| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 427 / 2021 |
| Date | 2021-07-09 |
| Ementa | Procede revisão geral nos salários e vencimentos dos servidores públicos da Administração Pública do Município de Lavras |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2569-Segundo Caderno Sexta Feira, 09 de julho de 2021 Página 12 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 427/2.021 LEI COMPLEMENTAR Nº 427, DE 09 DE JULHO DE 2.021. (Projeto de Lei Complementar n° 009/2.021, de autoria da Chefe do Executivo) PROCEDE REVISÃO GERAL NOS SALÁRIOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica procedido a título de revisão geral, nos termos do inciso X, art. 37, CF/88, o percentual de 5,44% (cinco vírgula quarenta e quatro por cento) aos Servidores Públicos da Administração Pública Municipal no âmbito do Poder Executivo, em decorrência do IPCA/IBGE, em atenção ao estabelecido no inciso VIII do art. 8º da Lei Complementar Federal nº. 173/2020. Art. 2º O percentual constante no art. 1º desta Lei aplica-se a todos os servidores da Administração Pública Municipal Direta e Indireta ocupantes dos cargos efetivos, comissionados e suplementares, plantonistas, empregos públicos, contratados por prazo determinado, estendendo-se aos aposentados e pensionistas que gozarem de paridade. Art. 3º Fica referendado o reajuste do salário mínimo na tabela de vencimentos dos servidores públicos sob qualquer vínculo, os proventos dos inativos e os proventos recebidos pelos pensionistas do Município, a partir do mês de janeiro de 2021, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos termos da Lei Federal nº 14.158, de 2 de junho de 2.021. §1º Para efeitos desta Lei, entende-se como tabela de vencimentos o conjunto de valores distribuídos progressivamente do menor ao maior padrão, conforme disposto no inciso XI do artigo 2º da Lei Complementar 328/14. §2º A aplicação do referendamento previsto no caput deverá ser realizada após a implementação do percentual de revisão geral constante no art. 1º desta Lei. Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de junho de 2.021. Prefeitura Municipal de Lavras, em 09 de julho de 2.021. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal