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norma nº 10/2021

Tipo Resolução
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-10-18
EmentaReforma a Resolução nº 068 de 13 de dezembro de 2011, que "Dispõe sobre o Regimento da Câmara Municipal de Lavras"
native_id7804

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS fps
ESTADO DE MINAS GERAIS Tt
RESOLUÇÃO Nº 010/2021
(Autoria dos Vereadores Ana Paula Santana de Rezende Arruda, Carolina Coelho Silva dos Reis, Elis Gonçalves
Amarante Reis, Lauro Sampaio Mesquita Júnior e Rosemeire Aparecida de Oliveira)
REFORMA A RESOLUÇÃO Nº 68 DE 13 DE
DEZEMBRO DE 2011, QUE “DISPÕE SOBRE O
REGIMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LAVRAS”
A Câmara Municipal de Lavras aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º- À Resolução nº 68/2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I-O art. 1º, 82º, passa a ter a seguinte redação:
“Art 1º...)
82º Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria dos membros de sua mesa,
pode a Câmara Municipal reunir-se em outro local do Município, inclusive de forma remota,
utilizando de todas as formas de tecnologia para a reunião.”.
W-O art. 10, XIII, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10 (...)
XHI - abrir, mediante ato privativo, sindicâncias e processos administrativos, bem como
aplicar as penalidades aos servidores”;
HI-O art. 13,1, “i”, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 13 (...)
NH. (...)
O Presidente somente votará nos casos de empate, nas eleições, inclusive de comissões,
quando a matéria depender de 2/3 (dois terços) para aprovação, contando-se sua presença, em
qualquer caso, para efeito de quórum e nas ocasiões em que houver previsão expressa”.
IV-O art, 13, V, “a” passa a ter a seguinte redação:
Denis edro Sales, E Centro — (35) “3821-6140 CEP 37200.238 — Lavras - MG —
www. lavras.mg.teg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
“Art, 13 (...)
V.(.)
a) designar os membros das comissões permanentes e temporárias, titulares e suplentes, após a
eleição do art. 61”;
V-Oart. 29, 81º, passa a ter a seguinte redação:
“Art, 29 (...)
$1º. É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no
desempenho de suas atribuições regimentais, ou exorbite das atribuições a ele conferidas por este
Regimento, ou quando se recusar, injustificadamente, a assinar atos da Mesa”.
VI-O art. 33, VII, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 33 (...)
VII — examinar ou requerer cópia de documento existente nos arquivos da Câmara, observadas
as disposições da Lei Federal 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados)”;
VII- O art. 58, incisos L, IX, NH, IV e V, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 58 — As Comissões Permanentes são sete, compostas cada uma de três membros, no
mínimo, com as seguintes denominações:
I - comissão de constituição, legalidade, justiça e redação final;
1 - comissão de finanças, orçamento e tomada de contas;
HI - comissão de saúde e assistência social;
IV - comissão de educação, cultura e direitos humanos;
V - comissão de indústria, comércio, políticas rurais, obras, ciência, tecnologia e
desburocratização”
VII-O art, 59 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 59 — As comissões permanentes serão constituídas na primeira reunião ordinária
subsequente à eleição da Mesa Diretora da Câmara”.
IX-O art. 61 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 61 - Os membros das comissões permanentes serão eleitos, votando cada vereador em
um único nome para cada comissão, considerando-se eleitos os mais votados”;
Avenida Pedro Sales, 542- Centro — Fone (35) 3821-6140 — 37200.238 — Lavras - MG
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X-O art. 64 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 64 - Todo Vereador deverá fazer parte, como titular, pelo menos, de uma Comissão
Permanente”;
XI— O art. 67 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 67 - É da competência específica da Comissão de Constituição, Legalidade, Justiça e
Redação final”;
XII — O art. 68 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 68 - É da competência específica da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de
Contas”;
XHI- O art, 69 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 69 - Compete à Comissão de Saúde e Assistência Social manifestar-se, dentre outros,
sobre os seguintes assuntos:
I- política de saúde;
I - ações e serviços de saúde pública;
HI - política de assistência e vigilância sanitária e epidemiológica;
IV - política de saneamento básico;
V - políticas relacionadas à prevenção de drogas e recuperação de dependentes químicos;
VI - políticas voltadas aos portadores de deficiência física”;
XIV-O art, 69-A passa a ter a seguinte redação:
“Art, 69-A - Compete à Comissão de Educação e Cultura e Direitos Humanos, manifestar-se,
dentre outros, sobre os seguintes assuntos:
I- política e sistema educacional e cultural;
KH - política de desenvolvimento e proteção do patrimônio histórico-geográfico, arqueológico,
cultural, artístico, científico e arquivístico;
UI - assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais e à cidadania;
IV - assuntos relativos à família, mulher, criança, adolescente, idoso e grupos sociais
minoritários”;
e
LL uengitgas Cope «do
o Avenida Pedro Sales, 542 - Centro — Fone (35) 3821-6140 — 37200.238 — Lavras - MG
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XV-O art, 78,8 2º, passa a ter a seguinte redação:
“$ 2º - As reuniões das comissões permanentes serão públicas e não poderão coincidir com o
horário das reuniões da Câmara.”
XVI- O art. 82 passa a ter a seguinte redação:
“Art, 82 - Salvo as exceções, previstas neste Regimento, para emitir parecer sobre qualquer
matéria, cada comissão terá o prazo de quinze dias, prorrogável por mais sete dias, desde que
previamente justificado”.
XVIL— O art, 87, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 87 - As Comissões Permanentes poderão solicitar do Executivo, ou de outros órgãos,
todas as informações julgadas necessárias.”
XVOI - O art. 87, 81º, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 87 (...)
$ 1º - O pedido de informações dirigido ao Executivo ou a outros órgãos, interrompe os
ptazos previstos no art.82”,
XIX - O art. 92, 86º, passa a ter a seguinte redação:
“Art, 92 (...)
$6º - Os pareceres das comissões permanentes serão entregues na Secretaria ou Coordenadoria
Legislativa da Câmara Municipal de Lavras, que providenciará sua publicação em no mínimo 48
horas antes de sua deliberação em plenário”.
XX — O art. 93 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 93 - O parecer da Comissão de Constituição, Legalidade, Justiça e Redação Final que
concluir pela inadmissibilidade de qualquer projeto ou proposição, deverá, na primeira reunião
ordinária ou extraordinária para este fim, posterior à sua publicação, ser submetido ao plenário, para
discussão e votação, em único turno”.
XXI-o art. 95, 88º, passa a fer a seguinte redação:
“Art. 95 (...)
Avenida Pedro Sales, 542 - Centro — Fone (35) 3821-0140 — 37200.238 — Lavras - MG
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8 8º - Havendo vaga nas Comissões Permanentes, proceder-se-á nova eleição, nos termos do
art. 61 deste Regimento Interno.”
XXII — O art, 97 passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único — As reuniões das comissões temporárias serão públicas e não poderão
coincidir com o horário das reuniões da Câmara.”
XXI — O art. 99, 83º, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 99 (...)
33º - Os membros da Comissões de Representação serão eleitos na forma do art. 61.”
XXIV — O art, 102, 81º, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 102 (...)
$1º - Se o requerimento de instauração tiver um único Vereador autor, este fará,
obrigatoriamente, parte da Comissão, valendo sorteio para os demais, com composição mínima de
três membros, ou, se o requerimento de instauração tiver Vereador autor e primeiro subscritor, estes
farão, obrigatoriamente, parte da Comissão, valendo sorteio para os demais, com composição mínima
de cinco membros”.
XXV-— O art. 128 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 128 — As sessões da Câmara terão a duração máxima de três horas, podendo ser
prorrogadas por duas horas, por deliberação do Presidente ou a requerimento verbal de qualquer
Vereador, aprovado pelo Plenário.”
XXVI-— O art. 131 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 131 — Será dada ampla publicidade às sessões da câmara, com a publicação da pauta e
do resumo dos trabalhos legislativos, constando a ordem do dia como legenda da chamada de
divulgação, devendo a divulgação ocorrer no site, redes sociais c demais canais de comunicação da
Câmara Municipal de Lavras.
Parágrafo único — Promover acessibilidade aos variados públicos por meio de legendas ou
intérprete de libras.”
XXVII - O art. 134 passa a ter a seguinte redação:
A except E lge Fã o ——
Avenida Pedro Sales, 542 —- Centro — Fone (35) 3821-6140 -- 37200.238 -- Lavras - MG
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“Art. 134 - As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas-feiras, com
, g
início às 19:00 horas, seguindo as disposições do artigo 128 deste Regimento Interno”.
XXVII — O art. 137, 81º, passa a ter a seguinte redação:
“Art 137 (...)
8 1º - Os requerimentos serão incluídos na pauta da reunião e aprovados conjuntamente, salvo
aqueles com pedido de destaque que serão lidos e aprovados individualmente, sem discussão dos
mesmos”.
XXIX — O art. 140, 82º, passa a ter a seguinte redação:
“Art, 140 (...)
$2º - Não havendo número legal, a sessão será encerrada nos termos do parágrafo único do art.
136.”
XXX — O art. 141, 83º, passa a ter a seguinte redação:
“Art, 141 (...)
83º - A Secretaria ou Coordenadoria Legislativa da Câmara Municipal de Lavras publicará
cópias das proposições e pareceres em até 48 horas antes do início da sessão ordinária e 24 horas da
sessão extraordinária.”
XXXI- O art, 147 passa a ter a seguinte redação:
“Art, 147 — Tema Livre é a fase destinada a manifestação dos Vereadores inscritos, para falar
de assuntos políticos e de interesse público.”
XXXII- O art. 151, 82º, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 151 (...)
82º - Se a convocação ocorrer fora da sessão, deverá ser encaminhada, por escrito, a cada
Vereador, no prazo mínimo de vinte e quatro horas antes da sessão, contendo a data e o horário de sua
realização, podendo ser feita através de ofício, e-mail ou qualquer outro meio tecnológico
determinado pelo Presidente da Câmara.”
XXXIII - O art. 153, $1º, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 153 (...)
Avenida Pedro Sales, 542 - Centro — Fone (35) 3821-6140 — 37200.238 -- Lavras - MG
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81º - As proposições poderão constituir em:
I- Propostas de Emenda à Lei Orgânica;
II — Projetos de Lei Complementar;
II — Projetos de Lei Ordinária;
IV -- Projetos de Decreto Legislativo;
V — Projetos de Resolução;
VI - Substitutivos;
VII -- Emendas ou Subemendas;
VII — Vetos;
IX — Pareceres;
X — Requerimentos;”
XXXIV — O art. 154 passa a ter a seguinte redação:
“8 2º - Em caso de dilação de prazos por parte da Assessoria Jurídica mediante aprovação da
Presidência, os mesmos deverão comunicar ao proponente do projeto de lei ou de resolução,
informando o novo prazo.”
XXXV -— O art. 156, I, V e XILe XII, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 156 (...)
I — que aludindo a lei, decreto ou resolução ou qualquer outra norma legal, não venha
acompanhada do texto relativo à alusão em forma impressa ou por meio de referências legislativas,
indicando as fontes oficiais ao final do projeto.
V — que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma Sessão Legislativa e não seja subscrita pela
maioria absoluta da Câmara;
(.)
XII — que gere despesas, a outro órgão ou Poder;
XII — que sejam apresentados por Vereador e versem sobre matéria de iniciativa privativa do
executivo, nos termos do art. 53, da Lei Orgânica Municipal, ainda que em caráter meramente
autorizativo;”
XXXVI - O art. 156, parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:
“Att. 156 (..)
