| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4652 / 2021 |
| Date | 2021-06-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a reserva de percentual das vagas de trabalho em serviços e obras públicas para pessoas em situação de rua no Município de Lavras |
| native_id | 7754 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2551 Terça-Feira, Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy 15 de junho de 2021 - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras Página – MG 68 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº. 4.652/2021 LEI Nº. 4.652, DE 15 DE JUNHO DE 2021 (Autoria da Vereadora Rosemeire Aparecida de Oliveira, com emenda do Vereador Antônio Claret dos Santos) DISPÕE SOBRE A RESERVA DE PERCENTUAL DAS VAGAS DE TRABALHO EM SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO DE LAVRAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Deverá ser reservado, às pessoas em situação de rua assistidas por políticas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, o percentual de cinco por cento do total de vagas de trabalho disponibilizadas, a partir das contratações de serviços e/ou obras públicas municipais. Parágrafo único. O Poder Público Municipal, através de seus órgãos responsáveis, da administração direta ou indireta, fará constar em seus editais de licitação para contratação de obras e serviços públicos a obrigatoriedade disposto no caput deste artigo. Art. 2°. As empresas responsáveis pela execução de obras e serviços públicos, logo após serem contratadas, deverão informar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a exata quantidade de postos de trabalho que serão gerados em cada contrato firmado. § 1º. O candidato à vaga será indicado a partir da avaliação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e deverá atender aos seguintes requisitos: a) estar sendo assistido pela Assistência Social Municipal; b) cumprir o horário estipulado no contrato de trabalho; c) atender aos requisitos profissionais definidos pela empresa contratante; d) cumprir rigorosamente as normas da empresa contratante. § 2º. O candidato deverá prestar informações, mensalmente, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social sobre sua rotina e cumprimento do contrato. § 3º. Transcorridos trinta dias após o recebimento da informação de disponibilidade de vaga, conforme o art. 2º desta lei, e não havendo indicação de candidato pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, fica a empresa dispensada do cumprimento desta Lei. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 15 de junho de 2.021. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal