br-locleg corpus explorer

← Lavras (MG)

norma nº 4652/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4652 / 2021
Date 2021-06-15
EmentaDispõe sobre a reserva de percentual das vagas de trabalho em serviços e obras públicas para pessoas em situação de rua no Município de Lavras
native_id7754

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2551 Terça-Feira, Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy 15 de junho de 2021 - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras Página – MG 68
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº. 4.652/2021
LEI Nº. 4.652, DE 15 DE JUNHO DE 2021
(Autoria da Vereadora Rosemeire Aparecida de Oliveira, com emenda do Vereador 
Antônio Claret dos Santos)
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE 
PERCENTUAL DAS VAGAS DE TRABALHO 
EM SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS PARA 
PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA NO 
MUNICÍPIO DE LAVRAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Deverá ser reservado, às pessoas em situação de rua assistidas por 
políticas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, o percentual de cinco por 
cento do total de vagas de trabalho disponibilizadas, a partir das contratações de serviços 
e/ou obras públicas municipais.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal, através de seus órgãos responsáveis, 
da administração direta ou indireta, fará constar em seus editais de licitação para 
contratação de obras e serviços públicos a obrigatoriedade disposto no caput deste artigo.
Art. 2°. As empresas responsáveis pela execução de obras e serviços públicos, 
logo após serem contratadas, deverão informar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social a exata quantidade de postos de trabalho que serão gerados em cada contrato 
firmado.
§ 1º. O candidato à vaga será indicado a partir da avaliação da Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Social e deverá atender aos seguintes requisitos:
a) estar sendo assistido pela Assistência Social Municipal;
b) cumprir o horário estipulado no contrato de trabalho;
c) atender aos requisitos profissionais definidos pela empresa contratante;
d) cumprir rigorosamente as normas da empresa contratante.
§ 2º. O candidato deverá prestar informações, mensalmente, à Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Social sobre sua rotina e cumprimento do contrato.
§ 3º. Transcorridos trinta dias após o recebimento da informação de disponibilidade 
de vaga, conforme o art. 2º desta lei, e não havendo indicação de candidato pela Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social, fica a empresa dispensada do cumprimento desta 
Lei.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 15 de junho de 2.021.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

open original →