| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 432 / 2021 |
| Date | 2021-09-22 |
| Ementa | Autoriza a concessão de direito real de uso de imóvel público que menciona, e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras LEI COMPLEMENTAR Nº. 432, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021 (Projeto de Lei Complementar nº 015/2021, de autoria da Chefe do Executivo) AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, com fundamento nos artigos 14, 8 1º, e 15, caput e 81º da Lei Orgânica do Município, e mediante prévio processo licitatório na modalidade Concorrência tipo maior oferta, Direito Real de Uso do imóvel mencionado no artigo 2º desta Lei. Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto no caput deverá observar o disposto na legislação federal e municipal, devendo ser fixados no edital da licitação critérios técnicos objetivos adequados para aferir a viabilidade econômica das propostas apresentadas pelos interessados, devendo as mesmas refletir diretamente na geração de empregos. Art. 2º O imóvel objeto da Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente Lei é o seguinte bem municipal: | — 01 (um) terreno urbano, denominado Parque de Exposições Sylvio Modesto de Souza, antigo Charneca, localizado na BR-265 no Município de Lavras, com área de 20.682,24m?, registrado no Serviço Registral de Imóveis de Lavras sob a Matrícula nº 17.454 e Cadastro Municipal sob o nº. 40697. Parágrafo único. Fica desafetado o bem elencado no inciso | deste artigo para integrar o patrimônio do Município de Lavras como bem dominical. Art. 3º Destina-se a Concessão de Direito Real de Uso para fins específicos de atividades empresarial e/ou industrial, em consonância com a Política de Incentivo de ordem econômico-financeira instituída pela Lei Complementar Municipal nº 418/2020, observadas as disposições legais e resguardado o interesse público. 81º Para efeitos desta Lei considera-se: | — Atividade empresarial, a atividade econômica exercida profissionalmente pelo empresário por meio da articulação dos fatores produtivos para a produção ou circulação de bens ou de serviços; e Il — Atividade industrial, a atividade econômica que tem por finalidade transformar matéria-prima em produtos comercializáveis, utilizando para isto força humana, máquinas e/ou energia. 82º A concessão tem por objetivo promover o desenvolvimento econômico, com instalação e/ou ampliação de industrias/fabricas/atividades mercantis de toda natureza, que em virtude de suas atividades, possam proporcionar empregos, capacitação profissional e tecnológica e consequentemente, melhoria de renda para todos os seus munícipes. Edição Nº2619 Quarta-Feira, 22 de setembro de 2021 Página 4 Diário Oficial do Município de Lavras Art. 4º A pesquisa de preços que servirá de parâmetro para o estabelecimento dos valores mínimos a serem admitidos na licitação deverá ser realizada junto aos órgãos oficiais, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Mobilidade Urbana e outros órgãos que se fizerem necessários, de forma a viabilizar a fixação do preço mínimo da Concessão de Direito Real de Uso. Art. 5º A Concessão de Direito Real de Uso do imóvel de que trata o artigo 2º desta Lei será formalizada através de contrato administrativo e de escritura pública, devendo ser previsto, obrigatoriamente: |— a vinculação de uso, que não poderá ser diferente daquele previsto nesta Lei; Il — as hipóteses de rescisão administrativa da Concessão, incluindo a promovida por infração contratual; ll — o prazo da Concessão, bem como do início das obras e das atividades; IV — a manutenção das benfeitorias a serem realizadas no terreno, pela concessionária; V-— a previsão indenizatória de bens que restarem incorporados ao patrimônio municipal nos casos de rescisão administrativa imotivada; Vl-as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total das obrigações inseridas no contrato administrativo e das inseridas nesta Lei. Art. 6º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata o artigo 1º desta Lei se dará pelo prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado a critério da Administração Pública Municipal, desde que preenchidos os requisitos legais e as condições exaradas no edital do processo licitatório e no contrato administrativo. Parágrafo Único. Na hipótese de superveniente decisão judicial capaz de alterar o titular da propriedade ou da posse do imóvel objeto da concessão, o prazo previsto no caput poderá ser alterado e/ou findada a Concessão de Direito Real de Uso a qualquer tempo, sem direito a indenização. Art. 7º A presente Concessão de Direito Real de Uso poderá resolver-se a qualquer tempo desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no artigo 3º desta Lei. Art. 8º Constituem motivos para a rescisão do contrato administrativo, implicando na imediata retomada da área concedida e demais providências cabíveis, não gerando qualquer direito de indenização à concessionária por benfeitorias e acessões levantas, dentre outros a serem estabelecidos pelo Edital: | — desvio pela concessionária ou sucessores, a qualquer título, de sua finalidade e/ou atividade contratual; Il — utilização do imóvel para finalidade diversa da prevista no artigo 3º, desta Lei, Ill - descumprimento das disposições desta Lei; Edição Nº2619 Quarta-Feira, 22 de setembro de 2021 Página 5 Diário Oficial do Município de Lavras IV —extinção ou dissolução da concessionária a qualquer título, falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira; V — descumprimento, a qualquer tempo, da legislação ambiental pertinente ao tipo de atividade da concessionária e/ou ausência de adequada destinação aos resíduos resultantes da atividade. VI — paralisação do funcionamento do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à concedente. VII — descumprimento qualquer das cláusulas contratuais ou prazos. VIII — demais razões de interesse público. Parágrafo Único. A devolução do imóvel incontinente ao concedente sem o direito de indenização à concessionária, não exclui a aplicação das penalidades previstas no Contrato. Art. 9º É expressamente vedada a cessão, subconcessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos decorrentes da concessão a terceiros, bem como sua sublocação total ou parcial, fusão, cisão ou incorporação que afetem a boa execução deste, sem prévia e expressa anuência do Concedente, sob pena de rescisão e cominação de penalidade aplicável à espécie, de pleno direito, independente de notificação judicial. Art. 10. Findo o prazo estabelecido para a Concessão, o concessionário se obriga a devolver o imóvel tempestivamente e as benfeitorias então realizadas e existentes, incorporar-se-ão ao patrimônio público municipal, independentemente de qualquer indenização ou ato formalizador. Parágrafo Único. Nos últimos 5 (cinco) anos da Concessão, fica vedado à concessionária fazer qualquer alteração nas benfeitorias então realizadas e existentes no imóvel ora concedido sem a prévia autorização do Poder Executivo. Art. 11. A concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel objeto da Concessão de Direito Real de Uso a que se refere esta Lei. Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a praticar os atos necessários à implementação desta Lei, sendo que os encargos cartorários e fiscais correrão por conta da concessionária. Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei através de Decreto, se necessário. Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário e conflitantes. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 22 de setembro de 2.021. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal Edição Nº2619 Quarta-Feira, 22 de setembro de 2021 Página 6