| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4658 / 2021 |
| Date | 2021-08-17 |
| Ementa | Autoriza e regulamenta no âmbito do Município de Lavras a instalação e funcionamento do serviço de crematório de corpos, peças anatômicas e restos mortais humanos e incineração de copos, peças anatômicas e restos mortais de animais. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2595-Segundo Caderno Terça Feira, 17 de agosto de 2021 Página 1 Edição Nº 2595- Segundo Caderno- Terça-Feira, 17 de agosto de 2021 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.658/2021 LEI Nº. 4.658, DE 17 DE AGOSTO DE 2021 (Projeto de Lei n° 006/2021, de autoria da Chefe do Executivo, com emendas da Comissão de Finanças e Orçamento) AUTORIZA E REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE CREMATÓRIO DE CORPOS, PEÇAS ANATÔMICAS E RESTOS MORTAIS HUMANOS E INCINERAÇÃO DE CORPOS, PEÇAS ANATÔNICAS E RESTOS MORTAIS DE ANIMAIS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Capitulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A presente Lei autoriza e regulamenta no âmbito do Município de Lavras a instalação e funcionamento do serviço de crematório de corpos, peças anatômicas e restos mortais humanos, bem como à incineração de corpos, peças anatômicas e restos mortais de animais, por empresas privadas. Parágrafo único. Os serviços de cremação e os crematórios são serviços prestados pela iniciativa privada, através de livre-comércio e da livre iniciativa, não se caracterizando como serviço público. Art. 2º Denomina-se crematório o conjunto de edificações e instalações destinadas à finalidade específica referida no art. 1º, compreendendo câmaras de incineração, frigoríficos, capela ecumênica (sala de velação) e dependências reservadas ao público, quando tratar-se de cremações de humanos. § 1º É vedada a instalação e a operação dos fornos crematórios de humanos para qualquer outro fim que não o descrito no art. 1º desta Lei. § 2º Tratando-se de crematórios de cremações de humanos, estes somente poderão ser instalados em propriedades privadas destinadas a este fim especifico, observadas as regras ambientais e de saúde pública. § 3º Tratando-se de crematórios de animais de pequeno porte (estimação), poderão ser instalados e operados em imóveis de uso exclusivo para esta finalidade, observadas as regras de saúde pública. Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, somente poderão ser utilizados para a incineração, seja de cadáveres, peças anatômicas ou restos mortais humanos, seja para a incineração de animais ou suas partes, os fornos crematórios especialmente fabricados para esses fins. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2595-Segundo Caderno Terça Feira, Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - 17 de agosto de 2021 TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras Página – MG 2 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.658/2021 Art. 4º Para fins de licenciamento edilício, a edificação destinada a fornos crematórios será considerado equipamento de uso especial, sujeita aos parâmetros construtivos previstos para as edificações de uso misto na respectiva zona em que se localizar. Art. 5º O alvará de licença para a construção do crematório obedecerá, quanto ao mais, às disposições da legislação edilícia, inclusive quanto ao prazo de vigência e procedimentos para sua renovação, modificação do projeto e formas de extinção da licença, inclusive por caducidade. § 1º Concluída a implantação do crematório, o órgão licenciador municipal emitirá Certificado de Conclusão de Obra de uso especial ou Carta de Habite-se, caso se localize em área urbana. § 2º A execução das atividades de incineração de corpos é condicionada à prévia obtenção do licenciamento junto ao órgão ambiental competente. Capítulo II DOS REQUISITOS PARA A CREMAÇÃO Art. 6º A cremação de corpo cadavérico humano somente poderá ser efetuada em observância da legislação que rege a matéria, observadas as seguintes exigências: I - no caso de morte natural, mediante a apresentação concomitante: a) apresentação da prova da manifestação de vontade do falecido, constante de declaração expressa, por instrumento público ou particular, neste último caso, com firma reconhecida e registro em Cartório de Títulos e Documentos, ou se a família do morto assim o desejar, e sempre que em vida “o de cujus” não haja feito declaração em sentido contrário por uma das formas a que se refere o inciso anterior; b) apresentação de atestado de óbito firmado por dois médicos ou por um legista; II – no caso de morte violenta, ou suspeita de morte violenta, mediante apresentação concomitante: a) de autorização expressa da autoridade judiciária; b) de atestado de óbito firmado por um médico legista. § 1º Para os efeitos da alínea “a” segunda parte do inciso I deste artigo, considera-se família, atuando sempre uma na falta do outro e na ordem ora estabelecida, o cônjuge, os ascendentes, os descendentes e os irmãos, estes e aqueles últimos se maiores. § 2º Nos casos de morte consequente à epidemia ou calamidade pública, a cremação dar-se-á por determinação da autoridade sanitária competente. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2595-Segundo Caderno Terça Feira, Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - 17 de agosto de 2021 TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras Página – MG 3 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.658/2021 § 3º Nos atestados de óbito será indicado o crematório onde será realizada a incineração, e os nomes dos médicos serão acompanhados dos respectivos endereços e números de registro no Conselho Regional de Medicina. § 4º No caso de morte natural de cidadão estrangeiro, não residente no País, a cremação deverá ser devidamente autorizada por autoridade judicial competente. Art. 7º Ultimadas as cerimônias fúnebres, a urna funerária será conduzida fechada ao recinto do forno crematório, onde será vedada a presença de pessoas estranhas ao serviço, mesmo que parentes do falecido. Art. 8º A cremação dar-se-á totalmente, em urna fechada, contendo no seu interior o corpo cadavérico, peças anatômicas ou restos mortais humanos. Parágrafo único. Os restos mortais humanos, após a regular exumação, poderão ser incinerados mediante solicitação expressa da família do falecido, como definida na forma da Legislação Civil em vigor. Art. 9º As cinzas resultantes da incineração serão recolhidas em urna apropriada. § 1º A urna terá obrigatoriamente um número de classificação e os dados relativos à identificação do falecido, as datas do falecimento e da cremação, inclusive. § 2º A urna será entregue a quem o falecido houver indicado em vida ou à família, observado o critério estabelecido no § 1º do art. 6º desta Lei. Art. 10. As empresas cadastradas para execução do serviço realizarão o registro no seu sistema interno de controle da execução da cremação de corpos cadavéricos, de peças anatômicas e restos mortais humanos. Art. 11. O Sistema de Registro de Cremações de Corpos Cadavéricos e Restos Mortais Humanos será mantido nas dependências administrativas da empresa, à disposição dos órgãos de fiscalização competentes. § 1º O sistema de Registro de Cremações de Corpos Cadavéricos Humanos e Restos Mortais Humanos manterá organizados, obrigatoriamente, os seguintes dados: a) a data e a hora de entrada do corpo no crematório; b) a data e a hora do início da cremação; c) o nome da pessoa a ser cremada de acordo com a documentação apresentada para cremação; d) o local, a data e a hora do óbito; e) a cópia do atestado de óbito, com seu número e data de emissão; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2595-Segundo Caderno Terça Feira, Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy 17 de agosto de 2021 - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras Página – MG 4 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.658/2021 f) no caso de morte natural, nome do legista ou dos dois médicos que firmaram o atestado de óbito, com os respectivos números de registro no respectivo Conselho Regional de Medicina; g) no caso de morte violenta, ou suspeita de morte violenta, nome do médico legista que realizou o exame de necropsia; h) no caso de epidemia ou calamidade pública, os dados da determinação da autoridade sanitária competente; i) o nome do solicitante do serviço, sua qualificação e grau de relação com o "de cujus"; j) a cópia da manifestação de vontade ou da autorização judicial para a cremação. § 2º No que couber, aplica-se às peças anatômicas humanas o disposto no § 1º deste artigo. Art. 12. Os restos mortais humanos após a exumação e as peças anatômicas humanas destinadas à cremação serão acondicionados em urna de material que permita a sua queima total no forno crematório. Capítulo III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 13. Não haverá nenhum tipo de discriminação quanto ao ato de cerimônias religiosas na capela ecumênica do crematório. Art. 14. A instalação e a operação de fornos de incineração de corpos ou de peças anatômicas de animais obedecerá, no que couber, às mesmas exigências estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo do cumprimento das demais normas ambientais, veterinárias e de Vigilância Sanitária. Art. 15. O descumprimento de quaisquer das obrigações instituídas por esta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação em vigor, respeitante ao embargo de obra não licenciada, autuação, aplicação de penas pecuniárias e interdição do estabelecimento, até a sua efetiva regularização. Art. 16. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente, lei em caso de necessidade. Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 17 de agosto de 2.021. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal