| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4671 / 2021 |
| Date | 2021-11-04 |
| Ementa | Institui a Política Municipal do Controle de Natalidade de Cães e Gatos e dá outras providências |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2645 Quinta-Feira, 04 de novembro de 2021 Página 1 Edição Nº 2645- Quinta-Feira, 04 de novembro de 2021 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N° 4.671/2021 LEI Nº. 4.671, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021 (Projeto de Lei n° 004/2021, de autoria da Chefe do Executivo) INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no Município de Lavras, o controle de natalidade de cães e gatos que será regido de acordo com o estabelecido nesta lei, mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção de fertilidade ou de controle de reprodução de animais, vedada a prática de outros procedimentos veterinários. Art. 2º. Fica proibida a prática de extermínio de cães e gatos saudáveis como método de controle populacional e sanitário. Art. 3º. A população deverá ser conscientizada constantemente pelo Poder Público sobre a necessidade de esterilizar os animais, ainda que domiciliados, como forma de controle de natalidade de cães e gatos, para que não haja abandono de filhotes indesejados e para a prevenção e controle de zoonoses. § 1º. Será promovido programa de mutirões periódicos para a castração gratuita de animais, preferencialmente de famílias carentes, sendo observado o cuidado necessário com a assepsia. I - A referida carência será objeto de constatação e certificação pela Secretaria de Desenvolvimento Social, renda mensal familiar igual ou inferior a 2 salários mínimos vigentes ou renda mensal familiar per capta igual ou inferior a ½ do salário mínimo vigente. § 3º. Veterinários, Professores de Universidades e escolas de Veterinária das Universidades estarão autorizados a participarem do programa. Art. 4º. O Município de Lavras, por intermédio de unidade de Vigilância em Saúde – Controle de Zoonoses e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto ou separadamente, poderão instituir parcerias com universidades, estabelecimentos veterinários, organizações de sociedade civil de proteção animal, órgãos públicos e com a iniciativa privada, para a execução de programa de controle reprodutivo de cães e gatos. § 1º. Os animais que passarem pela unidade de Vigilância em Saúde - Controle de Zoonoses do Município ou estabelecimentos veterinários deverão ser registrados, se possível, por identificador eletrônico - microchip - ou outros critérios estabelecidos pelo órgão municipal responsável pela proteção animal, Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2645 Quinta-Feira, Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente 04 de novembro de 2021 Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 –Página Lavras – MG 2 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N° 4.671/2021 que deverá manter esse registro atualizado, com os dados relativos ao animal, nos termos desta lei. § 2º. O registro, eletrônico ou não, conterá informações referentes ao nome do animal, idade, porte, peso, sexo, vacinação, vermifugação, nome do proprietário, endereço, RG, CPF, telefone/celular, prevalência de doença crônica, submissão a maus-tratos e nome do veterinário responsável pelo procedimento. Art. 5º. Por se tratar de programa executado no Município, através de repasse de recursos direcionados à Secretaria Municipal de Saúde, a esterilização de animais será executada mediante programa em que seja levado em conta: I – Estudo elaborado pela Secretária Municipal da Saúde e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por intermédio dos setores competentes, que indicará a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face de superpopulação; II – O quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; III – O Tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados junto às comunidades de baixa renda. Parágrafo único - Será destinado local(is), que poderá(ão) ser estabelecido(s) por meio de contratação e/ou parcerias nos termos da legislação vigente, para castrações dos animais do Município e consequentes atendimentos destes, mesmo que não em situação de zoonoses, visando o seu bem estar, o controle populacional e, consequentemente, a saúde pública. Art. 6º. Deverão ser realizadas frequentes campanhas educativas que propiciem à população assimilação de noções de ética acerca da guarda e castração responsável de animais, controle populacional e de zoonoses, adoção, encaminhamento de animais resgatados que não possuírem tutores ou que tenham sido maltratados. Parágrafo único. As campanhas a que se refere este artigo poderão se realizar em parcerias com entidades filantrópicas voltadas para a mesma finalidade proposta nesta lei. Art. 7º. É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos e privados, sendo as práticas de maus tratos punidas nos termos da Lei Municipal nº. 4.039, de 12 de dezembro de 2013, que dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas a prática de maus tratos aos animais do Município de Lavras, e dá outras providências, e suas alterações. Parágrafo único. Os valores arrecadados com a aplicação das penalidades de que trata a lei mencionada no caput deste artigo serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2645 Quinta-Feira, Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro 04 de novembro de 2021 Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696Página – Lavras – MG 3 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N° 4.671/2021 Art. 8º. A municipalidade deve cuidar da execução de programa proposto nesta Lei, ouvindo-se as entidades e órgãos representativos de proteção aos animais. Art. 9º. O planejamento necessário à execução desta Lei deverá ser incluído na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e as despesas suportadas por dotações orçamentárias próprias, a serem acrescidas à Lei Orçamentária Anual – LOA - vigente à época da implantação da política municipal de controle de natalidade de cães e gatos. Art. 10. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Município de Lavras poderá aplicar, supletivamente, as regras insculpidas na Lei do Estado de Minas Gerais nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016; na Lei Federal nº 13.426, de 30 de março de 2017, bem como instituir decreto municipal regulamentador. Art. 11. Esta lei poderá ser regulamentada em caso de necessidade. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, 04 de novembro de 2.021. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal