| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 433 / 2021 |
| Date | 2021-10-08 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a rerratificar e/ou assinar escrituras públicas de doação de imóveis ao Estado de Minas Gerais, destinando-os a construção e funcionamento de uma unidade prisional e do seu perímetro de segurança no Município de Lavras e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2631-Terceiro Caderno Sexta-Feira, 8 de outubro de 2021 Página 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 433/2.021 Av. Dr. Silvio Menicucci, 1.575 – Bairro Pres. Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37.203.696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº. 433, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021 (Projeto de Lei Complementar n° 016/2021, de autoria da Chefe do Executivo, com emenda do Vereador Lauro Sampaio Mesquita Júnior) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RERRATIFICAR E/OU ASSINAR ESCRITURAS PÚBLICAS DE DOAÇÃO DE IMÓVEIS AO ESTADO DE MINAS GERAIS, DESTINANDO-OS A CONSTRUÇÃO E FUNCIONAMENTO DE UMA UNIDADE PRISIONAL E DO SEU PERÍMETRO DE SEGURANÇA NO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder a rerratificação e/ou assinatura de escrituras de doação dos imóveis constantes das Leis Complementares nº. 198, de 10 de novembro de 2010, nº. 214, de 13 de setembro de 2011 e nº. 297, de 11 de março de 2013, observado o que dispõe a presente Lei. Parágrafo único – Os imóveis de que trata esta Lei são os descritos no art. 2º, da Lei Complementar nº. 198, de 10 de novembro de 2010, e no Anexo Único da Lei Complementar nº. 214, de 13 de setembro de 2011. Art. 2º As doações de que trata o art. 1º serão destinadas à construção exclusiva de 1 (uma) unidade prisional com capacidade máxima de 628 (seiscentos e vinte e oito) presos e do seu perímetro de segurança. §1º A construção deverá se dar no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, sem previsão de cláusula de reversão automática em caso de descumprimento deste prazo. §2º Fica vedada a alteração da destinação prevista no caput ou a construção de uma segunda unidade prisional ou de internação de menores, salvo nova autorização legislativa de iniciativa do Poder Executivo, sob pena de multa prevista no parágrafo único, da cláusula quarta, do Termo de Ajustamento de Conduta constante do Anexo Único desta Lei. §3º Fica vedada a construção de unidade socioeducativa para internação de menores na zona urbana de Lavras e no mesmo local do atual presídio no Bairro Santa Efigênia. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2631-Terceiro Caderno Sexta-Feira, 8 de outubro de 2021 Página 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 433/2.021 Av. Dr. Silvio Menicucci, 1.575 – Bairro Pres. Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37.203.696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br Art. 3º A presente Lei será integralmente transcrita na escritura pública de doação, cuja lavratura bem como todos os encargos cartorários e fiscais correrão por conta da donatária. Art. 4º Ficam revogados o caput do art. 3º e o inciso II, do art. 5º, da Lei Complementar nº. 214, de 13 de setembro de 2011. Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a praticar os atos necessários à implementação desta Lei, sendo que os encargos cartorários e fiscais correrão por conta do donatário. Art. 6º Faz parte integrante da presente Lei, o Termo de Ajustamento de Conduta constante do Anexo Único. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 08 de outubro de 2.021. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2631-Terceiro Caderno Sexta-Feira, 8 de outubro de 2021 Página 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 433/2.021 Av. Dr. Silvio Menicucci, 1.575 – Bairro Pres. Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37.203.696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br Anexo Único (Lei Complementar nº. 433/2021) Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2631-Terceiro Caderno Sexta-Feira, 8 de outubro de 2021 Página 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 433/2.021 Av. Dr. Silvio Menicucci, 1.575 – Bairro Pres. Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37.203.696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2631-Terceiro Caderno Sexta-Feira, 8 de outubro de 2021 Página 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 433/2.021 Av. Dr. Silvio Menicucci, 1.575 – Bairro Pres. Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37.203.696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2631-Terceiro Caderno Sexta-Feira, 8 de outubro de 2021 Página 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 433/2.021 Av. Dr. Silvio Menicucci, 1.575 – Bairro Pres. Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37.203.696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2631-Terceiro Caderno Sexta-Feira, 8 de outubro de 2021 Página 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 433/2.021 Av. Dr. Silvio Menicucci, 1.575 – Bairro Pres. Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37.203.696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br