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norma nº 4639/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4639 / 2021
Date 2021-03-02
EmentaObriga bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares a adotarem medidas de auxílio para mulheres em situação de violência, conforme a lei Federal 11340/2006, e dá outras providências
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2477 Terça Feira, 02 de março de 2021 Página 1
Edição Nº 2477 - Terça-Feira, 02 de março de 2021
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juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N° 4.639/2021
LEI Nº 4.639, DE 02 DE MARÇO DE 2.021.
(Projeto de Lei do Legislativo n°005/21, de autoria dos Vereadores Ana Paula Santana de Rezende Arruda e 
Élis Gonçalves Amarante Reis)
OBRIGA BARES, RESTAURANTES, CASAS 
NOTURNAS E ESTABELECIMENTOS 
SIMILARES A ADOTAREM MEDIDAS DE 
AUXÍLIO PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE 
VIOLÊNCIA, CONFORME A LEI FEDERAL 
11340/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, através de seus representantes legais, aprovou, 
e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam os bares, casas noturnas, restaurantes e estabelecimentos 
similares obrigados a adotarem medidas de auxílio para mulheres que se sintam em 
situação de risco em suas dependências.
§ 1º. Por estabelecimentos similares entende-se quaisquer outros locais 
comerciais para entretenimento, onde possa ocorrer situações de risco para a mulher.
§ 2º. A situação de risco a que o caput se refere compreende qualquer tipo de 
violência elencado no art. 7º, da Lei 11340/2006.
Art. 2º. Para os efeitos do art. 1º, os estabelecimentos nele descritos deverão 
disponibilizar, às mulheres que manifestarem situação de risco, acompanhamento ao 
meio de transporte, meios de comunicação, bem como realizar a efetiva comunicação 
à polícia, caso solicitado.
§ 1º. Serão afixados cartazes nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente 
do local, informando a disponibilidade do estabelecimento para auxiliar a mulher que 
se manifeste em situação de risco.
§ 2º. Poderão ser utilizados outros mecanismos que viabilizem a comunicação 
entre a mulher e o estabelecimento.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 
(sessenta) dias.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 02 de março de 2.021.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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