| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4639 / 2021 |
| Date | 2021-03-02 |
| Ementa | Obriga bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares a adotarem medidas de auxílio para mulheres em situação de violência, conforme a lei Federal 11340/2006, e dá outras providências |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2477 Terça Feira, 02 de março de 2021 Página 1 Edição Nº 2477 - Terça-Feira, 02 de março de 2021 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N° 4.639/2021 LEI Nº 4.639, DE 02 DE MARÇO DE 2.021. (Projeto de Lei do Legislativo n°005/21, de autoria dos Vereadores Ana Paula Santana de Rezende Arruda e Élis Gonçalves Amarante Reis) OBRIGA BARES, RESTAURANTES, CASAS NOTURNAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES A ADOTAREM MEDIDAS DE AUXÍLIO PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA, CONFORME A LEI FEDERAL 11340/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, através de seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Ficam os bares, casas noturnas, restaurantes e estabelecimentos similares obrigados a adotarem medidas de auxílio para mulheres que se sintam em situação de risco em suas dependências. § 1º. Por estabelecimentos similares entende-se quaisquer outros locais comerciais para entretenimento, onde possa ocorrer situações de risco para a mulher. § 2º. A situação de risco a que o caput se refere compreende qualquer tipo de violência elencado no art. 7º, da Lei 11340/2006. Art. 2º. Para os efeitos do art. 1º, os estabelecimentos nele descritos deverão disponibilizar, às mulheres que manifestarem situação de risco, acompanhamento ao meio de transporte, meios de comunicação, bem como realizar a efetiva comunicação à polícia, caso solicitado. § 1º. Serão afixados cartazes nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do estabelecimento para auxiliar a mulher que se manifeste em situação de risco. § 2º. Poderão ser utilizados outros mecanismos que viabilizem a comunicação entre a mulher e o estabelecimento. Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 02 de março de 2.021. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal