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norma nº 433/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 433 / 2021
Date 2021-10-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo a rerratificar e/ou assinar escrituras públicas de doação de imóveis ao Estado de Minas Gerais, destinando-os a construção e funcionamento de uma unidade prisional e do seu perímetro de segurança no Município de Lavras e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2631-Terceiro Caderno Sexta-Feira, 8 de outubro de 2021 Página 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR N° 433/2.021
Av. Dr. Silvio Menicucci, 1.575 – Bairro Pres. Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37.203.696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº. 433, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021
(Projeto de Lei Complementar n° 016/2021, de autoria da Chefe do Executivo, com emenda do 
Vereador Lauro Sampaio Mesquita Júnior)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
RERRATIFICAR E/OU ASSINAR 
ESCRITURAS PÚBLICAS DE DOAÇÃO 
DE IMÓVEIS AO ESTADO DE MINAS 
GERAIS, DESTINANDO-OS A
CONSTRUÇÃO E FUNCIONAMENTO DE 
UMA UNIDADE PRISIONAL E DO SEU 
PERÍMETRO DE SEGURANÇA NO 
MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder a 
rerratificação e/ou assinatura de escrituras de doação dos imóveis constantes das 
Leis Complementares nº. 198, de 10 de novembro de 2010, nº. 214, de 13 de 
setembro de 2011 e nº. 297, de 11 de março de 2013, observado o que dispõe a 
presente Lei.
Parágrafo único – Os imóveis de que trata esta Lei são os descritos no art. 
2º, da Lei Complementar nº. 198, de 10 de novembro de 2010, e no Anexo Único 
da Lei Complementar nº. 214, de 13 de setembro de 2011. 
Art. 2º As doações de que trata o art. 1º serão destinadas à construção 
exclusiva de 1 (uma) unidade prisional com capacidade máxima de 628 (seiscentos 
e vinte e oito) presos e do seu perímetro de segurança.
§1º A construção deverá se dar no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar 
da publicação desta Lei, sem previsão de cláusula de reversão automática em caso 
de descumprimento deste prazo.
§2º Fica vedada a alteração da destinação prevista no caput ou a construção 
de uma segunda unidade prisional ou de internação de menores, salvo nova 
autorização legislativa de iniciativa do Poder Executivo, sob pena de multa prevista 
no parágrafo único, da cláusula quarta, do Termo de Ajustamento de Conduta 
constante do Anexo Único desta Lei.
§3º Fica vedada a construção de unidade socioeducativa para internação de 
menores na zona urbana de Lavras e no mesmo local do atual presídio no Bairro 
Santa Efigênia.
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Art. 3º A presente Lei será integralmente transcrita na escritura pública 
de doação, cuja lavratura bem como todos os encargos cartorários e fiscais 
correrão por conta da donatária.
Art. 4º Ficam revogados o caput do art. 3º e o inciso II, do art. 5º, da Lei 
Complementar nº. 214, de 13 de setembro de 2011.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a praticar os atos 
necessários à implementação desta Lei, sendo que os encargos cartorários e 
fiscais correrão por conta do donatário.
Art. 6º Faz parte integrante da presente Lei, o Termo de Ajustamento de 
Conduta constante do Anexo Único.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 08 de outubro de 2.021.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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Anexo Único
(Lei Complementar nº. 433/2021)
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