br-locleg corpus explorer

← Lavras (MG)

norma nº 429/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 429 / 2021
Date 2021-07-09
EmentaAutoriza o Município de Lavras a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S?A - BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências
native_id7769

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2569-Segundo Caderno Sexta Feira, Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy 09 de julho de 2021 - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras Página – MG 15 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR N° 429/2.021
LEI COMPLEMENTAR Nº 429, DE 09 DE JULHO DE 2.021. (Projeto de Lei Complementar n° 011/2.021, de autoria da Chefe do Executivo)
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LAVRAS A 
CONTRATAR COM O BANCO DE 
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A –
BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA 
DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a 
seguinte lei: 
Art. 1º Fica a Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de 
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de 
R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), destinadas ao financiamento de projetos de 
construção ou melhoria de edificações públicas, de eficiência energética, de geração de 
energia ou de cidades inteligentes, observada a legislação vigente, em especial as 
disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das 
operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até 
a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas 
de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal 
e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante 
necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos 
acessórios da dívida.
Parágrafo Único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a 
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que 
vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º A Chefe do Executivo do Município está autorizada a constituir o Banco de 
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes 
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de 
transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo 
utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que 
se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de 
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem 
a execução da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes 
às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, 
destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer 
controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2569-Segundo Caderno Sexta Feira, 09 de julho de 2021 Página 16
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR N° 429/2.021
Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei 
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos 
termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos 
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º Fica a Chefe do Executivo autorizada a abrir créditos especiais destinados 
a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora 
autorizadas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 09 de julho de 2.021.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA 
Prefeita Municipal

open original →