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norma nº 4662/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4662 / 2021
Date 2021-09-02
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2022, e dá outras providências
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2607 Quinta Feira, 2 de setembro de 2021 Página 2 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº. 4.662/2021
LEI Nº. 4.662, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021
(Projeto de Lei n° 018/2021, de autoria da Chefe do Executivo)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 
2.022, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição 
Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, no Art. 146, 
da Lei Orgânica Municipal, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o 
exercício de 2022, que compreendem:
I – as metas e prioridades da administração pública municipal;
II – as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas 
alterações;
III – a organização e estrutura dos orçamentos do Município;
IV – as diretrizes da receita;
V – as diretrizes da despesa;
VI - as propostas de alteração da legislação tributárias do Município;
VII – as condições e as exigências para transferência de recursos à entidades 
públicas e privadas;
VIII – a transferência de recursos a entidades públicas;
IX - a transferência de recursos a pessoas físicas e privadas;
X - o pagamento de precatórios e despesas de requisitórios de pequeno valor;
XI – a administração da dívida e captação de recursos;
XII - as disposições relativas a despesas com pessoal e encargos sociais;
XIII – as demais disposições gerais e finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2022 serão 
estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025, 
e devem observar as seguintes diretrizes:
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I – qualidade de vida;
II – desenvolvimento econômico;
III – sustentabilidade.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 3º O projeto de lei orçamentária do Município para o ano de 2022 será 
elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, ao art. 165 da 
Constituição Federal, ao art. 146 da Lei Orgânica do Município, à Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964 e à Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e 
compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município e seus órgãos;
II – os orçamentos da entidade autárquica;
III – os orçamentos dos fundos municipais.
Art. 4º O projeto de lei orçamentária anual do Município de Lavras relativo ao 
exercício de 2022 deve assegurar os princípios da justiça, inclusive tributária, do 
controle social e da transparência na elaboração e execução do orçamento, assim 
considerados:
I – o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e execução 
do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre 
indivíduos e regiões da cidade, combater a exclusão social e gerar empregos;
II – o princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a 
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
III – o princípio da transparência implica, além da observação do princípio 
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real 
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 5º Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de 
elaboração e fiscalização do orçamento.
Art. 6º O processo de elaboração da lei orçamentária de 2022 contará com 
ampla participação da sociedade civil e das comunidades organizadas, devendo o 
Governo Municipal dispor de todos os organismos de comunicação possíveis para 
dar amplo conhecimento aos munícipes.
Parágrafo único. A(s) audiência(s) será(ão) divulgada(s) e realizada(s) em 
datas estabelecidas pelo Poder Executivo e sob os critérios por este fixados.
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Art. 7º Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo desta Lei.
Art. 8º Todos os órgãos, fundos e autarquias que integram o orçamento único 
do Município deverão enviar sua proposta orçamentária ao Executivo até 60 
(sessenta) dias antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentário 
do Município ao Legislativo.
Art. 9º Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de 
convênios, operações de crédito e outros, somente serão executados se ocorrer o 
ingresso no fluxo de caixa do respectivo crédito.
Art. 10. As renúncias de receitas no exercício financeiro de 2.022, caso 
ocorram, serão objeto de lei específica, dentro das especificidades da Lei 
Complementar 101/2000.
Art. 11. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos 
créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos contábeis orçamentários 
dos Poderes Executivo e Legislativo para atender às necessidades da execução 
orçamentária.
Art. 12 A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta Orçamentária ao 
Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo do encaminhamento do Projeto de 
Lei Orçamentária Municipal ao Legislativo.
Parágrafo Único. Os repasses ao Legislativo, observado o limite anual 
previsto no artigo 29-A, II, da Constituição Federal, serão realizados segundo 
provisão mensal de despesas encaminhada ao Executivo até o dia 20 de cada mês.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 13. A proposta orçamentária do Município para 2022 – Lei Orçamentária 
Anual – LOA - será encaminhada pelo poder Executivo à Câmara Municipal até 30
de setembro de 2021, abrangerá o Poder Legislativo, Executivo, seus Fundos e 
Autarquias e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da 
anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela 
Administração Municipal e conter:
I – mensagem;
II – projeto de lei orçamentária anual;
III – tabelas explicativas a que se refere o inciso III do art. 22 da Lei Federal 
n° 4.320, de 17 de março de 1964;
IV – relação de projetos e atividades nela constantes, com sua descrição e 
codificação detalhadas por elemento de despesa;
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V – anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de 
receitas e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado de que trata 
o inciso II do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
VI – reserva de contingência, estabelecida na forma desta Lei;
VII – demonstrativo com todas as despesas relativas à dívida pública, 
mobiliária ou contratual.
§1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais 
agregados da receita e da despesa, observado, na previsão da receita, o disposto 
no art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
II – demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação 
de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino;
III – demonstrativo do cumprimento da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de 
setembro de 2000.
§2º As despesas comuns entre as diversas unidades orçamentárias poderão 
ser movimentadas por órgão central da Administração.
§3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos 
de Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária.
§4º O Poder Executivo tornará disponíveis pela rede de computadores internet 
cópia da Lei Orçamentária Anual e respectivos anexos, em até 10 (dez) dias após 
sua publicação, e relatório resumido da execução orçamentária até 30 (trinta) dias 
após o encerramento de cada bimestre.
§5º O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser 
identificado, no mínimo, ao nível de Função e Sub-Função, natureza da despesa, 
projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua 
execução, nos termos da alínea c, do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar n.º 
101/2000, bem como do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme 
dispõe a Lei n.º 4.320/64.
Art. 14. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos 
arts 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária 
de 2022 conterá autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de 
créditos adicionais suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do total do 
Orçamento, e estabelecerá as condições a serem observados para tanto.
Art. 15. O Poder Executivo, para atender necessidades devidamente 
justificadas, mediante abertura de créditos adicionais suplementares por decreto, 
poderá transpor, remanejar ou transferir recursos de um programa para outro, de 
um órgão para outro, de uma ação para outra, de uma categoria econômica para 
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outra, total ou parcialmente, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada 
na Lei Orçamentária para o exercício.
Parágrafo único - As categorias de programação aprovadas na lei 
orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, 
justificadamente, verificada sua inadequação técnica, para atender às 
necessidades de execução orçamentária, mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 16. O poder Executivo, observado o disposto na alínea “a” do inciso VI do 
art. 84 da Constituição Federal e no inciso VI do art. 149 da Lei Orgânica do 
Município de Lavras, poderá, mediante decreto, remanejar ou transferir, total ou 
parcialmente, as dotações orçamentárias de 2022, em decorrência da 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida 
a estrutura programática.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, no momento da 
execução orçamentária, a criação de elementos de despesas não consignados no 
orçamento não alterando a ação programática, a criação de fontes de recursos 
através de decreto orçamentário, utilizando como recursos a anulação de dotações 
do próprio orçamento, o excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado, 
e o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Parágrafo único - A fonte criada deverá ter como recurso o saldo para 
suplementar advindo de outra fonte que tenha a mesma codificação.
Art. 18. As alterações decorrentes de abertura de créditos adicionais 
especiais integrarão o Quadro de Saldo de Dotação Detalhado.
Art. 19. Os orçamentos das entidades autárquicas e fundos municipais 
compreenderão:
I - o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e 
pela classificação funcional de cada órgão, de acordo com as especificações legais;
II – o demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a fonte e a origem 
dos recursos (recursos próprios, transferências intergovernamentais e operações 
de crédito).
Art. 20. O projeto de lei orçamentária anual conterá dotações orçamentárias 
para contemplar a realização de convênio, acordo, ajuste ou congênere, aprovados 
em lei municipal.
Art. 21. A Receita Total do Município, prevista no Orçamento Fiscal, será 
programada de acordo com as seguintes prioridades: 
I – custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II – pagamento de amortizações e encargos da dívida;
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III – contrapartida de operações de crédito;
IV – garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no 
que se refere às garantias da criança e do adolescente, bem como à garantia à 
saúde e ao ensino fundamental.
Parágrafo único. Somente após serem atendidas as prioridades elencadas 
neste artigo, poderão ser programados recursos para atender a novos 
investimentos.
Art. 22. Caso seja necessária a limitação de empenho, das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, para cumprimento do disposto no art. 
9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, serão fixados, em 
ato próprio, os percentuais e os montantes, sendo excluídas as despesas que 
constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 23. As diretrizes da receita para o ano 2022 impõem o contínuo 
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao 
incremento real das receitas próprias e ao contínuo acompanhamento dos repasses 
e adoção de medidas necessárias para o seu aumento.
Parágrafo único. As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de 
serviços e execução de investimentos de qualidade no município, a fim de permitir 
e influenciar o desenvolvimento econômico local, seguindo princípios de justiça 
tributária.
Art. 24. O projeto de lei orçamentária anual poderá computar na receita:
I – operações de créditos autorizadas por lei específica, nos termos do § 2º 
art. 7º da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, observadas as disposições 
do § 2º do art. 12 e do art. 32 da Lei Complementar Federal º 101, de 04 de maio 
de 2000, do inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como os limites e 
condições fixadas pelo Senado Federal;
II – operações de crédito a serem autorizados na própria Lei Orçamentária 
Anual, observadas as disposições do § 2º do art. 12 e do art. 32 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e do inciso III do artigo 167 
da Constituição Federal, assim como as condições e limites fixados pelo Senado 
Federal.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a Lei Orçamentária Anual deverá 
conter demonstrativos que especifiquem, por operações de crédito, as dotações de 
projetos e atividades a serem financiados com tais recursos.
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§ 2º A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de 
crédito por antecipação de receita, observado o disposto no art. 38, da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 25. É vedado consignar crédito com finalidade imprecisa ou com dotação 
ilimitada na Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES DA DESPESA
Art. 26. Além da observância às prioridades fixadas nos termos do art. 2º 
desta Lei, a lei Orçamentária Anual somente incluirá novos projetos e despesas 
obrigatórias de duração continuada e de investimentos, se:
I – adequadamente atendidos todos os projetos que estiverem em andamento;
II – contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
III – perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas 
quando da alocação recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Art. 27. A Lei Orçamentária Anual somente contemplará dotação para 
investimento com duração superior a um exercício financeiro se o investimento 
estiver previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 28. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2022, a 
projeção das despesas com pessoal e encargos observará:
I – o montante a ser gasto no exercício de 2021, a previsão de crescimento 
vegetativo da folha de pagamento e os dispositivos constitucionais;
II – os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de 
maio de 2000.
Art. 29. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de 
contingência, observado o inciso III, do caput do art. 5º, da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, 
equivalendo a, no mínimo, 0,4% (zero vírgula quatro por cento) da Receita Corrente 
Líquida constante do referido projeto, a ser utilizada como fonte de recursos para 
atendimento de passivos contingentes, e a outros riscos e eventos fiscais previstos 
em Anexo desta Lei e/ou imprevistos.
Art. 30. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das 
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos 
termos do art. 212 da Constituição Federal e dos arts. 69, 70 e 71 da Lei Federal 
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nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional.
Art. 31. O Município aplicará e apresentará demonstrativo de recursos para o 
financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde de que trata a Emenda 
Constitucional nº 29, de 2000 e parágrafo único do art. 169 da Lei Orgânica do
Município de Lavras.
Art. 32. As despesas com publicidade deverão ser destacadas em atividades 
específicas na estrutura programática, sob denominação que permita a sua clara 
identificação.
Art. 33. As despesas com publicidade de interesse do Município restingir-se￾ão aos gastos necessários à divulgação de atos, programas, bens, serviços e 
campanhas dos órgãos públicos e deverão ter caráter educativo, informativo e de 
orientação social, nos termos do § 1º do art. 37 da Constituição Federal, excluídas 
as despesas com a publicação de editais e outras legais.
CAPÍTULO VII
DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO 
MUNICÍPIO
Art. 34. Poderão ser apresentados projetos de Lei dispondo sobre as 
seguintes alterações na área da Administração Tributária, observados, quando 
possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de 
renda:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial 
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos, 
isenções e imunidades, com ênfase nos vazios urbanos, em conformidade com o 
Plano Diretor do Município;
III – revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria 
decorrente de obras públicas;
IV – aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza;
V – aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão 
Inter Vivos e de Bens Imóveis e direitos reais a eles relativos – ITBI;
VI – revisão e aperfeiçoamento da legislação sobre as taxas de serviços e 
pelo exercício do poder de polícia administrativo;
VII – revisão das isenções dos tributos municipais e incentivos fiscais, para 
manter o interesse público, a justiça fiscal e as prioridades de governo;
VIII – adequação da legislação tributária municipal em decorrência de 
alterações nas normas estaduais e/ou federais;
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IX – adoção de instrumentos de indução e desenvolvimento urbano previstos 
na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade;
X - revisão das bases de cálculo, das alíquotas e das hipóteses de incidência, 
não incidência e isenção e ao aperfeiçoamento dos mecanismos para a 
modernização e agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização dos 
tributos municipais;
XI - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos 
processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e 
agilização;
XII – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação 
de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência.
§1º Considerado o disposto no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101, 
de 04 de maio de 2000, poderão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, 
previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do 
Município.
§2º As alterações propostas na legislação tributária, das quais poderão 
resultar acréscimos de receita, e que tenham previsão de apresentação ou já 
tramitem no Poder Legislativo quando da elaboração do Projeto de Lei 
Orçamentária, poderão ensejar a inclusão desses acréscimos, de maneira 
destacada, na previsão de receita, propiciando a fixação de despesas de igual 
montante, também de maneira destacada, observada a vedação de que trata o 
art.7º, §2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964 e alterações posteriores. 
§3º Não sendo aprovadas as alterações de que trata o caput deste artigo, os 
créditos orçamentários destacados serão considerados indisponíveis para 
quaisquer fins.
Art. 35. Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou 
benefício de natureza tributária e que implique a renúncia de receita deverão 
atender as disposições do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de 
maio de 2000.
Parágrafo único - A Administração Tributária Municipal poderá instituir 
Programa de Regularização Fiscal – REFIS, para o exercício de 2.022, com 
redução de acessórios do crédito tributário a ser regulamentado por lei específica. 
CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PRIVADAS SEM 
FINS LUCRATIVOS
Art. 36. A transferência de recursos às pessoas jurídicas de direito privado, a 
título de parcerias voluntárias em regime de mútua cooperação, que desenvolvam 
atividades ou projetos para a consecução de finalidades de interesse público, 
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deverão observar as disposições das legislações em vigor e suas alterações e de 
legislação própria, conforme especificado:
I – Contratos de Gestão – Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, Lei 
Complementar nº 101, de 19 de março de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 
18.740, de 19 de maio de 2015;
II – Termos de Parceria – Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e 
suas alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.100, de 30 
de junho de 1999, e suas alterações posteriores;
III – Termos de Colaboração e Fomento, Acordo de Cooperação ou Contrato 
de Gestão – Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentada pelo 
Decreto Federal nº 8.726, de 27 de abril de 2016 e pelo Decreto Municipal nº 
14.415, de 04 de maio de 2017, no que couber;
IV – Termo de Compromisso Cultural – Política Nacional da Cultura Viva, nos 
termos da Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014;
V – Transferências referidas no art. 2º da Lei Federal nº 10.845, de 05 de 
março de 2004 e nos arts. 5º e 33 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 
2009;
VI – Convênios e outros ajustes congêneres – Lei Federal nº 8.666, de 21 de 
junho de 1993, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 37. Sem prejuízo das disposições contidas no art. 36 desta Lei, a 
celebração de ajustes para a destinação de recursos às organizações da sociedade 
civil, dependerá de:
I – Plano ou Programa de Trabalho devidamente aprovado pela área técnica 
responsável pela respectiva política pública;
II – Previsão orçamentária em classificação adequada à finalidade do repasse, 
nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III – Lei autorizativa, para os casos de subvenção social, na qual seja 
identificada expressamente a entidade beneficiária para os casos do inciso I do § 
3º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IV – Observância às regras específicas quando efetuada com recursos de 
fundos especiais, além das regras gerais.
Parágrafo único – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, 
auxílios e contribuições, na forma do disposto no artigo 204, da Constituição 
Federal, a entidade privada e sem fins lucrativos deverá atender ao disposto na Lei 
nº 13.019/14 e no Decreto Municipal nº. 14.415/17.
Art. 38. Os órgãos concessores deverão disciplinar pública e expressamente 
as regras da prestação de contas, nos termos do parágrafo único do art. 70 da 
Constituição Federal, obedecendo as exigências, prazos, forma de apresentação e 
documentos da legislação específica do repasse.
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§ 1º Os recursos transferidos devem ser utilizados exclusivamente para os 
fins aos quais foram destinados.
§ 2º A utilização dos recursos pelo beneficiário deverá observar os princípios 
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e 
economicidade.
§ 3º Os gastos deverão ser realizados em consonância com a legislação 
vigente e estar perfeitamente contabilizados.
Art. 39. As informações relativas à celebração de convênios, termos de 
cooperação e demais ajustes serão publicadas no Portal da Prefeitura do Município 
de Lavras.
Art. 40. Cabe à Secretaria gestora da política pública objeto do repasse adotar 
medidas para que os beneficiários dos recursos públicos destinados à realização 
de ações de interesse público cumpram os dispositivos da Lei Federal nº 12.527, 
de 18 de novembro de 2011, referentes ao direito de acesso à informação e sua 
divulgação.
CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E 
PRIVADAS
Art. 41. A destinação direta ou indireta de recursos para pessoas físicas, 
benefícios eventuais, deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no 
orçamento ou em créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições 
abaixo:
I – renda mensal familiar igual ou inferior a 2 salários mínimos vigentes ou 
renda mensal familiar per capta igual ou inferior a ½ do salário mínimo vigente;
II – estar representando o Município em eventos fora de seu território, desde 
que de comprovado interesse público;
III – programas aprovados por leis, em vigência nos exercícios anteriores.
Art. 42. Fica o Município de Lavras autorizado a criar programas de estímulo 
a empreendedorismo, inovação, tecnologia e de estímulo à produção, conforme 
critérios e limites estabelecidos por lei específica.
CAPÍTULO X
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS
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Art. 43. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com os 
Governos Federal, Estadual e de outros Municípios, através de seus órgãos da 
administração direta ou indireta, considerados de interesse público.
Parágrafo único. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de 
responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os 
respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos 
orçamentários disponíveis, atendidos os interesses locais e os dispositivos do art. 
62, da Lei Complementar nº. 101, de 2000.
Art. 44. As transferências intra-governamentais entre os órgãos dotados de 
personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a 
lei orçamentária, ficam condicionados às normas constantes das respectivas leis 
instituidoras ou leis específicas.
CAPÍTULO XI
DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS E DAS DESPESAS
REQUISITÓRIOS DE PEQUENO VALOR
Art. 45. Constará da proposta orçamentária, recursos para pagamento de 
precatórios.
§ 1° Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
Administração Pública Municipal submeterão os processos referentes ao 
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
§ 2º A forma de pagamento dos precatórios e das parcelas resultantes 
observarão o disposto no Decreto nº 8.400, de 08 de março de 2.010 e suas 
alterações.
§ 3º O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o Art. 100, § 
3º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 62/2009 e pela EC nº 
94/2016, sujeitar-se-á ao disposto na Lei Municipal nº 3.798, de 05/12/2011.
CAPÍTULO XII
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 46. A administração da dívida interna e externa e a captação de recursos 
pela administração municipal, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à 
necessidade de recursos para atender:
I – mediante operações e/ou doações de instituições financeiras nacionais, 
públicas e ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades 
governamentais:
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a) ao serviço da dívida interna e externa do Município;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo 
Municipal;
c) à renegociação de passivos;
II – mediante alienação de ativos:
a) a programas prioritários e de investimentos;
b) à amortização do endividamento;
c) ao custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores Públicos.
Art. 47. A dívida do Município deve ser objeto de planejamento de longo 
prazo, de modo a comprometer o mínimo possível os recursos recorrentes da 
arrecadação tributária, que devem ser destinados às suas finalidades públicas.
Art. 48. O Poder Executivo encaminhará, juntamente com a proposta 
orçamentária, quadro demonstrativo da previsão de pagamento de serviços da 
dívida para 2022, incluindo a modalidade de operação, valor do principal, juros e 
demais encargos.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 49. O Executivo Municipal, mediante lei específica, poderá criar cargos, 
empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a 
remuneração dos servidores, conceder vantagens, poderá ainda realizar e admitir 
pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, 
adequação a qualquer reestruturação administrativa proposta ou incremento de 
funções de confiança e cargos de provimento em comissão, observados os limites 
e as regras da Lei Complementar n. 101/00.
§ 1º Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão ser 
previstos no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais.
§ 2º Observado o limite a que se refere o artigo 22, Parágrafo Único, inciso I, 
da Lei Complementar Federal n. 101/00, fica assegurada aos servidores a revisão 
geral prevista nos termos do inciso X do artigo 37, da Constituição da República.
§ 3º Os contratos de terceirização de mão-de-obra realizados com ambos os 
Poderes, que se referirem à substituição de servidores ou empregados públicos, 
serão apropriados como “outras despesas com pessoal”.
§ 4º Entende-se como terceirização de mão-de-obra a contratação de pessoal 
para o exercício exclusivo de atividades e funções constantes do Plano de Cargos 
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e Vencimentos de ambos os Poderes e que não envolvam a utilização de materiais 
ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 50. O Executivo e o Legislativo Municipal, se necessário, adotarão as 
seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal:
I – Eliminação de despesas com horas extras;
II – Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
III – Demissão de servidores não estáveis;
IV – Demais providências contidas no Artigo 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. No exercício de 2.022, a realização de serviço 
extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por 
cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, exceto 
para o caso previsto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal, somente 
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos 
decorrentes de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 51. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o 
Poder Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de 
execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica 
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda 
que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 52. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita 
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal 
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, deverá ser promovida a 
limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias 
subsequentes.
§ 1º A limitação a que se refere o caput deste artigo será fixada em Decreto, 
em montantes por Secretaria e para o Legislativo, conjugando-se as prioridades da 
Administração previstas nesta Lei e respeitadas as despesas que constituem 
obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao 
pagamento do serviço da dívida.
§ 2º No caso de restabelecimentos da receita prevista, ainda que parcial, a 
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma 
proporcional às reduções efetivadas.
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§ 3º Entender-se-á como receita não suficiente para comportar o cumprimento 
das metas de resultados primários ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas 
Fiscais constantes desta Lei, a diferença maior ou igual a 2,0% (dois por cento), 
hipótese em que fica determinada a limitação de empenhos e de movimentação 
financeira a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º Na hipótese da diferença entre a receita estimada e arrecadada ser 
inferior a 2% (dois por cento), será ela acrescida, na mesma proporção, à meta de 
arrecadação estimada para o bimestre seguinte, aplicando-se então os critérios 
constantes na parte final do § 3º deste artigo.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplicam se observada a 
diferença entre a receita estimada e arrecadada ao final do quinto bimestre do 
exercício.
Art. 53. Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ações governamentais que demandam alterações 
orçamentárias, aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal 
nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 54. Para efeito do disposto do art. 42 da Lei Complementar Federal nº 
101, de 04 de maio de 2000, considera-se:
I – contraída, a obrigação no momento da formalização do contrato 
administrativo ou instrumento congênere;
II – despesa compromissada, apenas o montante cujo pagamento deva se 
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma de pagamento.
Parágrafo Único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já 
existentes e destinados à manutenção da administração pública municipal, 
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam 
ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 55. Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado pelo 
Prefeito até o primeiro dia útil de janeiro de 2022, a programação constante deste 
projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executada em cada mês, 
até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto se completar 
o ato sancionatório.
Art. 56. Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes, desde que 
consignadas no orçamento, as despesas cujos valores não ultrapassem o limite 
estabelecido para a dispensa de licitação de outros serviços e compras, a que se 
refere o inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666 de 1993 ou o inciso II do art. 75 
da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme disposto no art. 191 e inc. 
II do art. 193, também da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
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Art. 57. No projeto de lei orçamentária referente ao exercício de 2022, as 
receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2021, 
atualizados com base na projeção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo – IPCA e do crescimento do Produto Interno Bruto – PIB do Estado de Minas 
Gerais.
Art. 58. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até o término 
da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal de Lavras não entrará em recesso 
enquanto não aprovar a proposta orçamentária.
Art. 59. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o 
disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, será efetuada mediante 
decreto do Poder Executivo.
Art. 60. O poder Executivo poderá realizar transferências financeiras às 
autarquias e fundações até o montante definido para cada ente, conforme anexo 
de Metas e Prioridades, sendo que a forma de transferência será definida através 
de Decreto do Executivo.
Art. 61. Fica o Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 
de dezembro de 2004, e alterações posteriores, autorizado a incluir na Lei 
Orçamentária Anual os objetos de celebração de Parcerias Público-Privadas 
(PPPs).
Art. 62. O Município está autorizado a participar de Consórcios Públicos, nos 
moldes da Lei Federal nº. 11.107/2005 e Decreto nº. 6.017/2007.
Art. 63. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados 
como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as 
determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentário para o exercício de 2.022 ao 
Legislativo Municipal.
Art. 64. Cabe à Controladoria do Município a responsabilidade pela apuração 
dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas 
fiscais previstas nesta Lei, em atendimento ao art. 9º e seus parágrafos, da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 65. Quando a Lei de Diretrizes Orçamentárias sofrer revisão ou 
alterações específicas automaticamente ficarão alterados e atualizados os anexos 
do Plano Plurianual.
Art. 66. Para cumprimento do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, integram esta Lei os seguintes 
anexos:
I – Metas Anuais:
a) Anexo I – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais (Receitas);
b) Anexo I.a – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais 
(Receitas);
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LEI Nº. 4.662/2021
c) Anexo II – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais 
(Despesas);
d) Anexo II.a – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais 
(Despesas);
e) Anexo III – Resultado Primário;
f) Anexo IV – Resultado Nominal;
g) Anexo V – Montante da Dívida Pública.
II – Metas Fiscais:
a) Anexo I – Metas Anuais;
b) Anexo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior;
c) Anexo III – Metas Fiscais Atuais comparadas com as fixadas nos três 
exercícios anteriores;
d) Anexo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Anexo V – Origem e Aplicação dos Recursos com Alienação de Ativos;
f) Anexo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores;
g) Anexo VII – Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita e
h) Anexo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado.
III – Anexos Diversos:
a) Demonstrativos de Riscos Fiscais e Providências; 
b) Demonstrativo da projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência 
dos Servidores e
c) Metas e Prioridades.
Art. 62. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 02 de setembro de 2.021.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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Edição Nº2607 Quinta Feira, 2 de setembro de 2021 Página 19 Anexo I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2022 ANEXO DE METAS ANUAIS ESTADO DE MINAS GERAIS Município de Lavras República Federativa do Brasil ESPECIFICAÇÃO REALIZADA ORÇADA 2019 2020 PREVISÃO 2021 2024 2023 2022 2018 1.0.0.0.00.0.0.00 - Receitas Correntes 261.063.086,39 338.370.632,66 291.398.912,78 331.276.371,87 341.155.468,95 319.632.687,93 318.546.473,34 1.1.0.0.00.0.0.00 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 49.007.114,04 52.374.151,85 36.789.230,27 60.498.408,00 62.313.360,00 58.594.100,00 52.333.990,63 1.2.0.0.00.0.0.00 - Contribuições 12.282.391,63 14.457.171,87 15.611.760,46 16.716.052,97 17.180.416,80 16.242.490,71 14.170.039,55 1.3.0.0.00.0.0.00 - Receita Patrimonial 18.079.653,71 14.579.891,07 15.091.308,19 5.252.543,87 5.388.154,17 5.118.345,73 34.610.605,10 1.3.1.0.00.0.0.00 - Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 294.659,64 258.179,36 429.390,80 451.409,00 464.951,00 437.200,00 258.264,79 1.3.2.0.00.0.0.00 - Valores Mobiliários 17.701.402,03 14.232.441,79 14.573.136,75 4.708.209,87 4.827.490,17 4.591.145,73 27.461.095,27 1.3.2.1.00.0.0.00 - Juros e Correções Monetárias 17.701.402,03 14.232.441,79 14.573.136,75 4.708.209,87 4.827.490,17 4.591.145,73 27.461.095,27 1.3.2.1.00.0.0.00 - Juros e Correções Monetárias 17.701.402,03 14.232.441,79 14.573.136,75 4.708.209,87 4.827.490,17 4.591.145,73 27.461.095,27 1.3.2.1.00.1.0.00 - Remuneração de Depósitos Bancários 814.554,34 266.960,56 621.334,28 314.398,00 323.833,00 304.500,00 550.038,81 1.3.2.1.00.1.1.00 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRINCIPAL 814.554,34 266.960,56 621.334,28 314.398,00 323.833,00 304.500,00 550.038,81 1.3.2.1.00.1.1.01 - Rem. Dep. Bancários Vinculados - FUNDEB 77.489,61 27.703,22 263.130,13 103.250,00 106.348,00 100.000,00 81.927,91 1.3.2.1.00.1.1.02 - Rem. Dep. Bancários Vinculados - Fundo de Saúde 72.846,24 29.380,02 42.037,94 41.300,00 42.539,00 40.000,00 49.182,04 1.3.2.1.00.1.1.03 - Rem. Dep. Bancários Vinculados - Manutenção (F.100) 18.121,67 29.799,05 25.989,60 20.650,00 21.270,00 20.000,00 97.911,61 1.3.2.1.00.1.1.04 - Rem. Dep. Bancários Vinculados - CIDE 2.349,92 116,10 470,50 516,00 532,00 500,00 749,26 1.3.2.1.00.1.1.05 - Rem. Dep. Bancários Vinculados - Des. Social 14.628,80 4.423,85 6.641,31 10.325,00 10.635,00 10.000,00 4.144,93 1.3.2.1.00.1.1.06 - Rem. Dep. Bancários Vinculados - Educação 105.319,43 6.995,66 25.603,95 8.260,00 8.508,00 8.000,00 51.596,42 1.3.2.1.00.1.1.07 - Rem. Dep. Bancários Vinculados - COSIP 523.798,67 3.088,03 42.695,08 5.163,00 5.318,00 5.000,00 237.010,38 1.3.2.1.00.1.1.08 - Rem. Dep. Bancários Vinculados - Multas de Trânsito 0,00 136,48 7.236,77 5.163,00 5.318,00 5.000,00 26.436,81 1.3.2.1.00.1.1.09 - Rem. Dep. Bancários Vinculados - CFEM 0,00 39.428,76 1.720,00 1.033,00 1.064,00 1.000,00 1.079,45 1.3.2.1.00.1.1.10 - Rem. Dep. Bancários Vinculados - Outros 0,00 0,00 56.658,64 15.488,00 15.953,00 15.000,00 0,00 1.3.2.1.00.1.1.11 - Rem. De Outros Dep. Bancários Não Vinculados 0,00 0,00 149.150,36 103.250,00 106.348,00 100.000,00 0,00 1.3.2.1.00.4.0.00 - Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS 16.886.847,69 13.965.481,23 13.951.802,47 4.393.811,87 4.503.657,17 4.286.645,73 26.911.056,46 1.3.2.1.00.4.1.00 - Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS - Principal 16.886.847,69 13.965.481,23 13.951.802,47 4.393.811,87 4.503.657,17 4.286.645,73 26.911.056,46 1.3.6.0.00.0.0.00 - Cessão de Direitos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 6.805.000,00 1.3.9.0.00.0.0.00 - Demais Receitas Patrimoniais 83.592,04 89.269,92 88.780,64 92.925,00 95.713,00 90.000,00 86.245,04 Planejamento de Governo Página: 1 de 2
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2607 Quinta Feira, 2 de setembro de 2021 Página 20 1.6.0.0.00.0.0.00 - Receita de Serviços 0,00 53.650,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.7.0.0.00.0.0.00 - Transferências Correntes 175.826.572,15 252.270.299,08 220.049.902,93 244.685.763,00 252.026.336,00 235.683.790,00 210.635.977,32 1.9.0.0.00.0.0.00 - Outras Receitas Correntes 5.867.354,86 4.635.468,79 3.856.710,93 4.123.604,03 4.247.201,98 3.993.961,49 6.795.860,74 2.0.0.0.00.0.0.00 - Receitas de Capital 1.820.062,45 4.309.863,47 6.876.663,75 50.000,00 50.000,00 12.230.000,00 1.014.240,00 2.1.0.0.00.0.0.00 - Operações de Crédito 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 11.500.000,00 0,00 2.1.1.0.00.0.0.00 - Operações de Crédito - Mercado Interno 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 11.500.000,00 0,00 2.1.1.2.00.0.0.00 - Operações de Crédito Contratuais - Mercado Interno 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 11.500.000,00 0,00 2.1.1.2.00.0.0.00 - Operações de Crédito Contratuais - Mercado Interno 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 11.500.000,00 0,00 2.1.1.2.00.1.0.00 - Operações de Crédito Contratuais - Mercado Interno 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 11.500.000,00 0,00 2.1.1.2.00.1.1.00 - Operações de Crédito Contratuais - Mercado Interno - Principal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 11.500.000,00 0,00 2.2.0.0.00.0.0.00 - Alienação de Bens 132.050,00 0,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 0,00 2.2.1.0.00.0.0.00 - Alienação de Bens Móveis 132.050,00 0,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 0,00 2.2.1.3.00.0.0.00 - Alienação de Bens Móveis e Semoventes 132.050,00 0,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 0,00 2.2.1.3.00.0.0.00 - Alienação de Bens Móveis e Semoventes 132.050,00 0,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 0,00 2.2.1.3.00.1.0.00 - Alienação de Bens Móveis e Semoventes 132.050,00 0,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 0,00 2.2.1.3.00.1.1.00 - Alienação de Bens Móveis e Semoventes - Principal 132.050,00 0,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 0,00 2.4.0.0.00.0.0.00 - Transferências de Capital 1.688.012,45 4.309.863,47 6.876.663,75 0,00 0,00 680.000,00 1.014.240,00 7.0.0.0.00.0.0.00 - Receitas Correntes Intra-orçamentárias 5.664.426,70 9.639.800,29 9.288.098,63 9.748.788,32 9.992.508,03 9.511.013,00 6.282.963,43 9.0.0.0.00.0.0.00 - Deduções da Receita 22.740.355,83 33.961.909,08 21.428.583,94 24.293.693,00 25.022.504,00 23.529.000,00 21.344.959,08 TOTAL Aporte Financeiro ao Instituto de Previdência Municipal de Lavras, no valor de R$13.000.000,00. 304.498.717,69 286.135.091,22 317.844.700,93 316.781.467,19 326.175.472,98 318.358.387,34 245.807.219,71 Planejamento de Governo Página: 2 de 2
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Edição Nº2607 Quinta Feira, 2 de setembro de 2021 Página 21
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2022
Anexo I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais -
Anexo I.a
ANEXO DE METAS ANUAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Município de Lavras
República Federativa do Brasil
1.0.0.0.00.0.0.00 - Receitas Correntes
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO - % NOTA
(2 - PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS: Receitas compostas por Recursos de Arrecadação Própria e
Transferências do Estado e da União. Estimativa em 2022, baseada em série histórica, índices econômicos e
dados internos. Para os Exercícios de 2023 e 2024, baseou-se nas projeções do IPCA.
* 3 - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LAVRAS: Estimativa em 2022, baseada em série histórica,
índices econômicos e dados internos. Para os Exercícios de 2023 e 2024, baseou-se nas projeções do IPCA.
)
2024
2023
2022
2021
2020
2019
2018
329.020.122,00
319.437.009,00
308.082.090,00
270.353.406,99
317.442.254,49
283.582.994,92
238.215.353,74
4,00
4,00
13,96
(14,84)
11,94
19,05
0,00
2.0.0.0.00.0.0.00 - Receitas de Capital
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO - % NOTA
(2 - PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS: Receitas compostas por Recursos de Alienação de Bens e
Transferências do Estado e da União a serem aplicados em investimento. Para os Exercícios de 2023 e 2024,
baseou-se nas projões do IPCA.)
2024
2023
2022
2021
2020
2019
2018
50.000,00
50.000,00
12.230.000,00
6.876.663,75
4.309.863,47
1.014.240,00
1.820.062,45
0,00
(100,00)
77,85
59,56
324,94
(44,28)
0,00
7.0.0.0.00.0.0.00 - Receitas Correntes Intra-orçamentárias
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO - % NOTA
(3 - Instituto de Previdência Municipal de Lavras: Receitas compostas por Recursos orinundos do Instituto de
Previdência. Estimativas realizadas também pelo Instituto.)
2024
2023
2022
2021
2020
2019
2018
9.992.508,03
9.748.788,32
9.511.013,00
9.288.098,63
9.639.800,29
6.282.963,43
5.664.426,70
2,51
2,50
2,41
(3,65)
53,43
10,92
0,00
9.0.0.0.00.0.0.00 - Deduções da Receita
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO - % NOTA
(2 - PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS: Dedução da Receita composta por deduções legais referente ao
FUNDEB. Estimativa em 2022, baseada nas Receitas Originárias a serem deduzidas. Para os Exercícios de 2023 e
2024
baseou-se nas projeções do IPCA.
* 3 - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LAVRAS: Dedução da Receitas composta pelas
remunerações dos Recursos Financeiros do RPPS. )
2024
2023
2022
2021
2020
2019
2018
25.022.504,00
24.293.693,00
23.529.000,00
21.428.583,94
20.870.811,70
19.540.797,08
18.093.157,83
4,00
4,00
9,81
2,68
6,81
8,01
0,00
Planejamento de Governo Página: 1 de 1
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2607 Quinta Feira, 2 de setembro de 2021 Página 22 Anexo II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2022 ANEXO DE METAS ANUAIS ESTADO DE MINAS GERAIS Município de Lavras República Federativa do Brasil ESPECIFICAÇÃO REALIZADA ORÇADA 2018 2019 PREVISÃO 2021 2023 2020 2022 2024 Despesas Correntes 229.329.261,62 247.456.314,22 265.149.843,51 271.042.491,68 302.011.912,00 292.749.450,00 310.900.141,26 Pessoal e Encargos Sociais 133.998.423,20 137.292.562,67 144.061.746,36 162.121.404,38 185.539.382,00 179.931.750,00 190.941.461,51 Juros e Encargos da Dívida 382.854,30 455.710,69 546.324,04 665.000,00 774.375,00 750.000,00 797.606,00 Aplicações Diretas 382.854,30 455.710,69 546.324,04 665.000,00 774.375,00 750.000,00 797.606,00 Juros sobre a Dívida por Contrato 382.854,30 455.710,69 546.324,04 665.000,00 774.375,00 750.000,00 797.606,00 Outras Despesas Correntes 94.947.984,12 109.708.040,86 120.541.773,11 108.256.087,30 115.698.155,00 112.067.700,00 119.161.073,75 Despesas de Capital 13.392.357,91 12.572.855,88 34.724.769,67 23.783.898,50 10.571.665,00 24.202.640,00 10.887.877,38 Investimentos 11.547.370,17 10.885.541,37 32.347.685,89 21.981.415,59 10.571.665,00 21.402.640,00 10.887.877,38 Amortização da Dívida 1.844.987,74 1.687.314,51 2.377.083,78 1.802.482,91 0,00 2.800.000,00 0,00 Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio 1.844.987,74 1.687.314,51 5.903,35 6.076,91 0,00 0,00 0,00 Rateio pela Participação em Consórcio Público 1.844.987,74 1.687.314,51 5.903,35 6.076,91 0,00 0,00 0,00 Aplicações Diretas 0,00 0,00 2.371.180,43 437.250,96 0,00 0,00 0,00 Principal da Dívida Contratual Resgatado 0,00 0,00 2.371.180,43 437.250,96 0,00 0,00 0,00 Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 0,00 0,00 0,00 1.359.155,04 0,00 2.800.000,00 0,00 Principal da Dívida Contratual Resgatado 0,00 0,00 0,00 1.359.155,04 0,00 2.800.000,00 0,00 Reserva de Contingência 0,00 0,00 0,00 9.590.728,25 919.426,20 892.610,93 945.509,36 Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS 0,00 0,00 0,00 9.590.728,25 919.426,20 892.610,93 945.509,36 Aporte Financeiro ao Instituto de Previdência, no valor de R$13.000.000,00. TOTAL 242.721.619,53 299.874.613,18 304.417.118,43 317.844.700,93 313.503.003,20 260.029.170,10 322.733.528,00 Planejamento de Governo Página: 1 de 1
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Edição Nº2607 Quinta Feira, 2 de setembro de 2021 Página 23
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2022
Anexo II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais -
Anexo II.a - Despesas
ANEXO DE METAS ANUAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Município de Lavras
República Federativa do Brasil
3.0.00.00 - Despesas Correntes
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO - % NOTA
(3 - Instituto de Previdência Municipal de Lavras: Despesa de custeio projetada pelo Instituto.) (1 - CAMARA
MUNICIPAL DE LAVRAS: Despesas projetadas pelo Corpo Legislativo.) (2 - PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAVRAS: Despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. Foram
projetadas conforme despesas de caráter continuado, novas despesas, contratos e reajustes.)
2024
2023
2022
2021
2020
2019
2018
310.900.141,26
302.011.912,00
292.749.450,00
271.042.491,68
265.149.843,51
247.456.314,22
229.329.261,62
2,95
4,00
8,01
2,23
7,16
7,91
0,00
4.0.00.00 - Despesas de Capital
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO - % NOTA
(3 - Instituto de Previdência Municipal de Lavras: Despesa de capital projetada pelo Instituto.) (1 - CAMARA
MUNICIPAL DE LAVRAS: Despesa de capital projetada pelo Corpo Legislativo) (2 - PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAVRAS: Despesas que contribuem, diretamente, para formação ou aquisição de um bem de capital.)
2024
2023
2022
2021
2020
2019
2018
10.887.877,38
10.571.665,00
24.202.640,00
23.783.898,50
34.724.769,67
12.572.855,88
13.392.357,91
3,00
(57,00)
1,77
(31,51)
176,19
(6,12)
0,00
9.0.00.00 - Reserva de Contingência
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO - % NOTA
(3 - Instituto de Previdência Municipal de Lavras: Reserva de Contingência projetada pelo Instituto.) (2 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS: Reserva de Contingência constitui, exclusivamente, de recursos do
orçamento fiscal, a ser utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e
eventos fiscais previstos e/ou imprevistos. )
2024
2023
2022
2021
2020
2019
2018
945.509,36
919.426,20
892.610,93
9.590.728,25
0,00
0,00
0,00
2,84
3,01
(90,70)
959.072.825,00
0,00
0,00
0,00
Planejamento de Governo Página: 1 de 1
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2607 Quinta Feira, 2 de setembro de 2021 Página 24 Anexo III - Resultado Primário LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS ESTADO DE MINAS GERAIS Município de Lavras República Federativa do Brasil ESPECIFICAÇÃO 2024 2023 2022 2021 2020 2019 341.155.468,95 331.276.371,87 319.632.687,93 RECEITAS CORRENTES ( I ) 291.398.912,78 338.370.632,66 318.546.473,34 62.313.360,00 60.498.408,00 58.594.100,00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 36.789.230,27 52.374.151,85 52.333.990,63 17.180.416,80 16.716.052,97 16.242.490,71 Contribuições 15.611.760,46 14.457.171,87 14.170.039,55 5.388.154,17 5.252.543,87 5.118.345,73 Receita Patrimonial 15.091.308,19 14.579.891,07 34.610.605,10 464.951,00 451.409,00 437.200,00 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 429.390,80 258.179,36 258.264,79 4.827.490,17 4.708.209,87 4.591.145,73 APLICAÇÕES FINANCEIRAS ( II ) 14.573.136,75 14.232.441,79 27.461.095,27 4.827.490,17 4.708.209,87 4.591.145,73 Juros e Correções Monetárias 14.573.136,75 14.232.441,79 27.461.095,27 4.827.490,17 4.708.209,87 4.591.145,73 Juros e Correções Monetárias 14.573.136,75 14.232.441,79 27.461.095,27 323.833,00 314.398,00 304.500,00 Remuneração de Depósitos Bancários 621.334,28 266.960,56 550.038,81 323.833,00 314.398,00 304.500,00 REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRINCIPAL 621.334,28 266.960,56 550.038,81 106.348,00 103.250,00 100.000,00 Rem. Dep. Bancários Vinculados - FUNDEB 263.130,13 27.703,22 81.927,91 42.539,00 41.300,00 40.000,00 Rem. Dep. Bancários Vinculados - Fundo de Saúde 42.037,94 29.380,02 49.182,04 21.270,00 20.650,00 20.000,00 Rem. Dep. Bancários Vinculados - Manutenção (F.100) 25.989,60 29.799,05 97.911,61 532,00 516,00 500,00 Rem. Dep. Bancários Vinculados - CIDE 470,50 116,10 749,26 10.635,00 10.325,00 10.000,00 Rem. Dep. Bancários Vinculados - Des. Social 6.641,31 4.423,85 4.144,93 8.508,00 8.260,00 8.000,00 Rem. Dep. Bancários Vinculados - Educação 25.603,95 6.995,66 51.596,42 5.318,00 5.163,00 5.000,00 Rem. Dep. Bancários Vinculados - COSIP 42.695,08 3.088,03 237.010,38 5.318,00 5.163,00 5.000,00 Rem. Dep. Bancários Vinculados - Multas de Trânsito 7.236,77 136,48 26.436,81 1.064,00 1.033,00 1.000,00 Rem. Dep. Bancários Vinculados - CFEM 1.720,00 39.428,76 1.079,45 15.953,00 15.488,00 15.000,00 Rem. Dep. Bancários Vinculados - Outros 56.658,64 0,00 0,00 106.348,00 103.250,00 100.000,00 Rem. De Outros Dep. Bancários Não Vinculados 149.150,36 0,00 0,00 4.503.657,17 4.393.811,87 4.286.645,73 Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS 13.951.802,47 13.965.481,23 26.911.056,46 4.503.657,17 4.393.811,87 4.286.645,73 Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS - Principal 13.951.802,47 13.965.481,23 26.911.056,46 0,00 0,00 0,00 Cessão de Direitos 0,00 0,00 6.805.000,00 95.713,00 92.925,00 90.000,00 Demais Receitas Patrimoniais 88.780,64 89.269,92 86.245,04 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços 0,00 53.650,00 0,00 252.026.336,00 244.685.763,00 235.683.790,00 Transferências Correntes 220.049.902,93 252.270.299,08 210.635.977,32 4.247.201,98 4.123.604,03 3.993.961,49 Outras Receitas Correntes 3.856.710,93 4.635.468,79 6.795.860,74 (25.022.504,00) (24.293.693,00) (23.529.000,00) DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE ( III ) (21.428.583,94) (33.961.909,08) (21.344.959,08) 311.305.474,78 302.274.469,00 291.512.542,20 RECEITAS FISCAIS CORRENTES ( IV ) = ( I - II + III ) 255.397.192,09 290.176.281,79 269.740.418,99 50.000,00 50.000,00 12.230.000,00 RECEITAS DE CAPITAL ( V ) 6.876.663,75 4.309.863,47 1.014.240,00 0,00 0,00 11.500.000,00 Operações de Crédito ( VI ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 11.500.000,00 Operações de Crédito - Mercado Interno 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 11.500.000,00 Operações de Crédito Contratuais - Mercado Interno 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 11.500.000,00 Operações de Crédito Contratuais - Mercado Interno 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 11.500.000,00 Operações de Crédito Contratuais - Mercado Interno 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 11.500.000,00 Operações de Crédito Contratuais - Mercado Interno - Principal 0,00 0,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 Alienação de Bens ( VII ) 0,00 0,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 0,00 0,00 0,00 Planejamento de Governo Página: 1 de 2
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Edição Nº2607 Quinta Feira, 2 de setembro de 2021 Página 25 ESPECIFICAÇÃO 2024 2023 2022 2021 2020 2019 50.000,00 50.000,00 50.000,00 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 0,00 0,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 0,00 0,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 Alienação de Bens Móveis e Semoventes - Principal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 680.000,00 Transferências de Capital 6.876.663,75 4.309.863,47 1.014.240,00 0,00 0,00 680.000,00 RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL ( IX ) = ( V - VI - VII - VIII ) 6.876.663,75 4.309.863,47 1.014.240,00 9.992.508,03 9.748.788,32 9.511.013,00 RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS ( X ) 9.288.098,63 9.639.800,29 6.282.963,43 321.297.982,81 312.023.257,32 301.703.555,20 RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS ( OU RECEITAS FISCAIS LIQUIDAS ( XI ) = ( IV + IX + X ) 271.561.954,47 304.125.945,55 277.037.622,42 326.175.472,98 316.781.467,19 317.844.700,93 RECEITA TOTAL 286.135.091,22 318.358.387,34 304.498.717,69 310.900.141,26 302.011.912,00 292.749.450,00 DESPESAS CORRENTES ( XII ) 271.042.491,68 265.149.843,51 247.456.314,22 190.941.461,51 185.539.382,00 179.931.750,00 Pessoal e Encargos Sociais 162.121.404,38 144.061.746,36 137.292.562,67 797.606,00 774.375,00 750.000,00 Juros e encargos da dívida ( XIII ) 665.000,00 546.324,04 455.710,69 797.606,00 774.375,00 750.000,00 Aplicações Diretas 665.000,00 546.324,04 455.710,69 797.606,00 774.375,00 750.000,00 Juros sobre a Dívida por Contrato 665.000,00 546.324,04 455.710,69 119.161.073,75 115.698.155,00 112.067.700,00 Outras Despesas Correntes 108.256.087,30 120.541.773,11 109.708.040,86 310.102.535,26 301.237.537,00 291.999.450,00 DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XIV) = (XII - XIII) 270.377.491,68 264.603.519,47 247.000.603,53 10.887.877,38 10.571.665,00 24.202.640,00 DESPESAS DE CAPITAL ( XV ) 23.783.898,50 34.724.769,67 12.572.855,88 10.887.877,38 10.571.665,00 21.402.640,00 Investimentos 21.981.415,59 32.347.685,89 10.885.541,37 0,00 0,00 2.800.000,00 Amortização da dívida ( XVI ) 1.802.482,91 2.377.083,78 1.687.314,51 0,00 0,00 0,00 Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio 6.076,91 5.903,35 1.687.314,51 0,00 0,00 0,00 Rateio pela Participação em Consórcio Público 6.076,91 5.903,35 1.687.314,51 0,00 0,00 0,00 Aplicações Diretas 437.250,96 2.371.180,43 0,00 0,00 0,00 0,00 Principal da Dívida Contratual Resgatado 437.250,96 2.371.180,43 0,00 0,00 0,00 2.800.000,00 Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos 1.359.155,04 0,00 0,00 10.887.877,38 10.571.665,00 21.402.640,00 DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XVII) = (XV - XVI) 21.981.415,59 32.347.685,89 10.885.541,37 0,00 0,00 2.800.000,00 Principal da Dívida Contratual Resgatado 1.359.155,04 0,00 0,00 945.509,36 919.426,20 892.610,93 RESERVA DE CONTINGÊNCIA ( XVIII ) 9.590.728,25 0,00 0,00 945.509,36 919.426,20 892.610,93 Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS 9.590.728,25 0,00 0,00 321.935.922,00 312.728.628,20 314.294.700,93 DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS) (XIX) = (XIV + XVII + XVIII) 301.949.635,52 296.951.205,36 257.886.144,90 322.733.528,00 313.503.003,20 317.844.700,93 DESPESA TOTAL 304.417.118,43 299.874.613,18 260.029.170,10 (637.939,19) (705.370,88) (12.591.145,73) RESULTADO PRIMÁRIO (XI - XIX) (30.387.681,05) 7.174.740,19 19.151.477,52 Planejamento de Governo Página: 2 de 2
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Edição Nº2607 Quinta Feira, 2 de setembro de 2021 Página 26 Planejamento de Governo Página: 1 de 1 MUNICÍPIO DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS República Federativa do Brasil Anexo IV - Resultado Nominal LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2022 ANEXO DE METAS FISCAIS ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 2021 2022 2023 2024 Dívida Consolidada (I) (I) (I) (I) (I) (I) (I) (I) (I) (I) (I) (I) 31.348.036,28 38.184.287,41 33.030.007,97 39.195.328,75 33.687.272,46 0,00 Outas Dívidas 31.348.036,28 38.184.287,41 33.030.007,97 39.195.328,75 33.687.272,46 0,00 Passivo Reconhecido (II) [-] 0,00 [-] 0,00 [-] 0,00 [-] 0,00 [-] 0,00 [-] 0,00 Deduções (II) (II) (II) (II) (II) (II) (II) (II) (II) (II) (II) (II) [-] 3.548.060,57 [-] 6.004.027,30 [-] 6.196.156,18 [-] 6.413.021,64 [-] 6.621.444,84 [-] 0,00 Ativo Disponível 17.841.095,72 26.391.368,74 27.235.892,54 28.189.148,78 29.105.296,11 0,00 Haveres Financeiros 554.193,71 654.170,24 675.103,69 698.732,32 721.441,12 0,00 Restos a Pagar [-] 14.847.228,86 [-] 21.041.511,68 [-] 21.714.840,05 [-] 22.474.859,46 [-] 23.205.292,39 [-] 0,00 DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (III) = (I - II) 27.799.975,71 32.180.260,11 26.833.851,79 32.782.307,11 27.065.827,62 0,00 RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 PASSIVOS RECONHECIDOS (V) 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 DIVIDA FISCAL LIQUIDA (III + IV - V) 27.799.975,71 32.180.260,11 26.833.851,79 32.782.307,11 27.065.827,62 0,00 RESULTADO NOMINAL (21.366.692,08) 4.380.284,40 (5.346.408,32) 5.948.455,32 (5.716.479,49) (27.065.827,62)
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Edição Nº2607 Quinta Feira, 2 de setembro de 2021 Página 27 Planejamento de Governo Página: 1 de 1 MUNICÍPIO DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS República Federativa do Brasil Anexo V - Montante da Dívida Pública LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2022 ANEXO DE METAS FISCAIS ESPECIFICAÇÃO 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 Dívida Consolidada (I) (I) (I) (I) (I) (I) (I) (I) (I) (I) (I) (I) 32.715.863,45 31.348.036,28 38.184.287,41 33.030.007,97 39.195.328,75 33.687.272,46 0,00 Outas Dívidas 32.715.863,45 31.348.036,28 38.184.287,41 33.030.007,97 39.195.328,75 33.687.272,46 0,00 Passivo Reconhecido (II) [-] 0,00 [-] 0,00 [-] 0,00 [-] 0,00 [-] 0,00 [-] 0,00 [-] 0,00 Deduções (II) (II) (II) (II) (II) (II) (II) (II) (II) (II) (II) (II) [-] (16.450.804,34) [-] 3.548.060,57 [-] 6.004.027,30 [-] 6.196.156,18 [-] 6.413.021,64 [-] 6.621.444,84 [-] 0,00 Ativo Disponível 10.069.652,81 17.841.095,72 26.391.368,74 27.235.892,54 28.189.148,78 29.105.296,11 0,00 Haveres Financeiros 2.234.846,29 554.193,71 654.170,24 675.103,69 698.732,32 721.441,12 0,00 Restos a Pagar [-] 28.755.303,44 [-] 14.847.228,86 [-] 21.041.511,68 [-] 21.714.840,05 [-] 22.474.859,46 [-] 23.205.292,39 [-] 0,00 DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA 49.166.667,79 27.799.975,71 32.180.260,11 26.833.851,79 32.782.307,11 27.065.827,62 0,00 * Valores dos exercícios finalizados foram atualizados e novas projeções realizadas e corrigidas pelo índice IPCA. Projeções 2021: * dívida foi atualizada com a média de pagamentos de janeiro à abril/2020. * ativo disponível e restos a pagar processados foram aplicados média dos últimos 3 exercícios. * haveres financeiros foi aplicado correção do IPCA para o exercício sobre o resultado de 2020.
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Edição Nº2607 Quinta Feira, 2 de setembro de 2021 Página 28 Anexo I - Metas Anuais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2022 ANEXO DE METAS FISCAIS MUNICÍPIO DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS República Federativa do Brasil AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) ESPECIFICAÇÃO 2022 Valor Constante %PIB (a/PIB) x100 %RCL (a/RCL) x100 Valor Corrente (a) 2023 Valor Corrente (b) Valor Constante %PIB (b/PIB) x100 %RCL (b/RCL) x100 2024 Valor Corrente (c) Valor Constante %PIB (c/PIB) x100 %RCL (c/RCL) x100 R$ 1,00 Receita Total 317.844.700,93 307.096.329,40 316.781.467,19 296.434.915,66 326.175.472,98 296.335.489,33 0,450 107,342 0,438 103,191 0,441 103,176 Receitas Primárias (I) 301.703.555,20 291.501.019,51 312.023.257,32 291.982.320,77 321.297.982,81 291.904.213,67 0,427 101,891 0,431 101,641 0,434 101,633 Despesa Total 317.844.700,93 307.096.329,40 313.503.003,20 293.367.024,08 322.733.528,00 293.208.428,79 0,450 107,342 0,433 102,124 0,436 102,087 Despesas Primárias (II) 314.294.700,93 303.666.377,71 312.728.628,20 292.642.386,40 321.935.922,00 292.483.791,34 0,445 106,143 0,432 101,871 0,435 101,835 Resultado Primário (III) = (I – II) (12.591.145,73) (12.165.358,19) (705.370,88) (660.065,62) (637.939,19) (579.577,67) (0,017) (4,252) 0,000 (0,229) 0,000 (0,201) Resultado Nominal 5.948.455,32 5.747.299,82 (5.716.479,49) (5.349.315,82) (27.065.827,62) (24.589.725,27) 0,008 2,008 (0,007) (1,862) (0,036) (8,561) Dívida Pública Consolidada 39.195.328,75 37.869.882,85 33.687.272,46 31.523.573,20 0,00 0,00 0,055 13,237 0,046 10,973 0,000 0,000 Dívida Consolidada Líquida 32.782.307,11 31.673.726,67 27.065.827,62 25.327.417,03 0,00 0,00 0,046 11,071 0,037 8,816 0,000 0,000 2024 70.565,00 2022 2023 72.239,00 73.920,00 Projeção PIB Estado (Em R$ 1.000.000,00) Índices de inflação (%) 2024 2023 2022 3,50 3,25 3,00 Planejamento de Governo Página: 1 de 1
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Edição Nº2607 Quinta Feira, 2 de setembro de 2021 Página 29 Anexo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2022 ANEXO DE METAS FISCAIS MUNICÍPIO DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS República Federativa do Brasil AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2020 (a) %PIB %RCL Metas Realizadas em 2020 (b) %PIB %RCL Valor (c) = (b-a) % (c/a) x 100 Variação R$ 1,00 Receita Total 303.659.255,26 14.699.132,08 0,000 116,365 318.358.387,34 0,477 104,582 4,84 Receitas Primárias (I) 280.517.539,67 23.608.405,88 0,000 107,497 304.125.945,55 0,455 99,907 8,42 Despesa Total 303.659.255,26 (3.784.642,08) 0,000 116,365 299.874.613,18 0,449 98,510 (1,25) Despesas Primárias (II) 300.938.297,91 (3.987.092,55) 0,000 115,322 296.951.205,36 0,445 97,550 (1,32) Resultado Primário (III) = (I – II) (20.420.758,24) 27.595.498,43 0,000 (7,825) 7.174.740,19 0,010 2,356 (135,13) Resultado Nominal (7.891.216,48) 12.271.500,88 0,000 (3,023) 4.380.284,40 0,006 1,438 (155,51) Dívida Pública Consolidada 31.820.667,74 6.363.619,67 0,000 12,194 38.184.287,41 0,057 12,543 20,00 Dívida Consolidada Líquida 30.665.142,29 1.515.117,82 0,000 11,751 32.180.260,11 0,048 10,571 4,94 PIB Estado (Em R$ 1.000.000,00) Previsto em 2020 Realizado em 2020 66.710,00 603.727.945.645,00 Planejamento de Governo Página: 1 de 1
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Edição Nº2607 Quinta Feira, 2 de setembro de 2021 Página 30 Anexo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2022 ANEXO DE METAS FISCAIS MUNICÍPIO DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS República Federativa do Brasil AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4o, §2o, inciso II) R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO Valores a Preços Correntes % % % % % 2019 2020 2021 2022 2023 2024 Receita Total 281.717.849,33 303.659.255,26 304.417.118,43 317.844.700,93 316.781.467,19 326.175.472,98 7,78 0,24 4,41 (0,34) 2,96 Receitas Primárias (I) 266.863.699,92 280.517.539,67 289.793.981,68 301.703.555,20 312.023.257,32 321.297.982,81 5,11 3,30 4,10 3,42 2,97 Despesa Total 281.638.965,60 303.659.255,26 304.417.118,43 317.844.700,93 313.503.003,20 322.733.528,00 7,81 0,24 4,41 (1,37) 2,94 Despesas Primárias (II) 279.349.509,40 300.938.297,91 301.949.635,52 314.294.700,93 312.728.628,20 321.935.922,00 7,72 0,33 4,08 (0,50) 2,94 Resultado Primário (III) = (I – II) (12.485.809,48) (20.420.758,24) (12.155.653,84) (12.591.145,73) (705.370,88) (637.939,19) 63,55 (40,48) 3,58 (94,40) (9,56) Resultado Nominal (3.000.000,00) (7.891.216,48) (1.045.950,02) 5.948.455,32 (5.716.479,49) (27.065.827,62) 163,04 (86,75) (668,71) (196,10) 373,47 Dívida Pública Consolidada 34.000.000,00 31.820.667,74 30.927.509,80 39.195.328,75 33.687.272,46 0,00 (6,41) (2,81) 26,73 (14,06) (100,00) Dívida Consolidada Líquida (70.250.000,00) 30.665.142,29 39.120.621,84 32.782.307,11 27.065.827,62 0,00 (143,65) 27,57 (16,21) (17,44) (100,00) ESPECIFICAÇÃO Valores a Preços Constantes % % % % % 2019 2020 2021 2022 2023 2024 Receita Total 307.142.355,60 317.384.653,59 304.417.118,43 307.096.329,40 296.434.915,66 296.335.489,33 3,33 (4,09) 0,88 (3,48) (0,04) Receitas Primárias (I) 290.947.647,13 293.196.932,46 289.793.981,68 291.501.019,51 291.982.320,77 291.904.213,67 0,77 (1,17) 0,58 0,16 (0,03) Despesa Total 307.056.352,76 317.384.653,59 304.417.118,43 307.096.329,40 293.367.024,08 293.208.428,79 3,36 (4,09) 0,88 (4,48) (0,06) Despesas Primárias (II) 304.560.277,44 314.540.708,97 301.949.635,52 303.666.377,71 292.642.386,40 292.483.791,34 3,27 (4,01) 0,56 (3,64) (0,06) Resultado Primário (III) = (I – II) (13.612.630,31) (21.343.776,51) (12.155.653,84) (12.165.358,19) (660.065,62) (579.577,67) 56,79 (43,05) 0,07 (94,58) (12,20) Resultado Nominal (3.270.744,36) (8.247.899,46) (1.045.950,02) 5.747.299,82 (5.349.315,82) (24.589.725,27) 152,17 (87,32) (649,48) (193,07) 359,67 Dívida Pública Consolidada 37.068.436,08 33.258.961,92 30.927.509,80 37.869.882,85 31.523.573,20 0,00 (10,28) (7,01) 22,44 (16,76) (100,00) Dívida Consolidada Líquida (76.589.930,43) 32.051.206,72 39.120.621,84 31.673.726,67 25.327.417,03 0,00 (141,84) 22,05 (19,04) (20,04) (100,00) 3,00 2021 4,31 2022 3,25 2019 2024 Índices de inflação (%) 4,52 3,50 2020 5,04 2023 Planejamento de Governo Página: 1 de 1
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2022
Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE LAVRAS
República Federativa do Brasil
AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 %
Resultado Acumulado 219.811.216,16 181.481.584,24 159.977.820,71
TOTAL 219.811.216,16 181.481.584,24 159.977.820,71
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 %
Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 9.030.492,60 100,00 10.607.030,39 100,00 13.775.256,16 100,00
TOTAL 9.030.492,60 100,00 10.607.030,39 100,00 13.775.256,16 100,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2022
Anexo V - Origem e aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE LAVRAS
República Federativa do Brasil
AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III)
Alienação de bens móveis 458,77 2.593,80 133.582,75
RECEITAS REALIZADAS 2020
( a )
2019
( b )
2018
( c )
Investimentos 44.900,00 38.293,90 -
DESPESAS EXECUTADAS 2020
( d )
2019
( e )
2018
( f )
2020
( g ) = (a-d) + h SALDO FINANCEIRO 2019
( h ) = ( b - e ) + i
2018
( i ) = c - f
Valor ( III ) 53.441,42 97.882,65 133.582,75
Nos valores de Alienação de Bens Móveis estão incluídos os rendimentos das aplicações financeiras. No exercício de 2018 está somado o saldo anterior (
R$390,42) + os rendimentos de aplicações financeiras (R$1.142,33) e a receita obtida na alienação de ativos (R$132.050,00). Nas despesas estão
somadas as tarifas bancárias.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
Anexo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADO DE MINAS GERAIS
Município de Lavras
República Federativa do Brasil
RECEITAS 2018 2019 2020
 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENÁRIAS) 22.847.732,65 34.963.478,42 20.928.378,17
 RECEITAS CORRENTES 22.847.732,65 34.963.478,42 20.928.378,17
 Receitas de Contribuições dos Segurados 5.164.274,57 5.970.655,13 6.264.652,96
 Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
 Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas de Contribuições 0,00 0,00 0,00
 Receita Patrimonial 16.886.847,69 26.911.056,46 13.965.481,23
 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas Correntes 796.610,39 2.081.766,83 698.243,98
 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
 Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
 RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
 DEDUÇÕES DA RECEITA (4.647.198,00) (1.804.162,00) (13.091.097,38)
 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 5.664.426,70 6.282.963,43 9.639.800,29
 RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
 Receitas de Contribuições 0,00 0,00 0,00
 Patronal 0,00 0,00 0,00
 Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
 Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
 Para Cobertura de Déficit Atuarial 0,00 0,00 0,00
 Em Regime de Débitos e Parcelamentos 0,00 0,00 0,00
 Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
 RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
 DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 23.864.961,35 39.442.279,85 17.477.081,08
DESPESAS 2018 2019 2020
 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÀRIAS) 16.115.259,54 18.542.395,75 19.676.356,26
 ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00
 Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
 Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
 PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
 Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
 Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
 Outras Despesas previdenciárias 0,00 0,00 0,00
 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
 Demais Despesas previdenciárias 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 0,00 0,00 0,00
 ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00
 Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
 Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 16.115.259,54 18.542.395,75 19.676.356,26
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Edição Nº2607 Quinta Feira, 2 de setembro de 2021 Página 34 Anexo VII - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2022 ANEXO DE METAS FISCAIS MUNICÍPIO DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS República Federativa do Brasil AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) Tributo Modalidade Renúnncia de Receita Prevista Compensação 2022 2023 2024 Setores/Programas/Beneficiário 1.1.1.8.02.3.1.00 - ISSqN - Principal Concessao Isenção Transporte Público 189.027 183.077 194.698 Crescimento econômico da receita tributária. 1.1.1.8.01.1.4.00 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa - Multas e Juros Concessao Isenção REFIS - Programa de Recuperação Fiscal 516.250 500.000 531.738 Aumento de Recebimento de Dívida Ativa. Total 683.077 705.277 726.436 Valores estimados com base no faturamento do ano de 2020 da empresa que presta o serviço de transporte público. Isenção será mantida conforme Lei Complementar n. 314/2013 que concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - para o serviço de transporte público. Para os exercícios de 2022, 2023 e 2024 utilizou-se o IPCA. Isenção referente ao Projeto de Lei nº 016/2021 (autoria do Poder Executivo) - que institui o REFIS da Pandemia/2021. Planejamento de Governo Página: 1 de 1
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2022
Anexo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE LAVRAS
