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norma nº 4647/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4647 / 2021
Date 2021-05-18
EmentaDispõe sobre critérios de prioridade para vagas em creches públicas e transparência da lista de ordem de espera nas escolas públicas municipais em Lavras.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2531-Segundo Caderno Terça Feira, 18 de maio de 2021 Página 1
Edição Nº 2531- Segundo Caderno - Terça-Feira , 18 de maio de 2021
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº. 4.647/2021
LEI Nº. 4.647, DE 18 DE MAIO DE 2021
(Projeto de Lei do Legislativo n° 016/2021, de autoria da Vereadora Carolina Coelho Silva dos Reis)
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS DE 
PRIORIDADE PARA VAGAS EM 
CRECHES PÚBLICAS E 
TRANSPARÊNCIA DA LISTA DE 
ORDEM DE ESPERA NAS ESCOLAS 
PUBLICAS MUNICIPAIS EM LAVRAS.
 O povo do Município de Lavras, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º Fica assegurada a divulgação de uma lista contendo a ordem de espera 
para vagas nas Escolas Municipais de Educação Infantil e as Escolas Municipais de Ensino 
Fundamental, bem como instituições conveniadas.
 I - As informações a serem disponibilizadas na lista devem conter, no mínimo, o 
nome do requerente, número de protocolo, data e hora da inscrição e unidade pretendida. 
 II - A lista deverá ser afixada em local visível em todas as escolas públicas 
municipais e unidades conveniadas de educação infantil e de ensino fundamental do 
município, além de ser disponibilizada em local de fácil acesso no site da Prefeitura.
 Art. 2º As informações divulgadas são de inteira responsabilidade do Poder 
Executivo Municipal, que deve atualizar a lista de espera por vaga imediatamente, sempre 
que houver alteração na disponibilidade das vagas.
 Art. 3º Em caso de desistência da vaga pretendida, deve o solicitante comunicar 
a decisão imediatamente à secretaria da respectiva unidade escolar.
 Art. 4º As vagas serão oferecidas nas unidades de ensino mais próximas ao local 
de residência ou de trabalho dos pais ou responsáveis, conforme sua disponibilidade, e 
serão preenchidas observando-se a classificação de inscrição no cadastro de solicitação 
de vaga, por ordem decrescente de pontuação, da maior para a menor, obtida a partir dos 
seguintes critérios de prioridade:
 I – Mãe trabalhadora ou responsável legal que trabalhe e que possua a guarda 
da criança, atribuindo-lhe pontuação conforme renda familiar, da seguinte maneira:
a) Até um salário mínimo, 20 pontos;
 b) Um salário mínimo até dois salários mínimos, 15 pontos;
 c) Acima de dois salários mínimos até quatro salários mínimos, 10 pontos;
 d) Acima de quatro salários mínimos, 05 pontos.
 II - Baixa renda;
 III - Vulnerabilidade;
 IV -Risco Nutricional;
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2531-Segundo Caderno Terça Feira, Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy 18 de maio de 2021 - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras Página – MG 2
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº. 4.647/2021
 V – Mãe adolescente;
 VI – Mãe solo;
 §1º O inciso II deste artigo aplica-se à criança cuja família participe de algum 
programa de assistência social, atribuindo-lhe 15 pontos.
 §2º Para efeitos do inciso III deste artigo considera-se em estado de 
vulnerabilidade a criança que esteja em situação de acolhimento institucional ou a mãe que 
se encontre com medida protetiva de violência doméstica ou familiar, atribuindo-lhes 20 
pontos.
 §3º O inciso IV deste artigo aplica-se à criança com baixo estado nutricional 
atestado por profissional de saúde competente, atribuindo-lhe 20 pontos.
 §4º O inciso V deste artigo aplica-se à mãe adolescente a que se refere o art. 2º 
do ECA, atribuindo-lhe 20 pontos.
 §5º O inciso VI deste artigo aplica-se a mãe que não possui ajuda presencial do 
pai do infante, atribuindo-lhe pontuação 20.
 §6º Caso haja empate nas pontuações, os critérios de desempate serão utilizados 
na seguinte ordem:
 I – Criança com maior tempo de inscrição no Cadastro de Solicitação de Vagas;
 II – A mãe trabalhadora ou responsável legal trabalhador que possua a guarda e 
obtenha a menor renda;
 III – Mãe ou responsável legal com guarda que possua o maior número de filhos 
e
 IV – Criança mais velha.
 §7º O responsável pela criança que se encontra cadastrada para obtenção de 
vaga poderá consultar a pontuação obtida, bem como a ordem em que se encontra na lista 
de espera junto ao órgão responsável pela administração da lista.
 Art. 5º A prefeitura tem prazo de 90 dias para adequar-se à legislação.
 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 18 de maio de 2.021.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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