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norma nº 4666/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4666 / 2021
Date 2021-10-08
EmentaInstitui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, cria o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2631-Terceiro Caderno Sexta-Feira, 8 de outubro de 2021 Página 10 Av. Dr. Silvio Menicucci, 1.575 – Bairro Pres. Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37.203.696 – Lavras – MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 4.666/2021
LEI Nº. 4.666, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021. (Projeto de Lei n° 022/2021, de autoria da Chefe do Executivo)
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL 
DE PARCERIAS PÚBLICO￾PRIVADAS, CRIA O FUNDO 
GARANTIDOR DE PARCERIAS 
PÚBLICO-PRIVADAS – FGP E DÁ 
OUTRAS PREVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÔES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, 
destinado a disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito 
da Administração Pública Municipal.
Art. 2º O contrato administrativo de parceria público-privada deve ser celebrado na 
modalidade de concessão patrocinada ou administrativa.
§1º Concessão Patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras 
públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, 
adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro 
público ao parceiro privado.
§2º Concessão Administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a 
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de 
obra ou fornecimento e instalação de bens.
§3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a 
concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 
de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro 
público ao parceiro privado.
§4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento 
e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 3º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes 
diretrizes:
I - eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos 
da sociedade;
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II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes 
privados incumbidos da sua execução;
III - indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder 
de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV - responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V - transparência dos procedimentos e das decisões;
VI - repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de 
parceria;
VIII - publicidade e clareza na adoção de procedimentos e decisões;
IX - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
X - participação popular, mediante consulta pública;
XI - estímulo à competitividade na prestação de serviços e do caráter competitivo 
do certame.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 4º Podem ser objeto de parceria público-privada:
I - a prestação de serviços públicos; 
II - a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações 
de uso público em geral, bem como de terminais municipais e de vias públicas, incluídas 
as recebidas em delegação do Estado ou da União;
III - a instalação, a manutenção e a gestão de bens e equipamentos integrantes 
de infraestrutura destinada à utilização pública;
IV - a implantação e a gestão de empreendimento público, incluída a 
administração de recursos humanos, materiais e financeiros;
V - a exploração de bem público;
VI - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, 
incluídos os de marcas, patentes e bancos de dados, métodos e técnicas de 
gerenciamento e gestão.
§1º Observado o disposto no §4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de 
dezembro de 2004, é vedada a celebração de parcerias público-privadas nos seguintes 
casos:
I - execução de obra sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e 
explorá-la por, no mínimo, 05 (cinco) anos;
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II - que tenha como único objeto a mera terceirização de mão de obra, o 
fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, bem como 
as prestações singelas ou isoladas, quais sejam, aquelas que não envolvam conjunto de 
atividades.
§2º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da 
remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de 
autorização legislativa específica.
§3º É vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha 
informações de natureza sigilosa.
§4º Fica autorizada a delegação de Parcerias Públicos Privadas, na modalidade 
concessão administrativa ou patrocinada, mediante prévia licitação, nas seguintes áreas: 
I – Educação; 
II – Saúde; 
III – Iluminação Pública; 
IV – Resíduos Sólidos; 
V – Geração de Energia Elétrica; 
VI – Transporte Coletivo; 
VII – Gestão Urbana. 
§5º A autorização prevista no §4º abrange a construção, manutenção, qualificação 
e ampliação do espaço físico, do mobiliário e dos equipamentos, bem como a prestação 
de serviços. 
Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao 
disposto no art. 5º e seguintes da Lei Federal nº 11.079, de 2004, no que couber, 
devendo também prever:
I - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos 
investimentos realizados, não inferior a 05 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, 
incluindo eventual prorrogação;
II - indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do 
cronograma de execução, definidos os prazos estimados para seu alcance;
III - definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem 
utilizados mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;
IV - apresentação, pelo contratante, de estudo do impacto financeiro-orçamentário 
no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, abrangendo a execução 
integral do contrato;
V - o compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no 
contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de 
financiamento;
VI - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na 
hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais;
VII - as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os 
critérios para o cálculo e para o pagamento das indenizações devidas.
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§1º O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na Lei do 
Orçamento Anual - LOA.
§2º A minuta de edital e de contrato de parceria público-privada será submetida à 
consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande 
circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a 
identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se 
prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo se dará pelo 
menos 07 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital.
§3º Os termos do edital e do contrato de parceria público-privada serão também 
submetidos à audiência pública, sem prejuízo e nos termos do disposto no §2º deste 
artigo.
Art. 6º São obrigações do contratado na parceria público-privada:
I - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;
II - assumir compromisso de resultados definido pela Administração Pública, 
facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no 
instrumento;
III - submeter-se a controle estatal permanente dos resultados;
IV - submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso 
dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, 
incluídos os registros contábeis;
V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos 
previstos no contrato e no edital de licitação;
VI - incumbir-se de atos delegáveis da desapropriação, quando prevista no 
contrato e mediante outorga de poderes pelo Poder Público, caso em que será do 
contratado a responsabilidade pelo pagamento das indenizações cabíveis.
Parágrafo único. Ao Poder Público compete declarar de utilidade pública área, 
local ou bem que sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, 
acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto 
associado, bem como, ressalvada a hipótese do inciso VI deste artigo, promover a sua 
desapropriação diretamente.
Art. 7º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria 
público-privada poderá ser feita por:
I - ordem bancária;
II - cessão de créditos não tributários;
III - outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V - outros meios admitidos em lei.
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§1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração 
variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e 
disponibilidade definidos no contrato.
§2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado 
para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI 
do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no 
edital de licitação.
§3º Por ocasião da extinção do contrato, o parceiro privado não receberá 
indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não 
amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com 
valores provenientes do aporte de recursos de que trata o §2º deste artigo.
§4º Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou da 
racionalização de atividade desenvolvida pelo contrato e da repactuação das condições 
de financiamento poderão ser compartilhados com o contratante, conforme estabelecido 
no contrato.
Art. 8º A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente 
precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
§1º É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o 
pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de 
parceria público-privada.
§2º O aporte de recursos de que trata o §2º do art. 7º desta Lei, quando realizado 
durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar 
proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.
Art. 9º Na hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do 
Município, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação federal 
aplicável, o contrato e o edital de licitação poderão prever que:
I - o débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa 
em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos ao Município;
II - o atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de 
suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que não 
seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à 
utilização pública de infraestrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão judicial;
III - o débito poderá ser pago ou amortizado com o valor que seria compartilhado 
com o contratante, nos termos do art. 5º, inciso IX, da Lei Federal nº 11.079/2004;
IV - as garantias outorgadas pelo Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas 
- FGP serão definidas de maneira detalhada, visando dar forma jurídica clara aos direitos 
e obrigações das partes.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS
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Seção I
Dos Mecanismos de Garantia
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a determinar vinculação de receitas 
municipais para a constituição de garantias nos projetos de Parceria Público-Privada 
descritos no artigo 4º desta Lei, observadas as limitações contidas no inciso IV do art. 
167 da Constituição da República e no inciso IV, do artigo 149 da Lei Orgânica do 
Município de Lavras.
Parágrafo Único. Sem prejuízo de quaisquer outros mecanismos destinados a 
conferir estabilidade às garantias, a vinculação de que trata o caput deste artigo será 
criada por mecanismo contratual e poderá contar com a contratação de instituição 
financeira depositária e operadora dos recursos vinculados.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à destinação de bens 
públicos municipais dominicais, incluindo-se ativos financeiros, para constituição de 
garantias reais nos projetos de Parceria Público-Privada a que se referem o artigo 4º 
desta Lei.
Parágrafo Único. Os bens mencionados no caput deste artigo poderão ser 
alienados de acordo com os termos e condições a serem estabelecidos no contrato de 
concessão a ser celebrado nos termos mencionados nesta Lei e nos documentos 
correlatos.
Art. 12 Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a oferecer garantias pessoais e 
fidejussórias, bem como outras garantias permitidas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de 
dezembro de 2004, para assegurar o cumprimento de suas obrigações no âmbito dos 
projetos de Parceria Público-Privada a que se referem os artigos 4º desta Lei, na forma 
da legislação vigente.
Art. 13 Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a adotar mecanismos de 
garantia alternativos ou acumulados aos mecanismos de garantia previstos nesta Lei, 
observadas as disposições municipais aplicáveis.
Seção II
Do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas
Art. 14. Fica criado o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, com 
natureza privada, do qual poderão participar, além do próprio Município, suas autarquias, 
fundações públicas e empresas estatais, tendo por finalidade prestar garantia de 
pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos em virtude das 
parcerias de que trata esta Lei, de acordo com o regulamento aprovado em assembleia 
de cotistas.
§1º O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizado 
pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua 
administração.
§2º A integralização das cotas poderá ser realizada através de dotações 
orçamentárias, inclusive com recursos de fundos municipais, títulos da dívida pública, 
bens imóveis dominicais, bens móveis, inclusive ações de sociedade de economia mista 
excedentes ao necessário para a manutenção de seu controle pelo Município, ou outros 
direitos com valor patrimonial.
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§3º Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por laudo 
fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os 
documentos relativos aos bens avaliados.
§4º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio do FGP bens 
imóveis dominicais, de propriedade do Município, das autarquias, fundações, empresas 
públicas e sociedades de economia mista desde que devidamente avaliados.
§5º A integralização com bens a que se refere o §2º deste artigo será feita 
mediante prévia avaliação e autorização específica da Chefia do Poder Executivo, por 
proposta do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município de Lavras -
CGP/LAVRAS.
§6º O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP será 
condicionado à sua desafetação, de forma individualizada.
§7º A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo 
FGP importará exoneração proporcional da garantia.
§8º A quitação de débito pelo FGP importará sua subrogação nos direitos do 
parceiro privado.
Art. 15. Poderão ser utilizados recursos dos fundos municipais para integralização 
do FGP, observadas as disposições desta Lei.
§1º A utilização de recursos de fundos municipais para integralização das cotas do 
FGP, como garantia de contratos de Parceria Público-Privada, dependerá de aprovação 
da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento e do respectivo órgão gestor.
§2º Os recursos oriundos de fundos municipais, uma vez incorporados ao FGP, 
serão discriminados e, para todos os efeitos, vinculados exclusivamente aos contratos de 
Parceria Público-Privada de mesma natureza do respectivo Fundo que motivaram sua 
vinculação e utilização, mediante a constituição de patrimônio de afetação.
§3º Os saldos oriundos de fundos municipais incorporados ao FGP serão 
devolvidos à origem, com todos os rendimentos, após a extinção da garantia a que se 
vinculam, deduzidas as despesas com sua administração.
Seção II
Da Gestão do FGP
Art. 16. Os recursos do FGP serão depositados em conta especial junto a 
instituição financeira selecionada na forma da Lei.
§1º Caberá à instituição financeira zelar pela manutenção da rentabilidade e 
liquidez do FGP, conforme determinações estabelecidas em regulamento.
§2º Caberá ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município de 
Lavras- CGP/LAVRAS deliberar sobre a gestão e alienação de bens e direitos do FGP, 
bem como se manifestar sobre a utilização do Fundo para garantir o pagamento de 
obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos, na forma do art. 9º, inciso IV, 
desta Lei.
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§3º O FGP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de 
seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo 
pela integralização das cotas que subscreverem.
§4º As condições para concessão de garantias pelo FGP, as modalidades e 
utilização dos recursos do Fundo por parte do beneficiário serão definidas em 
regulamento.
§5º Em caso de inadimplemento, os bens e direitos de FGP, ressalvados 
eventuais patrimônios de afetação constituídos, poderão ser objetos de constrição judicial 
e alienação, para satisfazer às obrigações garantidas, observada a legislação vigente no 
País.
§6º Deverá a instituição financeira remeter à Controladoria Geral do Município, ao 
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e à Câmara Municipal, com periodicidade 
semestral, relatórios gerenciais das ações, evolução patrimonial, demonstrações 
contábeis, rentabilidade e liquidez do FGP e demais fatos relevantes, sem prejuízo de 
parecer de auditores independentes, conforme definido em regulamento.
§7º Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do 
Fundo observarão as regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão 
de Valores Mobiliários no que couber.
Seção III
Das Garantias Contratuais nas Parcerias Público-Privadas
Art. 17. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em 
contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da 
Constituição Federal;
II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III - contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam 
controladas pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por organismo internacional ou instituição financeira que 
não seja controlada pelo Poder Público;
V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa 
finalidade;
VI - recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas-FGP, instituído 
pelo art. 14 desta Lei, mediante autorização do Conselho Gestor de Parcerias Público￾Privadas do Município de Lavras- CGP/LAVRAS;
VII - outros mecanismos admitidos em lei.
Art. 18. Nos termos do contrato, o parceiro privado ou agente financiador poderá 
acionar o FGP nos casos de:
I - crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo 
parceiro público após 15 (quinze) dias contados da data de vencimento; e
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II - débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro público após 
45 (quarenta e cinco) dias contados da data de vencimento, desde que não tenha havido 
rejeição expressa por ato motivado.
§1º O FGP é obrigado a honrar faturas aceitas e não pagas pelo parceiro público.
§2º O FGP é proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente por ato 
motivado.
§3º O parceiro público deverá informar o FGP sobre qualquer fatura rejeitada e 
sobre os motivos da rejeição no prazo de 40 (quarenta) dias contados da data de 
vencimento.
§4º A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por parte do parceiro 
público no prazo de 40 (quarenta) dias contados da data de vencimento implicará 
aceitação tácita.
§5º O agente público que contribuir por ação ou omissão para a aceitação tácita 
de que trata o §4º deste artigo ou que rejeitar fatura sem motivação será 
responsabilizado pelos danos que causar, em conformidade com a legislação civil, 
administrativa e penal em vigor.
Art. 19. É facultada a constituição de patrimônio de afetação, que não se
comunicará com o restante do patrimônio do FGP, a ser feita por registro em Cartório de 
Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro 
Imobiliário, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido 
constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão 
ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP.
CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 20. Fica instituído o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, que 
definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração 
de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos 
públicos com competência para: 
I - definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público￾privada e elaborar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas;
II - disciplinar os procedimentos para celebração desses contratos;
III - autorizar a abertura da licitação e aprovar seu edital, os contratos, seus 
aditamentos e suas prorrogações;
IV - apreciar os relatórios de execução dos contratos.
§1º O órgão mencionado no caput deste artigo será composto pelos seguintes 
membros:
I - Prefeita de Lavras, que o presidirá;
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II - Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento, ao qual cumprirá a tarefa de 
coordenação das respectivas atividades;
III - Procurador-Geral do Município;
IV - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e 
Mobilidade Urbana ou outro que vier a substitui-lo;
V - Assessor de Relações Institucionais ou outro que vier a substitui-lo.
§2º Das reuniões do órgão a que se refere o caput deste artigo para examinar 
projetos de parceria público-privada, participará um representante do órgão da 
Administração Pública direta, cuja área de competência seja pertinente ao objeto do 
contrato em análise.
§3º Para deliberação do órgão gestor sobre a contratação de parceria público￾privada, o expediente deverá estar instruído com pronunciamento prévio e fundamentado:
I - da Assessoria de Relações Institucionais, sobre o mérito do projeto; 
II - da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, quanto à viabilidade da 
concessão da garantia e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Municipal 
e ao cumprimento dos limites de que trata o art. 24 desta Lei; e
III - da Procuradoria-Geral do Município, quanto à constitucionalidade e legalidade 
do projeto.
§4º Para o desempenho de suas funções, o órgão citado no caput deste artigo 
poderá criar estrutura de apoio técnico com a presença de representantes de instituições 
públicas.
§5º O órgão de que trata o caput deste artigo remeterá à Câmara Municipal de 
Lavras e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, com periodicidade anual, 
relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada.
§6º Para fins do atendimento do disposto no inciso V do art. 3º desta Lei, 
ressalvadas as informações classificadas como sigilosas, os relatórios de que trata o §5º 
deste artigo serão disponibilizados ao público, por meio de rede pública de transmissão 
de dados.
Art. 21. O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município de Lavras 
- CGP/LAVRAS elaborará, anualmente, o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas.
Art. 22. Compete ao órgão ou à entidade da Administração Pública Municipal, nas 
suas respectivas áreas de competência, submeter o edital de licitação ao órgão gestor, 
proceder à licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria público-privada.
Parágrafo único. Poderá ser contratada empresa especializada ou verificador 
independente para dar suporte à gestão contratual pelos órgãos da Administração.
Art. 23. O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município de Lavras 
- CGP/LAVRAS, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto, fará, 
permanentemente, avaliação geral do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2631-Terceiro Caderno Sexta-Feira, 8 de outubro de 2021 Página 20 Av. Dr. Silvio Menicucci, 1.575 – Bairro Pres. Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37.203.696 – Lavras – MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 4.666/2021
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O Município somente poderá contratar parceria público-privada quando a 
soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já 
contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita 
corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) 
anos subsequentes, não excedam a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida 
projetada para os respectivos exercícios.
§1º O Município deverá encaminhar à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas 
do Estado de Minas Gerais, previamente à contratação da parceria público-privada, as 
informações necessárias para cumprimento do previsto no caput deste artigo.
§2º Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as 
despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela administração pública 
direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia 
mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo respectivo ente, 
excluídas as empresas estatais não dependentes
Art. 25. Para atender aos objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a 
prever a referida contratação nos instrumentos de planejamento municipal, em especial o 
Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG, a Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 08 de outubro de 2.021.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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