República Federativa do Brasil
EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2022
AMF –Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
Aumento Permanente da Receita 26.133.359,1
 CAMARA MUNICIPAL DE LAVRAS -
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS 26.133.359,1
 Instituto de Previdência Municipal de Lavras -
(-) Transferências Contitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB -
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 26.133.359,1
 CAMARA MUNICIPAL DE LAVRAS -
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS 26.133.359,1
 Instituto de Previdência Municipal de Lavras -
Redução Permanente de Despesa (II) -4.895.530,9
 CAMARA MUNICIPAL DE LAVRAS -
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS -4.895.530,9
 Instituto de Previdência Municipal de Lavras -
Margem Bruta (III)=(I+II) 21.237.828,2
 CAMARA MUNICIPAL DE LAVRAS -
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS 21.237.828,2
 Instituto de Previdência Municipal de Lavras -
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) -
Impacto de Novas DOCC -
 CAMARA MUNICIPAL DE LAVRAS -
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS -
 Instituto de Previdência Municipal de Lavras -
Novas DOCC geradas por PPP -
 CAMARA MUNICIPAL DE LAVRAS -
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS -
 Instituto de Previdência Municipal de Lavras -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V)=(III-IV) 21.237.828,2
 CAMARA MUNICIPAL DE LAVRAS -
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS 21.237.828,2
 Instituto de Previdência Municipal de Lavras -
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Edição Nº2607 Quinta Feira, 2 de setembro de 2021 Página 36 Planejamento de Governo Página: 1 de 1 MUNICÍPIO DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS República Federativa do Brasil Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2022 ANEXO DE RISCOS FISCAIS ARF (LRF, art 4o, § 3o) PASSIVO CONTINGENTE RISCOS PROVIDÊNCIAS DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR AUMENTO DE APOSENTADORIAS, PENSÕES E PREVIDENCIÁRIOS QUE POSSA GERAR IMPACTO NAS DESPESAS, CONFORME CÁLCULO ATUARIAL TOTALIZANDO 28 NOVOS BENEFÍCIOS - GRUPO PREVIDENCIÁRIO 46.655,24 ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS A PARTIR DO CANCELAMENTO DE DOTAÇÃO DE DESPESAS E DE RESERVA DE CONTINGÊNCIA 46.655,24 AÇÕES JUDICIAIS COM PROBALIDADE DE GANHO DE CAUSA 100.000 ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS A PARTIR DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA 100.000,00 AUMENTO DE APOSENTADORIAS, PENSÕES E PREVIDENCIÁRIOS QUE POSSA GERAR IMPACTO NAS DESPESAS, CONFORME CÁLCULO ATUARIAL TOTALIZANDO 30 NOVOS BENEFÍCIOS - GRUPO FINANCEIRO 90.947,57 ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS A PARTIR DO CANCELAMENTO DE DOTAÇÃO DE DESPESAS E DE RESERVA DE CONTINGÊNCIA 90.947,57 DÍVIDAS AINDA NÃO ASSUMIDAS FORMALMENTE QUE APRESENTAM PROBALIDADE DE SEREM INCORPORADAS AO PASSIVO 300.000 ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS A PARTIR DA RESERVA DE CONTINGÊRNCIA 300.000,00 SUBTOTAL 537.602,81 SUBTOTAL 537.602,81 DEMAIS RISCOS FISCAIS RISCOS PROVIDÊNCIAS DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA 200.000 ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS A PARTIR DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA 200.000,00 REDUÇÃO DE ARRECADAÇÃO DEVIDO AO CENÁRIO MACROECONÔMICO 1.000.000 CONTINGENCIAMENTO DAS DESPESAS DISCRICIONÁRIAS. 1.000.000,00 AUMENTO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DECORRENTES DE TAXA DE INFLAÇÃO, SUPERIOR À PREVISTA. 100.000 ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS COM RECURSOS DE ANULAÇÃO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS. 100.000,00 SUBTOTAL 1.300.000,00 SUBTOTAL 1.300.000,00 TOTAL 1.837.602,81 TOTAL 1.837.602,81
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2022
Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores
Anexo IX - Projeções Atuariais do Regime de Previdência Própria
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE LAVRAS
República Federativa do Brasil
Art. 4º § 2º da LRF Em Reais
Plano Previdenciário
Exercício Receitas Previdenciárias
(a)
Despesas Previdenciárias
(b)
Resultado Previdenciárias
(c) = (a - b)
Saldo Financeiro do Exercício
 (d) = ('d' Exercício Anterior + (c)
2021 8.883.495,67 4.251.060,49 4.632.435,18 189.165.743,87
2022 8.944.322,55 4.495.076,97 4.449.245,58 193.614.989,45
2023 8.980.041,44 5.199.732,41 3.780.309,03 197.395.298,48
2024 9.006.962,88 6.089.806,57 2.917.156,31 200.312.454,79
2025 9.009.379,02 7.453.792,77 1.555.586,25 201.868.041,04
2026 9.039.904,77 8.228.950,61 810.954,16 202.678.995,20
2027 9.077.441,12 8.836.996,52 240.444,60 202.919.439,80
2028 8.942.535,30 12.428.997,42 (3.486.462,12) 199.432.977,68
2029 8.830.929,47 15.765.535,62 (6.934.606,15) 192.498.371,53
2030 8.731.445,09 18.689.946,34 (9.958.501,25) 182.539.870,28
2031 8.673.505,41 20.849.455,29 (12.175.949,88) 170.363.920,40
2032 8.683.978,45 21.869.763,71 (13.185.785,26) 157.178.135,14
2033 8.592.650,69 24.499.228,55 (15.906.577,86) 141.271.557,28
2034 8.432.295,66 28.333.626,45 (19.901.330,79) 121.370.226,49
2035 8.421.048,06 29.536.119,67 (21.115.071,61) 100.255.154,88
2036 8.419.121,28 30.719.781,80 (22.300.660,52) 77.954.494,36
2037 8.423.034,33 31.660.331,38 (23.237.297,05) 54.717.197,31
2038 8.434.017,62 32.410.087,70 (23.976.070,08) 30.741.127,23
2039 8.409.460,98 33.656.734,19 (25.247.273,21) 5.493.854,02
2040 8.450.726,81 33.847.712,28 (25.396.985,47) (19.903.131,45)
2041 8.403.727,32 35.474.672,75 (27.070.945,43) (46.974.076,88)
2042 8.419.553,24 36.045.052,38 (27.625.499,14) (74.599.576,02)
2043 8.466.458,75 36.085.813,85 (27.619.355,10) (102.218.931,12)
2044 8.502.272,28 36.289.494,95 (27.787.222,67) (130.006.153,79)
2045 8.541.418,02 36.261.914,67 (27.720.496,65) (157.726.650,44)
2046 8.570.602,25 36.419.277,15 (27.848.674,90) (185.575.325,34)
2047 8.616.172,27 36.289.735,18 (27.673.562,91) (213.248.888,25)
2048 8.663.246,12 36.254.237,87 (27.590.991,75) (240.839.880,00)
2049 8.700.949,40 36.499.318,37 (27.798.368,97) (268.638.248,97)
2050 8.723.506,63 36.493.996,10 (27.770.489,47) (296.408.738,44)
2051 8.750.622,56 36.391.045,64 (27.640.423,08) (324.049.161,52)
2052 8.777.871,77 36.288.177,31 (27.510.305,54) (351.559.467,06)
2053 8.804.276,95 36.312.150,02 (27.507.873,07) (379.067.340,13)
2054 8.818.236,57 36.835.146,80 (28.016.910,23) (407.084.250,36)
2055 8.800.629,53 36.444.106,47 (27.643.476,94) (434.727.727,30)
2056 8.831.271,10 36.344.789,91 (27.513.518,81) (462.241.246,11)
2057 8.840.347,32 36.202.526,48 (27.362.179,16) (489.603.425,27)
2058 8.848.489,90 37.268.573,52 (28.420.083,62) (518.023.508,89)
2059 8.773.071,66 37.455.619,68 (28.682.548,02) (546.706.056,91)
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2060 8.753.601,83 38.064.656,82 (29.311.054,99) (576.017.111,90)
2061 8.702.252,25 38.512.741,65 (29.810.489,40) (605.827.601,30)
2062 8.660.320,18 38.323.724,87 (29.663.404,69) (635.491.005,99)
2063 8.656.995,40 38.570.803,31 (29.913.807,91) (665.404.813,90)
2064 8.621.941,18 39.450.444,82 (30.828.503,64) (696.233.317,54)
2065 8.543.032,70 38.915.523,21 (30.372.490,51) (726.605.808,05)
2066 8.556.211,47 38.355.668,69 (29.799.457,22) (756.405.265,27)
2067 8.568.516,96 37.627.212,55 (29.058.695,59) (785.463.960,86)
2068 8.592.310,42 37.050.795,75 (28.458.485,33) (813.922.446,19)
2069 8.603.681,12 36.310.123,14 (27.706.442,02) (841.628.888,21)
2070 8.627.353,78 35.817.683,26 (27.190.329,48) (868.819.217,69)
2071 8.634.218,85 35.895.587,63 (27.261.368,78) (896.080.586,47)
2072 8.601.930,00 35.454.883,38 (26.852.953,38) (922.933.539,85)
2073 8.605.175,27 34.917.689,61 (26.312.514,34) (949.246.054,19)
2074 8.616.734,18 34.608.041,89 (25.991.307,71) (975.237.361,90)
2075 8.587.187,95 33.892.816,42 (25.305.628,47) (1.000.542.990,37)
2076 8.605.171,13 33.264.894,28 (24.659.723,15) (1.025.202.713,52)
2077 8.617.465,16 32.529.443,81 (23.911.978,65) (1.049.114.692,17)
2078 8.631.209,90 31.904.678,35 (23.273.468,45) (1.072.388.160,62)
2079 8.648.915,30 31.212.297,19 (22.563.381,89) (1.094.951.542,51)
2080 8.666.863,53 30.533.751,64 (21.866.888,11) (1.116.818.430,62)
2081 8.662.927,39 30.024.391,53 (21.361.464,14) (1.138.179.894,76)
2082 8.674.489,66 29.437.763,57 (20.763.273,91) (1.158.943.168,67)
2083 8.685.949,75 28.860.430,51 (20.174.480,76) (1.179.117.649,43)
2084 8.698.095,02 28.261.459,44 (19.563.364,42) (1.198.681.013,85)
2085 8.713.677,03 27.691.032,82 (18.977.355,79) (1.217.658.369,64)
2086 8.729.694,46 27.028.526,38 (18.298.831,92) (1.235.957.201,56)
2087 8.734.250,98 26.404.324,94 (17.670.073,96) (1.253.627.275,52)
2088 8.738.653,31 25.800.549,15 (17.061.895,84) (1.270.689.171,36)
2089 8.749.640,60 25.218.287,04 (16.468.646,44) (1.287.157.817,80)
2090 8.696.379,56 24.691.341,79 (15.994.962,23) (1.303.152.780,03)
2091 8.687.783,83 24.119.373,73 (15.431.589,90) (1.318.584.369,93)
2092 8.665.529,33 23.521.054,07 (14.855.524,74) (1.333.439.894,67)
2093 8.640.740,29 23.033.703,21 (14.392.962,92) (1.347.832.857,59)
2094 8.649.197,22 22.570.148,95 (13.920.951,73) (1.361.753.809,32)
2095 - - - -
2096 - - - -
Plano Financeiro
Exercício Receitas Previdenciárias
(a)
Despesas Previdenciárias
(b)
Resultado Previdenciárias
(c) = (a - b)
Saldo Financeiro do Exercício
 (d) = ('d' Exercício Anterior + (c)
2021 6.371.394,51 17.943.198,03 (11.571.803,52) (19.178.408,12)
2022 6.177.519,61 21.042.316,76 (14.864.797,15) (34.043.205,27)
2023 5.974.811,55 24.102.845,47 (18.128.033,92) (52.171.239,19)
2024 5.892.892,65 25.643.983,64 (19.751.090,99) (71.922.330,18)
2025 5.783.402,42 27.389.276,93 (21.605.874,51) (93.528.204,69)
2026 5.583.128,53 30.504.918,78 (24.921.790,25) (118.449.994,94)
2027 5.511.034,72 31.755.653,17 (26.244.618,45) (144.694.613,39)
2028 5.446.447,24 32.885.751,07 (27.439.303,83) (172.133.917,22)
2029 5.444.309,34 33.178.595,75 (27.734.286,41) (199.868.203,63)
2030 5.464.106,32 33.156.926,66 (27.692.820,34) (227.561.023,97)
2031 5.408.189,98 34.051.622,12 (28.643.432,14) (256.204.456,11)
Planejamento de Governo Página: 2 de 4
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Edição Nº2607 Quinta Feira, 2 de setembro de 2021 Página 39
2032 5.425.128,44 33.988.698,90 (28.563.570,46) (284.768.026,57)
2033 5.458.439,61 33.699.908,63 (28.241.469,02) (313.009.495,59)
2034 5.502.751,25 33.217.258,50 (27.714.507,25) (340.724.002,84)
2035 5.547.764,59 32.676.884,22 (27.129.119,63) (367.853.122,47)
2036 5.591.246,65 32.122.081,58 (26.530.834,93) (394.383.957,40)
2037 5.634.330,68 31.525.197,32 (25.890.866,64) (420.274.824,04)
2038 5.679.130,72 30.862.771,08 (25.183.640,36) (445.458.464,40)
2039 5.723.409,11 30.158.896,08 (24.435.486,97) (469.893.951,37)
2040 5.767.109,11 29.414.824,47 (23.647.715,36) (493.541.666,73)
2041 5.810.190,26 28.632.394,14 (22.822.203,88) (516.363.870,61)
2042 5.852.593,34 27.812.779,37 (21.960.186,03) (538.324.056,64)
2043 5.894.290,27 26.957.081,70 (21.062.791,43) (559.386.848,07)
2044 5.935.179,38 26.105.690,59 (20.170.511,21) (579.557.359,28)
2045 5.973.183,36 25.440.495,71 (19.467.312,35) (599.024.671,63)
2046 5.996.615,20 25.036.760,39 (19.040.145,19) (618.064.816,82)
2047 5.999.354,56 24.384.735,39 (18.385.380,83) (636.450.197,65)
2048 6.015.624,90 23.633.679,43 (17.618.054,53) (654.068.252,18)
2049 6.036.265,43 22.884.166,72 (16.847.901,29) (670.916.153,47)
2050 6.053.769,49 22.027.254,52 (15.973.485,03) (686.889.638,50)
2051 6.076.739,99 21.584.340,62 (15.507.600,63) (702.397.239,13)
2052 6.067.961,87 21.986.483,63 (15.918.521,76) (718.315.760,89)
2053 5.991.268,14 21.756.061,42 (15.764.793,28) (734.080.554,17)
2054 5.961.492,65 21.452.782,91 (15.491.290,26) (749.571.844,43)
