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norma nº 4657/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4657 / 2021
Date 2021-07-16
EmentaInstitui o Programa de Regularização Fiscal - REFIS da Pandemia - 2021, e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2574 Sexta Feira, 16 de julho de 2021 Página 1
Edição Nº 2574 - Sexta- Feira, 16 de julho de 2021
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº. 4.657/2021
LEI Nº. 4.657, DE 16 DE JULHO DE 2021
(Projeto de Lei n° 016/2021, de autoria da Chefe do Executivo)
INSTITUI O PROGRAMA DE 
REGULARIZAÇÃO FISCAL – REFIS DA 
PANDEMIA – 2021, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras através de seus representantes legais 
aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal – REFIS DA 
PANDEMIA 2021, destinado a promover o recebimento dos créditos tributários, não 
tributários e de multas aplicadas pelos fiscais municipais por descumprimento da 
legislação, executados ou não, pela Fazenda Pública Municipal, vencidos até o dia 
31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não a sua 
cobrança.
§1º Os créditos de que trata o caput poderão ser pagos de uma só vez ou 
parceladamente, mediante requerimento a ser formalizado no prazo máximo de 90 
(noventa) dias a contar da entrada em vigor desta Lei, com as seguintes reduções 
no valor dos juros moratórios, das multas de mora e da atualização monetária, por 
meio deste Programa de Regularização Fiscal – REFIS DA PANDEMIA - 2021:
I – em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) no valor dos 
juros moratórios, das multas de mora e da atualização monetária;
II – em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução 
de 80% (oitenta por cento) no valor dos juros moratórios, das multas de mora e da 
atualização monetária;
III – em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com 
redução de 70% (setenta por cento) no valor dos juros moratórios, das multas de 
mora e da atualização monetária;
IV – em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com 
redução de 60% (sessenta por cento) no valor dos juros moratórios, das multas de 
mora e da atualização monetária;
V – em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com 
redução de 50% (cinquenta por cento) no valor dos juros moratórios, das multas de 
mora e da atualização monetária;
VI – em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com 
redução de 40% (quarenta por cento) no valor dos juros moratórios, das multas de 
mora e da atualização monetária.
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§2º Nenhuma das parcelas poderá ser inferior a:
a) 50 (cinquenta) UFML para pessoa jurídica; e
b) 25 (vinte e cinco) UFML para pessoa física;
§3º O valor das parcelas serão acrescidos de juros a taxa de 0,5% ao mês, 
acumuladas mês a mês, sobre o valor original da parcela.
§4º Considerando o Acórdão da ADIn Nº 1.0000.20.024956-3/000, não será 
cobrada a “Taxa de Expediente” (Guia de recolhimento de tributos expedidos pela 
Prefeitura), prevista na Lei Complementar nº. 092/06, vez que declarada 
inconstitucional.
Art. 2º Aplica-se ao REFIS DA PANDEMIA - 2021, de que trata a presente 
Lei, o disposto na Legislação Tributária Municipal e outras normas pertinentes aos 
créditos da Fazenda Pública, no que couber. 
Art. 3º Os contribuintes que dispõem de parcelamento de débitos em curso 
poderão optar pelos benefícios desta Lei, observando o seguinte:
I – o parcelamento em curso será cancelado mediante “requerimento de 
parcelamento” e será promovida a apuração imediata do saldo remanescente, com 
todos os encargos legais e a restauração das multas que eventualmente tenham 
sido reduzidas;
II – restaurado o débito no mês da concessão do benefício, sobre o saldo 
apurado em decorrência do cancelamento do parcelamento em andamento, nos 
termos do inciso I, será aplicada para fins do pagamento na forma prevista no artigo 
1º desta Lei, a respectiva redução, conforme estabelecido nos incisos I a VI do §1º 
do mesmo artigo. 
Parágrafo único – O cancelamento do parcelamento de que trata este artigo 
não configura reparcelamento.
Art. 4° O pedido de adesão ao REFIS DA PANDEMIA - 2021 deverá se dar 
nas formas e prazos estabelecidos nos artigos anteriores, formalizado por meio do 
requerimento estabelecido no Anexo II e mediante confissão de dívida, nos termos 
do Anexo III desta Lei, junto à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento -
Departamento de Dívida Ativa, munidos dos seguintes documentos:
I- Pessoa Física
a) Carteira de Identidade
b) CPF
c) Comprovante de residência
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d) Certidão de Óbito (se for o caso e respectivo termo de inventariança ou 
documento afim)
e) Procuração pública ou particular com firma reconhecida em cartório com 
poderes específicos (para requerimento feito mediante procuração)
II- Pessoa Jurídica
a) Contrato Social ou estatuto com a última alteração e Cartão de CNPJ
b) Carteira de Identidade do Sócio-Gerente/Administrador
c) CPF do Sócio-Gerente/Administrador
d) Comprovante de residência do Sócio-Gerente/Administrador
e) Procuração pública ou particular com firma reconhecida em cartório com 
poderes específicos (para requerimento feito mediante procuração) 
III- Declaração de inexistência de penhora em dinheiro/bloqueio/depósito 
judicial/ bem em fase de hasta pública em favor do município e em caso de 
existência, informação do valor bloqueado acompanhado de documentação 
comprobatória respectiva.
