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norma nº 4670/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4670 / 2021
Date 2021-10-25
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de informação prévia sobre a falta de fornecimento de água no Município de Lavras e dá outras providências
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2641-Segundo Caderno Quarta-Feira, 27 de outubro de 2021 Página 1
Edição Nº 2641-Segundo Caderno - Quarta-Feira, 27 de outubro de 2021
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LEI N° 4.670/2.021
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS - MG
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº. 4.670, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021
(Projeto de Lei do Legislativo nº 048/2021, de autoria do Vereador Antônio Claret dos Santos, com emenda do 
Vereador João Paulo Felizardo)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 
INFORMAÇÃO PRÉVIA SOBRE A FALTA DE 
FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE 
LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a 
seguinte lei: 
Art. 1º Fica a concessionária prestadora do serviço de abastecimento de água 
obrigada a informar previamente à Prefeitura Municipal, à Câmara Municipal e à
comunidade em geral, o corte ou racionamento de água nos bairros de Lavras.
Parágrafo único. Fica obrigatório a divulgação através de todos os meios de 
comunicação do município de Lavras.
Art. 2º Em caso de racionamento planejado devido à escassez de água ou 
outro motivo, a comunicação de racionamento deverá ser realizada semanalmente, 
comunicando a previsão de racionamento para os próximos 7 (sete) dias.
Art. 3º Em caso de corte devido ao problema técnico não previsível, o 
comunicado deverá ser realizado imediatamente após a concessionária tomar 
ciência da necessidade do corte.
Art. 4º O comunicado deverá conter o nome do bairro ou rua que terão o 
fornecimento cortado, bem como o prazo de retorno do abastecimento.
Art. 5º Em caso de descumprimento do disposto no artigo 1º, a 
concessionária responsável pelo abastecimento de água sofrerá a imposição de 
multa, no valor de 3.000 (três mil) UFML (Unidade Fiscal do Município de Lavras).
Parágrafo único. Em caso de reincidência o valor da multa será o dobro do 
previsto no caput deste artigo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de 
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, 25 de outubro de 2.021.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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