2055 5.936.586,12 21.039.332,63 (15.102.746,51) (764.674.590,94)
2056 5.922.512,83 21.412.430,92 (15.489.918,09) (780.164.509,03)
2057 5.842.865,14 20.842.224,82 (14.999.359,68) (795.163.868,71)
2058 5.839.603,62 20.851.588,49 (15.011.984,87) (810.175.853,58)
2059 5.788.289,13 20.405.119,58 (14.616.830,45) (824.792.684,03)
2060 5.778.431,24 20.337.320,82 (14.558.889,58) (839.351.573,61)
2061 5.737.513,47 20.194.342,33 (14.456.828,86) (853.808.402,47)
2062 5.705.488,12 19.946.702,44 (14.241.214,32) (868.049.616,79)
2063 5.686.865,29 19.705.629,36 (14.018.764,07) (882.068.380,86)
2064 5.670.790,39 19.195.738,33 (13.524.947,94) (895.593.328,80)
2065 5.683.516,05 18.949.648,38 (13.266.132,33) (908.859.461,13)
2066 5.675.955,60 18.893.582,38 (13.217.626,78) (922.077.087,91)
2067 5.654.740,28 18.517.513,90 (12.862.773,62) (934.939.861,53)
2068 5.667.985,12 18.167.168,05 (12.499.182,93) (947.439.044,46)
2069 5.681.978,90 17.801.475,96 (12.119.497,06) (959.558.541,52)
2070 5.702.603,75 17.472.595,56 (11.769.991,81) (971.328.533,33)
2071 5.712.009,95 17.181.391,78 (11.469.381,83) (982.797.915,16)
2072 5.731.343,59 16.874.640,26 (11.143.296,67) (993.941.211,83)
2073 5.733.270,81 16.596.067,91 (10.862.797,10) (1.004.804.008,93)
2074 5.754.108,48 16.324.375,26 (10.570.266,78) (1.015.374.275,71)
2075 5.762.721,99 16.061.821,17 (10.299.099,18) (1.025.673.374,89)
2076 5.783.726,10 15.824.771,70 (10.041.045,60) (1.035.714.420,49)
2077 5.799.862,33 15.576.231,77 (9.776.369,44) (1.045.490.789,93)
2078 5.824.004,04 15.332.425,32 (9.508.421,28) (1.054.999.211,21)
2079 5.840.398,01 14.964.070,20 (9.123.672,19) (1.064.122.883,40)
2080 5.859.813,94 14.627.407,25 (8.767.593,31) (1.072.890.476,71)
2081 5.874.925,59 14.272.158,16 (8.397.232,57) (1.081.287.709,28)
2082 5.882.584,23 13.941.409,56 (8.058.825,33) (1.089.346.534,61)
2083 5.879.848,08 13.585.460,93 (7.705.612,85) (1.097.052.147,46)
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2084 5.860.470,19 13.159.412,54 (7.298.942,35) (1.104.351.089,81)
2085 5.838.079,99 12.797.537,44 (6.959.457,45) (1.111.310.547,26)
2086 5.810.415,51 12.435.846,78 (6.625.431,27) (1.117.935.978,53)
2087 5.812.602,47 12.101.876,90 (6.289.274,43) (1.124.225.252,96)
2088 5.786.464,48 11.783.335,91 (5.996.871,43) (1.130.222.124,39)
2089 5.792.784,50 11.425.249,86 (5.632.465,36) (1.135.854.589,75)
2090 5.799.674,57 11.125.877,37 (5.326.202,80) (1.141.180.792,55)
2091 5.812.005,15 10.848.554,09 (5.036.548,94) (1.146.217.341,49)
2092 5.819.313,04 10.596.658,72 (4.777.345,68) (1.150.994.687,17)
2093 5.818.498,03 10.364.341,19 (4.545.843,16) (1.155.540.530,33)
2094 5.813.822,48 10.152.155,24 (4.338.332,76) (1.159.878.863,09)
2095 - - - -
2096 - - - -
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Edição Nº2607 Quinta Feira, 2 de setembro de 2021 Página 41 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCICIO DE 2022 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES CORPO LEGISLATIVO  Construção ampliação, reforma e recuperação do Patrimônio Público do Legislativo;  Capacitação Profissional;  Concurso público e processo seletivo para o Legislativo. GABINETE DO PREFEITO  Acompanhamento de filiações e parcerias. DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL  Publicações de Atos Oficiais;  Publicidade Institucional. PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO  Precatórios de Natureza comum e alimentar;  Requisições de pequeno valor – RPV;  Custas/Despesas Processuais/Decisões Processuais. COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON MUNICIPAL  Manutenção do PROCON. CONTROLADORIA DO MUNICIPIO  Controle e Fiscalização do município. OUVIDORIA  Capacitação e aprimoramento para atender os anseios da população.
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Edição Nº2607 Quinta Feira, 2 de setembro de 2021 Página 42 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCICIO DE 2022 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO, ECONÔMICO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MOBILIDADE URBANA  Manutenção do UAITEC;  Aprimoramento da Sala Mineira do Empreendedor e Minas Fácil;  Desenvolvimento Econômico, Industrial e Agroindustriais com aquisições de terrenos e galpões para instalações de indústrias;  Implementação de políticas para pequenos empreendedores e empreendimentos coletivos.  SEGURANÇA, ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE URBANA Manutenção da Junta Administrativa de Recursos e Infração – JARI; Aquisição, instalação e recuperação de abrigos; Sinalização inteligente; Gerenciamento de multas; Convênio com a Policia Civil; Convênio com a Polícia Militar de MG – PMMG; Convênio com o Corpo de Bombeiros; Educação para o trânsito; Incremento da Frota de Mobilidade Urbana. SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E PLANEJAMENTO  Acompanhamento das Receitas públicas;  Acompanhamento das Despesas públicas;  Acompanhamento das Dívidas públicas;  Captação de Operações de Créditos BDMG e FINISA;  Implantação: Cidades Inteligentes;  Implantação do Programa Cidades Excelentes;  Programa de PPP. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS  Cessão dos Servidores;  Contratação de Estagiários;  Renovação da Frota de Veículos;  Ampliação da Gestão Tecnológica;  Motivação e valorização do Servidor;  Cursos de Capacitação;  Concurso público e processo seletivo.
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Edição Nº2607 Quinta Feira, 2 de setembro de 2021 Página 43 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCICIO DE 2022 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, REGULAÇÃO URBANA E DEFESA CIVIL  Manutenção do Aeroporto;  Reforma de prédios e áreas públicas;  Desapropriação de áreas no município;  Construção e Duplicação de Pontes/Vias;  Conclusão da 3ª.alça do Anel Viário;  Expansão e Modificação de Redes de Energia Elétrica;  Ampliação Rede Elétrica;  Manutenção da Iluminação Pública;  Ligações Viárias entre bairros;  Operação Tapa Buracos/Calçamento;  Asfaltamento de vias urbanas e rurais;  Construção de praças e parques urbanos;  Manutenção do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil. SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE  Infraestrutura e Desenvolvimento Sustentável - Reforma de Praças, terrenos públicos e ribeirões;  Gestão Ambiental – Participação no Consórcio Regional de Saneamento Básíco – CONSANE; Gestão de Convênio com a Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG; Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos em Aterro Sanitário Licenciado; Coletas de Resíduos Sólidos em Áreas de difícil acesso; Coletas de Resíduos Sólidos Urbanos e Coleta Seletiva; Coletas de Resíduos Sólidos de Saúde; Gerenciamento da limpeza urbana; Serviços de Limpeza Urbana, Varrição e Capina; Implantação do Programa de Arborização Urbana; Implantação do Parque Municipal do Madeira; Preservação das áreas verdes e APPs; Manutenção do CODEMA.  Reforma de praças;  Manutenção e limpeza terrenos públicos e ribeirões. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO  Construção de Unidades Educacionais;  Reforma, Ampliação e Manutenção de Unidades Educacionais;  Motivação e Valorização do Servidor – cursos de capacitação e auxilio alimentação;  Incremento da Frota do Transporte Escolar;
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Edição Nº2607 Quinta Feira, 2 de setembro de 2021 Página 44 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCICIO DE 2022 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES  Materiais didáticos voltados a alfabetização;  Distribuição de Kits Escolares;  Programa Educa Lavras TV;  Incremento a Educação de Jovens e Adultos -EJA;  Incremento a Educação Especial;  Programa Planejando o Futuro – disponibilizando atividades Sócio-Educativas, Recreativas, Esportivas e Culturais no Contraturno;  Assistencial Social e Psicológica na Educação;  Oferta de Cursos Técnicos;  Programa Brasil Carinhoso;  Distribuição de Uniformes;  Distribuição de Merenda Escolar, com reforço ao contraturno;  Implantação Educação 4.0. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE  Manutenção dos Conselhos;  Motivação e valorização do Servidor – capacitação e auxilio alimentação;  Incremento a Farmácia para Todos;  Implantação Saúde 4.0;  Implantação do Prontuário Eletrônico;  Reestruturar o Ambulatório Pós Covid;  ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE - Programa Saúde da Família; Atividades de Assistência e Preservação a Saúde; Programa Saúde Bucal; Atividades do Núcleo de Apoio a Saúde da Família (NASF); Ações de Alimentação e Nutrição; Reforma, Ampliação e Manutenção em Unidades de saúde;  ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR - Manutenção do Pro Hosp; Participação em Consórcio Intermunicipal de Saúde – CISLAV; Manutenção de Convênios/Consultas/Exames Especializados; Manutenção do CAPs AD; Manutenção da Residência Terapêutica; Manutenção do Laboratório Municipal; Tratamento fora Domicilio (TFD); Manutenção da AME Zona Sul e Zona Norte; Participação do Consórcio da Rede Urgência e Emergência; Manutenção do Centro Estadual de Atenção Especializada (CEAE); Manutenção do Pronto Atendimento / UPA; Construção de Unidades de Saúde.  VIGILÃNCIA EM SAÚDE – Manutenção da Vigilância Sanitária; Manutenção da Vigilância Epidemiológica.
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Edição Nº2607 Quinta Feira, 2 de setembro de 2021 Página 45 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCICIO DE 2022 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMETO SOCIAL  Manutenção dos Conselhos – Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, Conselho Tutelar, Criança e Adolescente, do Idoso, Segurança Alimentar e Nutricional, Antidrogas, Direitos da Mulher, Igualdade Racial, Habitação, Assistência Social;  Convênio com a AABB Comunidade;  Apoio ao Restaurante Popular;  Parcerias de Caráter Social;  Reparos, Reformas e Manutenção em Espaço Físico – Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade;  Concessão de Benefícios Eventuais;  Programa Criança Feliz;  Apoio a Organização e Gestão do SUAS – IGDSUAS;  Programa Bolsa Família e Cadastro Único – IGDPBF;  Implementação de políticas para juventude;  Implementação de políticas para idosos, incluindo o Centro de Referência do Idoso. SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER, TURISMO E CULTURA  Manutenção do Centro de Artes e Esporte Unificados;  Projeto Escolas de Esporte;  Construção, Ampliação, Reforma de Infraestrutura de Instalações Esportivas;  Convênio com o Circuito Turístico Vale Verde e Quedas D´Água;  Realização de Eventos, Atividades Culturais e Turísticas;  Parcerias de Caráter Cultural, Esportivo e Lazer;  Subvenções e Convênios;  Restauração e Conservação do Patrimônio Cultural;  Promoção a Educacional Patrimonial e Cultural;  Patrimônio Histórico e Cultural;  Turismo de base comunitária;  Organização de Seminário Regional de Turismo;  Apoio aos artistas. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO  Manutenção do Mercado Municipal;  Incentivo a permanência do Jovem no campo;  Pomar ao seu alcance;  Horta Escola;  Apoio ao Produtor Rural;  Perfuração de Poços Artesianos e distribuição de água;  Construção e Conservação de Estradas Rurais, Pontes e Mata Burros;  Convênio com a EMATER;  Agricultura.
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Edição Nº2607 Quinta Feira, 2 de setembro de 2021 Página 46 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCICIO DE 2022 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LAVRAS  Construção da Sede do Lavrasprev;  Manutenção dos Benefícios Previdenciários – Grupo Financeiro e Grupo Previdenciário.

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