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norma nº 4655/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4655 / 2021
Date 2021-07-02
EmentaInstitui o Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e Promoção da Saúde Mental no Município de Lavras, e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2566 Terça Feira, Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy 06 de julho de 2021 - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras Página – MG 4
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº. 4.655/2.021
LEI Nº. 4.655, DE 02 DE JULHO DE 2.021
(Projeto de Lei n° 014/2021, de autoria da Chefe do Executivo)
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
PREVENÇÃO AO SUICÍDIO E PROMOÇÃO 
DA SAÚDE MENTAL NO MUNICÍPIO DE 
LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e 
eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Lavras, o Programa de 
Prevenção ao Suicídio e Promoção da Saúde Mental, que tem por finalidade 
estabelecer ações voltadas para prevenção ao suicídio e promoção da saúde 
mental a ser desenvolvida pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Para essa finalidade, a Secretaria Municipal de Saúde 
poderá firmar convênios, parcerias e instrumentos congêneres com os diversos 
setores da sociedade que possam estar relacionados aos objetivos do Programa.
Art. 2º A implementação das ações a que se refere o art. 1º observará os 
seguintes princípios e diretrizes:
I – intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas, bem 
como no atendimento à pessoa que praticou tentativa de suicídio e aos membros 
do grupo familiar do qual faz parte;
II – integração entre os órgãos estaduais com vistas ao compartilhamento de 
informações relacionadas com a prevenção do suicídio;
III – promoção do debate, da reflexão e da conscientização sobre o tema 
entre os mineiros;
IV – incentivo à participação da comunidade na aplicação e no 
desenvolvimento de ações voltadas à prevenção do suicídio;
V – integralidade na atenção à saúde e psicossocial dos indivíduos que 
tenham tentado suicídio;
VI – acesso ao atendimento psicossocial à família de pessoas que tenham 
cometido ou tentado suicídio;
VII – incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados 
no atendimento a pessoas que tenham tentado suicídio e às suas famílias;
VIII – incentivo à implementação de programas que desenvolvam 
habilidades e promovam o conhecimento para auxiliar pessoas da comunidade a 
identificar indivíduos sob risco de cometer suicídio;
Diário Oficial do Município de Lavras
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IX – garantia de realização de palestras, discussões, rodas e eventos com 
especialistas que abordem o tema;
X – acesso à informação, por meio de folhetos e cartazes, de serviços para 
atendimento psicológico e psiquiátrico na rede pública de saúde;
XI – incentivo ao monitoramento de grupos em situação de vulnerabilidade 
para o desenvolvimento de ações interdisciplinares de promoção da saúde mental.
Art. 3º O programa terá como objetivo:
I – Ampliar a conscientização sobre a importância da atenção à saúde mental 
dos indivíduos, especialmente daqueles pertencentes aos grupos em situação de 
vulnerabilidade e vítimas de preconceito, exclusão social, violência e discriminação.
II – Capacitar os cidadãos em geral e os profissionais de saúde para a 
prevenção, a identificação e o tratamento de indivíduos que sofrem com ansiedade 
e depressão.
III – Garantir o direito ao acompanhamento e à prevenção de quadros de 
sofrimento ou transtorno psíquicos que possam conduzir ao suicídio.
IV – Divulgar os postos de atendimento no município e os canais digitais e 
telefônicos de atendimento aos indivíduos que sofrem com transtornos 
psicológicos.
Art. 4° O Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e Promoção da 
Saúde Mental poderá contar com as seguintes ações/iniciativas, sem prejuízo de 
outras que venham a ser desenvolvidas:
I – elaboração de estatísticas e sua publicação, a fim de instituir, nos diversos 
setores da sociedade, o conhecimento da realidade que tangencia o suicídio;
II – implementação de estratégias, de acolhimento a pessoas que 
necessitem de atendimento médico ou psicológico, sobretudo à população em 
situação de vulnerabilidade financeira ou social;
III – realização de treinamentos e de capacitação de profissionais, 
especialmente das áreas de saúde e educação, para ações relacionadas a 
finalidade do programa;
IV – mobilização de instituições sociais e educacionais, através do incentivo 
à promoção de palestras, debates e atividades que se dediquem a prevenir o 
suicídio;
V – monitoramento dos grupos em situação de vulnerabilidade para o 
desenvolvimento de ações interdisciplinares de promoção da saúde mental.
Art. 5° Comissão criada pelo Poder Executivo fará a Fiscalização do 
Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e Promoção da Saúde Mental e 
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deverá acompanhar as ações instituídas, seus respectivos resultados, criar
fluxos de comunicação entre a sociedade e o Poder Público, com intuito de 
proporcionar a atuação conjunta dos respectivos setores, com intuito de garantir a 
execução das iniciativas oriundas do referido Programa.
Art. 6° Fica instituída a Campanha “Setembro Amarelo” a ser desenvolvida 
anualmente durante todo o mês de setembro e que integrará o calendário oficial do 
Município de Lavras.
§1º A política municipal a que se refere esta lei deverá ser desenvolvida 
durante o ano todo, mas durante o mês de setembro, “setembro amarelo”, as 
atividades serão intensificadas, com o objetivo de potencializar as ações 
continuamente desenvolvidas pelo Poder Executivo em prol da vida, intensificando￾se a divulgação das diretrizes do Plano para ampliar o seu alcance e sensibilizar a 
população quanto à valorização da vida e combate ao suicídio.
§2º Fica instituída a “Semana Municipal de Prevenção do Suicídio e de 
Promoção da Saúde Mental”, que integrará o calendário oficial do Município, e será 
realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 10 de setembro, com o 
objetivo de intensificar a concretização de políticas públicas previstas nesta lei.
Art. 7º O Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e Promoção da 
Saúde Mental deverá desenvolver ações que levem em conta as pressões 
específicas sofridas por crianças e adolescentes nos ambientes de estudo e de
trabalho, apoiando-os no enfrentamento dos desafios e dificuldades enfrentados 
nessa etapa da vida.
§1º As ações terão como primazia na instituição das medidas em âmbito 
escolar e universitário, de modo a conscientizar e orientar os respectivos 
responsáveis legais acerca das ações exigíveis e dos comportamentos passíveis 
de monitoramento e auxílio.
Art. 8° As despesas decorrentes da execução e/ou aplicação desta Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se 
necessário.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 02 de julho de 2.021.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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