| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 430 / 2021 |
| Date | 2021-09-01 |
| Ementa | Autoriza a concessão de direito real de uso de imóvel público que menciona e dá outras providências |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2606 Quarta Feira, 01 de setembro de 2021 Página 3 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 430/2021 LEI COMPLEMENTAR Nº. 430, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021 (Projeto de Lei Complementar n° 007/2021, de autoria da Chefe do Executivo) AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, com fundamento nos artigos 14, § 1º, e 15, caput e §1º da Lei Orgânica do Município, e mediante prévio processo licitatório na modalidade Concorrência tipo maior oferta, Direito Real de Uso do imóvel mencionado no artigo 2º desta Lei. Parágrafo Único. Deverão ser fixados no edital da licitação de que trata o caput, critérios técnicos objetivos adequados para aferir a viabilidade econômica das propostas apresentadas pelos interessados, devendo as mesmas refletir diretamente na conservação do meio ambiente. Art. 2º O imóvel objeto da Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente Lei, registrado sob a Matrícula n° R-7-1.734 do Serviço Registral de Imóveis de Lavras, situa-se no lugar denominado “Camarão”, com área a ser concedida de 20,10 ha. Art. 3° Destina-se a Concessão de Direito Real de Uso para fins específicos de gerenciamento de resíduos, instalação, operação e manutenção de uma central de triagem de resíduos sólidos oriundos de obras de construção civil classes A, B, C e D e inservíveis domésticos em geral e resíduos de poda, em conformidade à Resolução CONAMA 307 de 2002, Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos da Sólidos (PMGIRS) aprovado pela Lei Municipal 4.445/2018, bem como adequar o imóvel a todas condicionantes ambientais. Art. 4° A pesquisa de preços que servirá de parâmetro para o estabelecimento dos valores mínimos a serem admitidos na licitação deverá ser realizada junto aos órgãos oficiais, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e outros órgãos que se fizerem necessários, de forma a viabilizar a fixação do preço mínimo da Concessão de Direito Real de Uso. Art. 5º A Concessão de Direito Real de Uso do imóvel de que trata o artigo 2º desta Lei será formalizada através de contrato administrativo e de escritura pública, devendo ser previsto, obrigatoriamente: I – a vinculação de uso, que não poderá ser diferente daqueles previstos nesta Lei; II – as hipóteses de rescisão administrativa da Concessão, incluindo a promovida por infração contratual; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2606 Quarta Feira, 01 de setembro de 2021 Página 4 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 430/2021 III – o prazo da Concessão; IV – a manutenção das benfeitorias atuais existentes e do terreno, pela concessionária; V – a previsão indenizatória de bens que restarem incorporados ao patrimônio municipal nos casos de rescisão administrativa imotivada; VI – as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total das obrigações inseridas no contrato administrativo e das inseridas nesta Lei. Art. 6º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata o artigo 1° desta Lei se dará pelo prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado a critério da Administração Pública Municipal, desde que preenchidos os requisitos legais e as condições exaradas no edital do processo licitatório e no contrato administrativo. Parágrafo Único. Na hipótese de superveniente decisão judicial capaz de alterar o titular da propriedade ou da posse do imóvel objeto da concessão, o prazo previsto no caput poderá ser alterado e/ou findada a Concessão de Direito Real de Uso a qualquer tempo, sem direito a indenização. Art. 7° A presente Concessão de Direito Real de Uso poderá resolver-se a qualquer tempo desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no artigo 3° desta Lei. Art. 8º Constituem motivos para a rescisão do contrato administrativo, implicando na imediata retomada da área concedida e demais providências cabíveis, não gerando qualquer direito de indenização à concessionária por benfeitorias e acessões levantadas, dentre outros a serem estabelecidos pelo Edital: I - desvio pela concessionária ou sucessores, a qualquer título, de sua finalidade e/ou atividade contratual; II - utilização do imóvel para finalidade diversa da prevista no artigo 3º, desta Lei; III - descumprimento das disposições desta Lei; IV - extinção ou dissolução da concessionária a qualquer título, falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira; V - descumprimento, a qualquer tempo, da legislação ambiental pertinente ao tipo de atividade da concessionária e/ou ausência de adequada destinação aos resíduos resultantes da atividade; VI - paralisação do funcionamento do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à concedente; VII - descumprimento qualquer das cláusulas contratuais ou prazos; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2606 Quarta Feira, 01 de setembro de 2021 Página 5 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 430/2021 VIII - demais razões de interesse público. Parágrafo Único. A devolução do imóvel incontinente ao concedente sem o direito de indenização à concessionária, não exclui a aplicação das penalidades previstas no Contrato. Art. 9º É expressamente vedada a cessão, subconcessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos decorrentes da concessão a terceiros, bem como sua sublocação total ou parcial, fusão, cisão ou incorporação que afetem a boa execução deste, sem prévia e expressa anuência do Concedente, sob pena de rescisão e cominação de penalidade aplicável à espécie, de pleno direito, independente de notificação judicial. Art. 10. Findo o prazo estabelecido para a Concessão, o concessionário se obriga a devolver o imóvel tempestivamente e as benfeitorias então realizadas e existentes, incorporar-se-ão ao patrimônio público municipal, independentemente de qualquer indenização ou ato formalizador. Parágrafo Único. Nos últimos 5 (cinco) anos da Concessão, fica vedado à concessionária fazer qualquer alteração nas benfeitorias então realizadas e existentes no imóvel ora concedido sem a prévia autorização do Poder Executivo. Art. 11. A concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel objeto da Concessão de Direito Real de Uso a que se refere esta Lei. Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei através de Decreto, se necessário. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 1º de setembro de 2021. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal