br-locleg corpus explorer

← Lavras (MG)

norma nº 432/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 432 / 2021
Date 2021-09-22
EmentaAutoriza a concessão de direito real de uso de imóvel público que menciona, e dá outras providências.
native_id7789

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 3

Diário Oficial do Município de Lavras
LEI COMPLEMENTAR Nº. 432, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021
(Projeto de Lei Complementar nº 015/2021, de autoria da Chefe do Executivo)
AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO QUE
MENCIONA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, com fundamento
nos artigos 14, 8 1º, e 15, caput e 81º da Lei Orgânica do Município, e mediante prévio
processo licitatório na modalidade Concorrência tipo maior oferta, Direito Real de Uso do
imóvel mencionado no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto no caput deverá observar o
disposto na legislação federal e municipal, devendo ser fixados no edital da licitação
critérios técnicos objetivos adequados para aferir a viabilidade econômica das propostas
apresentadas pelos interessados, devendo as mesmas refletir diretamente na geração de
empregos.
Art. 2º O imóvel objeto da Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente
Lei é o seguinte bem municipal:
| — 01 (um) terreno urbano, denominado Parque de Exposições Sylvio Modesto de
Souza, antigo Charneca, localizado na BR-265 no Município de Lavras, com área de
20.682,24m?, registrado no Serviço Registral de Imóveis de Lavras sob a Matrícula nº
17.454 e Cadastro Municipal sob o nº. 40697.
Parágrafo único. Fica desafetado o bem elencado no inciso | deste artigo para
integrar o patrimônio do Município de Lavras como bem dominical.
Art. 3º Destina-se a Concessão de Direito Real de Uso para fins específicos de
atividades empresarial e/ou industrial, em consonância com a Política de Incentivo de
ordem econômico-financeira instituída pela Lei Complementar Municipal nº 418/2020,
observadas as disposições legais e resguardado o interesse público.
81º Para efeitos desta Lei considera-se:
| — Atividade empresarial, a atividade econômica exercida profissionalmente pelo
empresário por meio da articulação dos fatores produtivos para a produção ou circulação
de bens ou de serviços; e
Il — Atividade industrial, a atividade econômica que tem por finalidade transformar
matéria-prima em produtos comercializáveis, utilizando para isto força humana, máquinas
e/ou energia.
82º A concessão tem por objetivo promover o desenvolvimento econômico, com
instalação e/ou ampliação de industrias/fabricas/atividades mercantis de toda natureza,
que em virtude de suas atividades, possam proporcionar empregos, capacitação
profissional e tecnológica e consequentemente, melhoria de renda para todos os seus
munícipes.
Edição Nº2619 Quarta-Feira, 22 de setembro de 2021 Página 4
Diário Oficial do Município de Lavras
Art. 4º A pesquisa de preços que servirá de parâmetro para o estabelecimento dos
valores mínimos a serem admitidos na licitação deverá ser realizada junto aos órgãos
oficiais, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e
Mobilidade Urbana e outros órgãos que se fizerem necessários, de forma a viabilizar a
fixação do preço mínimo da Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 5º A Concessão de Direito Real de Uso do imóvel de que trata o artigo 2º desta
Lei será formalizada através de contrato administrativo e de escritura pública, devendo ser
previsto, obrigatoriamente:
|— a vinculação de uso, que não poderá ser diferente daquele previsto nesta Lei;
Il — as hipóteses de rescisão administrativa da Concessão, incluindo a promovida
por infração contratual;
ll — o prazo da Concessão, bem como do início das obras e das atividades;
IV — a manutenção das benfeitorias a serem realizadas no terreno, pela
concessionária;
V-— a previsão indenizatória de bens que restarem incorporados ao patrimônio
municipal nos casos de rescisão administrativa imotivada;
Vl-as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total das obrigações
inseridas no contrato administrativo e das inseridas nesta Lei.
Art. 6º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata o artigo 1º desta Lei se
dará pelo prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado a critério da Administração
Pública Municipal, desde que preenchidos os requisitos legais e as condições exaradas no
edital do processo licitatório e no contrato administrativo.
Parágrafo Único. Na hipótese de superveniente decisão judicial capaz de alterar o
titular da propriedade ou da posse do imóvel objeto da concessão, o prazo previsto no
caput poderá ser alterado e/ou findada a Concessão de Direito Real de Uso a qualquer
tempo, sem direito a indenização.
Art. 7º A presente Concessão de Direito Real de Uso poderá resolver-se a qualquer
tempo desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no
artigo 3º desta Lei.
Art. 8º Constituem motivos para a rescisão do contrato administrativo, implicando
na imediata retomada da área concedida e demais providências cabíveis, não gerando
qualquer direito de indenização à concessionária por benfeitorias e acessões levantas,
dentre outros a serem estabelecidos pelo Edital:
| — desvio pela concessionária ou sucessores, a qualquer título, de sua finalidade
e/ou atividade contratual;
Il — utilização do imóvel para finalidade diversa da prevista no artigo 3º, desta Lei,
Ill - descumprimento das disposições desta Lei;
Edição Nº2619 Quarta-Feira, 22 de setembro de 2021 Página 5
Diário Oficial do Município de Lavras
IV —extinção ou dissolução da concessionária a qualquer título, falência,
insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira;
V — descumprimento, a qualquer tempo, da legislação ambiental pertinente ao tipo
de atividade da concessionária e/ou ausência de adequada destinação aos resíduos
resultantes da atividade.
VI — paralisação do funcionamento do serviço, sem justa causa e prévia
comunicação à concedente.
VII — descumprimento qualquer das cláusulas contratuais ou prazos.
VIII — demais razões de interesse público.
Parágrafo Único. A devolução do imóvel incontinente ao concedente sem o direito
de indenização à concessionária, não exclui a aplicação das penalidades previstas no
Contrato.
Art. 9º É expressamente vedada a cessão, subconcessão ou transferência, total ou
parcial, dos direitos decorrentes da concessão a terceiros, bem como sua sublocação total
ou parcial, fusão, cisão ou incorporação que afetem a boa execução deste, sem prévia e
expressa anuência do Concedente, sob pena de rescisão e cominação de penalidade
aplicável à espécie, de pleno direito, independente de notificação judicial.
Art. 10. Findo o prazo estabelecido para a Concessão, o concessionário se obriga
a devolver o imóvel tempestivamente e as benfeitorias então realizadas e existentes,
incorporar-se-ão ao patrimônio público municipal, independentemente de qualquer
indenização ou ato formalizador.
Parágrafo Único. Nos últimos 5 (cinco) anos da Concessão, fica vedado à
concessionária fazer qualquer alteração nas benfeitorias então realizadas e existentes no
imóvel ora concedido sem a prévia autorização do Poder Executivo.
Art. 11. A concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos
e tributários que venham a incidir sobre o imóvel objeto da Concessão de Direito Real de
Uso a que se refere esta Lei.
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a praticar os atos necessários
à implementação desta Lei, sendo que os encargos cartorários e fiscais correrão por conta
da concessionária.
Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei através de Decreto, se
necessário.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário e conflitantes.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 22 de setembro de 2.021.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Edição Nº2619 Quarta-Feira, 22 de setembro de 2021 Página 6

open original →