| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4648 / 2021 |
| Date | 2021-05-27 |
| Ementa | Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais à saúde pública no Município de Lavras-MG |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2538 Quinta-Feira, Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy 27 de maio de 2021 - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras Página – MG 8 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº. 4.648/2021 LEI Nº 4.648, DE 27 DE MAIO DE 2021 RECONHECE A PRÁTICA DA ATIVIDADE FÍSICA E DO EXERCÍCIO FÍSICO COMO ESSENCIAIS À SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE LAVRAS-MG. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica reconhecida e declarada como essenciais à saúde pública do Município de Lavras a prática da atividade física e do exercício físico. § 1 º As atividades essenciais a que se referem o caput, são aquelas que podem ser realizadas em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos, desde que não coloque em risco a integridade física de seus praticantes e dos demais cidadãos, bem como sejam obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde do Estado e Município. §2º Podem ser consideradas as atividades essenciais a que se refere o caput, aquelas realizadas em academias de musculação, ginástica, natação, hidroginástica, artes marciais, estúdios, em logradouros públicos e demais espaços capazes de comportar a sua prática. § 3° A limitação do número de pessoas nos locais destinadas a pratica das atividades, poderá ser determinada pelo poder executivo, além de outras medidas de contenção, e outras restrições, objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo com a gravidade da situação. Art. 2º As restrições ao direito de praticar atividade física e exercício físico deverão fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embasadores da(s) medida(s) imposta(s). Art. 3° Poderá, o Poder Executivo Municipal, regulamentar esta lei por meio de Decreto, pautado em critérios de saúde pública, razoabilidade e proporcionalidade, observadas sempre a peculiaridade de cada modalidade esportiva e as medidas necessárias para evitar a propagação de epidemias ou pandemias. Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 27 de maio de 2.021. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal