br-locleg corpus explorer

← Lavras (MG)

norma nº 422/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 422 / 2021
Date 2021-06-15
EmentaAutoriza a concessão de direito real de uso de imóvel público que menciona, e dá outras providências
native_id7757

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2551 Terça-Feira, 15 de junho de 2021 Página 75 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR N° 422/2.021
LEI COMPLEMENTAR Nº 422, DE 15 DE JUNHO DE 2.021. (Projeto de Lei Complementar n° 005/2.021, de autoria do Poder Executivo)
AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO 
REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO QUE 
MENCIONA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, com fundamento 
nos artigos 14, § 1º, e 15, caput e §1º da Lei Orgânica do Município, e mediante prévio 
processo licitatório na modalidade Concorrência tipo maior oferta, Direito Real de Uso do
imóvel mencionados no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto no caput deverá observar o 
disposto na legislação federal e municipal, devendo ser fixados no edital da licitação
critérios técnicos objetivos adequados para aferir a viabilidade econômica das propostas 
apresentadas pelos interessados, devendo as mesmas refletir diretamente na geração de 
empregos.
Art. 2º O imóvel objeto da Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente 
Lei é o bem municipal denominado Galpão 1, situado na Rua Durval da Costa Alves 
Ribeiro, Bairro Distrito Industrial Sylvio Menicucci, nº 432, no Município de Lavras, inscrita 
na Zona 16, Quadra 201, Lote 230, com cadastro técnico municipal sob o nº. 32372, 
edificado em lote de terreno matriculado sob o nº 17.192.
Parágrafo único. Fica dispensada a desafetação do bem elencado, uma vez que se 
trata de bem imóvel público dominical, que integra o patrimônio do Município de Lavras.
Art. 3° Destina-se a Concessão de Direito Real de Uso para fins específicos de 
implantação de unidade industrial, voltados ao desenvolvimento econômico, em 
consonância com a Política de Incentivo de ordem econômico-financeira instituída pela Lei 
Complementar Municipal nº 418/2020, observadas as disposições legais e resguardado o 
interesse público.
Parágrafo único. A concessão tem por objetivo promover o desenvolvimento 
econômico, com instalação e/ou ampliação de industrias/fabricas/atividades mercantis de 
toda natureza, que em virtude de suas atividades, possam proporcionar empregos, 
capacitação profissional e tecnológica e consequentemente, melhoria de renda para todos 
os seus munícipes.
Art. 4° A pesquisa de preços que servirá de parâmetro para o estabelecimento dos 
valores mínimos a serem admitidos na licitação deverá ser realizada junto aos órgãos 
oficiais, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e 
Mobilidade Urbana e outros órgãos que se fizerem necessários, de forma a viabilizar a 
fixação do preço mínimo da Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 5º A Concessão de Direito Real de Uso do imóvel de que trata o artigo 2º desta 
Lei será formalizada através de contrato administrativo e de escritura pública, devendo ser 
previsto, obrigatoriamente:
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2551 Terça-Feira, 15 de junho de 2021 Página 76
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR N° 422/2.021
I – a vinculação de uso, que não poderá ser diferente daquele previsto nesta Lei;
II – as hipóteses de rescisão administrativa da Concessão, incluindo a promovida 
por infração contratual;
III – o prazo da Concessão, bem como do início das obras e das atividades;
IV – a manutenção das benfeitorias a serem realizadas no terreno, pela 
concessionária; 
V – a previsão indenizatória de bens que restarem incorporados ao patrimônio 
municipal nos casos de rescisão administrativa imotivada;
VI – as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total das obrigações 
inseridas no contrato administrativo e das inseridas nesta Lei.
Art. 6º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata o artigo 1° desta Lei se 
dará pelo prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado a critério da Administração 
Pública Municipal, desde que preenchidos os requisitos legais e as condições exaradas no 
edital do processo licitatório e no contrato administrativo.
Parágrafo Único. Na hipótese de superveniente decisão judicial capaz de alterar o 
titular da propriedade ou da posse do imóvel objeto da concessão, o prazo previsto no 
caput poderá ser alterado e/ou findada a Concessão de Direito Real de Uso a qualquer 
tempo, sem direito a indenização. 
Art. 7° A presente Concessão de Direito Real de Uso poderá resolver-se a qualquer 
tempo desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no 
artigo 3° desta Lei.
Art. 8º Constituem motivos para a rescisão do contrato administrativo, implicando 
na imediata retomada da área concedida e demais providências cabíveis, não gerando 
qualquer direito de indenização à concessionária por benfeitorias e acessões levantas, 
dentre outros a serem estabelecidos pelo Edital:
I – desvio pela concessionária ou sucessores, a qualquer título, de sua finalidade 
e/ou atividade contratual;
II – utilização do imóvel para finalidade diversa da prevista no artigo 3º, desta Lei;
III – descumprimento das disposições desta Lei;
IV – extinção ou dissolução da concessionária a qualquer título, falência, 
insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira;
V – descumprimento, a qualquer tempo, da legislação ambiental pertinente ao tipo 
de atividade da concessionária e/ou ausência de adequada destinação aos resíduos 
resultantes da atividade. 
VI – paralisação do funcionamento do serviço, sem justa causa e prévia 
comunicação à concedente.
VII – descumprimento qualquer das cláusulas contratuais ou prazos.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2551 Terça-Feira, 15 de junho de 2021 Página 77
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR N° 422/2.021
VIII – demais razões de interesse público.
Parágrafo Único. A devolução do imóvel incontinente ao concedente sem o direito 
de indenização à concessionária, não exclui a aplicação das penalidades previstas no 
Contrato.
Art. 9º É expressamente vedada a cessão, subconcessão ou transferência, total ou 
parcial, dos direitos decorrentes da concessão a terceiros, bem como sua sublocação total 
ou parcial, fusão, cisão ou incorporação que afetem a boa execução deste, sem prévia e 
expressa anuência do Concedente, sob pena de rescisão e cominação de penalidade 
aplicável à espécie, de pleno direito, independente de notificação judicial.
Art. 10. Findo o prazo estabelecido para a Concessão, o concessionário se obriga 
a devolver o imóvel tempestivamente e as benfeitorias então realizadas e existentes, 
incorporar-se-ão ao patrimônio público municipal, independentemente de qualquer 
indenização ou ato formalizador.
Parágrafo Único. Nos últimos 5 (cinco) anos da Concessão, fica vedado à 
concessionária fazer qualquer alteração nas benfeitorias então realizadas e existentes no 
imóvel ora concedido sem a prévia autorização do Poder Executivo.
Art. 11. A concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos 
e tributários que venham a incidir sobre o imóvel objeto da Concessão de Direito Real de 
Uso a que se refere esta Lei.
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a praticar os atos necessários 
à implementação desta Lei, sendo que os encargos cartorários e fiscais correrão por conta 
da concessionária.
Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei através de Decreto, se 
necessário.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário e conflitantes.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 15 de junho de 2.021.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

open original →