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norma nº 4653/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4653 / 2021
Date 2021-07-02
EmentaInstitui a utilização do nome social no Município de Lavras-MG
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2565-Segundo Caderno Segunda Feira, Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 05 de julho de 2021 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras Página – MG 4
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº. 4.653/2021
LEI Nº. 4.653, DE 02 DE JULHO DE 2021
(Projeto de Lei do Legislativo n° 021/2021, de autoria da Vereadora Rosemeire Aparecida de Oliveira)
INSTITUI A UTILIZAÇÃO DO NOME 
SOCIAL NO MUNICÍPIO DE LAVRAS-MG
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica assegurado a pessoas transgêneras, mediante requerimento, o direito 
à escolha de utilização do nome social nos atos e procedimentos dos órgãos e entidades 
da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional e das empresas 
privadas, situadas no município de Lavras
Parágrafo único. O uso do nome social destina-se a todas as pessoas 
transgêneras cujo nome de registro civil não corresponde à sua identidade de gênero 
percebida, reivindicada, como as travestis, os homens e as mulheres transexuais e 
pessoas não- binárias.
Art. 2°. O nome social será composto pela livre alteração do prenome, ajustando-o 
ao que identifica o requerente, conforme sua liberdade e íntimo sentimento pessoal, 
mantendo-se, todavia, os sobrenomes, e será independente da alteração do registro civil.
§ 1º. Sob pena de responsabilidade pela lesão aos direitos de personalidade, é 
vedada a inclusão do termo “transgênero””, “trans”, “travesti” ou similares após o uso do 
nome social, permitindo-se apenas a anotação “nome social” ou “NS” e se estritamente 
necessário.
§ 2º. Fica autorizada a retirada ou retificação de agnomes que sirvam para 
identificação de gênero, na mesma forma do prenome.
Art. 3º. O requerimento a que aludo o artigo 1º desta lei será gratuito e direcionado 
ao órgão gestor do programa de nome social a ser definido pelo Poder Executivo Municipal 
por meio de regulamento.
§ 1º. Fica autorizado o uso de meios eletrônicos para o envio do requerimento para 
uso do nome social.
§ 2º. A documentação necessária para o deferimento do pedido e inclusão do 
requerente no programa de nome social, respeitado o definido no artigo 4º desta lei, será 
fixada no regulamento a ser editado pelo Executivo Municipal, devendo, ainda, ser 
amplamente divulgado no ambiente disponível para o envio do requerimento.
§ 3º. O regulamento a que alude este artigo deverá ser editado no prazo máximo 
de trinta dias a contar da publicação desta lei.
Art. 4º. Pessoas transgêneras possuem o direito fundamental subjetivo ao uso do 
nome social no âmbito do município de Lavras, e, para a inclusão do requerente no 
programa de nome social, não se exigirá nada além da manifestação de vontade do 
indivíduo, que poderá ser exercida diretamente pela via administrativa, sendo vedado o 
encaminhamento para equipes de saúde física ou mental, exigência de procedimentos 
cirúrgicos, hormonais ou qualquer outra providência.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2565-Segundo Caderno Segunda Feira, Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 05 de julho de 2021 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras Página – MG 5
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LEI Nº. 4.653/2021
Parágrafo único. Para fins de controle de segurança pública, não se incluem na 
vedação do caput, desde que expressa e uniformemente previstas no regulamento a que 
se alude o artigo 3º dessa lei, a exigência de certidões negativas criminais ou prova da 
comunicação do interesse ao juízo no qual esteja sendo processado o requerente e 
providências similares.
Art. 5º. O nome social deverá constar em destaque em todos os registros dos 
sistemas de informação, cadastros, programas, projetos, ações, serviços, fichas, 
requerimentos, formulários, prontuários e congêneres nos atos e procedimentos dos 
órgãos e entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional e 
das empresas privadas, devendo ser utilizado como forma preponderante de identificação 
e menção à pessoa que o utilizar.
§ 1º. Para a identificação civil, se necessário, devem-se utilizar dados pessoais 
como filiação, documentação civil e, em último caso, o nome civil, que será empregado 
apenas para fins internos administrativos, quando for estritamente necessário, sob pena 
de responsabilidade pelas lesões ao direito de personalidade.
§ 2º. As pessoas transgêneras, poderão, a qualquer tempo, querer inclusão do 
nome social nos registros dos sistemas de informação, cadastros, fichas, requerimentos, 
formulários, prontuários e similares, inclusive no caso de emissão de segunda via daqueles 
elaborados antes da vigência desta lei.
Art. 6º. Nos documentos oficiais ou nos casos em que o interesse público exigir, 
inclusive para salvaguardar direitos do cidadão e de terceiros, será considerado o nome 
civil de pessoas transgêneras, podendo ser acompanhado do nome social, caso atenda ao 
interesse da pessoa que faz uso do nome social.
Art. 7º. Fica autorizado às entidades civis a utilização do nome social em seus 
documentos, procedimentos, comunicações, relatórios internos e externos e congêneres, 
na forma do disposto nos artigos anteriores.
§ 1º. No caso de documentos direcionados à administração municipal ou outro ente 
que adote o nome social, poderá ser utilizada a identificação por meio do programa nome 
social, sempre com a informação “(NS)” ao final, desacompanhada do nome civil.
§ 2º. No caso de outros documentos oficiais ou direcionados a órgãos públicos não 
adotantes do nome social, deve-se proceder conforme o artigo 6º desta lei.
Art. 8º. A entidade civil interessada na adoção do programa nome social poderá se 
cadastrar junto ao órgão gestor a que se refere o artigo 3º desta lei, sempre primando pela 
confidencialidade e pelo respeito aos direitos de personalidade, sob pena da lei civil e 
penal.
§ 1º. Fica autorizado o uso de meios eletrônicos para o envio do requerimento de 
adesão de entidades civis ao programa de nome social.
§ 2º. A documentação necessária para o deferimento do pedido de adesão de 
entidades civis no programa de nome social será fixada no regulamento a ser editado pelo 
Executivo Municipal a que alude o artigo 3º desta lei, devendo, ainda, ser amplamente 
divulgado no ambiente disponível para o envio do requerimento.
Art. 9º. As empresas privadas deverão, a pedido do interessado, utilizar o nome 
social para fins de identificação em crachás, folhas de ponto, chamadas escolares, 
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carteiras de ônibus, carteiras de estudante e demais documentos de identificação que 
possa ser de acesso à terceiros, resguardando o nome civil para fins administrativos 
internos e sempre acompanhado do nome social.
Art. 10. O Poder Executivo editará os atos necessários com vistas à 
regulamentação do disposto nesta Lei, notadamente o regulamento a que se refere o artigo 
3º desta lei, devendo implementar o uso do nome social em toda a administração pública 
municipal no prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação desta norma.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 02 de julho de 2.021.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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