| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4646 / 2021 |
| Date | 2021-05-12 |
| Ementa | Cria o Conselho de Desenvolvimento Econômico de Lavras - CODEL e dá outras providências |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2528 Quinta-Feira, Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy 13 de maio de 2021 - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras Página – MG 9 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº. 4.646/2021 LEI Nº 4.646, DE 12 DE MAIO DE 2021 (Projeto de Lei nº. 005/21, de autoria da Chefe do Executivo) CRIA O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DE LAVRAS - CODEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico de Lavras - CODEL, com caráter consultivo e deliberativo, destinado a formular, promover, incentivar, acompanhar e avaliar planos, projetos e ações de desenvolvimento econômico no Município de Lavras-MG. §1º. O CODEL constitui órgão vinculado diretamente ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo, atuando nos termos da lei e de regimento interno a ser aprovado pelo plenário. § 2º. A dotação orçamentária para instalação e funcionamento do CODEL será designada na verba orçamentária do Gabinete do Chefe do Poder Executivo; cabendo a administração pública dotá-lo de infraestrutura técnico-administrativa necessária a seu efetivo funcionamento. Art. 2º. O Conselho de Desenvolvimento Econômico de Lavras - CODEL terá as seguintes atribuições: I - Elaborar e aprovar a sua programação, o seu orçamento, os seus relatórios anuais e o seu regimento interno; II - Apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo os relatórios de atividades desenvolvidas e resultados obtidos; III - Planejar e propor o Plano de Desenvolvimento Econômico do Município de Lavras - MG, estabelecendo e acompanhando objetivos, táticas e ações relacionados a sua execução; IV - Estudar e sugerir medidas que visem à valorização e promoção do empreendedorismo, bem como o desenvolvimento competitivo dos setores industrial, comercial, de serviços e de ciência, tecnologia e inovação do Município; V - Cooperar na concepção, implementação e avaliação de políticas públicas de empreendedorismo, tecnologia e inovação, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre visando a efetividade das ações públicas; VI - Buscar o intercâmbio permanente com os demais órgãos municipais, estaduais e federais, organismos internacionais e instituições financeiras, visando a execução da política municipal de desenvolvimento econômico; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2528 Quinta-Feira, 13 de maio de 2021 Página 10 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº. 4.646/2021 VII - Promover a integração entre o Poder Público, os segmentos produtivos e os centros de geração de conhecimento, tecnologia e inovação, como forma de elevar o valor agregado da produção local, bem como potencializar a diversificação da matriz econômica do Município; VIII - Contribuir com a construção de um ambiente econômico que favoreça a implantação, instalação e disseminação de Startups tecnológicas no Município; IX - Incentivar a geração, difusão e popularização do conhecimento, bem como informações e novas técnicas nas áreas de ciência tecnologia e inovação, promovendo e divulgando workshops, seminários, entre outros eventos. X - Estabelecer diretrizes com vistas a geração de empregos e desenvolvimento econômico do Município; XI - Realizar estudos visando a identificação das potencialidades e vocação da economia do Município; XII - Identificar problemas e buscar soluções para a geração de emprego, fortalecimento da economia e atração de investimentos; XIII - Indicar serviços, profissionais, convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes e contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; XIV - Instituir Câmaras técnicas, para a realização de estudos, pareceres e análises de matérias específicas, objetivando subsidiar suas decisões; XV - Promover fóruns, seminários ou reuniões especializadas, com o intuito de ouvir a comunidade sobre os temas de sua competência; XVI - Identificar e divulgar as potencialidades econômicas de Lavras, bem como desenvolver diretrizes para a atração de investimentos; XVII - Formular diretrizes para o estabelecimento de uma política de incentivos fiscais, tributários e outros, visando a atração de novos investimentos, além da expansão, modernização e consolidação dos existentes; XVIII - Divulgar as empresas e produtos de Lavras, objetivando a abertura e conquista de novos mercados; XIX - Criar um sistema de informações, para orientar a tomada de decisões e a avaliação das políticas de desenvolvimento econômico do Município; XX - Sugerir critérios e requisitos para a aprovação e instalação de novos empreendimentos no Município, em consonância com a sustentabilidade, política ambiental e de desenvolvimento econômico; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2528 Quinta-Feira, 13 de maio de 2021 Página 11 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº. 4.646/2021 Art. 3º. O CODEL compõe-se de: I - Plenário; II - Câmaras Técnicas. III – Secretaria Executiva. Art. 4º. Integram o Plenário do CODEL, com mandato de 4 (quatro) anos, os seguintes Conselheiros: I - O Prefeito e o Vice-Prefeito de Lavras-MG; II - O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Mobilidade Urbana de Lavras-MG; III - O Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento de Lavras-MG; IV - Um representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa diretora da Câmara Municipal de Lavras-MG; V - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Lavras (ACIL); VI - Um representante do Clube de Diretores Lojistas de Lavras (CDL); VII - Um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE); VIII - Um representante da Universidade Federal de Lavras (UFLA); IX - Um representante do Centro Universitário de Lavras (UNILAVRAS); X - Um representante da Faculdade Presbiteriana Gammon (FAGAMMON); XI - Um representante da Faculdades Integradas Adventistas de Minas Gerais – Unidade Lavras (FADMINAS); XII - Um representante do Sindicato Regional dos Contabilistas de LavrasMG; XIII - Um representante do Sindicato Rural de Lavras-MG; XIV - Um representante do Sindicato do Comércio Varejista de Lavras-MG. § 1º. Cada Conselheiro, indicado como membro, terá um suplente, sendo ambos indicados pelas entidades a qual representam e tomarão posse, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, na primeira sessão a que participarem, sendo os titulares substituídos por seus suplentes nas suas faltas, ausências e impedimentos. § 2º. Durante o período do mandato, o conselheiro ou seu suplente poderão ser substituídos pela entidade que o indicou, sendo que o substituto será designado por ato do Chefe do Poder Executivo e tomará posse na primeira reunião do conselho que se seguir à sua indicação. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2528 Quinta-Feira, Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy 13 de maio de 2021 - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras Página – MG 12 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº. 4.646/2021 § 3º. Em caso de renúncia, falecimento ou vacância do cargo pelo conselheiro titular, o suplente o substituirá até a indicação de um novo membro pela entidade a qual representa. Art. 5º. O Conselho de Desenvolvimento Econômico - CODEL será dirigido por mesa diretora composta de um Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos dentre os seus membros, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 1º. O Chefe do Poder Executivo não poderá concorrer a mesa diretora do Conselho. § 2º. O CODEL reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando for necessário, por convocação de seu Presidente ou pelo Chefe do Poder Executivo. § 3º. Para a instalação de uma reunião do CODEL será exigido um quórum mínimo de 40% (quarenta por cento) dos membros conselheiros. § 4º. As deliberações do Conselho serão tomadas em plenário, por maioria simples dos presentes. Art. 6º. As Câmaras Técnicas são comissões temporárias criadas para estudos, trabalhos, projetos especiais e/ou acompanhamento e colaboração em empreendimentos relacionados a determinado campo de conhecimento visando subsidiar tecnicamente as discussões e decisões do CODEL e conselheiros. § 1º. As Câmaras Técnicas serão criadas por deliberação do Plenário, que deve especificar o Coordenador e a composição da Câmara, além da área ou campo de conhecimento em discussão. § 2º. Pode ocorrer a indicação de membro externo (Componente Especial) ao plenário para compor a Câmara Técnica, um especialista em determinada área ou campo de conhecimento, de interesse e em discussão pelos conselheiros. § 3º. Os membros de Câmara Técnica terão mandato com duração de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 7o. O mandato dos Conselheiros e membros das Câmaras Técnicas será exercido gratuitamente e seus serviços considerados relevantes ao Município. Art. 8º. O CODEL terá uma Secretaria Executiva, responsável pelo apoio técnico e logístico a Mesa diretora, conselheiros e câmaras técnicas, provendo os meios necessários ao funcionamento e execução das decisões do Conselho. Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CODEL será composta por Diretor(a) e secretária(o), designados por ato do Chefe do Poder Executivo. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2528 Quinta-Feira, 13 de maio de 2021 Página 13 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº. 4.646/2021 Art. 9º. O Plenário do Conselho de Desenvolvimento Econômico de Lavras - CODEL deverá elaborar e aprovar o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei. Art. 10. Fica autorizada a realização das adequações necessárias ao planejamento orçamentário financeiro para a execução desta Lei, devendo ser incluído na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e as despesas, desde já autorizadas por esta lei, serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, a serem acrescidas à Lei Orçamentária Anual – LOA e suplementadas em caso de necessidade. Art. 11. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente, lei em caso de necessidade. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras (MG), 12 de maio de 2021. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal