| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4670 / 2021 |
| Date | 2021-10-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação prévia sobre a falta de fornecimento de água no Município de Lavras e dá outras providências |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2641-Segundo Caderno Quarta-Feira, 27 de outubro de 2021 Página 1 Edição Nº 2641-Segundo Caderno - Quarta-Feira, 27 de outubro de 2021 Av. Dr. Silvio Menicucci, 1.575 – Bairro Pres. Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37.203.696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br LEI N° 4.670/2.021 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS - MG PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº. 4.670, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021 (Projeto de Lei do Legislativo nº 048/2021, de autoria do Vereador Antônio Claret dos Santos, com emenda do Vereador João Paulo Felizardo) DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO PRÉVIA SOBRE A FALTA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica a concessionária prestadora do serviço de abastecimento de água obrigada a informar previamente à Prefeitura Municipal, à Câmara Municipal e à comunidade em geral, o corte ou racionamento de água nos bairros de Lavras. Parágrafo único. Fica obrigatório a divulgação através de todos os meios de comunicação do município de Lavras. Art. 2º Em caso de racionamento planejado devido à escassez de água ou outro motivo, a comunicação de racionamento deverá ser realizada semanalmente, comunicando a previsão de racionamento para os próximos 7 (sete) dias. Art. 3º Em caso de corte devido ao problema técnico não previsível, o comunicado deverá ser realizado imediatamente após a concessionária tomar ciência da necessidade do corte. Art. 4º O comunicado deverá conter o nome do bairro ou rua que terão o fornecimento cortado, bem como o prazo de retorno do abastecimento. Art. 5º Em caso de descumprimento do disposto no artigo 1º, a concessionária responsável pelo abastecimento de água sofrerá a imposição de multa, no valor de 3.000 (três mil) UFML (Unidade Fiscal do Município de Lavras). Parágrafo único. Em caso de reincidência o valor da multa será o dobro do previsto no caput deste artigo. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, 25 de outubro de 2.021. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal