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norma nº 4659/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4659 / 2021
Date 2021-08-17
EmentaDispõe sobre o paisagismo e a arborização urbana no Município de Lavras, e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2595-Segundo Caderno Terça Feira, 17 de agosto de 2021 Página 5
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG
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LEI N° 4.659/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS - MG
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº. 4.659, DE 17 DE AGOSTO DE 2021
(Projeto de Lei n° 013/2021, de autoria da Chefe do Executivo)
DISPÕE SOBRE O PAISAGISMO E A 
ARBORIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE 
LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a 
seguinte lei: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina o paisagismo e a arborização urbana estabelecendo 
a política de plantio, replantio, a poda, a supressão e o uso adequado e planejado da 
arborização urbana no Município de Lavras.
Art. 2º Considera-se para efeitos desta Lei:
I- paisagismo: a relação visual estética da cidade, resultante da interação 
entre os múltiplos componentes e equipamentos urbanos como edifícios, ruas, praças, 
parques, jardins, canteiros separadores de pista, áreas verdes e arborização de ruas;
II- arborização urbana: o processo que objetiva dotar os espaços públicos 
e privados do Município de espécies arbóreas, visando a melhoria da qualidade 
paisagística e ambiental, com o objetivo de recuperar ou recompor aspectos da 
paisagem natural e urbana, e atenuar os impactos decorrentes da urbanização;
III- área privada: é a propriedade pertencente a entidades não 
governamentais configurando, assim, direito que dá ao seu titular (proprietário) 
poderes para usar e dispor de determinada coisa; 
IV- área pública: os bens públicos de uso comum do povo, tais como rios, 
mares, estradas, ruas e praças;
V- área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de 
vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano 
Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis 
para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria 
da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou 
melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;
VI- danos à propriedade: mal, prejuízo, ofensa material causado por fator 
externo à propriedade;
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VII- árvore: vegetal lenhoso de porte variável, que apresenta um caule 
principal ereto e indiviso, o tronco, e que emite ramificações a uma altura 
variável, sempre distantes do solo, e formadoras da copa.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se como bem de interesse 
comum a todos os munícipes: 
I- a vegetação de porte arbóreo existente, ou que venha a existir no 
território do Município;
II- as mudas de espécie arbóreas e as demais formas de vegetação 
natural e plantadas em áreas urbanas de domínio público; e,
III- toda a forma de vegetação definida como sendo de área de 
preservação permanente.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE PAISAGISMO E ARBORIZAÇÃO
Art. 4º Reestrutura-se o Programa de Paisagismo e Arborização –
PROPAR, representado por comissão especial, sendo desenvolvido pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de Lavras.
§1º A comissão de que trata o caput será composta por 3 (três) membros, cada 
um com seu respectivo suplente, dentre os servidores municipais, sendo pelo 
menos 1 (um) membro fiscal do meio ambiente.
§2º A comissão especial será composta mediante indicação e nomeação pelo 
Chefe do Poder Executivo.
§3º Dentre os profissionais que integrarão o PROPAR, deverão ser nomeados, 
no mínimo, 2 (dois) membros que possuam formação de nível superior nas áreas 
de arquitetura, engenharia agronômica, engenharia florestal, civil e biologia.
Art. 5º São atribuições da Comissão do PROPAR:
I- manter atualizado, sempre que necessário, junto à Secretaria de 
Meio Ambiente, o Manual de Recomendações Técnicas para a Arborização 
Urbana de Lavras, publicado em Diário Oficial, também disponível no site da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e do Conselho Municipal de Defesa e 
Conservação do Meio Ambiente - CODEMA de Lavras, devendo as alterações 
serem submetidas à aprovação deste e, homologado pelo Chefe do Executivo 
por meio de novo Decreto.
II- manter atualizado, sempre que necessário, junto à Secretaria de 
Meio Ambiente, o inventário quali-quantitativo da arborização urbana em 
logradouros públicos de Lavras;
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III- orientar e fornecer capacitação à equipe da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, responsável pelas podas e supressões nas áreas públicas, para seguirem 
o disposto no Manual de Recomendações Técnicas para a Arborização Urbana de 
Lavras;
IV- acompanhar e manter atualizado, sempre que necessário, a 
identificação, quantificação, qualificação e classificação dos espaços públicos do
município como praças, parques, jardins, áreas verdes, canteiros separadores de 
pista e outros.
§1º O Manual de Recomendações Técnicas para a Arborização Urbana de que 
trata o inciso I deverá, obrigatoriamente, conter as regras básicas dispostas nesta Lei 
referentes às diretrizes para Arborização Urbana e Paisagismo como o planejamento, 
implementação e manejo da arborização urbana.
§2º O Município, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e auxiliado 
pela Comissão do PROPAR, realizará a efetivação da arborização urbana, em 
observância à legislação pertinente em vigor e concretizada nos moldes definidos pelo 
Manual de Recomendações Técnicas para a Arborização Urbana de que trata este 
artigo.
§3º O Município poderá, na forma da Lei, firmar convênios e parcerias com 
instituições, órgãos públicos, empresas privadas ou pessoas físicas, para realização 
dos levantamentos, implementação e manejo do paisagismo e arborização dos 
espaços públicos do Município.
CAPÍTULO III
DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 6º O plantio de árvores em logradouros ou locais públicos, por particulares 
ou pela Administração Pública Municipal, deverá observar a legislação pertinente em 
vigor, bem como as normas técnicas previstas no Manual de Recomendações 
Técnicas para a Arborização Urbana do Município de Lavras.
