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norma nº 4648/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4648 / 2021
Date 2021-05-27
EmentaReconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais à saúde pública no Município de Lavras-MG
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2538 Quinta-Feira, Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy 27 de maio de 2021 - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras Página – MG 8 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº. 4.648/2021
LEI Nº 4.648, DE 27 DE MAIO DE 2021
RECONHECE A PRÁTICA DA ATIVIDADE 
FÍSICA E DO EXERCÍCIO FÍSICO COMO 
ESSENCIAIS À SAÚDE PÚBLICA NO 
MUNICÍPIO DE LAVRAS-MG. 
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica reconhecida e declarada como essenciais à saúde pública do Município 
de Lavras a prática da atividade física e do exercício físico.
§ 1 º As atividades essenciais a que se referem o caput, são aquelas que podem 
ser realizadas em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, 
bem como em espaços públicos, desde que não coloque em risco a integridade física de 
seus praticantes e dos demais cidadãos, bem como sejam obedecidas as determinações 
do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde do Estado e Município.
§2º Podem ser consideradas as atividades essenciais a que se refere o caput, 
aquelas realizadas em academias de musculação, ginástica, natação, hidroginástica, artes 
marciais, estúdios, em logradouros públicos e demais espaços capazes de comportar a 
sua prática.
§ 3° A limitação do número de pessoas nos locais destinadas a pratica das 
atividades, poderá ser determinada pelo poder executivo, além de outras medidas de 
contenção, e outras restrições, objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo 
com a gravidade da situação.
Art. 2º As restrições ao direito de praticar atividade física e exercício físico deverão
fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e serão precedidas de
decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá 
expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos 
embasadores da(s) medida(s) imposta(s).
Art. 3° Poderá, o Poder Executivo Municipal, regulamentar esta lei por meio de 
Decreto, pautado em critérios de saúde pública, razoabilidade e proporcionalidade, 
observadas sempre a peculiaridade de cada modalidade esportiva e as medidas 
necessárias para evitar a propagação de epidemias ou pandemias.
Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Lavras, em 27 de maio de 2.021.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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