br-locleg corpus explorer

← Lavras (MG)

norma nº 427/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 427 / 2021
Date 2021-07-09
EmentaProcede revisão geral nos salários e vencimentos dos servidores públicos da Administração Pública do Município de Lavras
native_id7767

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2569-Segundo Caderno Sexta Feira, 09 de julho de 2021 Página 12 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR N° 427/2.021
LEI COMPLEMENTAR Nº 427, DE 09 DE JULHO DE 2.021. (Projeto de Lei Complementar n° 009/2.021, de autoria da Chefe do Executivo)
PROCEDE REVISÃO GERAL NOS SALÁRIOS E 
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO 
DE LAVRAS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica procedido a título de revisão geral, nos termos do inciso X, art. 37, 
CF/88, o percentual de 5,44% (cinco vírgula quarenta e quatro por cento) aos Servidores 
Públicos da Administração Pública Municipal no âmbito do Poder Executivo, em 
decorrência do IPCA/IBGE, em atenção ao estabelecido no inciso VIII do art. 8º da Lei 
Complementar Federal nº. 173/2020.
Art. 2º O percentual constante no art. 1º desta Lei aplica-se a todos os servidores 
da Administração Pública Municipal Direta e Indireta ocupantes dos cargos efetivos, 
comissionados e suplementares, plantonistas, empregos públicos, contratados por prazo 
determinado, estendendo-se aos aposentados e pensionistas que gozarem de paridade.
Art. 3º Fica referendado o reajuste do salário mínimo na tabela de vencimentos dos
servidores públicos sob qualquer vínculo, os proventos dos inativos e os proventos 
recebidos pelos pensionistas do Município, a partir do mês de janeiro de 2021, no valor de 
R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos termos da Lei Federal nº 14.158, de 2 de junho de 2.021. 
§1º Para efeitos desta Lei, entende-se como tabela de vencimentos o conjunto de 
valores distribuídos progressivamente do menor ao maior padrão, conforme disposto no 
inciso XI do artigo 2º da Lei Complementar 328/14.
§2º A aplicação do referendamento previsto no caput deverá ser realizada após a 
implementação do percentual de revisão geral constante no art. 1º desta Lei. 
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 
1º de junho de 2.021.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 09 de julho de 2.021.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

open original →