IV- Declaração de inexistência de bem em fase de hasta pública (se for o caso).
Art. 5° A formalização do Requerimento de ingresso no REFIS DA 
PANDEMIA - 2021 implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando 
condicionado à desistência, por parte do contribuinte, de eventuais ações, ou 
embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos 
autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e 
recursos interpostos no âmbito administrativo ou judicial, além do pagamento das 
custas judiciais e honorários advocatícios.
§1º Realizada a adesão ao Programa REFIS DA PANDEMIA - 2021, a 
Secretaria Municipal da Fazenda, quando se tratar de débito objeto de ação 
Judicial, deverá comunicar expressamente a Procuradoria Geral do Município 
encaminhando o termo de adesão e a confissão de dívida.
§2º O REFIS DA PANDEMIA – 2021 de que trata este artigo não alcança 
débitos de contribuintes decorrentes de emolumentos cartorários e de honorários 
advocatícios já fixados ou a serem fixados sobre o valor integral da dívida antes da 
adesão ao REFIS DA PANDEMIA – 2021. 
§3º Tratando-se de crédito protestado ou executado, o seu pagamento, nos 
termos desta Lei, não implica por si só no cancelamento do protesto o qual será 
condicionado ao comparecimento do contribuinte no Cartório Competente e a 
Procuradoria Geral do Município para a quitação dos honorários e emolumentos 
devidos.
§4º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução 
fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo 
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prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no 
artigo 922 do Código de Processo Civil.
§5º Havendo penhora/depósito judicial/penhora de valores efetivados nos 
autos, ou outra garantia, a concessão do parcelamento/refinanciamento de que 
trata esta Lei Programa fica condicionada à manutenção da respectiva garantia 
até quitação do débito negociado, não sendo o referido valor utilizado para o 
abatimento das parcelas confessadas.
§6º Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, os débitos ajuizados que 
estejam em fase de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo, somente 
podem ser quitados à vista.
§7° No caso do § 4° deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta 
Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua 
extinção nos termos do Código de Processo Civil.
§8° Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão 
ser levantados para pagamento do débito, permanecendo no Programa o saldo do 
débito que eventualmente remanescer, nos termos desta Lei.
§9º Nos casos em que o crédito da Fazenda Pública do Município tenha sido 
constituído em razão de decisão judicial, cujo processo esteja em andamento, ainda 
que em fase de cumprimento de sentença, a concessão do benefício de que trata 
esta Lei ficará condicionada a homologação de acordo nos autos do processo 
judicial, ocasião em que ocorrerá a consolidação da dívida, para os fins do 
parcelamento.
Art. 6º O ingresso do sujeito passivo no Programa de Regularização Fiscal 
instituído por esta Lei implica:
I- na confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários e não 
tributários;
II- na expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou 
judicial, bem como na desistência implícita daqueles já interpostos, relativamente 
aos débitos mencionados no pedido;
III- aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas 
para ingresso no REFIS DA PANDEMIA – 2021;
IV- suspensão da exigibilidade dos créditos ajuizados nos termos do art. 
151, inciso IV do Código Tributário Nacional pelo prazo total estabelecido no 
acordo.
Parágrafo único – O ingresso do sujeito passivo no REFIS DA PANDEMIA 
- 2021 não implica em novação da dívida.
Art. 7º São causas de exclusão automática do contribuinte do Programa 
REFIS:
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I – a inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei;
II – o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas;
III – o pagamento em valor inferior de qualquer parcela.
Parágrafo único – A exclusão do contribuinte do REFIS DA PANDEMIA -
2021 pela ocorrência de qualquer das hipóteses descritas neste artigo independe 
de notificação prévia e implica na exigibilidade imediata da totalidade do crédito 
confessado e não pago, restabelecendo-se os encargos e acréscimos legais na 
forma da legislação aplicável.
Art. 8º Fica autorizada a remissão dos créditos tributários quando o valor 
total de todos os lançamentos do mesmo contribuinte, efetuados até 31 de 
dezembro de 2020, devidamente atualizados monetariamente e acrescidos de 
multa e juros de mora for igual ou inferior a 50 (cinquenta) UFML, por se tratar de 
cobrança economicamente inviável. 
Parágrafo único – O contribuinte que requerer a remissão do valor fixado 
neste artigo deverá preencher formulário estabelecido no Anexo IV desta Lei e 
apresentar a documentação exigida nos incisos I ou II do artigo 4º desta Lei, sob 
pena de indeferimento.
Art. 9º Fica autorizada a expedição de decreto regulamentador à presente 
Lei.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 16 de julho de 2021.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
PREFEITA MUNICIPAL
RODOLPHO WILSON CREPALDI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
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LEI Nº. 4.657/2021
ANEXO I 
(Lei nº 4.657, de 16 de julho de 2021)
DEMONSTRATIVO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
I – Introdução
O Artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal) (DOC. 01) exige que a concessão ou ampliação de 
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita 
deve se fazer acompanhar de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, além de atender 
ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes 
condições: 
“I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na 
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não 
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de 
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período 
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação 
de tributo ou contribuição.”
II – Atendimento ao caput e do inciso I do art. 14 da LC 101/2000:
Conforme levantamentos realizados, a concessão de anistia da multa e juros 
de mora incidentes sobre os créditos tributários mencionados nesta Lei não 
resultará em impacto orçamentário-financeiro negativo no ano de sua entrada em 
vigor, e nem nos dois seguintes, eis que as previsões de receitas foram estimadas 
já levando em consideração que o valor constante do estoque da dívida ativa é 
muito superior ao que foi orçado, conforme se demonstrará a seguir: 
Analisando o Demonstrativo de Dívida Ativa (principal e acessórios) 
atualizado até a data de 04/05/2021 e expedido pelo Setor de Dívida Ativa do 
Município, quanto aos débitos não prescritos (2016 a 2020), tem-se o seguinte: 
2016: ..............R$ 5.623.368,99
2017: ..............R$ 6.312.780,59
2018: ..............R$ 11.626.921,21
2019: ..............R$ 7.856.080,21
2020: ..............R$ 10.035.389,63 
Total ............. R$ 41.454.540,63 (quarenta e hum milhões quatrocentos e 
cinquenta e quatro mil quinhentos e quarenta reais e sessenta e três centavos).
O Anexo I da LDO de 2021 - Lei Municipal nº. 4.605 de 08/09/2020, estimou 
como arrecadação de receita com metodologia e memória de cálculo das metas 
anuais, com as multas e juros de mora da dívida ativa dos tributos, códigos 
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LEI Nº. 4.657/2021
1.1.1.8.01.1.4.00, 1.1.1.8.01.4.4.00, 1.1.1.8.02.3.4.00, 1.1.2.8.02.9.4.00 e 
1.9.9.0.99.1.4.01 os seguintes valores:
2021 ..........1.847.674,26
2022 ..........1.912.342,86
2023...........1.979.274,86
Total ..........5.739.291,98 (cinco milhões setecentos e trinta e nove mil, 
duzentos e noventa e hum reais e noventa e oito centavos).
O mesmo Anexo I da LDO, estimou a arrecadação de receita da Dívida Ativa 
com metodologia e memória de cálculo das metas anuais de dívida ativa, código 
1.1.1.8.01.1.3.00, 1.1.1.8.01.4.3.00, 1.1.1.8.02.3.3.00, 1.1.2.8.02.9.3.00 e 
1.9.9.0.99.1.3.01 para o exercício em que irá entrar em vigor (2021) e dos dois 
seguintes, da seguinte forma:
2021 ............. 2.770.111,61
2022 ............. 2.867.065,52
2023 ............. 2.967.412,81 
Total............. 8.604.589,94 (oito milhões seiscentos e quatro mil quinhentos 
e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos).
O Anexo III da LDO 2021 – Resultado Primário quanto aos acessórios e 
principal da dívida ativa, prevê os mesmos valores informados no Anexo I. 
O Anexo VII da LDO 2021 – Estimativa e Compensação de Renúncia de 
Receitas para 2021, prevê um valor de R$ 379.543,01, decorrente de subsídio ao 
serviço de Transporte Público, que já foi compensado pelas medidas de incremento 
na alíquota do IPTU desde 2017. 
A Lei Municipal nº. 4.605 de 08 de setembro de 2020 – Lei Orçamentária 
Anual para o exercício de 2021, prevê no Anexo Demonstrativo da Receita 
Estimada – Resumo Geral da Receita, os seguintes valores estimados para 
arrecadação em relação a dívida ativa:
Códigos 1.1.1.8.01.1.4.00, 1.1.1.8.01.4.4.00, 1.1.1.8.02.3.4.00, 1.1.2.8.02.9.4.00 e 
1.9.9.0.99.1.4.01 Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa – 1.847.674,26, conforme
previsão na LDO de 2021.
Códigos 1.1.1.8.01.1.3.00, 1.1.1.8.01.4.3.00, 1.1.1.8.02.3.3.00, 1.1.2.8.02.9.3.00 e 
1.9.9.0.99.1.3.01 Receita da Dívida Ativa Tributária – 2.770.111,61, conforme 
previsão na LDO de 2021.
Total de previsão do principal e acessório da dívida ativa: ............. 
4.617.785,87. 
Como o valor da receita estimada para 2021, prevista na Lei Orçamentária 
na forma do artigo 12 da Lei Complementar 101/00 está estimada, já considerando 
medidas de recuperação fiscal, a mesma é menor do que o valor real existente no 
estoque da dívida ativa não prescrita (2016 a 2020), qual seja R$ 41.454.540,63, 
razão pela qual a anistia dos valores de R$ 1.847.674,26 (2021), R$ 1.912.342,86 
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(2022) e R$ 1.979.274,86 (2023) – códigos 1.1.1.8.01.1.4.00, 1.1.1.8.01.4.4.00, 
1.1.1.8.02.3.4.00, 1.1.2.8.02.9.4.00 e 1.9.9.0.99.1.4.01, não afetará o cumprimento 
das metas de resultado nominal e primário no exercício de 2021 e nem nos dois 
exercícios posteriores – 2022 e 2023. 
Onde: 
M+J = Multa e Juros 
D AT = Dívida ativa
Nota explicativa: 
A receita com a dívida Ativa total orçada totaliza a quantia de R$ 
4.617.785,87 (2021).
A receita com a dívida Ativa real do período não prescrito tem saldo de R$ 
41.454.540,63
A renúncia fiscal foi considerada na estimativa do orçamento, posto que a 
dedução de R$ 1.847.674,26 (2021), R$ 1.912.342,86 (2022) e R$ 1.979.274,86 
(2023) será compensada com a arrecadação incentivada que implica no saldo 
positivo de R$ 35.715.248,65 que será contabilizado e corresponderá um excesso 
de arrecadação não previsto, e não afetará as metas previstas para os exercícios 
de 2021, 2022 e 2023.
PPA
III- Atendimento a legislação correlata.
No anexo I do PPA – Lei 4.424 de 22 de novembro de 2017, no total de 
receitas para 2018 a 2021, foi prevista e estimada a arrecadação já deduzida as 
multas e juros de mora com a dívida ativa.
O programa de regularização fiscal com redução de juros e multas, não 
impactará na receita de 2021, 2022 e 2023. Assim em que pese haver a renúncia 
de receita, esta não afetará as metas fiscais para 2021 a 2023.
Naturez
a
Demonstrativo da Estimativa da Dívida Ativa (principal + acessório)
2021 2022 2023 Vr. do Estoque não 
prescrito até
R$ 41.454.540,63
M+J 1.847.674,2
6
1.912.342,86 1.979.274,86
D AT. 2.770.111,6
1
2.867.065,52 2.967.412,81
4.617.785,8
7
4.779.408,38 4.946.687,87
Cálculo: R$ 41.454.540,63 (real) – R$1.847.674,26(estimado 2021) – R$ 
1.912.342,86(estimado 2022) – R$ 1.979.274,86(estimado 2023) = (+) R$ 
35.715.248,65
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LEI Nº. 4.657/2021
A Lei Municipal nº. 4.345 de 06.09.2016 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 
– LDO de 2017, prevê no artigo 40, que o Poder Executivo poderá instituir Programa 
de Regularização Fiscal - REFIS, com redução de acessórios do crédito tributário, 
mediante lei específica.
Os projetos de lei dispondo sobre anistia tributária deverão atender o que 
prevê o artigo 14 da Lei Complementar n. 101/2000, devendo ser instruídos com 
demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal 
e primário.
O demonstrativo encontra-se no item II acima transcrito.
O único requisito que se faz necessário para a efetivação do Programa de 
Regularização Fiscal - REFIS, é a adequação do Plano Plurianual e do Anexo VII 
da Lei Municipal 4.605 de 08/09/2020, que será objeto de projetos em separado.
Do exposto, conclui-se que é juridicamente e contabilmente possível instituir 
um Programa de Regularização Fiscal – REFIS DA PANDEMIA – 2021 em 2021, 
na forma demonstrada, por não afetar as metas fiscais para 2021 – exercício que 
entrará em vigor e para os dois subsequentes. 
RODOLPHO WILSON CREPALDI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
De Acordo
FLÁVIO RIVELLI MESQUITA 
CONTROLADOR DO MUNICÍPIO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº. 4.657/2021
ANEXO II
(Lei nº 4.657, de 16 de julho de 2021)
REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA REFIS DA PANDEMIA 2021
À SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
Nome ou Razão Social do Contribuinte
CNPJ/CPF E-mail
Endereço para Correspondência 
Telefone Celular Fax
Ciente que a concessão do desconto incide apenas sobre as penalidades, isto é, os juros, 
multa de mora atualização monetária das dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2020, 
solicito adesão ao Programa REFIS DA PANDEMIA 2021, na forma escolhida abaixo:
FORMAS DE PAGAMENTO REDUÇÃO OPÇÃO
1. Pagamento à vista - 90% do valor das penalidades ( )
2. Pagamento em até 12 parcelas - 80% do valor das penalidades ( )
3. Pagamento em até 24 parcelas - 70% do valor das penalidades ( )
4. Pagamento em até 36 parcelas - 60% do valor das penalidades ( )
5. Pagamento em até 48 parcelas - 50% do valor das penalidades ( )
6. Pagamento em até 60 parcelas - 40% do valor das penalidades ( )
Declaro para todos os fins de direito que inexiste, até esta data, penhora em 
dinheiro/bloqueio/depósito judicial/ bem em fase de hasta pública, a mim 
pertencente em favor do município.
Declaro para todos os fins de direito que, até esta data, existe penhora em 
dinheiro/bloqueio/depósito judicial/ bem em fase de hasta pública, a mim 
pertencente em favor do município, decorrente de ação judicial, conforme 
documentação que ora apresento.
O contribuinte declara ciência e aceitação plena e irrestrita de todas as condições 
estabelecidas na Lei 4.657/2021.
Data do Requerimento
/ / 
__________________________________________________
Assinatura do Requerente
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LEI Nº. 4.657/2021
ANEXO III
(Lei nº 4.657, de 16 de julho de 2021)
TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS
(Nome/Razão Social) ___________________________________________________, 
inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº _______________________, residente/estabelecida 
na_____________________________________________________________________, 
doravante denominado (a), simplesmente, DEVEDOR(A), resolve confessar sua Dívida, 
perante a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, correspondente à 
importância declarada e discriminada em anexo, que passa a fazer parte integrante deste 
instrumento, bem como os acréscimos legais sobre ela incidentes, observando o disposto 
na Lei nº 4.657, de 16 de julho de 2021, e as seguintes condições:
1 – O DEVEDOR confessa e assume integral responsabilidade pelo pagamento da Dívida, 
descrita abaixo perante a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, apurada de 
acordo com alegislação vigente.
2 – O DEVEDOR apresenta como comprovante de sua qualificação na empresa cópia do 
Contrato Social ou estatuto com a última alteração, bem como de sua carteira de 
identidade, CPF e comprovante de residência em seu nome.
3 – O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e 
procedência da Dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do valor 
originário declarado e confessado, ressalvado à FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE 
LAVRAS o direito de cobrança de débito que posteriormente venha a apurar, ainda que 
relativas às competências declaradas.
4 – A confissão de dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, não 
implicando, de modo algum, novação da dívida.
Para fins de direito foi lavrado o presente Instrumento, o qual, depois de lido e achado 
conforme, vai assinado pelo DEVEDOR e por duas testemunhas.
LOCAL E DATA
DEVEDOR
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LEI Nº. 4.657/2021
ANEXO IV
(Lei nº 4.657, de 16 de julho de 2021)
SOLICITAÇÃO DE REMISSÃO
DADOS DO SOLICITANTE 
Nome:__________________________________________________________________
Endereço:_______________________________________________________________
CPF:___________________________________________________________________
Telefone:________________________________________________________________
Celular:_________________________________________________________________
E-mail:__________________________________________________________________
DADOS DO CONTRIBUINTE
Nome ou Razão Social:____________________________________________________
CPF ou CNPJ: ___________________________________________________________
Endereço:_______________________________________________________________
Número de Contribuinte: ___________________________________________________
Requer, nos termos do artigo 8º da Lei 4.657/2021, a remissão de débitos tributários, com 
lançamentos efetuados até 31 de dezembro de 2020 e cujo valor total dos mesmos, 
devidamente atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, for igual 
ou inferior a 50 (cinquenta) UFML. 
Lavras, ______ de __________________ de __________.
ASSINATURA DO CONTRIBUINTE OU REPRESENTANTE LEGAL

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