| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4653 / 2021 |
| Date | 2021-07-02 |
| Ementa | Institui a utilização do nome social no Município de Lavras-MG |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2565-Segundo Caderno Segunda Feira, Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 05 de julho de 2021 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras Página – MG 4 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº. 4.653/2021 LEI Nº. 4.653, DE 02 DE JULHO DE 2021 (Projeto de Lei do Legislativo n° 021/2021, de autoria da Vereadora Rosemeire Aparecida de Oliveira) INSTITUI A UTILIZAÇÃO DO NOME SOCIAL NO MUNICÍPIO DE LAVRAS-MG A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica assegurado a pessoas transgêneras, mediante requerimento, o direito à escolha de utilização do nome social nos atos e procedimentos dos órgãos e entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional e das empresas privadas, situadas no município de Lavras Parágrafo único. O uso do nome social destina-se a todas as pessoas transgêneras cujo nome de registro civil não corresponde à sua identidade de gênero percebida, reivindicada, como as travestis, os homens e as mulheres transexuais e pessoas não- binárias. Art. 2°. O nome social será composto pela livre alteração do prenome, ajustando-o ao que identifica o requerente, conforme sua liberdade e íntimo sentimento pessoal, mantendo-se, todavia, os sobrenomes, e será independente da alteração do registro civil. § 1º. Sob pena de responsabilidade pela lesão aos direitos de personalidade, é vedada a inclusão do termo “transgênero””, “trans”, “travesti” ou similares após o uso do nome social, permitindo-se apenas a anotação “nome social” ou “NS” e se estritamente necessário. § 2º. Fica autorizada a retirada ou retificação de agnomes que sirvam para identificação de gênero, na mesma forma do prenome. Art. 3º. O requerimento a que aludo o artigo 1º desta lei será gratuito e direcionado ao órgão gestor do programa de nome social a ser definido pelo Poder Executivo Municipal por meio de regulamento. § 1º. Fica autorizado o uso de meios eletrônicos para o envio do requerimento para uso do nome social. § 2º. A documentação necessária para o deferimento do pedido e inclusão do requerente no programa de nome social, respeitado o definido no artigo 4º desta lei, será fixada no regulamento a ser editado pelo Executivo Municipal, devendo, ainda, ser amplamente divulgado no ambiente disponível para o envio do requerimento. § 3º. O regulamento a que alude este artigo deverá ser editado no prazo máximo de trinta dias a contar da publicação desta lei. Art. 4º. Pessoas transgêneras possuem o direito fundamental subjetivo ao uso do nome social no âmbito do município de Lavras, e, para a inclusão do requerente no programa de nome social, não se exigirá nada além da manifestação de vontade do indivíduo, que poderá ser exercida diretamente pela via administrativa, sendo vedado o encaminhamento para equipes de saúde física ou mental, exigência de procedimentos cirúrgicos, hormonais ou qualquer outra providência. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2565-Segundo Caderno Segunda Feira, Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 05 de julho de 2021 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras Página – MG 5 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº. 4.653/2021 Parágrafo único. Para fins de controle de segurança pública, não se incluem na vedação do caput, desde que expressa e uniformemente previstas no regulamento a que se alude o artigo 3º dessa lei, a exigência de certidões negativas criminais ou prova da comunicação do interesse ao juízo no qual esteja sendo processado o requerente e providências similares. Art. 5º. O nome social deverá constar em destaque em todos os registros dos sistemas de informação, cadastros, programas, projetos, ações, serviços, fichas, requerimentos, formulários, prontuários e congêneres nos atos e procedimentos dos órgãos e entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional e das empresas privadas, devendo ser utilizado como forma preponderante de identificação e menção à pessoa que o utilizar. § 1º. Para a identificação civil, se necessário, devem-se utilizar dados pessoais como filiação, documentação civil e, em último caso, o nome civil, que será empregado apenas para fins internos administrativos, quando for estritamente necessário, sob pena de responsabilidade pelas lesões ao direito de personalidade. § 2º. As pessoas transgêneras, poderão, a qualquer tempo, querer inclusão do nome social nos registros dos sistemas de informação, cadastros, fichas, requerimentos, formulários, prontuários e similares, inclusive no caso de emissão de segunda via daqueles elaborados antes da vigência desta lei. Art. 6º. Nos documentos oficiais ou nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos do cidadão e de terceiros, será considerado o nome civil de pessoas transgêneras, podendo ser acompanhado do nome social, caso atenda ao interesse da pessoa que faz uso do nome social. Art. 7º. Fica autorizado às entidades civis a utilização do nome social em seus documentos, procedimentos, comunicações, relatórios internos e externos e congêneres, na forma do disposto nos artigos anteriores. § 1º. No caso de documentos direcionados à administração municipal ou outro ente que adote o nome social, poderá ser utilizada a identificação por meio do programa nome social, sempre com a informação “(NS)” ao final, desacompanhada do nome civil. § 2º. No caso de outros documentos oficiais ou direcionados a órgãos públicos não adotantes do nome social, deve-se proceder conforme o artigo 6º desta lei. Art. 8º. A entidade civil interessada na adoção do programa nome social poderá se cadastrar junto ao órgão gestor a que se refere o artigo 3º desta lei, sempre primando pela confidencialidade e pelo respeito aos direitos de personalidade, sob pena da lei civil e penal. § 1º. Fica autorizado o uso de meios eletrônicos para o envio do requerimento de adesão de entidades civis ao programa de nome social. § 2º. A documentação necessária para o deferimento do pedido de adesão de entidades civis no programa de nome social será fixada no regulamento a ser editado pelo Executivo Municipal a que alude o artigo 3º desta lei, devendo, ainda, ser amplamente divulgado no ambiente disponível para o envio do requerimento. Art. 9º. As empresas privadas deverão, a pedido do interessado, utilizar o nome social para fins de identificação em crachás, folhas de ponto, chamadas escolares, Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2565-Segundo Caderno Segunda Feira, Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 05 de julho de 2021 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras Página – MG 6 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº. 4.653/2021 carteiras de ônibus, carteiras de estudante e demais documentos de identificação que possa ser de acesso à terceiros, resguardando o nome civil para fins administrativos internos e sempre acompanhado do nome social. Art. 10. O Poder Executivo editará os atos necessários com vistas à regulamentação do disposto nesta Lei, notadamente o regulamento a que se refere o artigo 3º desta lei, devendo implementar o uso do nome social em toda a administração pública municipal no prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação desta norma. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 02 de julho de 2.021. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal