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norma nº 4658/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4658 / 2021
Date 2021-08-17
EmentaAutoriza e regulamenta no âmbito do Município de Lavras a instalação e funcionamento do serviço de crematório de corpos, peças anatômicas e restos mortais humanos e incineração de copos, peças anatômicas e restos mortais de animais.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2595-Segundo Caderno Terça Feira, 17 de agosto de 2021 Página 1
Edição Nº 2595- Segundo Caderno- Terça-Feira, 17 de agosto de 2021
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 4.658/2021
LEI Nº. 4.658, DE 17 DE AGOSTO DE 2021
(Projeto de Lei n° 006/2021, de autoria da Chefe do Executivo, com emendas da Comissão de Finanças e 
Orçamento)
AUTORIZA E REGULAMENTA NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS A 
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO 
SERVIÇO DE CREMATÓRIO DE 
CORPOS, PEÇAS ANATÔMICAS E 
RESTOS MORTAIS HUMANOS E 
INCINERAÇÃO DE CORPOS, PEÇAS 
ANATÔNICAS E RESTOS MORTAIS DE 
ANIMAIS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Capitulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Lei autoriza e regulamenta no âmbito do Município de 
Lavras a instalação e funcionamento do serviço de crematório de corpos, peças 
anatômicas e restos mortais humanos, bem como à incineração de corpos, peças 
anatômicas e restos mortais de animais, por empresas privadas.
Parágrafo único. Os serviços de cremação e os crematórios são serviços 
prestados pela iniciativa privada, através de livre-comércio e da livre iniciativa, não 
se caracterizando como serviço público.
Art. 2º Denomina-se crematório o conjunto de edificações e instalações 
destinadas à finalidade específica referida no art. 1º, compreendendo câmaras de 
incineração, frigoríficos, capela ecumênica (sala de velação) e dependências 
reservadas ao público, quando tratar-se de cremações de humanos.
§ 1º É vedada a instalação e a operação dos fornos crematórios de humanos 
para qualquer outro fim que não o descrito no art. 1º desta Lei.
§ 2º Tratando-se de crematórios de cremações de humanos, estes somente 
poderão ser instalados em propriedades privadas destinadas a este fim especifico, 
observadas as regras ambientais e de saúde pública.
§ 3º Tratando-se de crematórios de animais de pequeno porte (estimação), 
poderão ser instalados e operados em imóveis de uso exclusivo para esta 
finalidade, observadas as regras de saúde pública.
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, somente poderão ser utilizados 
para a incineração, seja de cadáveres, peças anatômicas ou restos mortais 
humanos, seja para a incineração de animais ou suas partes, os fornos crematórios 
especialmente fabricados para esses fins.
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Art. 4º Para fins de licenciamento edilício, a edificação destinada a fornos 
crematórios será considerado equipamento de uso especial, sujeita aos parâmetros 
construtivos previstos para as edificações de uso misto na respectiva zona em que 
se localizar.
Art. 5º O alvará de licença para a construção do crematório obedecerá, 
quanto ao mais, às disposições da legislação edilícia, inclusive quanto ao prazo de 
vigência e procedimentos para sua renovação, modificação do projeto e formas de 
extinção da licença, inclusive por caducidade.
§ 1º Concluída a implantação do crematório, o órgão licenciador municipal 
emitirá Certificado de Conclusão de Obra de uso especial ou Carta de Habite-se, 
caso se localize em área urbana.
§ 2º A execução das atividades de incineração de corpos é condicionada à 
prévia obtenção do licenciamento junto ao órgão ambiental competente.
Capítulo II
DOS REQUISITOS PARA A CREMAÇÃO
Art. 6º A cremação de corpo cadavérico humano somente poderá ser 
efetuada em observância da legislação que rege a matéria, observadas as 
seguintes exigências:
I - no caso de morte natural, mediante a apresentação concomitante:
a) apresentação da prova da manifestação de vontade do falecido, constante 
de declaração expressa, por instrumento público ou particular, neste último caso, 
com firma reconhecida e registro em Cartório de Títulos e Documentos, ou se a 
família do morto assim o desejar, e sempre que em vida “o de cujus” não haja feito 
declaração em sentido contrário por uma das formas a que se refere o inciso 
anterior; 
b) apresentação de atestado de óbito firmado por dois médicos ou por um 
legista; 
II – no caso de morte violenta, ou suspeita de morte violenta, mediante 
apresentação concomitante: 
a) de autorização expressa da autoridade judiciária;
b) de atestado de óbito firmado por um médico legista. 
