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norma nº 4646/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4646 / 2021
Date 2021-05-12
EmentaCria o Conselho de Desenvolvimento Econômico de Lavras - CODEL e dá outras providências
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2528 Quinta-Feira, Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy 13 de maio de 2021 - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras Página – MG 9
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº. 4.646/2021
LEI Nº 4.646, DE 12 DE MAIO DE 2021
(Projeto de Lei nº. 005/21, de autoria da Chefe do Executivo)
CRIA O CONSELHO DE 
DESENVOLVIMENTO DE LAVRAS -
CODEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico de Lavras -
CODEL, com caráter consultivo e deliberativo, destinado a formular, promover, 
incentivar, acompanhar e avaliar planos, projetos e ações de desenvolvimento 
econômico no Município de Lavras-MG.
§1º. O CODEL constitui órgão vinculado diretamente ao Gabinete do Chefe 
do Poder Executivo, atuando nos termos da lei e de regimento interno a ser 
aprovado pelo plenário.
§ 2º. A dotação orçamentária para instalação e funcionamento do CODEL 
será designada na verba orçamentária do Gabinete do Chefe do Poder Executivo; 
cabendo a administração pública dotá-lo de infraestrutura técnico-administrativa 
necessária a seu efetivo funcionamento.
Art. 2º. O Conselho de Desenvolvimento Econômico de Lavras - CODEL terá 
as seguintes atribuições:
I - Elaborar e aprovar a sua programação, o seu orçamento, os seus 
relatórios anuais e o seu regimento interno;
II - Apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo os relatórios 
de atividades desenvolvidas e resultados obtidos;
III - Planejar e propor o Plano de Desenvolvimento Econômico do 
Município de Lavras - MG, estabelecendo e acompanhando objetivos, táticas e 
ações relacionados a sua execução;
IV - Estudar e sugerir medidas que visem à valorização e promoção do 
empreendedorismo, bem como o desenvolvimento competitivo dos setores 
industrial, comercial, de serviços e de ciência, tecnologia e inovação do Município;
V - Cooperar na concepção, implementação e avaliação de políticas 
públicas de empreendedorismo, tecnologia e inovação, a partir de iniciativas 
governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre visando a 
efetividade das ações públicas;
VI - Buscar o intercâmbio permanente com os demais órgãos municipais, 
estaduais e federais, organismos internacionais e instituições financeiras, visando 
a execução da política municipal de desenvolvimento econômico; 
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VII - Promover a integração entre o Poder Público, os segmentos 
produtivos e os centros de geração de conhecimento, tecnologia e inovação, como 
forma de elevar o valor agregado da produção local, bem como potencializar a 
diversificação da matriz econômica do Município;
VIII - Contribuir com a construção de um ambiente econômico que
favoreça a implantação, instalação e disseminação de Startups tecnológicas no 
Município;
IX - Incentivar a geração, difusão e popularização do conhecimento, bem 
como informações e novas técnicas nas áreas de ciência tecnologia e inovação, 
promovendo e divulgando workshops, seminários, entre outros eventos.
X - Estabelecer diretrizes com vistas a geração de empregos e 
desenvolvimento econômico do Município; 
XI - Realizar estudos visando a identificação das potencialidades e 
vocação da economia do Município; 
XII - Identificar problemas e buscar soluções para a geração de emprego, 
fortalecimento da economia e atração de investimentos; 
XIII - Indicar serviços, profissionais, convênios, acordos, termos de 
cooperação, ajustes e contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais 
ou internacionais; 
XIV - Instituir Câmaras técnicas, para a realização de estudos, pareceres 
e análises de matérias específicas, objetivando subsidiar suas decisões; 
XV - Promover fóruns, seminários ou reuniões especializadas, com o 
intuito de ouvir a comunidade sobre os temas de sua competência; 
XVI - Identificar e divulgar as potencialidades econômicas de Lavras, bem 
como desenvolver diretrizes para a atração de investimentos; 
XVII - Formular diretrizes para o estabelecimento de uma política de 
incentivos fiscais, tributários e outros, visando a atração de novos investimentos, 
além da expansão, modernização e consolidação dos existentes; 
XVIII - Divulgar as empresas e produtos de Lavras, objetivando a abertura 
e conquista de novos mercados; 
XIX - Criar um sistema de informações, para orientar a tomada de 
decisões e a avaliação das políticas de desenvolvimento econômico do Município; 
XX - Sugerir critérios e requisitos para a aprovação e instalação de novos 
empreendimentos no Município, em consonância com a sustentabilidade, política 
ambiental e de desenvolvimento econômico;
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Art. 3º. O CODEL compõe-se de: 
I - Plenário; 
II - Câmaras Técnicas. 
III – Secretaria Executiva.
Art. 4º. Integram o Plenário do CODEL, com mandato de 4 (quatro) anos, os 
seguintes Conselheiros:
I - O Prefeito e o Vice-Prefeito de Lavras-MG;
II - O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, 
Comércio e Mobilidade Urbana de Lavras-MG;
III - O Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento de Lavras-MG;
IV - Um representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa diretora da 
Câmara Municipal de Lavras-MG; 
V - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Lavras (ACIL); 
VI - Um representante do Clube de Diretores Lojistas de Lavras (CDL);
VII - Um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas 
(SEBRAE);
VIII - Um representante da Universidade Federal de Lavras (UFLA);
IX - Um representante do Centro Universitário de Lavras (UNILAVRAS);
X - Um representante da Faculdade Presbiteriana Gammon (FAGAMMON);
XI - Um representante da Faculdades Integradas Adventistas de Minas 
Gerais – Unidade Lavras (FADMINAS);
XII - Um representante do Sindicato Regional dos Contabilistas de Lavras￾MG;
XIII - Um representante do Sindicato Rural de Lavras-MG;
XIV - Um representante do Sindicato do Comércio Varejista de Lavras-MG.
§ 1º. Cada Conselheiro, indicado como membro, terá um suplente, sendo 
ambos indicados pelas entidades a qual representam e tomarão posse, designados 
por ato do Chefe do Poder Executivo, na primeira sessão a que participarem, sendo 
os titulares substituídos por seus suplentes nas suas faltas, ausências e 
impedimentos. 
§ 2º. Durante o período do mandato, o conselheiro ou seu suplente poderão 
ser substituídos pela entidade que o indicou, sendo que o substituto será designado 
por ato do Chefe do Poder Executivo e tomará posse na primeira reunião do 
conselho que se seguir à sua indicação.
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§ 3º. Em caso de renúncia, falecimento ou vacância do cargo pelo 
conselheiro titular, o suplente o substituirá até a indicação de um novo membro pela 
entidade a qual representa.
Art. 5º. O Conselho de Desenvolvimento Econômico - CODEL será dirigido 
por mesa diretora composta de um Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos 
dentre os seus membros, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma 
recondução. 
§ 1º. O Chefe do Poder Executivo não poderá concorrer a mesa diretora do 
Conselho.
§ 2º. O CODEL reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e 
extraordinariamente quando for necessário, por convocação de seu Presidente ou 
pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º. Para a instalação de uma reunião do CODEL será exigido um quórum 
mínimo de 40% (quarenta por cento) dos membros conselheiros.
§ 4º. As deliberações do Conselho serão tomadas em plenário, por maioria 
simples dos presentes.
Art. 6º. As Câmaras Técnicas são comissões temporárias criadas para 
estudos, trabalhos, projetos especiais e/ou acompanhamento e colaboração em 
empreendimentos relacionados a determinado campo de conhecimento visando 
subsidiar tecnicamente as discussões e decisões do CODEL e conselheiros.
§ 1º. As Câmaras Técnicas serão criadas por deliberação do Plenário, que 
deve especificar o Coordenador e a composição da Câmara, além da área ou 
campo de conhecimento em discussão. 
§ 2º. Pode ocorrer a indicação de membro externo (Componente Especial) 
ao plenário para compor a Câmara Técnica, um especialista em determinada área 
ou campo de conhecimento, de interesse e em discussão pelos conselheiros. 
§ 3º. Os membros de Câmara Técnica terão mandato com duração de 2 
(dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 7o. O mandato dos Conselheiros e membros das Câmaras Técnicas 
será exercido gratuitamente e seus serviços considerados relevantes ao Município.
Art. 8º. O CODEL terá uma Secretaria Executiva, responsável pelo apoio 
técnico e logístico a Mesa diretora, conselheiros e câmaras técnicas, provendo os 
meios necessários ao funcionamento e execução das decisões do Conselho. 
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CODEL será composta por 
Diretor(a) e secretária(o), designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
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Art. 9º. O Plenário do Conselho de Desenvolvimento Econômico de Lavras 
- CODEL deverá elaborar e aprovar o seu Regimento Interno no prazo de 90 
(noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 10. Fica autorizada a realização das adequações necessárias ao 
planejamento orçamentário financeiro para a execução desta Lei, devendo ser
incluído na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e as despesas, desde já 
autorizadas por esta lei, serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, a 
serem acrescidas à Lei Orçamentária Anual – LOA e suplementadas em caso de 
necessidade.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente, lei em caso 
de necessidade.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras (MG), 12 de maio de 2021.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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