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norma nº 430/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 430 / 2021
Date 2021-09-01
EmentaAutoriza a concessão de direito real de uso de imóvel público que menciona e dá outras providências
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2606 Quarta Feira, 01 de setembro de 2021 Página 3 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR N° 430/2021
LEI COMPLEMENTAR Nº. 430, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
(Projeto de Lei Complementar n° 007/2021, de autoria da Chefe do Executivo)
AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO 
REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO 
QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, com 
fundamento nos artigos 14, § 1º, e 15, caput e §1º da Lei Orgânica do Município, e 
mediante prévio processo licitatório na modalidade Concorrência tipo maior oferta, 
Direito Real de Uso do imóvel mencionado no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo Único. Deverão ser fixados no edital da licitação de que trata o 
caput, critérios técnicos objetivos adequados para aferir a viabilidade econômica 
das propostas apresentadas pelos interessados, devendo as mesmas refletir 
diretamente na conservação do meio ambiente.
Art. 2º O imóvel objeto da Concessão de Direito Real de Uso de que trata a 
presente Lei, registrado sob a Matrícula n° R-7-1.734 do Serviço Registral de 
Imóveis de Lavras, situa-se no lugar denominado “Camarão”, com área a ser 
concedida de 20,10 ha.
Art. 3° Destina-se a Concessão de Direito Real de Uso para fins específicos 
de gerenciamento de resíduos, instalação, operação e manutenção de uma central 
de triagem de resíduos sólidos oriundos de obras de construção civil classes A, B, 
C e D e inservíveis domésticos em geral e resíduos de poda, em conformidade à 
Resolução CONAMA 307 de 2002, Plano Municipal de Gerenciamento Integrado 
de Resíduos da Sólidos (PMGIRS) aprovado pela Lei Municipal 4.445/2018, bem 
como adequar o imóvel a todas condicionantes ambientais.
Art. 4° A pesquisa de preços que servirá de parâmetro para o 
estabelecimento dos valores mínimos a serem admitidos na licitação deverá ser 
realizada junto aos órgãos oficiais, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
outros órgãos que se fizerem necessários, de forma a viabilizar a fixação do preço 
mínimo da Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 5º A Concessão de Direito Real de Uso do imóvel de que trata o artigo 
2º desta Lei será formalizada através de contrato administrativo e de escritura 
pública, devendo ser previsto, obrigatoriamente:
I – a vinculação de uso, que não poderá ser diferente daqueles previstos 
nesta Lei;
II – as hipóteses de rescisão administrativa da Concessão, incluindo a 
promovida por infração contratual;
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III – o prazo da Concessão;
IV – a manutenção das benfeitorias atuais existentes e do terreno, pela 
concessionária;
V – a previsão indenizatória de bens que restarem incorporados ao 
patrimônio municipal nos casos de rescisão administrativa imotivada;
VI – as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total das 
obrigações inseridas no contrato administrativo e das inseridas nesta Lei.
Art. 6º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata o artigo 1° desta 
Lei se dará pelo prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado a critério da 
Administração Pública Municipal, desde que preenchidos os requisitos legais e as 
condições exaradas no edital do processo licitatório e no contrato administrativo.
Parágrafo Único. Na hipótese de superveniente decisão judicial capaz de 
alterar o titular da propriedade ou da posse do imóvel objeto da concessão, o prazo 
previsto no caput poderá ser alterado e/ou findada a Concessão de Direito Real de 
Uso a qualquer tempo, sem direito a indenização. 
Art. 7° A presente Concessão de Direito Real de Uso poderá resolver-se a 
qualquer tempo desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da 
estabelecida no artigo 3° desta Lei.
Art. 8º Constituem motivos para a rescisão do contrato administrativo, 
implicando na imediata retomada da área concedida e demais providências 
cabíveis, não gerando qualquer direito de indenização à concessionária por 
benfeitorias e acessões levantadas, dentre outros a serem estabelecidos pelo 
Edital:
I - desvio pela concessionária ou sucessores, a qualquer título, de sua 
finalidade e/ou atividade contratual;
II - utilização do imóvel para finalidade diversa da prevista no artigo 3º, desta 
Lei;
III - descumprimento das disposições desta Lei;
IV - extinção ou dissolução da concessionária a qualquer título, falência, 
insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira;
V - descumprimento, a qualquer tempo, da legislação ambiental pertinente 
ao tipo de atividade da concessionária e/ou ausência de adequada destinação aos 
resíduos resultantes da atividade;
VI - paralisação do funcionamento do serviço, sem justa causa e prévia 
comunicação à concedente;
VII - descumprimento qualquer das cláusulas contratuais ou prazos;
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VIII - demais razões de interesse público.
Parágrafo Único. A devolução do imóvel incontinente ao concedente sem o 
direito de indenização à concessionária, não exclui a aplicação das penalidades 
previstas no Contrato.
Art. 9º É expressamente vedada a cessão, subconcessão ou transferência, 
total ou parcial, dos direitos decorrentes da concessão a terceiros, bem como sua 
sublocação total ou parcial, fusão, cisão ou incorporação que afetem a boa 
execução deste, sem prévia e expressa anuência do Concedente, sob pena de 
rescisão e cominação de penalidade aplicável à espécie, de pleno direito, 
independente de notificação judicial.
Art. 10. Findo o prazo estabelecido para a Concessão, o concessionário se 
obriga a devolver o imóvel tempestivamente e as benfeitorias então realizadas e 
existentes, incorporar-se-ão ao patrimônio público municipal, independentemente 
de qualquer indenização ou ato formalizador.
Parágrafo Único. Nos últimos 5 (cinco) anos da Concessão, fica vedado à 
concessionária fazer qualquer alteração nas benfeitorias então realizadas e 
existentes no imóvel ora concedido sem a prévia autorização do Poder Executivo.
Art. 11. A concessionária responderá por todos os encargos civis, 
administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel objeto da 
Concessão de Direito Real de Uso a que se refere esta Lei.
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei através de Decreto, 
se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 1º de setembro de 2021.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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