área externa do Prédio Sede (calçada, com distanciamento em marcação) e expressar qual gabinete pretenderá atendimento. O(a) recepcionista, por seu turno, deverá ligar no gabinete parlamentar, verificar se o(a) Assessor ou o(a) Vercador(a) estarão no local e disponíveis ao atendimento. Sendo autorizado o atendimento pelo gabinete parlamentar, o(a) recepcionista entregará o crachá de identificação ao(a) cidadão, devidamente higienizado, disponibilizará álcool em gel para higienização de suas mãos, aferirá sua temperatura e certificará o uso de máscara de proteção, vez que será vedada a entrada e a permanência de qualquer pessoa sem máscara. Após tais procedimentos, o(a) recepcionista conduzirá o(a) cidadão até o gabinete parlamentar desejado. HI. Ao final do atendimento, o(a) Assessor(a) Parlamentar ou o(a) Vereador(a) que atender o cidadão(A) deverá conduzi-lo(a) até a recepção da Câmara, vez que será vedada a transição de cidadãos(às) entre gabinetes distintos daquele ao qual fora anunciado para atendimento ou quaisquer outros setores sob pena de suspensão do atendimento presencial. IV. Ao chegar na recepção, o(a) cidadão(ã) deverá entregar o crachá de identificação ao(à) recepcionista, que o higienizará com álcool em gel, e, por conseguinte, conduzirá o cidadão(à) até a área externa da Câmara Municipal de Lavras, repetindo os mesmos procedimentos de higienização elencados no Inciso IL. V. Os setores administrativos também poderão atender presencialmente o público externo, desde que cumptidas as mesmas regras estipuladas aos gabinetes parlamentares (identificação do(a) cidadão(à), consulta prévia de disponibilidade de atendimento pela recepção, higienização, aferição de ol 3/6 CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS temperatura, uso de máscara de proteção, distanciamento social, uso de crachá, atendimento objetivo e condução posterior até a recepção). Art, 2º - As atividades do processo legislativo da Câmara Municipal de Lavras durante o período de vigência desta Portaria, serão restritas às reuniões ordinárias, extraordinárias e de Comissões, com a presença, somente de Vereadores(as) e Servidores(as). $1º Será permitida a presença nas dependências da Câmara Municipal de Lavras, durante as reuniões ordinárias e extraordinárias: 1 — de profissionais de imprensa, com prévio credenciamento junto à Diretoria Geral, para fins de cobertura das reuniões referidas no caput, devendo, para tanto, cumprir integralmente as regras de higienização, aferição de temperatura, uso de máscara de proteção, distanciamento social, uso de crachá e ocupação da área demarcada e reservada no Plenário “Dr. Orlando Haddad” para a imprensa. a) O formulário de credenciamento da imprensa deverá ser peticionado à Diretoria Geral da Câmara por meio do endereço eletrônico camaralavras(Ogmail.com. H — de autoridades, legal e regimentalmente convocadas pelo Poder Legislativo Municipal. 82º A Câmara Municipal de Lavras transmitirá, em tempo real, todas as sessões ordinárias e extraordinárias do Legislativo Municipal, por meio da TV Câmara Lavras (canal digital 40.1); Sítio Oficial (www.lavrasleg.mg.br); Página Oficial no Facebook (wyww.facebook,com/camaramunicipaldelavras); Canal Oficial no YouTube (https:/Ayww youtube. com/channel/UCkmJUuwkmUuhORhT8QI917g); ampliando e garantindo pleno acesso da população às atividades plenárias, em respeito ao Princípio da Publicidade e em consonância às metas de transparência da Mesa Diretora de 2021. Art. 3º - Ficam suspensas, pelo período de vigência desta Portaria, quaisquer atividades que envolvam a participação de público externo, tais como: I Seminários, fóruns técnicos, ciclos de debates, debates públicos, reuniões de Comissões com convidados, audiências públicas e outros eventos coletivos congêneres; 1. Os eventos de homenagens; HI. Eventuais visitas técnicas e/ou guiadas à Câmara Municipal de Lavras; A NM 4/6 CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS IV. Eventuais cessões de espaços. Art, 4º - Os(as) Vereadores(as) e os (as) Servidores(as) que, eventualmente, apresentarem sinais e sintomas de infecção pelo Covid-19, deverão ser afastados de suas atividades, mediante comunicação formal ao Presidente da Câmara Municipal de Lavras. $1º O afastamento a que se refere o caput poderá ser determinado em caráter preventivo por até 14 (quatorze) dias. $2º Na hipótese a que se refere o 81º, as atividades poderão ser realizadas em regime de teletrabalho, com fulcro nas regras estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 15.641, de 08 de janeiro de 2021. 83º Os(as) Servidores(as), em especial os idosos (pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos — art. 1º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 — Estatuto do Idoso), poderão, durante o período de vigência desta Portaria, desempenhar suas funções em regime de teletrabalho, desde que autorizados por suas respectivas chefias imediatas e em consonância às regras estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 15.641, de 08 de janeiro de 2021. Art. 5º - Poderão ser adotadas medidas internas para: I — Reforçar a limpeza e a desinfecção das dependências da Câmara Municipal de Lavras, especialmente banheiros, elevador e demais dispositivos de uso coletivo; H - Instalar dispensadores de álcool em gel nas áreas de circulação da Casa para higienização regular das mãos; III — Reforçar as ações e companhas de comunicação visando a conscientização e orientação do público interno e externo sobre as medidas de prevenção e proteção necessárias. Art, 6º - A Diretoria Geral da Câmara Municipal de Lavras fica autorizada a adotar outras medidas administrativas que se façam necessárias para a prevenção à infecção e à propagação do Covid-19, tais como a redução ou o escalonamento da jornada dos servidores, inclusive mediante adoção de regimes alternativos de trabalho. /| 5/6 CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º - Estão vedadas quaisquer aglomerações no recinto da Câmara Municipal de Lavras. Art. 8º - E obrigatório o uso de máscara por todos(as) os(as) servidores(as), agentes políticos, representantes credenciados da imprensa, autoridades porventura convocadas, prestadores de serviços e população em geral, durante todo o período em que permanecerem no Prédio Sede. Art. 9º - 1; vedado o atendimento aos(às) cidadãos(às) na área externa da Câmara Municipal de Lavras (calçada externa), vez que tal ato propiciará aglomerações e exporá pessoas ao risco de contágio. Art, 10 - Servidores(as) ou Vereadores(as) que perceberem ou tomarem conhecimento de sintomas por parte das pessoas porventura atendidas, deverão comunicar imediatamente a Diretoria Geral, de modo a providenciar, urgentemente, o encaminhamento destas à unidade de saúde competente, dentre outras ações necessárias à segurança da saúde de todos(as). Art, 11 - É vedada a permanência de quaisquer Servidor(a) ou Vereador(a) em horários distintos dos estipulados, excedendo-se aqueles formalmente autorizados pela Presidência da Casa; Art, 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e perdurará por todo o período de calamidade pública em decorrência da Pandemia no Município de Lavras. Câmara Municipal de Lavras, em 15 de janeiro de 2021. ALISSON MAGNO MATTIOLI Vereador Presidente 6/6