§ 1º Para os efeitos da alínea “a” segunda parte do inciso I deste artigo, 
considera-se família, atuando sempre uma na falta do outro e na ordem ora 
estabelecida, o cônjuge, os ascendentes, os descendentes e os irmãos, estes e 
aqueles últimos se maiores.
§ 2º Nos casos de morte consequente à epidemia ou calamidade pública, a 
cremação dar-se-á por determinação da autoridade sanitária competente.
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§ 3º Nos atestados de óbito será indicado o crematório onde será 
realizada a incineração, e os nomes dos médicos serão acompanhados dos 
respectivos endereços e números de registro no Conselho Regional de Medicina. 
§ 4º No caso de morte natural de cidadão estrangeiro, não residente no País, 
a cremação deverá ser devidamente autorizada por autoridade judicial competente. 
Art. 7º Ultimadas as cerimônias fúnebres, a urna funerária será conduzida 
fechada ao recinto do forno crematório, onde será vedada a presença de pessoas 
estranhas ao serviço, mesmo que parentes do falecido. 
Art. 8º A cremação dar-se-á totalmente, em urna fechada, contendo no seu 
interior o corpo cadavérico, peças anatômicas ou restos mortais humanos. 
Parágrafo único. Os restos mortais humanos, após a regular exumação, 
poderão ser incinerados mediante solicitação expressa da família do falecido, como 
definida na forma da Legislação Civil em vigor.
Art. 9º As cinzas resultantes da incineração serão recolhidas em urna 
apropriada. 
§ 1º A urna terá obrigatoriamente um número de classificação e os dados 
relativos à identificação do falecido, as datas do falecimento e da cremação, 
inclusive. 
§ 2º A urna será entregue a quem o falecido houver indicado em vida ou à 
família, observado o critério estabelecido no § 1º do art. 6º desta Lei. 
Art. 10. As empresas cadastradas para execução do serviço realizarão o 
registro no seu sistema interno de controle da execução da cremação de corpos 
cadavéricos, de peças anatômicas e restos mortais humanos.
Art. 11. O Sistema de Registro de Cremações de Corpos Cadavéricos e 
Restos Mortais Humanos será mantido nas dependências administrativas da 
empresa, à disposição dos órgãos de fiscalização competentes. 
§ 1º O sistema de Registro de Cremações de Corpos Cadavéricos Humanos 
e Restos Mortais Humanos manterá organizados, obrigatoriamente, os seguintes 
dados: 
a) a data e a hora de entrada do corpo no crematório; 
b) a data e a hora do início da cremação; 
c) o nome da pessoa a ser cremada de acordo com a documentação 
apresentada para cremação; 
d) o local, a data e a hora do óbito; 
e) a cópia do atestado de óbito, com seu número e data de emissão; 
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f) no caso de morte natural, nome do legista ou dos dois médicos que 
firmaram o atestado de óbito, com os respectivos números de registro no respectivo 
Conselho Regional de Medicina; 
g) no caso de morte violenta, ou suspeita de morte violenta, nome do médico 
legista que realizou o exame de necropsia; 
h) no caso de epidemia ou calamidade pública, os dados da determinação 
da autoridade sanitária competente; 
i) o nome do solicitante do serviço, sua qualificação e grau de relação com 
o "de cujus"; 
j) a cópia da manifestação de vontade ou da autorização judicial para a 
cremação. 
§ 2º No que couber, aplica-se às peças anatômicas humanas o disposto no 
§ 1º deste artigo. 
Art. 12. Os restos mortais humanos após a exumação e as peças 
anatômicas humanas destinadas à cremação serão acondicionados em urna de 
material que permita a sua queima total no forno crematório.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 13. Não haverá nenhum tipo de discriminação quanto ao ato de 
cerimônias religiosas na capela ecumênica do crematório. 
Art. 14. A instalação e a operação de fornos de incineração de corpos ou de 
peças anatômicas de animais obedecerá, no que couber, às mesmas exigências 
estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo do cumprimento das demais normas 
ambientais, veterinárias e de Vigilância Sanitária. 
Art. 15. O descumprimento de quaisquer das obrigações instituídas por esta 
Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação em vigor, respeitante 
ao embargo de obra não licenciada, autuação, aplicação de penas pecuniárias e 
interdição do estabelecimento, até a sua efetiva regularização.
Art. 16. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente, lei em caso 
de necessidade.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 17 de agosto de 2.021.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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