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norma nº 434/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 434 / 2021
Date 2021-10-27
EmentaAutoriza a concessão de direito real de uso de imóveis públicos que menciona, e dá outras providências
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2641-Segundo Caderno Quarta-Feira, 27 de outubro de 2021 Página 2 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR N° 434/2021
LEI COMPLEMENTAR Nº. 434, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
(Projeto de Lei Complementar n° 017/2021, de autoria da Chefe do Executivo)
AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO 
REAL DE USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS QUE 
MENCIONA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, com fundamento 
nos artigos 14, § 1º, e 15, caput e §1º da Lei Orgânica do Município, e mediante prévio 
processo licitatório na modalidade Concorrência tipo maior oferta, Direito Real de Uso de
imóveis mencionado no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto no caput deverá observar o 
disposto na legislação federal e municipal, devendo ser fixados no edital da licitação 
critérios técnicos objetivos adequados para aferir a viabilidade econômica das propostas 
apresentadas pelos interessados, devendo as mesmas refletir diretamente na geração de 
empregos.
Art. 2º Os imóveis objeto da Concessão de Direito Real de Uso de que trata a 
presente Lei são os seguintes bens municipais:
I – 01 (um) terreno urbano, situado na Rua Nossa Senhora de Fátima, Lote 03, 
Bairro Olaria, no Município de Lavras, com área de 532,23 m2
. 
II – 01 (um) terreno urbano, situado na Rua José Possato, Equipamento 
Comunitário 02, Bairro Portal da Serra, no Município de Lavras, com área de 3.002,87 m2
. 
III – 01 (um) terreno urbano, situado na Rua Vereador Ernani Giarolla, Logradouro 
791, Bairro Parque Bocaina, no Município de Lavras, com área de 1.200,00 m2
.
Parágrafo único. Fica desafetado os bens elencados nos incisos I, II e III deste artigo 
para integrar o patrimônio do Município de Lavras como bem dominical.
Art. 3° Destina-se a Concessão de Direito Real de Uso para fins específicos de 
atividades permitidas e compatíveis ao zoneamento estabelecido no Plano Diretor do 
Município e voltados ao desenvolvimento econômico, em consonância com a Política de 
Incentivo de ordem econômico-financeira instituída pela Lei Complementar Municipal nº 
418/2020, observadas as disposições legais e resguardado o interesse público.
Art. 4° A pesquisa de preços que servirá de parâmetro para o estabelecimento dos 
valores mínimos a serem admitidos na licitação deverá ser realizada junto aos órgãos 
oficiais, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e 
Mobilidade Urbana e outros órgãos que se fizerem necessários, de forma a viabilizar a 
fixação do preço mínimo da Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 5º A Concessão de Direito Real de Uso dos imóveis de que trata o artigo 2º 
desta Lei será formalizada através de contrato administrativo e de escritura pública, 
devendo ser previsto, obrigatoriamente:
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Edição Nº2641-Segundo Caderno Quarta-Feira, 27 de outubro de 2021 Página 3 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG
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LEI COMPLEMENTAR N° 434/2021
I – a vinculação de uso, que não poderá ser diferente daquele previsto nesta Lei;
II – as hipóteses de rescisão administrativa da Concessão, incluindo a promovida 
por infração contratual;
III – o prazo da Concessão, bem como do início das obras e das atividades;
IV – a manutenção das benfeitorias a serem realizadas no terreno, pela 
concessionária; 
V – a previsão indenizatória de bens que restarem incorporados ao patrimônio 
municipal nos casos de rescisão administrativa imotivada;
VI – as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total das obrigações 
inseridas no contrato administrativo e das inseridas nesta Lei.
Art. 6º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata o artigo 1° desta Lei se 
dará pelo prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado a critério da Administração 
Pública Municipal, desde que preenchidos os requisitos legais e as condições exaradas no 
edital do processo licitatório e no contrato administrativo.
Parágrafo Único. Na hipótese de superveniente decisão judicial capaz de alterar o 
titular da propriedade ou da posse do imóvel objeto da concessão, o prazo previsto no 
caput poderá ser alterado e/ou findada a Concessão de Direito Real de Uso a qualquer 
tempo, sem direito a indenização. 
Art. 7° A presente Concessão de Direito Real de Uso poderá resolver-se a qualquer 
tempo desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no 
artigo 3° desta Lei.
Art. 8º Constituem motivos para a rescisão do contrato administrativo, implicando 
na imediata retomada da área concedida e demais providências cabíveis, não gerando 
qualquer direito de indenização à concessionária por benfeitorias e acessões levantas, 
dentre outros a serem estabelecidos pelo Edital:
I – desvio pela concessionária ou sucessores, a qualquer título, de sua finalidade 
e/ou atividade contratual;
II – utilização do imóvel para finalidade diversa da prevista no artigo 3º, desta Lei;
III – descumprimento das disposições desta Lei;
IV – extinção ou dissolução da concessionária a qualquer título, falência, 
insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira;
V – descumprimento, a qualquer tempo, da legislação ambiental pertinente ao tipo 
de atividade da concessionária e/ou ausência de adequada destinação aos resíduos 
resultantes da atividade. 
VI – paralisação do funcionamento do serviço, sem justa causa e prévia 
comunicação à concedente.
VII – descumprimento qualquer das cláusulas contratuais ou prazos.
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VIII – demais razões de interesse público.
Parágrafo Único. A devolução do imóvel incontinente ao concedente sem o direito 
de indenização à concessionária, não exclui a aplicação das penalidades previstas no 
Contrato.
Art. 9º É expressamente vedada a cessão, subconcessão ou transferência, total ou 
parcial, dos direitos decorrentes da concessão a terceiros, bem como sua sublocação total 
ou parcial, fusão, cisão ou incorporação que afetem a boa execução deste, sem prévia e 
expressa anuência do Concedente, sob pena de rescisão e cominação de penalidade 
aplicável à espécie, de pleno direito, independente de notificação judicial.
Art. 10. Findo o prazo estabelecido para a Concessão, o concessionário se obriga 
a devolver o imóvel tempestivamente e as benfeitorias então realizadas e existentes, 
incorporar-se-ão ao patrimônio público municipal, independentemente de qualquer 
indenização ou ato formalizador.
Parágrafo Único. Nos últimos 5 (cinco) anos da Concessão, fica vedado à 
concessionária fazer qualquer alteração nas benfeitorias então realizadas e existentes no 
imóvel ora concedido sem a prévia autorização do Poder Executivo.
Art. 11. A concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos 
e tributários que venham a incidir sobre o imóvel objeto da Concessão de Direito Real de 
Uso a que se refere esta Lei.
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a praticar os atos necessários 
à implementação desta Lei, sendo que os encargos cartorários e fiscais correrão por conta 
da concessionária.
Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei através de Decreto, se 
necessário.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário e conflitantes.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 27 de outubro de 2.021.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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