Art. 7º As árvores existentes em logradouros públicos, cujo tamanho esteja em 
desacordo com os equipamentos públicos, deverão ser submetidas à avaliação da 
Comissão do PROPAR, para serem suprimidas e/ou substituídas, caso seja 
necessário, por espécimes adequados, devendo, para tanto, observar a legislação 
municipal e demais normas correlatas, incluindo as Recomendações Técnicas para a 
Arborização Urbana do Município.
Art. 8º A supressão autorizada de uma árvore será condicionada ao plantio de 
uma espécie adequada dentro do mesmo terreno, ou em outro local autorizado pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
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Art. 9º Não será permitida a utilização de árvores situadas em locais 
públicos para a afixação de cartazes, anúncios, cabos, fios ou para suporte ou 
apoio de objetos para instalações de qualquer natureza, sendo passíveis de 
notificação e auto de infração.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput não se aplica à 
decoração natalina, de iniciativa do Poder Executivo ou por ele delegada, a qual 
deverá se submeter à fiscalização da Comissão do PROPAR e ser retirada até o 
dia 15 de janeiro de cada ano.
CAPÍTULO IV
DAS CONDUTAS OPERACIONAIS
Art. 10. Para a realização de arborização urbana, em âmbito municipal, 
serão adotadas as seguintes condutas operacionais:
I- plantio e replantio;
II- poda (formação, condução e manutenção); 
III- supressão (corte) e transplantio.
Art. 11. A realização de plantio, replantio, supressão, poda e/ou
transplantio de árvores em logradouros públicos deverá observar a legislação 
pertinente, o Manual de Recomendações Técnicas para a Arborização Urbana 
do Município de Lavras e será realizada por:
I- funcionários da Administração Pública Municipal, tecnicamente 
capacitados para tais atividades, com ferramentas e equipamentos adequados, 
inclusive de proteção e segurança, supervisionados por profissional 
devidamente habilitado da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II- empresas concessionárias de serviços públicos, por meio de 
funcionários tecnicamente capacitados para tais atividades, supervisionados por 
profissionais habilitados com registro no seu respectivo Conselho Regional e 
mediante prévia autorização da Comissão do PROPAR;
III- corpo de bombeiros, nas ocasiões de emergências, em que haja 
risco iminente para a população ou patrimônio, tanto público quanto privado, 
podendo o risco ter sido constatado mediante relatório técnico pela Defesa Civil;
IV- empresas ou profissionais autônomos especializados, que 
atendam às exigências da Resolução nº 218/73 do CONFEA e da Decisão 
Normativa nº 047/92 do CONFEA.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá 
apresentar relatório trimestral acerca das referidas atividades de 
poda/supressão/transplantio de árvores, realizadas em áreas públicas, à 
Comissão do PROPAR.
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Art. 12. Para a realização dos serviços de poda, supressão ou transplantio
de árvores que estejam em área particular, o munícipe interessado, deverá contratar 
profissional devidamente habilitado para realização do serviço conforme citado no art. 
11 desta lei.
Seção I 
Do plantio e do replantio
Art. 13. Fica proibido o plantio de árvores de grande porte e/ou inadequadas, 
conforme o Manual de Recomendações Técnicas para a Arborização Urbana do 
Município de Lavras, que possam vir a interferir em equipamentos públicos de 
telefonia, energia elétrica e rede hidráulica.
Art. 14. O munícipe poderá realizar nos logradouros públicos, às suas 
expensas, o plantio e/ou replantio de árvores visando beneficiar sua residência ou 
terreno, mediante autorização por escrito da Comissão do PROPAR e desde que 
atendidas as exigências desta Lei, observando, ainda, o disposto no Manual de 
Recomendações Técnicas para a Arborização Urbana do Município de Lavras.
Art. 15. O plantio e/ou replantio realizado de forma inadequada, sem a 
observância do que dispõe nesta lei, implicará na substituição da espécie plantada, 
devendo o munícipe arcar com os custos decorrentes dos serviços descritos no 
Manual de Recomendações Técnicas para a Arborização Urbana do Município de 
Lavras, mediante constatação apurada em parecer da Comissão do PROPAR.
Seção II 
Da poda
Art. 16. Fica vedado ao munícipe a realização de podas de formação, condução 
e manutenção em espécimes existentes em logradouros públicos, exceto se possuir 
autorização emitida pela Comissão do PROPAR.
Parágrafo único. Constatada a necessidade, o interessado deverá solicitar a 
realização das atividades constantes do caput à Comissão do PROPAR, mediante 
requerimento, via Protocolo Geral na Secretaria Municipal de Meio Ambiente em 
formulário próprio (Anexo II) assinado pelo proprietário do imóvel, ou seu 
representante legal, acompanhado de documentação comprobatória, conforme 
disposto no Anexo III da presente Lei. 
Art. 17. A poda de árvores em logradouros públicos somente ocorrerá para as 
seguintes finalidades:
I- formação e condução da espécie na área urbana, segundo padrões 
recomendados no Manual de Recomendações Técnicas para a Arborização Urbana 
do Município de Lavras;
II- prevenção de acidentes ou de interrupção de sistema elétrico, de 
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telefonia ou de outros serviços;
III- manutenção, visando a retirada de galhos secos, quebrados ou 
controle e extinção de pragas ou doenças;
IV- evitar que galhos causem interferências prejudiciais em 
edificações, na iluminação ou na sinalização de trânsito nas vias públicas, ou
V- recuperação do equilíbrio na arquitetura da copa.
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo poderão ser 
solicitadas à Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou às Empresas de que 
trata o inciso II do artigo 11 desta Lei, especificamente para a finalidade de que 
dispõe o inciso II deste artigo. 
Art. 18. É vedada a poda excessiva ou drástica da arborização pública ou 
de árvores em propriedade particular, que afete significativamente o
desenvolvimento natural da copa, exceto se prévia e devidamente autorizada 
pelo PROPAR, em observância à legislação pertinente em vigor e ao Manual de 
Recomendações Técnicas para a Arborização Urbana do Município de Lavras.
§1º Na arborização viária, podas drásticas somente poderão ser 
realizadas quando constatados altos índices de problemas fitossanitários ou no 
caso de riscos iminentes à população e, ainda assim, quando a espécie vegetal 
suportar tal poda, condicionando-se à análise e autorização do PROPAR.
§2º Caso seja realizada poda excessiva ou drástica em arborização 
pública ou de árvores em propriedade particular, o infrator estará sujeito às 
sanções legais, citadas no Capítulo VIII.
Art. 19. As podas de formação, condução e manutenção em áreas 
particulares, desde que devidamente orientadas por profissional devidamente 
habilitado, não necessitam de autorização da Comissão do PROPAR.
Parágrafo Único. Proprietários que realizarem podas inadequadas, em 
desacordo com a legislação pertinente em vigor e com as recomendações do 
Manual de Recomendações Técnicas para a Arborização Urbana do Município 
de Lavras, estarão sujeitas às sanções legais, citadas no Capítulo VIII.
Seção III
Da supressão (corte) e do transplantio
Art. 20. Fica vedado ao munícipe a supressão e o transplantio de árvores 
em domínios públicos e privados sem a devida autorização da Comissão do 
PROPAR.
Art. 21. Para a emissão da autorização de que trata o artigo 20 poderá a 
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Comissão do PROPAR, caso entenda necessário, solicitar a análise técnica do 
CODEMA.
Art. 22. A autorização para supressão de árvore isolada em área particular, será 
concedida nos seguintes casos:
I- quando seu estado fitossanitário o justificar, mediante autorização da 
Comissão do PROPAR, após constatado em vistoria e/ou análise de relatório técnico 
comprobatório apresentado pelo solicitante;
II- quando se tratar de espécie invasora e se comprovar que a sua 
permanência na área represente risco à integridade do ecossistema local;
III- quando em todo ou em parte apresentar risco iminente de queda, 
constatado pela Defesa Civil do Município, em laudo técnico;
IV- quando em todo ou em parte estiver causando danos que coloquem em 
risco a estrutura do patrimônio público ou privado;
V- quando estiver obstruindo o acesso ao imóvel;
VI- quando sua existência conflitar com projeto de construção aprovado pela 
Secretaria Municipal de Obras, Regulação Urbana e Defesa Civil;
VII- necessidade de edificação de muro;
VIII- outros motivos, desde que devidamente justificados pelo proprietário do 
imóvel e verificada a viabilidade de supressão pela Comissão do PROPAR.
§1º No caso de construção civil, conforme inciso VI, deverá o requerente 
apresentar cópia do alvará e da planta baixa do empreendimento, devidamente 
aprovados junto à Secretaria de Obras, Regulação Urbana e Defesa Civil do 
Município, com a localização das árvores a serem vistoriadas.
§2º No caso de supressão de árvore, conforme inciso VII, sem prejuízo ao 
disposto no parágrafo primeiro, será firmado Termo de Compromisso para Edificação 
de Muros (Anexo I) para conclusão no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sob 
pena de cassação da autorização e demais sanções legalmente cabíveis.
Art. 23. O requerimento da autorização de supressão ou transplantio de árvores 
de que trata o artigo 20 deverá ser dirigido à Comissão do PROPAR, via Protocolo 
Geral na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em formulário próprio (Anexo II) 
assinado pelo proprietário do imóvel, ou seu representante legal, acompanhado de 
documentação comprobatória, conforme disposto no Anexo III da presente Lei.
Parágrafo único – O requerimento de que trata o caput também poderá ser 
feito digitalmente, por meio de link no Portal da Prefeitura Municipal de Lavras.
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Art. 24. A construção de calçadas em terrenos baldios para atender as 
exigências da Lei Complementar 167 de 29 de junho 2009, que institui o Código 
de Posturas do Município de Lavras e suas regulamentações, não implica na 
supressão de árvores que estejam no local onde será construída a calçada; em 
situações onde a via pública for obstruída pela árvore, caberá à Comissão do 
PROPAR analisar e autorizar sua supressão.
Art. 25. Quando a supressão ocorrer em áreas particulares, cuja 
finalidade tratar-se das descritas nos incisos VI, VII e VIII do Art. 22, o solicitante 
deverá proceder à medida compensatória conforme critérios estabelecidos no 
Capítulo V desta Lei.
CAPITULO V
DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS
Art. 26. O valor da compensação ambiental para supressão autorizada de
árvores de espécies nativas e exóticas será dada em função da característica do 
exemplar suprimido e em razão do diâmetro à altura do peito, medida 
padronizada, distante 1,30 m (um metro e trinta centímetros) do solo – DAP,
estabelecido na tabela do Anexo IV, com as seguintes possibilidades:
I- supressão de árvore com diâmetro à altura do peito (DAP) 
superior a 5 cm (cinco centímetros) e igual ou inferior a 15cm (quinze 
centímetros): 
a) compensação de 100 (cem) UFMLs por árvore suprimida; ou 
b) doação do número de mudas com pelo menos 1,80m (um metro 
e oitenta centímetros) de altura, de acordo com tabela do Anexo IV; ou 
c) plantio de mudas de acordo com tabela do Anexo IV e obrigação 
de envio de relatório fotográfico semestral à Comissão do PROPAR (sujeitos à 
aprovação), por um período de 24 (vinte e quatro) meses.
II- supressão de árvore com diâmetro à altura do peito (DAP) 
superior a 15cm (quinze centímetros) e igual ou inferior a 30cm (trinta 
centímetros):
a) compensação de 200 (duzentas) UFMLs por árvore suprimida; ou 
b) doação do número de mudas com pelo menos 1,80m (um metro 
e oitenta centímetros) de altura, de acordo com tabela do Anexo IV; ou
c) plantio de mudas de acordo com tabela do Anexo IV e obrigação 
de envio de relatório fotográfico semestral à Comissão do PROPAR (sujeitos à 
aprovação), por um período de 24 (vinte e quatro) meses. 
III- supressão de árvore com diâmetro à altura do peito (DAP) 
superior a 30 cm (trinta centímetros) e igual ou inferior a 60 cm (sessenta 
centímetros): 
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a) compensação de 300 (trezentas) UFMLs por árvore suprimida; ou 
b) doação do número de mudas com pelo menos 1,80m (um metro e oitenta 
centímetros) de altura, de acordo com tabela do Anexo IV; ou
c) plantio de mudas de acordo com tabela do Anexo IV e obrigação de 
envio de relatório fotográfico semestral à Comissão do PROPAR (sujeitos à 
aprovação), por um período de 24 (vinte e quatro) meses.
IV- supressão de árvore com diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 60 
cm (sessenta centímetros): 
a) compensação de 500 (quinhentas) UFMLs por árvore suprimida; ou 
b) doação do número de mudas com pelo menos 1,80 m (um metro e 
oitenta centímetros) de altura, de acordo com tabela do Anexo IV; ou
c) plantio de mudas de acordo com tabela do Anexo IV e obrigação de 
envio de relatório fotográfico semestral à Comissão do PROPAR (sujeitos à 
aprovação), por um período de 24 (vinte e quatro) meses. 
§1º As mudas destinadas à doação ou ao plantio, a que se referem os incisos 
previstos no caput deste artigo, serão indicadas conforme lista de opções fornecidas
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com características específicas também 
definidas, a qual deverá ser atualizada conforme necessidade e interesse ambiental e 
paisagístico do município.
§2º Caberá à Comissão do PROPAR indicar o número mínimo de espécies que 
deverão ser doadas como compensação, na forma de cálculo estabelecida neste 
artigo.
§3º Quando o exemplar for classificado como arbustivo ou arbóreo, será 
considerado como arbóreo se apresentar altura igual ou superior a três (03) metros.
Art. 27. Poderá ser requerida a dispensa da medida compensatória ambiental 
pelo responsável que comprovar carência de recursos financeiros.
§1º Serão meios de comprovação de carência:
I- comprovante de Inscrição no CadÚnico (até a data de solicitação), 
somado à autodeclaração de pobreza, bem como não possuir mais de 1 (um) imóvel.
II- comprovação de renda mensal inferior a 1 (um) salário mínimo, 
desconsiderada a renda familiar quando da isenção para constituição de novo núcleo 
familiar, somada a autodeclaração de pobreza bem como não possuir mais de 1 (um) 
imóvel.
§2º A certificação das informações listadas no parágrafo anterior se dará por 
meio de “Relatório Socioeconômico”, expedido pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social. 
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Art. 28. Para os casos em que o pedido de supressão for feito em razão 
de construção ou muro, descritos nos incisos VI e VII do Art. 22 desta lei, por 
pessoa física, para casos comprovados de edificação para sua residência ou de 
sua família, o valor da compensação pode receber as seguintes reduções, de 
acordo com as características do indivíduo arbóreo a ser suprimido:
I- no caso do indivíduo ser de espécie exótica, o valor da 
compensação será reduzido em 75%;
II- no caso de o indivíduo ser de espécie nativa, o valor da 
compensação será reduzido em 50%.
§1º Espécies plantadas com objetivo específico de utilização de madeira, 
como espécies de Pinus sp, Eucalyptus sp ou outro gênero de árvore exótica 
plantada com esse mesmo objetivo específico, terão isenção do valor de
compensação mediante comprovação de destinação da madeira e obrigação de 
replantio de quantidade e espécies indicadas pela Secretaria de Meio Ambiente.
§2º Quando o indivíduo a ser suprimido não for identificado, a 
compensação será cobrada como sendo de espécie nativa. 
§3º Caso o indivíduo arbóreo a ser suprimido esteja presente em Listas 
de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção, sejam essas listas Federais, 
Estaduais ou Municipais, a compensação não terá a redução indicada nos
incisos I e II deste artigo. 
CAPITULO VI
O PROJETO DE ARBORIZAÇÃO
Art. 29. A arborização de vias, áreas verdes e praças de loteamentos e 
condomínios é de responsabilidade do empreendedor, o qual deverá submeter 
à avaliação e aprovação do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do 
Meio Ambiente (CODEMA), projeto técnico específico de arborização, segundo 
as recomendações da legislação pertinente em vigor e do Manual de 
Recomendações Técnicas para a de Arborização Urbana do Município de
Lavras.
§1º O projeto de que trata o caput, deverá privilegiar a diversidade de 
espécies e poderá o CODEMA ou a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
exigir a realização de benfeitorias constatadas como necessárias para a 
aprovação final do projeto.
§2º O empreendedor ficará responsável pela manutenção da arborização 
das vias e áreas verdes pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar 
do recebimento definitivo das obras de infraestrutura do empreendimento, ou até 
que 50% (cinquenta por cento) dos lotes estejam habitados, o que ocorrer 
primeiro.
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§3º Fica condicionada a entrega do “habite-se” das construções em 
loteamentos (entregues a partir de 19 de abril de 2010), à presença de árvores nas 
calçadas, conforme projeto de arborização urbana do referido loteamento, 
devidamente aprovado pela Administração Municipal de Lavras, salvo apresentação 
de autorização do PROPAR, realocando o local da árvore existente no projeto, 
relacionada ao imóvel em questão.
Art. 30. Os projetos governamentais decorrentes de programas habitacionais 
de promoção social ou de desenvolvimento comunitário como condomínios, vilas, 
bairros, loteamentos, bem como de interesse social que preveem lotes padronizados 
e modelos de casas a serem construídas, deverão abarcar o projeto de arborização 
das áreas verdes e vias públicas respectivas. 
CAPÍTULO VII
DA DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE AO CORTE – PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 31. Qualquer árvore situada no Município poderá, mediante autorização 
legislativa, ser declarada, nos termos da Lei Municipal nº 4.404/2017 que dispõe sobre 
a proteção do Patrimônio Cultural do Município de Lavras, imune ao corte, por motivo 
de localização, raridade, antiguidade, interesse histórico, científico ou paisagístico,
bem como sua condição de porta sementes ou planta matriz, e observada a legislação 
pertinente em vigor.
Art. 32. A declaração de que trata o Art. 31, poderá ser requerida mediante 
apresentação de solicitação a ser encaminhada à Comissão do PROPAR, na qual 
deverá constar a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas à 
espécie, o porte e a justificativa para sua proteção.
Art. 33. Recebida a solicitação de que trata o artigo 32, a Comissão do 
PROPAR deverá:
I- analisar e emitir parecer técnico conclusivo;
II- encaminhar o parecer conclusivo ao Secretário Municipal de Esporte, 
Lazer, Turismo e Cultura para se for o caso, tomar as providências de que trata a Lei 
Municipal nº 4.404/2017 para eventual atribuição à espécime da qualidade de 
Patrimônio Cultural do Município;
III- encaminhar o parecer conclusivo ao Secretário Municipal de Meio 
Ambiente para se for o caso, sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal a 
propositura de Projeto de Lei para declaração de imunidade ao corte.
Parágrafo único. Espécimes arbóreas em processo de declaração de 
imunidade ao corte não poderão sofrer qualquer intervenção até sua conclusão, 
devendo a Comissão do PROPAR notificar o proprietário ou o responsável, 
excetuando-se as árvores que estejam em risco de queda ou que coloque em risco a 
população, construção ou quaisquer serviços públicos.
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CAPITULO VIII
DOS DANOS, DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
Art. 34. Além das penalidades cabíveis nos termos da legislação federal, 
estadual e demais legislações municipais em vigor, sem prejuízo das 
responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas e jurídicas que infringirem as 
disposições desta Lei estarão sujeitas às seguintes sanções administrativas de 
que tratam este artigo, sendo as multas expressas em Unidade Fiscal do 
Município de Lavras - UFML:
I- multa no valor de 100 (cem) UFMLs por árvore suprimida com 
diâmetro à altura do peito (DAP) menor ou igual à 5 cm (cinco centímetros), e 
obrigação de plantio de muda com pelo menos 1,80 m (um metro e oitenta 
centímetros) de altura;
II- multa no valor de 200 (duzentas) UFMLs por árvore suprimida 
com diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 5 cm (cinco centímetros) e 
inferior ou igual a 15 cm (quinze centímetros), e obrigação de plantio de muda 
com pelo menos 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura;
III- multa no valor de 400 (quatrocentas) UFMLs por árvore suprimida 
com diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 15 cm (quinze centímetros) e 
inferior ou igual a 30 cm (trinta centímetros), e obrigação de plantio de muda com 
pelo menos 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura;
IV- multa no valor de 500 (quinhentas) UFMLs por árvore suprimida 
com diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 30 cm (trinta centímetros) e 
inferior ou igual a 60 cm (sessenta centímetros) e obrigação de plantio de muda 
com pelo menos 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura;
V- multa no valor de 1.000 (mil) UFMLs por árvore suprimida com 
diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 60 cm (sessenta centímetros) e 
obrigação de plantio de muda com pelo menos 1,80 m (um metro e oitenta 
centímetros) de altura;
VI- multa no valor de 200 (duzentas) UFMLs, por podas de árvores 
em domínios públicos sem autorização; 
VII- multa no valor de 500 (quinhentas) UFMLs, por podas excessivas 
ou drásticas, em áreas públicas ou privadas, sem autorização; 
VIII- multa no valor de 600 (seiscentas) UFMLs, por anelamentos, 
envenenamentos, cortes de raízes, e/ou outras injúrias verificadas na árvore, em 
áreas públicas ou privadas, além da obrigação de plantio de muda com pelo 
menos 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura;
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IX- multa no valor de 300 (trezentas) UFMLs por árvore transplantada sem 
autorização;
X- multa no valor de 300 (trezentas) UFMLs por danos causados em 
qualquer planta ornamental em logradouro público;
XI- multa no valor de 200 (duzentas) UFMLs, pelo não plantio da(s) 
árvore(s), quando esse plantio for exigido nos autos de infração em que foram 
aplicadas as penalidades dispostas nos incisos I a VII, além de obrigação do plantio 
dessa(s) nova(s) árvore(s) no prazo a ser estabelecido pela Comissão do PROPAR;
XII- multa no valor de 500 (quinhentas) UFMLs em caso do não cumprimento 
do disposto no art. 22, Inciso VII, §2º; e, 
XIII- multa no valor de 300 (trezentas) UFMLs em caso de desrespeito a 
qualquer outra norma contida nesta Lei.
§1º As receitas provenientes de referidas multas serão depositadas 
obrigatoriamente na conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente, mantida em 
instituição financeira oficial.
§2º A obrigação de plantio de muda com pelo menos 1,80 m (um metro e oitenta 
centímetros) de altura, previsto neste artigo, deverá ser realizado no mesmo lugar que 
houve a supressão ou em outro lugar a ser autorizado e indicado pela Comissão.
§3º As medidas obtidas pelas árvores, para aplicação das penalidades acima 
impostas, quando não houver registro na Secretaria de Meio Ambiente, através do 
Inventário da Arborização Urbana do Município de Lavras, do DAP das mesmas, 
ocorrerá, conforme informações abaixo, além de obrigação de plantio de muda no 
mesmo local com pelo menos 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura:
I- Medida da circunferência (centímetros) do tronco e/ou vestígios desse 
tronco no local, mesmo que não atinjam a altura mínima de 1,30 m (um metro e trinta 
centímetros) do solo, para obtenção do cálculo do DAP e, consequente, conversão 
em UFML;
II- Medida do tamanho da copa da árvore, conforme dados municipais, 
quando não houver mais vestígios da árvore, obedecendo a seguinte tabela:
Tamanho da copa (cm) da árvore UFML
≤ 50 200
> 50 e ≤120 400
> 120 1000
§4º Quando o número dos espécimes resultantes da obrigação de plantio, a que se 
refere este artigo, não couber no terreno do auto de infração, conforme verificação 
pela Comissão do PROPAR, será indicado uma área pública para a destinação das 
mudas e o plantio será de responsabilidade do infrator.
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§5º O pagamento das multas previstas neste artigo, quando dentro do 
prazo de vencimento do boleto gerado, poderá ser substituído pela doação do 
número de mudas com pelo menos 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de 
altura, no valor total calculado, mediante solicitação junto à Comissão do 
PROPAR.
§6º Não será aplicada a sanção administrativa nos casos em que 
fenômenos da natureza venham atingir árvores em propriedade particular e o 
fato possa ser comprovado de modo a não configurar a culpa do proprietário.
Art. 35. As multas serão aplicadas em dobro nos casos de: 
I- reincidência da infração;
II- árvore declarada imune ao corte ou de patrimônio cultural do 
município;
III- poda, supressão, transplantio ou injúria ser realizada no período 
noturno, fins de semana ou feriados;
IV- não haver o plantio no prazo determinado, nos termos do art. 34, 
XI.
Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas nesta Lei 
decorrentes de infrações às árvores de que trata o inciso II, não isenta o infrator 
da aplicação das penalidades estabelecidas na Lei que declarou a árvore 
atingida imune de corte, nem das previstas na Lei Municipal nº 4.404/2017.
Art. 36. A Notificação e o Auto de Infração, com as informações das 
irregularidades constatadas, serão lavrados pela Comissão do PROPAR, com a 
participação de pelo menos 1 (um) agente público concursado, devidamente 
nomeado pela administração municipal.
Art. 37. Respondem solidariamente pelas infrações:
I- o mandante;
II- seu autor material; e
III- quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-AMBIENTAL
Art. 38. As infrações à legislação ambiental serão apuradas por meio de 
processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração 
ambiental, devendo observar os ritos e prazos estabelecidos nesta Lei, salvo as 
leis específicas que contenham procedimentos próprios.
Art. 39. O agente público competente, no exercício da ação fiscalizadora, 
lavrará o Auto de Infração Ambiental, que conterá: 
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I- o nome do infrator e do proprietário do imóvel, seu domicílio, residência 
e os demais elementos necessários à sua qualificação civil;
II- o local, a data e a hora da lavratura do auto de infração;
III- a descrição da infração e a menção do dispositivo legal ou regulamentar 
transgredido;
IV- a pena a que está sujeito o infrator;
V- o prazo para interposição de defesa.
§ 1º Os agentes públicos em ação fiscalizatória, são responsáveis pelas 
declarações que fizerem no auto de infração, sendo passíveis de punição, por falta 
grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa, sem prejuízo das 
responsabilidades civis e penais estabelecidas nas demais legislações pertinentes em 
vigor.
§ 2º O agente público que lavrar o auto de infração poderá emitir termo de 
fiscalização com a indicação do imóvel e suas coordenadas, contendo imagem de 
satélite devidamente certificado pelos órgãos internacionais ou ainda por meio de 
fotografias registradas por Drone, com a indicação da data do fato.
Art. 40. O infrator será notificado para ciência do auto de infração: 
I- por via postal; ou
II- por edital publicado no Diário Oficial Municipal de Lavras, quando houver 
recusa de assinatura ou quando o responsável legal estiver ausente ou em local 
incerto e não sabido, ou ainda quando não for encontrado por via postal.
Parágrafo único. O extrato de edital de que trata este artigo será publicado 
uma única vez no Diário Oficial Municipal de Lavras, considerando-se efetivada a 
notificação 5 (cinco) dias úteis após a publicação.
Art. 41. O infrator poderá apresentar defesa ao Auto de Infração no prazo de 
15 (quinze) dias úteis, contados da data da assinatura do Aviso de Recebimento por 
qualquer pessoa que se encontre no endereço de destino nos casos do inciso I do 
artigo 40 ou de quando for considerada a notificação nos casos do inciso II e parágrafo 
único do artigo 40 desta lei.
§1º A defesa será protocolada na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
direcionada à Junta de Julgamento de Infrações Ambientais do PROPAR, através de 
petição escrita e assinada pelo Requerente ou por procurador devidamente 
constituído.
§2º Na petição, o Requerente alegará toda a matéria de fato e de direito 
pertinentes e apresentará toda documentação que julgar necessário à 
comprovação de suas alegações.
§3º Caso o infrator não apresente a defesa será considerada como 
subsistente a notificação.
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§4º Defesas apresentadas fora desse prazo serão julgadas como 
intempestivas, sem análise das alegações apresentadas.
Art. 42. Interposta a defesa, a Junta de Julgamento de Infrações 
Ambientais proferirá sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a 
contar de sua interposição, a qual será publicada no Diário Oficial do Município 
de Lavras.
§ 1º Da decisão proferida pela Junta de Julgamento de Infrações 
Ambientais, caberá recurso a ser protocolado na Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e direcionado à Junta de Julgamento de Recursos de Infrações 
Ambientais, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação da decisão 
no Diário Oficial do Município.
§2º O recurso de que trata o §1º implica na suspensão da aplicabilidade 
da sanção até seu julgamento.
§3º A Junta de Julgamento de Recursos de Infrações Ambientais proferirá 
decisão do Recurso de que trata o artigo §1º, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a 
contar de sua interposição, a ser publicada no Diário Oficial do Município de
Lavras.
Art. 43. A Junta de Julgamento de Infrações Ambientais terá a seguinte 
composição:
I- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
indicado pelo seu Secretário;
II- 01 (um) representante da Comissão do PROPAR, ressalvado 
aqueles que tenham diretamente participado do processo de lavratura do Auto 
de Infração Ambiental, assegurada a sua substituição por seu suplente e, 
III- 01 (um) fiscal de meio ambiente, indicado pelo Secretário 
Municipal de Meio Ambiente, não integrante da Comissão do PROPAR.
§1º A Junta de que trata o caput será presidida pelo representante 
indicado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.
§2º Cada um dos membros titulares da Junta de que trata o caput terá um 
único suplente, todos nomeados através de ato do Chefe do Poder Executivo.
§3º Fica vedada a participação, no julgamento, do fiscal ambiental que 
lavrou o auto de infração.
§4º Eventual e justificada existência de impedimento casuístico de 
qualquer dos membros componentes da Junta de que trata o caput, assim 
entendido como vedação legal para o exercício da atividade em determinado 
caso, importará em regular e ordinário prosseguimento das atividades da Junta, 
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sem a participação do membro impedido.
Art. 44. A Junta de Julgamento de Recursos de Infrações Ambientais será 
composta pelo Plenário do CODEMA.
§1º A Junta será presidida pelo Presidente do CODEMA.
§2º Eventual e justificada existência de impedimento casuístico de qualquer dos 
membros componentes da Junta de que trata o caput, assim entendido como vedação 
legal para o exercício da atividade em determinado caso, importará em regular e 
ordinário prosseguimento das atividades da Junta, sem a participação do membro 
impedido.
Art. 45. Os componentes das Juntas de que trata este capítulo não serão 
remunerados por esta função, sendo considerados serviços relevantes prestados ao 
Município.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46. A destinação do material originado de poda ou supressão em 
logradouro público será definida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 47. A destinação do material originado de poda ou supressão em área 
particular será de total responsabilidade do requerente e deverá se dar em 
observância à legislação pertinente em vigor.
Art. 48. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias municipais.
Art. 49. Os pedidos de autorização, licenciamentos, notificações, autos de 
infração e outros expedientes, protocolizados e expedidos até a data da publicação 
da presente lei serão regulados na forma da Lei nº 4.417, de 04 de outubro de 2.017.
Parágrafo Único. Após a publicação da presente lei, todos os novos assuntos 
pertinentes a arborização urbana, paisagismo e suas repercussões, inclusive sanções 
e multas por seu descumprimento deverão observar as suas disposições.
Art. 50. Os casos não contemplados nesta Lei deverão obedecer às 
Legislações Estaduais e Federais, pertinentes e em vigência.
Art. 51. O Poder Executivo expedirá, quando for o caso, os regulamentos 
necessários à execução desta Lei.
Art. 52. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas 
transitoriamente a vigência das disposições da Lei nº. 4.417, de 04 de outubro 
de 2.017, exclusivamente, para os expedientes e documentações em tramitação 
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no município iniciada antes da vigência da presente lei. 
Parágrafo Único. Para efeito de conclusão dos tramites de que trata este 
artigo fixa-se o prazo até 31/12/2021, após esta data, fica expressamente 
revogada a Lei nº. 4.417, de 04 de outubro de 2.017.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 17 de agosto de 2.021.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO – EDIFICAÇÃO DE MUROS
PROPRIETÁRIO OU SOLICITANTE: 
___________________________________________________________________
CNPJ/CPF: 
___________________________________________________________________
ENDEREÇO COMPLETO DO LOTE: 
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
 
CADASTRO: _______________ SETOR: _______________ 
QUADRA: _______________ LOTE: _______________ 
TELEFONE (S): ______________________________________________________ 
Pelo presente instrumento, o proprietário (ou solicitante), tendo interesse em realizar 
a construção de muro no terreno de cadastro e endereço acima referidos, 
compromete-se em realizar a edificação no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, 
justificando a autorização emitida para supressão de árvore(s), bem como 
obedecendo aos trâmites e exigências conforme legislação municipal e seus 
respectivos órgãos públicos, sob pena de cassação da autorização e demais sanções 
legalmente cabíveis.
DATA_____/_____/_____
________________________________________________
PROPRIETÁRIO OU SOLICITANTE
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ANEXO II
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO 
DE CORTE, PODA OU TRANSPLANTIO DE ÁRVORES
N°. _____________ DATA_____/_____/_____
PROPRIETÁRIO:_____________________________________________________
CNPJ/CPF:__________________________________________________________
SOLICITANTE:_______________________________________________________
ENDEREÇO COMPLETO PARA CORTE E/OU PODA:_______________________
___________________________________________________________________
PONTO DE REFERÊNCIA:_____________________________________________
___________________________________________________________________
TELEFONE (S): ______________________________________________________
PEDIDO: CORTE ( ) PODA ( ) TRANSPLANTIO ( )
ESPÉCIE: QUANTIDADE:
MOTIVOS ALEGADOS PELO SOLICITANTE :
Declaro que tenho conhecimento das normas impostas por esta Secretaria e que 
todas as informações acima, por mim fornecidas são verdadeiras e de minha total 
responsabilidade.
DATA_____/_____/_____
________________________________________________
PROPRIETÁRIO OU REQUERENTE
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ANEXO III
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A 
SOLICITAÇÃO DE CORTE E PODA DE ÁRVORES
CORTE DE ÁRVORES
Árvore em ÁREA PÙBLICA:
Doente, danificada, com risco aparente de queda, e/ou causando danos ao imóvel
1. Motivo da solicitação de corte da árvore/formulário (Anexo II);
2. Cópia dos documentos de CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e Cédula de 
Identidade do solicitante, e,
3. Comprovante de residência do solicitante.
Árvore em ÁREA PÙBLICA:
SEM os motivos mencionados acima
1. Motivo da solicitação de corte da árvore/formulário (Anexo II);
2. Cópia dos documentos de CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e Cédula de 
Identidade do solicitante, e,
3. Cópia atualizada do título de registro da propriedade do imóvel ou contrato de 
promessa de compra e venda com firma reconhecida, do solicitante.
Árvore em ÁREA PARTICULAR:
Apresentando-se/OU NÃO 
doente, danificada, com risco aparente de queda, e/ou causando danos ao imóvel
1. Motivo da solicitação de corte da árvore/formulário (Anexo II);
2. Cópia dos documentos de CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e Cédula de 
Identidade do solicitante, e,
3. Cópia atualizada do título de registro da propriedade do imóvel ou contrato de 
promessa de compra e venda com firma reconhecida, do solicitante.
(Quando for construção, mais esses documentos):
4. Cópia do alvará de construção APROVADO,
5. Cópia da planta baixa da construção APROVADA.
Árvore em ÁREA PARTICULAR VIZINHA:
Doente, danificada, com risco aparente de queda, e/ou 
causando danos ao imóvel DO SOLICITANTE
1. Motivo da solicitação de corte da árvore/formulário (Anexo II);
2. Cópia dos documentos de CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e Cédula de 
Identidade do solicitante, e,
3. Cópia atualizada do título de registro da propriedade do imóvel ou contrato de 
promessa de compra e venda com firma reconhecida, do solicitante.
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PODA DE ÁRVORES
Árvore em ÁREA PÚBLICA:
A equipe da Secretaria de Meio Ambiente que faz o serviço, podendo, o solicitante, ter a 
autorização, quando ele preferir e solicitar, desde que realizada corretamente, conforme 
Manual de Arborização Urbana do Município de Lavras.
1. Motivo da solicitação de poda da árvore/formulário (Anexo II);
2. Cópia dos documentos de CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e Cédula de 
Identidade do solicitante, e,
3. Comprovante de residência do solicitante.
Árvore em ÁREA PARTICULAR: 
NÃO precisa de autorização. O solicitante pode realizar o serviço, desde que 
corretamente, sem danificar a árvore ou árvores vizinhas, conforme Manual de 
Arborização Urbana do Município de Lavras.
Árvore em ÁREA PARTICULAR VIZINHA: 
O solicitante que faz o serviço, apenas após ter recebido a autorização da Secretaria de 
Meio Ambiente, desde que realizada corretamente, e dos galhos que estiverem 
invadindo o seu imóvel.
1. Motivo da solicitação de poda da árvore/formulário (Anexo II);
2. Cópia dos documentos de CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e Cédula de 
Identidade do solicitante, e,
3. Comprovante de residência do solicitante.
OBSERVAÇÕES:
1. Sempre que o proprietário for representado por procurador, deve ser apresentada 
cópia autenticada do instrumento público de mandato ou original, com firma reconhecida, 
de procuração particular ou, ainda, qualquer um dos documentos anteriores em via 
original e a sua respectiva cópia;
2. No caso de árvores localizadas em condomínios, deve ser apresentada assinatura 
do síndico, com a apresentação da ata de eleição, devidamente aprovada nos termos do 
estatuto social e do condomínio, e autorização, por meio de assembleia de condôminos, 
devidamente constituída, autorizando a supressão ou transplantio solicitado, e,
3. No caso de árvores localizadas em imóvel pertencente a mais de um proprietário, 
a assinatura de todos os proprietários ou seus representantes legais.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2595-Segundo Caderno Terça Feira, 17 de agosto de 2021 Página 27
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LEI N° 4.659/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS - MG
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
ANEXO IV
TABELA DE CONVERSÃO DE UFML PARA QUANTIDADE DE MUDAS 
EM CASOS DE COMPENSAÇÃO
* O local de plantio será determinado pela Comissão do PROPAR.
DAP Compensação Número de Mudas
>5 e ≤15 cm 100 UFML 10 mudas
>15 e ≤30 cm 200 UFML 20 mudas
>30 e ≤60 cm 300 UFML 30 mudas
> 60 cm 500 UFML 50 mudas

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