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o Avenida Pedro Sales, 542 - Centro — Fone (35) 3821-6140 — 37200.238 — Lavras - MG
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Parágrafo único: Da decisão do Presidente da Câmara caberá recurso fundamentado, que
deverá ser apresentado pelo autor da proposição, no prazo de três dias úteis, à Mesa Diretora, que
elaborará, no prazo de dez dias úteis, parecer na forma de Projeto de Resolução, o qual será incluído
na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária, apreciado pelo Plenário e, se rejeitado, dará
prosseguimento à tramitação da proposição, na próxima Reunião Ordinária.”
XXXVII — O art, 170 passa a ter a seguinte redação:
“Art, 170 — É de iniciativa privativa do Prefeito os temas constantes do att. 53 da Lei Orgânica
Municipal,”
XXXVHI- O art, 182, 82º, passa a ter a seguinte redação:
“Art, 182. (...)
$2º - Apresentado o substitutivo por Comissão competente, será enviado às outras Comissões
competentes, se pertinente, para parecer e votação, antes do projeto original, sempre que possível.”
XXXIX — O art. 187 passa a ter a seguinte redação:
“Art, 187 — Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões de Investigações e
Processantes, da Comissão de Constituição, Legalidade, Justiça e Redação Final e da Comissão de
Finanças, Orçamento e Tomada de contas, nos seguintes casos:
I- Das Comissões de Investigação e Processantes:
a) No processo de destituição de membros da Mesa;
b) No processo de destituição de cargo do Prefeito, Vice-prefeito e Vereador;
H - Da Comissão de Constituição, Legalidade, Justiça e Redação Final:
a) Que concluíres pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto;
b) Quando houver conflito nos pareceres exarados pelas Comissões.
HI — Da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de contas:
a) Sobre as contas do Prefeito;
b) Sobre Pareceres dos Tribunal de Contas.”
XL -O art, 189, parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 189(...)
Parágrafo único — Os requerimentos constantes dos itens 1a XI e XIX a XXI podem ser feitos
verbalmente e os demais devem ser por escrito”.
“Avenida Pedro Sales, 542 - Centro - Fone (35) 3821-6140 — 37200.238 — Lavras - MG
,
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XLI-O art. 190, 83º e 84º, passam a ter a seguinte redação:
“Art, 190 (...)
$ 3º - Para constar do “Informativo da Câmara” os requerimentos deverão ser protocolados, no
setor competente, até às 18h das quintas-feiras, nos casos de feriado ou ponto facultativo, deverão ser
protocolados no dia útil imediatamente anterior.
$ 4º O “Informativo da Câmara”, deverá ser enviado aos Parlamentares às sextas-feiras, nos
casos de feriado ou ponto facultativo, deverão ser enviados no dia útil imediatamente anterior”
XLII-O art. 196, 82º, passa a ter a seguinte redação:
“Art, 196 (...)
$2º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o processo sobre o qual deva pronunciar-se
mais de uma Comissão, deverá ser analisado concomitantemente pelas outras comissões, ficando os
autos disponíveis na coordenadoria legislativa ou secretaria da Câmara Municipal de Lavras.”
XLII -O art. 201, 83º, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 201 (...)
83º - Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou votação de
projetos quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária e estiverem dentro de
todos os prazos de tramitação”.
XLIV-— O art. 206, 81º, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 206 (...)
$1º- O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder dois minutos”.
XLV- O art. 211, IV e VIII, passam a ter a seguinte redação:
“Art 211 (0)
IV — cinco minutos em uso da Tribuna Livre, na Terceira Parte;
(.)
VII — duas perguntas, de no máximo dois minutos cada, para a fala do Vereador, nos casos de
sabatinas ou questionamentos para convidados, Secretários Municipais ou Membros do Executivo.”
XLVI-O art, 216 passa a ter a seguinte redação:
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LA ua fa Pedro Sai
fes, 542 Contro — Fone (35) 3821-6140 -- 37200.238 — Lavras - MG
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“Art. 216 — Quando a matéria for submetida a primeira e segunda discussão, se rejeitada na
primeira votação, deverá ser arquivado, não sendo submetido à segunda votação”.
XLVII- O art. 217, 83º, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 217(...)
83º Qualquer vereador, exceto o autor do projeto, poderá requerer regime simplificado de
votação, sendo uma valendo por duas, desde que o projeto não exija quorum de dois terços para sua
aprovação”.
XLVIII — O art, 222, XVII, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 222 (...)
XVII — aprovar as leis complementares consubstanciadas no art. 48 da Lei Orgânica
Municipal.”
XLIX —O art. 228, 82º, passa a ter a seguinte redação:
“Art, 228 (...)
$2º - Na redação final serão feitas as devidas correções ortográficas e de estilo, sem realizar
alteração material no texto.”
L-—O art. 232, 82º,3º e 4º, passa a ter a seguinte redação:
“Art, 232 (...)
$2º - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de
Constituição, Legalidade, Justiça e Redação final, que poderá solicitar o parecer de outras comissões.
83º - A Comissão de Constituição, Legalidade, Justiça e Redação final tem o prazo
improrrogável de quinze dias útcis para manifestar-se sobre o veto.
84º - Se a Comissão de Constituição, Legalidade, Justiça e Redação final não se pronunciar no
prazo do parágrafo anterior, o Presidente da Câmara incluirá a proposição na ordem do dia da reunião
imediata, independente de parecer.”
LI- O art. 244 passa a ter a seguinte redação:
“Art, 244, A Tribuna poderá ser utilizada por qualquer cidadão na abertura do Expediente,
mediante prévia inscrição na Secretaria da Câmara, direcionada ao Presidente, com no mínimo sete
Avenida Pedro Sales, 542 — Centro — Fone (35) 3821-6140 — 37200.238 — Lavras - MG
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dias úteis de antecedência das reuniões, fazendo referência à matéria sobre a qual falará, não lhe
sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionadas na inscrição”.
8 1º - As participações previstas no caput são limitadas a duas por Reunião,
$2º - Havendo mais interessados, será respeitada a ordem do protocolo de inscrição, sendo
gatantido aos demais inscritos a utilização da Tribuna nas reuniões subsequentes.
$ 3º - Ficará sem efeito a inscrição, no caso da ausência da pessoa chamada, que não poderá
ocupar a Tribuna, a não ser mediante nova inscrição, a qual respeitará a ordem de protocolo.
$4º - O orador terá, no máximo, cinco minutos para usar a Tribuna, e deverá ser previamente
advertido pelo Presidente sobre sua responsabilidade pessoal acerca das palavras, expressões e
afirmações que emitir, devendo se manifestar compativelmente com a dignidade da Casa, obedecendo
às restrições impostas pelo Presidente, sob pena de cassação do direito de fala.
$5º - A matéria deve dizer respeito diretamente ou indiretamente ao Município e não deve
versar sobre questões exclusivamente pessoais.”
Art, 2º - Ficam incluídas na Resolução nº 68/2011 as seguintes redações:
I- Art. 10(..)
XVII - orientar os serviços administrativos da Câmara a auxiliar na interpretação dos
regulamentos afetos à Casa Legislativa;
XVII — realizar os procedimentos de apuração de faltas éticas, conforme previsto no Código
de Ética da Câmara Municipal de Lavras — Resolução 06/2002.
HM - Art. 58(..)
VI - comissão de segurança, desporto, turismo, defesa do meio ambiente e defesa do
consumidor.
VII — comissão de ética e decoro.
DX — Art. 69-B. Compete à Comissão de Indústria, Comércio, Políticas Rurais, Obras e
Desburocratização manifestar-se, dentre outros, sobre os seguintes assuntos:
1- obras públicas;
X - desenvolvimento urbano;
HI - políticas relacionadas a praças e jardins;
IV - desenvolvimento do comércio e indústria;
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Ávenida Pedro Sales, 542 - Centro Fone (35) 3821-6140 — 37200.238 — Lavras - MG
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V - pavimentação, estradas e ruas;
VI - agricultura, indústria, comércio e agropecuária;
VII - regulamentação sobre edificações;
VIII - matéria referente ao patrimônio público e ao regime jurídico-administrativo dos bens
públicos;
IX - direito urbanístico local;
X - posturas municipais;
XI — ciência, tecnologia, inovação e desburocratização;
IV - Art. 69-C. Compete à Comissão Segurança, Desporto, Turismo, Defesa do Meio
Ambiente e Defesa do Consumidor manifestar-se, dentre outros, sobre os seguintes assuntos:
I- política de defesa dos direitos individuais e coletivos no que tange a administração local;
K - política de promoção da educação física, e do desporto amador em geral;
HI - política de incentivo do esporte e sua subvenção;
IV - política de desenvolvimento e incentivo ao turismo;
V - tomar outras providências destinadas a defesa e a preservação do ecossistema, fauna e
flora do Município;
VI - conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais;
VII - proteção do ambiente, controle da poluição e coleta seletiva;
VIII - recuperação ambiental de projetos que verse sobre exploração de recursos hídricos,
minerais c florestais;
IX - a defesa do consumidor.
X - programa de educação ambiental;
XI - promoção dos eventos municipais;
XI — política relativa à guarda e segurança do município;
XIII - coleta, tratamento e destinação final do lixo.
V- Art 98(..)
IV — Comissão Especial de Ética, nos termos do Código de Ética e Decoro Parlamentar,
Resolução nº 006/2002.
V — Comissão de Estudos;
VI - Comissão de Averiguação de fatos de interesse público;
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Parágrafo único: As Comissões previstas nos incisos I, IV, V e VI serão constituídas por meio
de eleição, nos termos do art. 61.
VI- Art. 99 (...)
IV — estudo ou demonstrativo do impacto financeiro-orçamentário da despesa que acarretar, se
houver.
VIH - SEÇÃO IV - DA COMISSÃO ESPECIAL DE ÉTICA
VIII - Art. 119-A - A Comissão Especial de Ética, será constituída nos termos do Código de
Ética e Decoro da Câmara Municipal de Lavras.
$1º - São consideradas infrações éticas as previstas no Código de Ética e Decoro da Câmara
Municipal de Lavras.
82º - O processo para apuração das infrações éticas dos Vereadores obedecerá as disposições
deste Regimento Interno, conforme previsto no art. 242, bem como as disposições do Código de Ética
e Decoro da Câmara Municipal de Lavras.
IX - SEÇÃO V — DA COMISSÃO DE ESTUDOS
X - Art. 119-B. A Comissão de Estudos tem por finalidade analisar temas legislativos e
demais assuntos de interesse da Câmara e do Município.
$ 1º. As comissões serão criadas mediante simples requerimento, submetido à discussão e
votação única na fase do Expediente da mesma reunião de sua apresentação.
$ 2º. A Portaria que constituir a comissão deverá conter:
I—a finalidade;
TH - o número de membros;
H - o prazo de duração.
8 3º - Os membros da comissão serão eleitos nos termos do art. 61 deste Regimento.
84º - Os Vereadores autores do requerimento de sua criação comporão, automaticamente, a
Comissão e Estudos, independente de eleição.
$5º - A comissão deverá apresentar parecer sobre os trabalhos, conclusões e sugestões ao
Plenário, no prazo de até cinco dias após o seu término.
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Avenida Pedro Sales, 542 — Centro — Fone (35) 3821-6140 — 37200.238 — Lavras - MG
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XI - SEÇÃO VI —- DA COMISSÃO DE AVERIGUAÇÃO DE FATOS DE INTERESSE
PÚBLICO
XII - Art. 119-C - A Comissão de Averiguação tem por finalidade apurar fatos de interesse
público.
$ 1º. As comissões serão criadas mediante simples requerimento, submetido à discussão e
votação única na fase do Expediente da mesma reunião de sua apresentação.
$ 2º. A Portaria que constituir a comissão deverá conter:
I- a finalidade;
II — o número de membros;
II - o prazo de duração.
$ 3º - Os membros da comissão serão eleitos nos termos do art. 61 deste Regimento.
$4º - Os Vereadores autores do requerimento de sua criação comporão, automaticamente, a
Comissão e Estudos, independente de eleição.
$5º - A comissão deverá apresentar parecer sobre os trabalhos, conclusões e sugestões ao
Plenário, no prazo de até cinco dias após o seu término.
XI Art. 153 (...)
81º (.)
XI — Indicações;
XII — Moções.
XIV - Ar. 163 (..,)
IV — projeto de decreto legislativo.
XV - SEÇÃO VI - DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
XVI - Art. 180-A. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria
que exceda os limites da administração interna da Câmara, não sujeita à sanção do Prefeito, sendo
promulgado pela Mesa Diretora,
81º — constitui matéria de projeto de Decreto Legislativo, entre outras:
I— aprovação ou rejeição das contas do Município e do parecer do Tribunal de Contas;
II — extinção e perda de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;
Avenida Pedro Sales, 542-- Centro - Fone (35) 3021-6140 -- 37200.238 -. Lavras - MG
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
HI — concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo ou para
ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
IV — concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
V — Atos do Poder Executivo.
XVII - Art. 211 (...)
81º - Nos pareceres da Comissões Processantes exarados nos processos de destituição, o
membro da Mesa denunciado e o denunciante terão o prazo de trinta minutos, cada um e, nos
processos de cassação de mandato, o denunciado terá o prazo de uma hora para defesa, podendo ser
através de seu advogado.
82º - Nos casos de sabatinas ou questionamentos para convidados, Secretários Municipais ou
Membros do Executivo a ordem de fala dos vereadores obedecerá ordem de inscrição em livro
próprio;
$3º - À contagem do tempo prevista nas alíneas dos incisos previstos neste artigo poderá ser
realizada por meio digital ou qualquer outra tecnologia, inclusive com a ativação de dispositivo
sonoro ou outros instrumentos tecnológicos, determinados pelo Presidente, para cumprimento do
limite de fala pelo orador.
XVII - Art. 234 (...)
Parágrafo único: Se o prefeito não promulgar a lei, em quarenta e oito horas de sua sanção
tácita, o Presidente da Câmara a promulgará c, se este não fizer, o Vice-Presidente deverá fazê-lo,
também em 48 horas, sob pena de sofrer penalidades.
XIX — Art 244 (...)
8 6º - Qualquer Vereador poderá fazer uso da palavra após a exposição do orador, pelo prazo
máximo de dois minutos.
47º - Após a manifestação dos Vereadores prevista no parágrafo anterior, o cidadão terá
direito de fala na Tribuna por dois minutos.
Art. 3º - Revogam-se os seguintes dispositivos:
I- Art. 13, V, Pen.
IL - Art. 10, 82º.
Ávenida Pedro Sales, 542 — Ceniro — Fon (35) 3821-6140 — 37200.238 -- Lavras - MG
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
HI - Art. 46,1.
IV- Art. 51, 82º, IV.
V-Art.55, 84º,
VI- Art. 60.
VII - Art. 70, Te II.
VII - Art. 70-A.
IX - Art. 111, 82º.
X- Art. 156, IX eX.
XI - Art. 180, Il, e V.
XIE- Art. 182, 83º,
XIII - Art, 200, 82º.
XIV- Art. 211, parágrafo único.
XV-Art 228, 83º,
XVI- Art. 229.
XVII - Art. 230,
XVII - Art. 231, 82º.
Art, 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr, Orlando Haddad, em 18 de outubro de 2021.
AZ 3º É E
gear
UBIRAJA RA CASSIANO ROCHA
Presidente
Avenida Pedro Sales, 542— Centro - Fone (35) 3821-6140 — 37200,238 — Lavras - MG

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