| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4655 / 2021 |
| Date | 2021-07-02 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e Promoção da Saúde Mental no Município de Lavras, e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2566 Terça Feira, Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy 06 de julho de 2021 - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras Página – MG 4 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº. 4.655/2.021 LEI Nº. 4.655, DE 02 DE JULHO DE 2.021 (Projeto de Lei n° 014/2021, de autoria da Chefe do Executivo) INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO E PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Lavras, o Programa de Prevenção ao Suicídio e Promoção da Saúde Mental, que tem por finalidade estabelecer ações voltadas para prevenção ao suicídio e promoção da saúde mental a ser desenvolvida pela Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. Para essa finalidade, a Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar convênios, parcerias e instrumentos congêneres com os diversos setores da sociedade que possam estar relacionados aos objetivos do Programa. Art. 2º A implementação das ações a que se refere o art. 1º observará os seguintes princípios e diretrizes: I – intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas, bem como no atendimento à pessoa que praticou tentativa de suicídio e aos membros do grupo familiar do qual faz parte; II – integração entre os órgãos estaduais com vistas ao compartilhamento de informações relacionadas com a prevenção do suicídio; III – promoção do debate, da reflexão e da conscientização sobre o tema entre os mineiros; IV – incentivo à participação da comunidade na aplicação e no desenvolvimento de ações voltadas à prevenção do suicídio; V – integralidade na atenção à saúde e psicossocial dos indivíduos que tenham tentado suicídio; VI – acesso ao atendimento psicossocial à família de pessoas que tenham cometido ou tentado suicídio; VII – incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento a pessoas que tenham tentado suicídio e às suas famílias; VIII – incentivo à implementação de programas que desenvolvam habilidades e promovam o conhecimento para auxiliar pessoas da comunidade a identificar indivíduos sob risco de cometer suicídio; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2566 Terça Feira, Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy 06 de julho de 2021 - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras Página – MG 5 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº. 4.655/2.021 IX – garantia de realização de palestras, discussões, rodas e eventos com especialistas que abordem o tema; X – acesso à informação, por meio de folhetos e cartazes, de serviços para atendimento psicológico e psiquiátrico na rede pública de saúde; XI – incentivo ao monitoramento de grupos em situação de vulnerabilidade para o desenvolvimento de ações interdisciplinares de promoção da saúde mental. Art. 3º O programa terá como objetivo: I – Ampliar a conscientização sobre a importância da atenção à saúde mental dos indivíduos, especialmente daqueles pertencentes aos grupos em situação de vulnerabilidade e vítimas de preconceito, exclusão social, violência e discriminação. II – Capacitar os cidadãos em geral e os profissionais de saúde para a prevenção, a identificação e o tratamento de indivíduos que sofrem com ansiedade e depressão. III – Garantir o direito ao acompanhamento e à prevenção de quadros de sofrimento ou transtorno psíquicos que possam conduzir ao suicídio. IV – Divulgar os postos de atendimento no município e os canais digitais e telefônicos de atendimento aos indivíduos que sofrem com transtornos psicológicos. Art. 4° O Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e Promoção da Saúde Mental poderá contar com as seguintes ações/iniciativas, sem prejuízo de outras que venham a ser desenvolvidas: I – elaboração de estatísticas e sua publicação, a fim de instituir, nos diversos setores da sociedade, o conhecimento da realidade que tangencia o suicídio; II – implementação de estratégias, de acolhimento a pessoas que necessitem de atendimento médico ou psicológico, sobretudo à população em situação de vulnerabilidade financeira ou social; III – realização de treinamentos e de capacitação de profissionais, especialmente das áreas de saúde e educação, para ações relacionadas a finalidade do programa; IV – mobilização de instituições sociais e educacionais, através do incentivo à promoção de palestras, debates e atividades que se dediquem a prevenir o suicídio; V – monitoramento dos grupos em situação de vulnerabilidade para o desenvolvimento de ações interdisciplinares de promoção da saúde mental. Art. 5° Comissão criada pelo Poder Executivo fará a Fiscalização do Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e Promoção da Saúde Mental e Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2566 Terça Feira, 06 de julho de 2021 Página 6 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº. 4.655/2.021 deverá acompanhar as ações instituídas, seus respectivos resultados, criar fluxos de comunicação entre a sociedade e o Poder Público, com intuito de proporcionar a atuação conjunta dos respectivos setores, com intuito de garantir a execução das iniciativas oriundas do referido Programa. Art. 6° Fica instituída a Campanha “Setembro Amarelo” a ser desenvolvida anualmente durante todo o mês de setembro e que integrará o calendário oficial do Município de Lavras. §1º A política municipal a que se refere esta lei deverá ser desenvolvida durante o ano todo, mas durante o mês de setembro, “setembro amarelo”, as atividades serão intensificadas, com o objetivo de potencializar as ações continuamente desenvolvidas pelo Poder Executivo em prol da vida, intensificandose a divulgação das diretrizes do Plano para ampliar o seu alcance e sensibilizar a população quanto à valorização da vida e combate ao suicídio. §2º Fica instituída a “Semana Municipal de Prevenção do Suicídio e de Promoção da Saúde Mental”, que integrará o calendário oficial do Município, e será realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 10 de setembro, com o objetivo de intensificar a concretização de políticas públicas previstas nesta lei. Art. 7º O Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e Promoção da Saúde Mental deverá desenvolver ações que levem em conta as pressões específicas sofridas por crianças e adolescentes nos ambientes de estudo e de trabalho, apoiando-os no enfrentamento dos desafios e dificuldades enfrentados nessa etapa da vida. §1º As ações terão como primazia na instituição das medidas em âmbito escolar e universitário, de modo a conscientizar e orientar os respectivos responsáveis legais acerca das ações exigíveis e dos comportamentos passíveis de monitoramento e auxílio. Art. 8° As despesas decorrentes da execução e/ou aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 02 de julho de 2.021. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal