| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4659 / 2021 |
| Date | 2021-08-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o paisagismo e a arborização urbana no Município de Lavras, e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2595-Segundo Caderno Terça Feira, 17 de agosto de 2021 Página 5 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br LEI N° 4.659/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS - MG PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº. 4.659, DE 17 DE AGOSTO DE 2021 (Projeto de Lei n° 013/2021, de autoria da Chefe do Executivo) DISPÕE SOBRE O PAISAGISMO E A ARBORIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei disciplina o paisagismo e a arborização urbana estabelecendo a política de plantio, replantio, a poda, a supressão e o uso adequado e planejado da arborização urbana no Município de Lavras. Art. 2º Considera-se para efeitos desta Lei: I- paisagismo: a relação visual estética da cidade, resultante da interação entre os múltiplos componentes e equipamentos urbanos como edifícios, ruas, praças, parques, jardins, canteiros separadores de pista, áreas verdes e arborização de ruas; II- arborização urbana: o processo que objetiva dotar os espaços públicos e privados do Município de espécies arbóreas, visando a melhoria da qualidade paisagística e ambiental, com o objetivo de recuperar ou recompor aspectos da paisagem natural e urbana, e atenuar os impactos decorrentes da urbanização; III- área privada: é a propriedade pertencente a entidades não governamentais configurando, assim, direito que dá ao seu titular (proprietário) poderes para usar e dispor de determinada coisa; IV- área pública: os bens públicos de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; V- área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais; VI- danos à propriedade: mal, prejuízo, ofensa material causado por fator externo à propriedade; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2595-Segundo Caderno Terça Feira, 17 de agosto de 2021 Página 6 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br LEI N° 4.659/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS - MG PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO VII- árvore: vegetal lenhoso de porte variável, que apresenta um caule principal ereto e indiviso, o tronco, e que emite ramificações a uma altura variável, sempre distantes do solo, e formadoras da copa. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes: I- a vegetação de porte arbóreo existente, ou que venha a existir no território do Município; II- as mudas de espécie arbóreas e as demais formas de vegetação natural e plantadas em áreas urbanas de domínio público; e, III- toda a forma de vegetação definida como sendo de área de preservação permanente. CAPÍTULO II DO PROGRAMA DE PAISAGISMO E ARBORIZAÇÃO Art. 4º Reestrutura-se o Programa de Paisagismo e Arborização – PROPAR, representado por comissão especial, sendo desenvolvido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de Lavras. §1º A comissão de que trata o caput será composta por 3 (três) membros, cada um com seu respectivo suplente, dentre os servidores municipais, sendo pelo menos 1 (um) membro fiscal do meio ambiente. §2º A comissão especial será composta mediante indicação e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo. §3º Dentre os profissionais que integrarão o PROPAR, deverão ser nomeados, no mínimo, 2 (dois) membros que possuam formação de nível superior nas áreas de arquitetura, engenharia agronômica, engenharia florestal, civil e biologia. Art. 5º São atribuições da Comissão do PROPAR: I- manter atualizado, sempre que necessário, junto à Secretaria de Meio Ambiente, o Manual de Recomendações Técnicas para a Arborização Urbana de Lavras, publicado em Diário Oficial, também disponível no site da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA de Lavras, devendo as alterações serem submetidas à aprovação deste e, homologado pelo Chefe do Executivo por meio de novo Decreto. II- manter atualizado, sempre que necessário, junto à Secretaria de Meio Ambiente, o inventário quali-quantitativo da arborização urbana em logradouros públicos de Lavras; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2595-Segundo Caderno Terça Feira, 17 de agosto de 2021 Página 7 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br LEI N° 4.659/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS - MG PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO III- orientar e fornecer capacitação à equipe da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, responsável pelas podas e supressões nas áreas públicas, para seguirem o disposto no Manual de Recomendações Técnicas para a Arborização Urbana de Lavras; IV- acompanhar e manter atualizado, sempre que necessário, a identificação, quantificação, qualificação e classificação dos espaços públicos do município como praças, parques, jardins, áreas verdes, canteiros separadores de pista e outros. §1º O Manual de Recomendações Técnicas para a Arborização Urbana de que trata o inciso I deverá, obrigatoriamente, conter as regras básicas dispostas nesta Lei referentes às diretrizes para Arborização Urbana e Paisagismo como o planejamento, implementação e manejo da arborização urbana. §2º O Município, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e auxiliado pela Comissão do PROPAR, realizará a efetivação da arborização urbana, em observância à legislação pertinente em vigor e concretizada nos moldes definidos pelo Manual de Recomendações Técnicas para a Arborização Urbana de que trata este artigo. §3º O Município poderá, na forma da Lei, firmar convênios e parcerias com instituições, órgãos públicos, empresas privadas ou pessoas físicas, para realização dos levantamentos, implementação e manejo do paisagismo e arborização dos espaços públicos do Município. CAPÍTULO III DA ARBORIZAÇÃO URBANA Art. 6º O plantio de árvores em logradouros ou locais públicos, por particulares ou pela Administração Pública Municipal, deverá observar a legislação pertinente em vigor, bem como as normas técnicas previstas no Manual de Recomendações Técnicas para a Arborização Urbana do Município de Lavras. Art. 7º As árvores existentes em logradouros públicos, cujo tamanho esteja em desacordo com os equipamentos públicos, deverão ser submetidas à avaliação da Comissão do PROPAR, para serem suprimidas e/ou substituídas, caso seja necessário, por espécimes adequados, devendo, para tanto, observar a legislação municipal e demais normas correlatas, incluindo as Recomendações Técnicas para a Arborização Urbana do Município. Art. 8º A supressão autorizada de uma árvore será condicionada ao plantio de uma espécie adequada dentro do mesmo terreno, ou em outro local autorizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2595-Segundo Caderno Terça Feira, 17 de agosto de 2021 Página 8 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br LEI N° 4.659/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS - MG PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Art. 9º Não será permitida a utilização de árvores situadas em locais públicos para a afixação de cartazes, anúncios, cabos, fios ou para suporte ou apoio de objetos para instalações de qualquer natureza, sendo passíveis de notificação e auto de infração. Parágrafo único. A vedação de que trata o caput não se aplica à decoração natalina, de iniciativa do Poder Executivo ou por ele delegada, a qual deverá se submeter à fiscalização da Comissão do PROPAR e ser retirada até o dia 15 de janeiro de cada ano. CAPÍTULO IV DAS CONDUTAS OPERACIONAIS Art. 10. Para a realização de arborização urbana, em âmbito municipal, serão adotadas as seguintes condutas operacionais: I- plantio e replantio; II- poda (formação, condução e manutenção); III- supressão (corte) e transplantio. Art. 11. A realização de plantio, replantio, supressão, poda e/ou transplantio de árvores em logradouros públicos deverá observar a legislação pertinente, o Manual de Recomendações Técnicas para a Arborização Urbana do Município de Lavras e será realizada por: I- funcionários da Administração Pública Municipal, tecnicamente capacitados para tais atividades, com ferramentas e equipamentos adequados, inclusive de proteção e segurança, supervisionados por profissional devidamente habilitado da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; II- empresas concessionárias de serviços públicos, por meio de funcionários tecnicamente capacitados para tais atividades, supervisionados por profissionais habilitados com registro no seu respectivo Conselho Regional e mediante prévia autorização da Comissão do PROPAR; III- corpo de bombeiros, nas ocasiões de emergências, em que haja risco iminente para a população ou patrimônio, tanto público quanto privado, podendo o risco ter sido constatado mediante relatório técnico pela Defesa Civil; IV- empresas ou profissionais autônomos especializados, que atendam às exigências da Resolução nº 218/73 do CONFEA e da Decisão Normativa nº 047/92 do CONFEA. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá apresentar relatório trimestral acerca das referidas atividades de poda/supressão/transplantio de árvores, realizadas em áreas públicas, à Comissão do PROPAR. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2595-Segundo Caderno Terça Feira, 17 de agosto de 2021 Página 9 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br LEI N° 4.659/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS - MG PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Art. 12. Para a realização dos serviços de poda, supressão ou transplantio de árvores que estejam em área particular, o munícipe interessado, deverá contratar profissional devidamente habilitado para realização do serviço conforme citado no art. 11 desta lei. Seção I Do plantio e do replantio Art. 13. Fica proibido o plantio de árvores de grande porte e/ou inadequadas, conforme o Manual de Recomendações Técnicas para a Arborização Urbana do Município de Lavras, que possam vir a interferir em equipamentos públicos de telefonia, energia elétrica e rede hidráulica. Art. 14. O munícipe poderá realizar nos logradouros públicos, às suas expensas, o plantio e/ou replantio de árvores visando beneficiar sua residência ou terreno, mediante autorização por escrito da Comissão do PROPAR e desde que atendidas as exigências desta Lei, observando, ainda, o disposto no Manual de Recomendações Técnicas para a Arborização Urbana do Município de Lavras. Art. 15. O plantio e/ou replantio realizado de forma inadequada, sem a observância do que dispõe nesta lei, implicará na substituição da espécie plantada, devendo o munícipe arcar com os custos decorrentes dos serviços descritos no Manual de Recomendações Técnicas para a Arborização Urbana do Município de Lavras, mediante constatação apurada em parecer da Comissão do PROPAR. Seção II Da poda Art. 16. Fica vedado ao munícipe a realização de podas de formação, condução e manutenção em espécimes existentes em logradouros públicos, exceto se possuir autorização emitida pela Comissão do PROPAR. Parágrafo único. Constatada a necessidade, o interessado deverá solicitar a realização das atividades constantes do caput à Comissão do PROPAR, mediante requerimento, via Protocolo Geral na Secretaria Municipal de Meio Ambiente em formulário próprio (Anexo II) assinado pelo proprietário do imóvel, ou seu representante legal, acompanhado de documentação comprobatória, conforme disposto no Anexo III da presente Lei. Art. 17. A poda de árvores em logradouros públicos somente ocorrerá para as seguintes finalidades: I- formação e condução da espécie na área urbana, segundo padrões recomendados no Manual de Recomendações Técnicas para a Arborização Urbana do Município de Lavras; II- prevenção de acidentes ou de interrupção de sistema elétrico, de Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2595-Segundo Caderno Terça Feira, 17 de agosto de 2021 Página 10 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br LEI N° 4.659/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS - MG PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO telefonia ou de outros serviços; III- manutenção, visando a retirada de galhos secos, quebrados ou controle e extinção de pragas ou doenças; IV- evitar que galhos causem interferências prejudiciais em edificações, na iluminação ou na sinalização de trânsito nas vias públicas, ou V- recuperação do equilíbrio na arquitetura da copa. Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo poderão ser solicitadas à Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou às Empresas de que trata o inciso II do artigo 11 desta Lei, especificamente para a finalidade de que dispõe o inciso II deste artigo. Art. 18. É vedada a poda excessiva ou drástica da arborização pública ou de árvores em propriedade particular, que afete significativamente o desenvolvimento natural da copa, exceto se prévia e devidamente autorizada pelo PROPAR, em observância à legislação pertinente em vigor e ao Manual de Recomendações Técnicas para a Arborização Urbana do Município de Lavras. §1º Na arborização viária, podas drásticas somente poderão ser realizadas quando constatados altos índices de problemas fitossanitários ou no caso de riscos iminentes à população e, ainda assim, quando a espécie vegetal suportar tal poda, condicionando-se à análise e autorização do PROPAR. §2º Caso seja realizada poda excessiva ou drástica em arborização pública ou de árvores em propriedade particular, o infrator estará sujeito às sanções legais, citadas no Capítulo VIII. Art. 19. As podas de formação, condução e manutenção em áreas particulares, desde que devidamente orientadas por profissional devidamente habilitado, não necessitam de autorização da Comissão do PROPAR. Parágrafo Único. Proprietários que realizarem podas inadequadas, em desacordo com a legislação pertinente em vigor e com as recomendações do Manual de Recomendações Técnicas para a Arborização Urbana do Município de Lavras, estarão sujeitas às sanções legais, citadas no Capítulo VIII. Seção III Da supressão (corte) e do transplantio Art. 20. Fica vedado ao munícipe a supressão e o transplantio de árvores em domínios públicos e privados sem a devida autorização da Comissão do PROPAR. Art. 21. Para a emissão da autorização de que trata o artigo 20 poderá a Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2595-Segundo Caderno Terça Feira, 17 de agosto de 2021 Página 11 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br LEI N° 4.659/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS - MG PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Comissão do PROPAR, caso entenda necessário, solicitar a análise técnica do CODEMA. Art. 22. A autorização para supressão de árvore isolada em área particular, será concedida nos seguintes casos: I- quando seu estado fitossanitário o justificar, mediante autorização da Comissão do PROPAR, após constatado em vistoria e/ou análise de relatório técnico comprobatório apresentado pelo solicitante; II- quando se tratar de espécie invasora e se comprovar que a sua permanência na área represente risco à integridade do ecossistema local; III- quando em todo ou em parte apresentar risco iminente de queda, constatado pela Defesa Civil do Município, em laudo técnico; IV- quando em todo ou em parte estiver causando danos que coloquem em risco a estrutura do patrimônio público ou privado; V- quando estiver obstruindo o acesso ao imóvel; VI- quando sua existência conflitar com projeto de construção aprovado pela Secretaria Municipal de Obras, Regulação Urbana e Defesa Civil; VII- necessidade de edificação de muro; VIII- outros motivos, desde que devidamente justificados pelo proprietário do imóvel e verificada a viabilidade de supressão pela Comissão do PROPAR. §1º No caso de construção civil, conforme inciso VI, deverá o requerente apresentar cópia do alvará e da planta baixa do empreendimento, devidamente aprovados junto à Secretaria de Obras, Regulação Urbana e Defesa Civil do Município, com a localização das árvores a serem vistoriadas. §2º No caso de supressão de árvore, conforme inciso VII, sem prejuízo ao disposto no parágrafo primeiro, será firmado Termo de Compromisso para Edificação de Muros (Anexo I) para conclusão no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de cassação da autorização e demais sanções legalmente cabíveis. Art. 23. O requerimento da autorização de supressão ou transplantio de árvores de que trata o artigo 20 deverá ser dirigido à Comissão do PROPAR, via Protocolo Geral na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em formulário próprio (Anexo II) assinado pelo proprietário do imóvel, ou seu representante legal, acompanhado de documentação comprobatória, conforme disposto no Anexo III da presente Lei. Parágrafo único – O requerimento de que trata o caput também poderá ser feito digitalmente, por meio de link no Portal da Prefeitura Municipal de Lavras. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2595-Segundo Caderno Terça Feira, 17 de agosto de 2021 Página 12 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br LEI N° 4.659/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS - MG PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Art. 24. A construção de calçadas em terrenos baldios para atender as exigências da Lei Complementar 167 de 29 de junho 2009, que institui o Código de Posturas do Município de Lavras e suas regulamentações, não implica na supressão de árvores que estejam no local onde será construída a calçada; em situações onde a via pública for obstruída pela árvore, caberá à Comissão do PROPAR analisar e autorizar sua supressão. Art. 25. Quando a supressão ocorrer em áreas particulares, cuja finalidade tratar-se das descritas nos incisos VI, VII e VIII do Art. 22, o solicitante deverá proceder à medida compensatória conforme critérios estabelecidos no Capítulo V desta Lei. CAPITULO V DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS Art. 26. O valor da compensação ambiental para supressão autorizada de árvores de espécies nativas e exóticas será dada em função da característica do exemplar suprimido e em razão do diâmetro à altura do peito, medida padronizada, distante 1,30 m (um metro e trinta centímetros) do solo – DAP, estabelecido na tabela do Anexo IV, com as seguintes possibilidades: I- supressão de árvore com diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 5 cm (cinco centímetros) e igual ou inferior a 15cm (quinze centímetros): a) compensação de 100 (cem) UFMLs por árvore suprimida; ou b) doação do número de mudas com pelo menos 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura, de acordo com tabela do Anexo IV; ou c) plantio de mudas de acordo com tabela do Anexo IV e obrigação de envio de relatório fotográfico semestral à Comissão do PROPAR (sujeitos à aprovação), por um período de 24 (vinte e quatro) meses. II- supressão de árvore com diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 15cm (quinze centímetros) e igual ou inferior a 30cm (trinta centímetros): a) compensação de 200 (duzentas) UFMLs por árvore suprimida; ou b) doação do número de mudas com pelo menos 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura, de acordo com tabela do Anexo IV; ou c) plantio de mudas de acordo com tabela do Anexo IV e obrigação de envio de relatório fotográfico semestral à Comissão do PROPAR (sujeitos à aprovação), por um período de 24 (vinte e quatro) meses. III- supressão de árvore com diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 30 cm (trinta centímetros) e igual ou inferior a 60 cm (sessenta centímetros): Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2595-Segundo Caderno Terça Feira, 17 de agosto de 2021 Página 13 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br LEI N° 4.659/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS - MG PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO a) compensação de 300 (trezentas) UFMLs por árvore suprimida; ou b) doação do número de mudas com pelo menos 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura, de acordo com tabela do Anexo IV; ou c) plantio de mudas de acordo com tabela do Anexo IV e obrigação de envio de relatório fotográfico semestral à Comissão do PROPAR (sujeitos à aprovação), por um período de 24 (vinte e quatro) meses. IV- supressão de árvore com diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 60 cm (sessenta centímetros): a) compensação de 500 (quinhentas) UFMLs por árvore suprimida; ou b) doação do número de mudas com pelo menos 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura, de acordo com tabela do Anexo IV; ou c) plantio de mudas de acordo com tabela do Anexo IV e obrigação de envio de relatório fotográfico semestral à Comissão do PROPAR (sujeitos à aprovação), por um período de 24 (vinte e quatro) meses. §1º As mudas destinadas à doação ou ao plantio, a que se referem os incisos previstos no caput deste artigo, serão indicadas conforme lista de opções fornecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com características específicas também definidas, a qual deverá ser atualizada conforme necessidade e interesse ambiental e paisagístico do município. §2º Caberá à Comissão do PROPAR indicar o número mínimo de espécies que deverão ser doadas como compensação, na forma de cálculo estabelecida neste artigo. §3º Quando o exemplar for classificado como arbustivo ou arbóreo, será considerado como arbóreo se apresentar altura igual ou superior a três (03) metros. Art. 27. Poderá ser requerida a dispensa da medida compensatória ambiental pelo responsável que comprovar carência de recursos financeiros. §1º Serão meios de comprovação de carência: I- comprovante de Inscrição no CadÚnico (até a data de solicitação), somado à autodeclaração de pobreza, bem como não possuir mais de 1 (um) imóvel. II- comprovação de renda mensal inferior a 1 (um) salário mínimo, desconsiderada a renda familiar quando da isenção para constituição de novo núcleo familiar, somada a autodeclaração de pobreza bem como não possuir mais de 1 (um) imóvel. §2º A certificação das informações listadas no parágrafo anterior se dará por meio de “Relatório Socioeconômico”, expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2595-Segundo Caderno Terça Feira, 17 de agosto de 2021 Página 14 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br LEI N° 4.659/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS - MG PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Art. 28. Para os casos em que o pedido de supressão for feito em razão de construção ou muro, descritos nos incisos VI e VII do Art. 22 desta lei, por pessoa física, para casos comprovados de edificação para sua residência ou de sua família, o valor da compensação pode receber as seguintes reduções, de acordo com as características do indivíduo arbóreo a ser suprimido: I- no caso do indivíduo ser de espécie exótica, o valor da compensação será reduzido em 75%; II- no caso de o indivíduo ser de espécie nativa, o valor da compensação será reduzido em 50%. §1º Espécies plantadas com objetivo específico de utilização de madeira, como espécies de Pinus sp, Eucalyptus sp ou outro gênero de árvore exótica plantada com esse mesmo objetivo específico, terão isenção do valor de compensação mediante comprovação de destinação da madeira e obrigação de replantio de quantidade e espécies indicadas pela Secretaria de Meio Ambiente. §2º Quando o indivíduo a ser suprimido não for identificado, a compensação será cobrada como sendo de espécie nativa. §3º Caso o indivíduo arbóreo a ser suprimido esteja presente em Listas de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção, sejam essas listas Federais, Estaduais ou Municipais, a compensação não terá a redução indicada nos incisos I e II deste artigo. CAPITULO VI O PROJETO DE ARBORIZAÇÃO Art. 29. A arborização de vias, áreas verdes e praças de loteamentos e condomínios é de responsabilidade do empreendedor, o qual deverá submeter à avaliação e aprovação do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA), projeto técnico específico de arborização, segundo as recomendações da legislação pertinente em vigor e do Manual de Recomendações Técnicas para a de Arborização Urbana do Município de Lavras. §1º O projeto de que trata o caput, deverá privilegiar a diversidade de espécies e poderá o CODEMA ou a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, exigir a realização de benfeitorias constatadas como necessárias para a aprovação final do projeto. §2º O empreendedor ficará responsável pela manutenção da arborização das vias e áreas verdes pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar do recebimento definitivo das obras de infraestrutura do empreendimento, ou até que 50% (cinquenta por cento) dos lotes estejam habitados, o que ocorrer primeiro. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2595-Segundo Caderno Terça Feira, 17 de agosto de 2021 Página 15 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br LEI N° 4.659/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS - MG PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO §3º Fica condicionada a entrega do “habite-se” das construções em loteamentos (entregues a partir de 19 de abril de 2010), à presença de árvores nas calçadas, conforme projeto de arborização urbana do referido loteamento, devidamente aprovado pela Administração Municipal de Lavras, salvo apresentação de autorização do PROPAR, realocando o local da árvore existente no projeto, relacionada ao imóvel em questão. Art. 30. Os projetos governamentais decorrentes de programas habitacionais de promoção social ou de desenvolvimento comunitário como condomínios, vilas, bairros, loteamentos, bem como de interesse social que preveem lotes padronizados e modelos de casas a serem construídas, deverão abarcar o projeto de arborização das áreas verdes e vias públicas respectivas. CAPÍTULO VII DA DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE AO CORTE – PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 31. Qualquer árvore situada no Município poderá, mediante autorização legislativa, ser declarada, nos termos da Lei Municipal nº 4.404/2017 que dispõe sobre a proteção do Patrimônio Cultural do Município de Lavras, imune ao corte, por motivo de localização, raridade, antiguidade, interesse histórico, científico ou paisagístico, bem como sua condição de porta sementes ou planta matriz, e observada a legislação pertinente em vigor. Art. 32. A declaração de que trata o Art. 31, poderá ser requerida mediante apresentação de solicitação a ser encaminhada à Comissão do PROPAR, na qual deverá constar a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas à espécie, o porte e a justificativa para sua proteção. Art. 33. Recebida a solicitação de que trata o artigo 32, a Comissão do PROPAR deverá: I- analisar e emitir parecer técnico conclusivo; II- encaminhar o parecer conclusivo ao Secretário Municipal de Esporte, Lazer, Turismo e Cultura para se for o caso, tomar as providências de que trata a Lei Municipal nº 4.404/2017 para eventual atribuição à espécime da qualidade de Patrimônio Cultural do Município; III- encaminhar o parecer conclusivo ao Secretário Municipal de Meio Ambiente para se for o caso, sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal a propositura de Projeto de Lei para declaração de imunidade ao corte. Parágrafo único. Espécimes arbóreas em processo de declaração de imunidade ao corte não poderão sofrer qualquer intervenção até sua conclusão, devendo a Comissão do PROPAR notificar o proprietário ou o responsável, excetuando-se as árvores que estejam em risco de queda ou que coloque em risco a população, construção ou quaisquer serviços públicos. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2595-Segundo Caderno Terça Feira, 17 de agosto de 2021 Página 16 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br LEI N° 4.659/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS - MG PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO CAPITULO VIII DOS DANOS, DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES Art. 34. Além das penalidades cabíveis nos termos da legislação federal, estadual e demais legislações municipais em vigor, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas e jurídicas que infringirem as disposições desta Lei estarão sujeitas às seguintes sanções administrativas de que tratam este artigo, sendo as multas expressas em Unidade Fiscal do Município de Lavras - UFML: I- multa no valor de 100 (cem) UFMLs por árvore suprimida com diâmetro à altura do peito (DAP) menor ou igual à 5 cm (cinco centímetros), e obrigação de plantio de muda com pelo menos 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura; II- multa no valor de 200 (duzentas) UFMLs por árvore suprimida com diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 5 cm (cinco centímetros) e inferior ou igual a 15 cm (quinze centímetros), e obrigação de plantio de muda com pelo menos 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura; III- multa no valor de 400 (quatrocentas) UFMLs por árvore suprimida com diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 15 cm (quinze centímetros) e inferior ou igual a 30 cm (trinta centímetros), e obrigação de plantio de muda com pelo menos 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura; IV- multa no valor de 500 (quinhentas) UFMLs por árvore suprimida com diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 30 cm (trinta centímetros) e inferior ou igual a 60 cm (sessenta centímetros) e obrigação de plantio de muda com pelo menos 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura; V- multa no valor de 1.000 (mil) UFMLs por árvore suprimida com diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 60 cm (sessenta centímetros) e obrigação de plantio de muda com pelo menos 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura; VI- multa no valor de 200 (duzentas) UFMLs, por podas de árvores em domínios públicos sem autorização; VII- multa no valor de 500 (quinhentas) UFMLs, por podas excessivas ou drásticas, em áreas públicas ou privadas, sem autorização; VIII- multa no valor de 600 (seiscentas) UFMLs, por anelamentos, envenenamentos, cortes de raízes, e/ou outras injúrias verificadas na árvore, em áreas públicas ou privadas, além da obrigação de plantio de muda com pelo menos 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2595-Segundo Caderno Terça Feira, 17 de agosto de 2021 Página 17 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br LEI N° 4.659/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS - MG PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO IX- multa no valor de 300 (trezentas) UFMLs por árvore transplantada sem autorização; X- multa no valor de 300 (trezentas) UFMLs por danos causados em qualquer planta ornamental em logradouro público; XI- multa no valor de 200 (duzentas) UFMLs, pelo não plantio da(s) árvore(s), quando esse plantio for exigido nos autos de infração em que foram aplicadas as penalidades dispostas nos incisos I a VII, além de obrigação do plantio dessa(s) nova(s) árvore(s) no prazo a ser estabelecido pela Comissão do PROPAR; XII- multa no valor de 500 (quinhentas) UFMLs em caso do não cumprimento do disposto no art. 22, Inciso VII, §2º; e, XIII- multa no valor de 300 (trezentas) UFMLs em caso de desrespeito a qualquer outra norma contida nesta Lei. §1º As receitas provenientes de referidas multas serão depositadas obrigatoriamente na conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente, mantida em instituição financeira oficial. §2º A obrigação de plantio de muda com pelo menos 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura, previsto neste artigo, deverá ser realizado no mesmo lugar que houve a supressão ou em outro lugar a ser autorizado e indicado pela Comissão. §3º As medidas obtidas pelas árvores, para aplicação das penalidades acima impostas, quando não houver registro na Secretaria de Meio Ambiente, através do Inventário da Arborização Urbana do Município de Lavras, do DAP das mesmas, ocorrerá, conforme informações abaixo, além de obrigação de plantio de muda no mesmo local com pelo menos 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura: I- Medida da circunferência (centímetros) do tronco e/ou vestígios desse tronco no local, mesmo que não atinjam a altura mínima de 1,30 m (um metro e trinta centímetros) do solo, para obtenção do cálculo do DAP e, consequente, conversão em UFML; II- Medida do tamanho da copa da árvore, conforme dados municipais, quando não houver mais vestígios da árvore, obedecendo a seguinte tabela: Tamanho da copa (cm) da árvore UFML ≤ 50 200 > 50 e ≤120 400 > 120 1000 §4º Quando o número dos espécimes resultantes da obrigação de plantio, a que se refere este artigo, não couber no terreno do auto de infração, conforme verificação pela Comissão do PROPAR, será indicado uma área pública para a destinação das mudas e o plantio será de responsabilidade do infrator. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2595-Segundo Caderno Terça Feira, 17 de agosto de 2021 Página 18 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br LEI N° 4.659/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS - MG PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO §5º O pagamento das multas previstas neste artigo, quando dentro do prazo de vencimento do boleto gerado, poderá ser substituído pela doação do número de mudas com pelo menos 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura, no valor total calculado, mediante solicitação junto à Comissão do PROPAR. §6º Não será aplicada a sanção administrativa nos casos em que fenômenos da natureza venham atingir árvores em propriedade particular e o fato possa ser comprovado de modo a não configurar a culpa do proprietário. Art. 35. As multas serão aplicadas em dobro nos casos de: I- reincidência da infração; II- árvore declarada imune ao corte ou de patrimônio cultural do município; III- poda, supressão, transplantio ou injúria ser realizada no período noturno, fins de semana ou feriados; IV- não haver o plantio no prazo determinado, nos termos do art. 34, XI. Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas nesta Lei decorrentes de infrações às árvores de que trata o inciso II, não isenta o infrator da aplicação das penalidades estabelecidas na Lei que declarou a árvore atingida imune de corte, nem das previstas na Lei Municipal nº 4.404/2017. Art. 36. A Notificação e o Auto de Infração, com as informações das irregularidades constatadas, serão lavrados pela Comissão do PROPAR, com a participação de pelo menos 1 (um) agente público concursado, devidamente nomeado pela administração municipal. Art. 37. Respondem solidariamente pelas infrações: I- o mandante; II- seu autor material; e III- quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração. CAPÍTULO IX DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-AMBIENTAL Art. 38. As infrações à legislação ambiental serão apuradas por meio de processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração ambiental, devendo observar os ritos e prazos estabelecidos nesta Lei, salvo as leis específicas que contenham procedimentos próprios. Art. 39. O agente público competente, no exercício da ação fiscalizadora, lavrará o Auto de Infração Ambiental, que conterá: Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2595-Segundo Caderno Terça Feira, 17 de agosto de 2021 Página 19 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br LEI N° 4.659/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS - MG PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO I- o nome do infrator e do proprietário do imóvel, seu domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua qualificação civil; II- o local, a data e a hora da lavratura do auto de infração; III- a descrição da infração e a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; IV- a pena a que está sujeito o infrator; V- o prazo para interposição de defesa. § 1º Os agentes públicos em ação fiscalizatória, são responsáveis pelas declarações que fizerem no auto de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais estabelecidas nas demais legislações pertinentes em vigor. § 2º O agente público que lavrar o auto de infração poderá emitir termo de fiscalização com a indicação do imóvel e suas coordenadas, contendo imagem de satélite devidamente certificado pelos órgãos internacionais ou ainda por meio de fotografias registradas por Drone, com a indicação da data do fato. Art. 40. O infrator será notificado para ciência do auto de infração: I- por via postal; ou II- por edital publicado no Diário Oficial Municipal de Lavras, quando houver recusa de assinatura ou quando o responsável legal estiver ausente ou em local incerto e não sabido, ou ainda quando não for encontrado por via postal. Parágrafo único. O extrato de edital de que trata este artigo será publicado uma única vez no Diário Oficial Municipal de Lavras, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias úteis após a publicação. Art. 41. O infrator poderá apresentar defesa ao Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da assinatura do Aviso de Recebimento por qualquer pessoa que se encontre no endereço de destino nos casos do inciso I do artigo 40 ou de quando for considerada a notificação nos casos do inciso II e parágrafo único do artigo 40 desta lei. §1º A defesa será protocolada na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e direcionada à Junta de Julgamento de Infrações Ambientais do PROPAR, através de petição escrita e assinada pelo Requerente ou por procurador devidamente constituído. §2º Na petição, o Requerente alegará toda a matéria de fato e de direito pertinentes e apresentará toda documentação que julgar necessário à comprovação de suas alegações. §3º Caso o infrator não apresente a defesa será considerada como subsistente a notificação. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2595-Segundo Caderno Terça Feira, 17 de agosto de 2021 Página 20 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br LEI N° 4.659/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS - MG PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO §4º Defesas apresentadas fora desse prazo serão julgadas como intempestivas, sem análise das alegações apresentadas. Art. 42. Interposta a defesa, a Junta de Julgamento de Infrações Ambientais proferirá sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar de sua interposição, a qual será publicada no Diário Oficial do Município de Lavras. § 1º Da decisão proferida pela Junta de Julgamento de Infrações Ambientais, caberá recurso a ser protocolado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e direcionado à Junta de Julgamento de Recursos de Infrações Ambientais, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial do Município. §2º O recurso de que trata o §1º implica na suspensão da aplicabilidade da sanção até seu julgamento. §3º A Junta de Julgamento de Recursos de Infrações Ambientais proferirá decisão do Recurso de que trata o artigo §1º, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar de sua interposição, a ser publicada no Diário Oficial do Município de Lavras. Art. 43. A Junta de Julgamento de Infrações Ambientais terá a seguinte composição: I- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, indicado pelo seu Secretário; II- 01 (um) representante da Comissão do PROPAR, ressalvado aqueles que tenham diretamente participado do processo de lavratura do Auto de Infração Ambiental, assegurada a sua substituição por seu suplente e, III- 01 (um) fiscal de meio ambiente, indicado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, não integrante da Comissão do PROPAR. §1º A Junta de que trata o caput será presidida pelo representante indicado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente. §2º Cada um dos membros titulares da Junta de que trata o caput terá um único suplente, todos nomeados através de ato do Chefe do Poder Executivo. §3º Fica vedada a participação, no julgamento, do fiscal ambiental que lavrou o auto de infração. §4º Eventual e justificada existência de impedimento casuístico de qualquer dos membros componentes da Junta de que trata o caput, assim entendido como vedação legal para o exercício da atividade em determinado caso, importará em regular e ordinário prosseguimento das atividades da Junta, Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2595-Segundo Caderno Terça Feira, 17 de agosto de 2021 Página 21 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br LEI N° 4.659/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS - MG PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO sem a participação do membro impedido. Art. 44. A Junta de Julgamento de Recursos de Infrações Ambientais será composta pelo Plenário do CODEMA. §1º A Junta será presidida pelo Presidente do CODEMA. §2º Eventual e justificada existência de impedimento casuístico de qualquer dos membros componentes da Junta de que trata o caput, assim entendido como vedação legal para o exercício da atividade em determinado caso, importará em regular e ordinário prosseguimento das atividades da Junta, sem a participação do membro impedido. Art. 45. Os componentes das Juntas de que trata este capítulo não serão remunerados por esta função, sendo considerados serviços relevantes prestados ao Município. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 46. A destinação do material originado de poda ou supressão em logradouro público será definida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 47. A destinação do material originado de poda ou supressão em área particular será de total responsabilidade do requerente e deverá se dar em observância à legislação pertinente em vigor. Art. 48. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias municipais. Art. 49. Os pedidos de autorização, licenciamentos, notificações, autos de infração e outros expedientes, protocolizados e expedidos até a data da publicação da presente lei serão regulados na forma da Lei nº 4.417, de 04 de outubro de 2.017. Parágrafo Único. Após a publicação da presente lei, todos os novos assuntos pertinentes a arborização urbana, paisagismo e suas repercussões, inclusive sanções e multas por seu descumprimento deverão observar as suas disposições. Art. 50. Os casos não contemplados nesta Lei deverão obedecer às Legislações Estaduais e Federais, pertinentes e em vigência. Art. 51. O Poder Executivo expedirá, quando for o caso, os regulamentos necessários à execução desta Lei. Art. 52. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas transitoriamente a vigência das disposições da Lei nº. 4.417, de 04 de outubro de 2.017, exclusivamente, para os expedientes e documentações em tramitação Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2595-Segundo Caderno Terça Feira, 17 de agosto de 2021 Página 22 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br LEI N° 4.659/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS - MG PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO no município iniciada antes da vigência da presente lei. Parágrafo Único. Para efeito de conclusão dos tramites de que trata este artigo fixa-se o prazo até 31/12/2021, após esta data, fica expressamente revogada a Lei nº. 4.417, de 04 de outubro de 2.017. Prefeitura Municipal de Lavras, em 17 de agosto de 2.021. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2595-Segundo Caderno Terça Feira, 17 de agosto de 2021 Página 23 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br LEI N° 4.659/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS - MG PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO ANEXO I TERMO DE COMPROMISSO – EDIFICAÇÃO DE MUROS PROPRIETÁRIO OU SOLICITANTE: ___________________________________________________________________ CNPJ/CPF: ___________________________________________________________________ ENDEREÇO COMPLETO DO LOTE: ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ CADASTRO: _______________ SETOR: _______________ QUADRA: _______________ LOTE: _______________ TELEFONE (S): ______________________________________________________ Pelo presente instrumento, o proprietário (ou solicitante), tendo interesse em realizar a construção de muro no terreno de cadastro e endereço acima referidos, compromete-se em realizar a edificação no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, justificando a autorização emitida para supressão de árvore(s), bem como obedecendo aos trâmites e exigências conforme legislação municipal e seus respectivos órgãos públicos, sob pena de cassação da autorização e demais sanções legalmente cabíveis. DATA_____/_____/_____ ________________________________________________ PROPRIETÁRIO OU SOLICITANTE Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2595-Segundo Caderno Terça Feira, 17 de agosto de 2021 Página 24 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br LEI N° 4.659/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS - MG PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO ANEXO II PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE CORTE, PODA OU TRANSPLANTIO DE ÁRVORES N°. _____________ DATA_____/_____/_____ PROPRIETÁRIO:_____________________________________________________ CNPJ/CPF:__________________________________________________________ SOLICITANTE:_______________________________________________________ ENDEREÇO COMPLETO PARA CORTE E/OU PODA:_______________________ ___________________________________________________________________ PONTO DE REFERÊNCIA:_____________________________________________ ___________________________________________________________________ TELEFONE (S): ______________________________________________________ PEDIDO: CORTE ( ) PODA ( ) TRANSPLANTIO ( ) ESPÉCIE: QUANTIDADE: MOTIVOS ALEGADOS PELO SOLICITANTE : Declaro que tenho conhecimento das normas impostas por esta Secretaria e que todas as informações acima, por mim fornecidas são verdadeiras e de minha total responsabilidade. DATA_____/_____/_____ ________________________________________________ PROPRIETÁRIO OU REQUERENTE Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2595-Segundo Caderno Terça Feira, 17 de agosto de 2021 Página 25 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br LEI N° 4.659/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS - MG PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO ANEXO III DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A SOLICITAÇÃO DE CORTE E PODA DE ÁRVORES CORTE DE ÁRVORES Árvore em ÁREA PÙBLICA: Doente, danificada, com risco aparente de queda, e/ou causando danos ao imóvel 1. Motivo da solicitação de corte da árvore/formulário (Anexo II); 2. Cópia dos documentos de CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e Cédula de Identidade do solicitante, e, 3. Comprovante de residência do solicitante. Árvore em ÁREA PÙBLICA: SEM os motivos mencionados acima 1. Motivo da solicitação de corte da árvore/formulário (Anexo II); 2. Cópia dos documentos de CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e Cédula de Identidade do solicitante, e, 3. Cópia atualizada do título de registro da propriedade do imóvel ou contrato de promessa de compra e venda com firma reconhecida, do solicitante. Árvore em ÁREA PARTICULAR: Apresentando-se/OU NÃO doente, danificada, com risco aparente de queda, e/ou causando danos ao imóvel 1. Motivo da solicitação de corte da árvore/formulário (Anexo II); 2. Cópia dos documentos de CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e Cédula de Identidade do solicitante, e, 3. Cópia atualizada do título de registro da propriedade do imóvel ou contrato de promessa de compra e venda com firma reconhecida, do solicitante. (Quando for construção, mais esses documentos): 4. Cópia do alvará de construção APROVADO, 5. Cópia da planta baixa da construção APROVADA. Árvore em ÁREA PARTICULAR VIZINHA: Doente, danificada, com risco aparente de queda, e/ou causando danos ao imóvel DO SOLICITANTE 1. Motivo da solicitação de corte da árvore/formulário (Anexo II); 2. Cópia dos documentos de CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e Cédula de Identidade do solicitante, e, 3. Cópia atualizada do título de registro da propriedade do imóvel ou contrato de promessa de compra e venda com firma reconhecida, do solicitante. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2595-Segundo Caderno Terça Feira, 17 de agosto de 2021 Página 26 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br LEI N° 4.659/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS - MG PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO PODA DE ÁRVORES Árvore em ÁREA PÚBLICA: A equipe da Secretaria de Meio Ambiente que faz o serviço, podendo, o solicitante, ter a autorização, quando ele preferir e solicitar, desde que realizada corretamente, conforme Manual de Arborização Urbana do Município de Lavras. 1. Motivo da solicitação de poda da árvore/formulário (Anexo II); 2. Cópia dos documentos de CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e Cédula de Identidade do solicitante, e, 3. Comprovante de residência do solicitante. Árvore em ÁREA PARTICULAR: NÃO precisa de autorização. O solicitante pode realizar o serviço, desde que corretamente, sem danificar a árvore ou árvores vizinhas, conforme Manual de Arborização Urbana do Município de Lavras. Árvore em ÁREA PARTICULAR VIZINHA: O solicitante que faz o serviço, apenas após ter recebido a autorização da Secretaria de Meio Ambiente, desde que realizada corretamente, e dos galhos que estiverem invadindo o seu imóvel. 1. Motivo da solicitação de poda da árvore/formulário (Anexo II); 2. Cópia dos documentos de CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e Cédula de Identidade do solicitante, e, 3. Comprovante de residência do solicitante. OBSERVAÇÕES: 1. Sempre que o proprietário for representado por procurador, deve ser apresentada cópia autenticada do instrumento público de mandato ou original, com firma reconhecida, de procuração particular ou, ainda, qualquer um dos documentos anteriores em via original e a sua respectiva cópia; 2. No caso de árvores localizadas em condomínios, deve ser apresentada assinatura do síndico, com a apresentação da ata de eleição, devidamente aprovada nos termos do estatuto social e do condomínio, e autorização, por meio de assembleia de condôminos, devidamente constituída, autorizando a supressão ou transplantio solicitado, e, 3. No caso de árvores localizadas em imóvel pertencente a mais de um proprietário, a assinatura de todos os proprietários ou seus representantes legais. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2595-Segundo Caderno Terça Feira, 17 de agosto de 2021 Página 27 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br LEI N° 4.659/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS - MG PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO ANEXO IV TABELA DE CONVERSÃO DE UFML PARA QUANTIDADE DE MUDAS EM CASOS DE COMPENSAÇÃO * O local de plantio será determinado pela Comissão do PROPAR. DAP Compensação Número de Mudas >5 e ≤15 cm 100 UFML 10 mudas >15 e ≤30 cm 200 UFML 20 mudas >30 e ≤60 cm 300 UFML 30 mudas > 60 cm 500 UFML 50 mudas