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norma nº 4671/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4671 / 2021
Date 2021-11-04
EmentaInstitui a Política Municipal do Controle de Natalidade de Cães e Gatos e dá outras providências
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2645 Quinta-Feira, 04 de novembro de 2021 Página 1
Edição Nº 2645- Quinta-Feira, 04 de novembro de 2021
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N° 4.671/2021
LEI Nº. 4.671, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021
(Projeto de Lei n° 004/2021, de autoria da Chefe do Executivo)
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO 
CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E 
GATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Lavras, o controle de natalidade de 
cães e gatos que será regido de acordo com o estabelecido nesta lei, mediante o 
emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção de fertilidade ou 
de controle de reprodução de animais, vedada a prática de outros procedimentos 
veterinários.
Art. 2º. Fica proibida a prática de extermínio de cães e gatos saudáveis 
como método de controle populacional e sanitário. 
Art. 3º. A população deverá ser conscientizada constantemente pelo 
Poder Público sobre a necessidade de esterilizar os animais, ainda que 
domiciliados, como forma de controle de natalidade de cães e gatos, para que 
não haja abandono de filhotes indesejados e para a prevenção e controle de 
zoonoses. 
§ 1º. Será promovido programa de mutirões periódicos para a castração 
gratuita de animais, preferencialmente de famílias carentes, sendo observado o 
cuidado necessário com a assepsia.
I - A referida carência será objeto de constatação e certificação pela 
Secretaria de Desenvolvimento Social, renda mensal familiar igual ou inferior a 2 
salários mínimos vigentes ou renda mensal familiar per capta igual ou inferior a ½ 
do salário mínimo vigente.
§ 3º. Veterinários, Professores de Universidades e escolas de Veterinária 
das Universidades estarão autorizados a participarem do programa.
Art. 4º. O Município de Lavras, por intermédio de unidade de Vigilância 
em Saúde – Controle de Zoonoses e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
em conjunto ou separadamente, poderão instituir parcerias com universidades, 
estabelecimentos veterinários, organizações de sociedade civil de proteção 
animal, órgãos públicos e com a iniciativa privada, para a execução de programa 
de controle reprodutivo de cães e gatos. 
§ 1º. Os animais que passarem pela unidade de Vigilância em Saúde -
Controle de Zoonoses do Município ou estabelecimentos veterinários deverão ser 
registrados, se possível, por identificador eletrônico - microchip - ou outros 
critérios estabelecidos pelo órgão municipal responsável pela proteção animal, 
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que deverá manter esse registro atualizado, com os dados relativos ao animal, 
nos termos desta lei. 
§ 2º. O registro, eletrônico ou não, conterá informações referentes ao 
nome do animal, idade, porte, peso, sexo, vacinação, vermifugação, nome do 
proprietário, endereço, RG, CPF, telefone/celular, prevalência de doença crônica, 
submissão a maus-tratos e nome do veterinário responsável pelo procedimento. 
Art. 5º. Por se tratar de programa executado no Município, através de 
repasse de recursos direcionados à Secretaria Municipal de Saúde, a
esterilização de animais será executada mediante programa em que seja levado 
em conta: 
I – Estudo elaborado pela Secretária Municipal da Saúde e Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, por intermédio dos setores competentes, que 
indicará a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face de 
superpopulação; 
II – O quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, 
necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os 
não domiciliados; 
III – O Tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados 
junto às comunidades de baixa renda. 
Parágrafo único - Será destinado local(is), que poderá(ão) ser 
estabelecido(s) por meio de contratação e/ou parcerias nos termos da legislação
vigente, para castrações dos animais do Município e consequentes atendimentos 
destes, mesmo que não em situação de zoonoses, visando o seu bem estar, o 
controle populacional e, consequentemente, a saúde pública.
Art. 6º. Deverão ser realizadas frequentes campanhas educativas que 
propiciem à população assimilação de noções de ética acerca da guarda e 
castração responsável de animais, controle populacional e de zoonoses, adoção, 
encaminhamento de animais resgatados que não possuírem tutores ou que 
tenham sido maltratados. 
Parágrafo único. As campanhas a que se refere este artigo poderão se 
realizar em parcerias com entidades filantrópicas voltadas para a mesma 
finalidade proposta nesta lei. 
Art. 7º. É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e 
logradouros públicos e privados, sendo as práticas de maus tratos punidas nos 
termos da Lei Municipal nº. 4.039, de 12 de dezembro de 2013, que dispõe sobre 
as penalidades a serem aplicadas a prática de maus tratos aos animais do 
Município de Lavras, e dá outras providências, e suas alterações.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com a aplicação das 
penalidades de que trata a lei mencionada no caput deste artigo serão destinados 
ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. 
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Art. 8º. A municipalidade deve cuidar da execução de programa 
proposto nesta Lei, ouvindo-se as entidades e órgãos representativos de proteção 
aos animais. 
Art. 9º. O planejamento necessário à execução desta Lei deverá ser 
incluído na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e as despesas suportadas por 
dotações orçamentárias próprias, a serem acrescidas à Lei Orçamentária Anual –
LOA - vigente à época da implantação da política municipal de controle de 
natalidade de cães e gatos. 
Art. 10. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Município de Lavras 
poderá aplicar, supletivamente, as regras insculpidas na Lei do Estado de Minas 
Gerais nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016; na Lei Federal nº 13.426, de 30 de 
março de 2017, bem como instituir decreto municipal regulamentador. 
Art. 11. Esta lei poderá ser regulamentada em caso de necessidade.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, 04 de novembro de 2.021.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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