| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4674 / 2021 |
| Date | 2021-11-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação da Política Municipal de Turismo, estabelece ações para o planejamento, desenvolvimento e gestão do Turismo e dá outras providências |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2661- Segunda Feira, 29 de novembro de 2021 Página 15 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº. 4.674/2021 LEI Nº. 4.674, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021 (Projeto de Lei n° 025/2021, de autoria da Chefe do Executivo) DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO, ESTABELECE AÇÕES PARA O PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DO TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras através de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Política Municipal de Turismo e das normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º A Política Municipal de Turismo tem como objetivo implementar mecanismos destinados ao planejamento, desenvolvimento e estímulo do setor turístico, bem como dispor sobre os prestadores de serviços turísticos no município. Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Esporte, Lazer, Turismo e Cultura, juntamente com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR - coordenar a Política Municipal de Turismo. Art. 3º A Política Municipal de Turismo será regida pelo disposto nesta lei, em consonância com o art. 180, da Constituição Federal, o art. 17, XIV da Lei Orgânica do Município, o Plano Diretor Municipal, revisado através da Lei Complementar nº 419, de 17 de dezembro de 2020, a Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que trata da Política Nacional de Turismo e com a Lei Estadual nº 22.765, de 20 de dezembro de 2017, que trata da Política Estadual de Turismo. Art. 4º Para fins do disposto nesta lei, considera-se: I - turismo: fenômeno social, cultural e econômico que envolve atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens com fins de lazer, negócios e outros, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade; II - setor turístico: todos os agentes públicos e privados, representados individualmente ou de forma organizada, que desempenham as atividades ligadas ao comércio de produtos e serviços característicos da região, tais como hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, recreação, entretenimento, comunicação, entre outros; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2661- Segunda Feira, 29 de novembro de 2021 Página 16 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº. 4.674/2021 III - prestadores de serviços turísticos: as sociedades empresariais, as sociedades simples, os empresários individuais, os microempreendedores individuais, as empresas individuais de responsabilidade limitada e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados ligados às atividades a que se refere o inciso II deste artigo; IV - atrativo turístico: o recurso natural ou cultural, a atividade econômica ou o evento programado que desencadeia o processo turístico e que é capaz de motivar o deslocamento de pessoas para conhecê-lo, componente ou não de um produto turístico; V - produto turístico: o conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços turísticos acrescidos de facilidades, localizados em um ou mais municípios, contando com uma gestão integrada, ofertado no mercado de forma organizada, por um determinado preço. Parágrafo único. As viagens e estadas de que trata o inciso I devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO Art. 5º A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização, da inclusão produtiva e do desenvolvimento socioeconômico justo e sustentável, bem como ao do meio ambiente equilibrado. Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Turismo: I - democratizar e propiciar o acesso ao turismo no município, contribuindo para a elevação do bem-estar da população; II - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas no município, mediante a promoção e o apoio à comercialização e ao desenvolvimento do produto turístico; III - estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e destinos turísticos do município, com vistas a atrair turistas; IV - promover a qualificação da mão de obra do mercado turístico do município de Lavras, por meio de cursos, seminários e palestras, podendo envolver a rede municipal de ensino e empresas locais; V - planejar, ordenar e monitorar, individualmente ou em parceria com outros municípios, atividades turísticas de forma sustentável e segura, com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades beneficiadas pela atividade econômica; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2661- Segunda Feira, 29 de novembro de 2021 Página 17 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº. 4.674/2021 VI - estimular a implantação de empreendimentos destinados a atividades culturais, de animação turística, entretenimento, esporte e lazer e de outros atrativos que incentivem a permanência dos turistas no município; VII - propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, com vistas a promover a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivar a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente; VIII - estimular a participação e o envolvimento da comunidade e população tradicional no desenvolvimento sustentável da atividade turística, de maneira a promover a melhoria da sua qualidade de vida e a preservação da sua identidade cultural; IX - apoiar a prevenção e o combate a práticas discriminatórias, à exploração sexual de crianças e adolescentes e a outros abusos que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos órgãos governamentais envolvidos; X - desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos; XI - realizar e atualizar o inventário turístico do município; XII - organizar e promover o calendário de eventos do município; XIII - elaborar material gráficos e roteiros turísticos locais e integrados com municípios limítrofes, especialmente ressaltando fatores ligados à hospedagem, gastronomia e cultura do município de Lavras; XIV - fomentar a participação dos envolvidos em eventos e cursos relacionados ao turismo nos âmbitos municipal, estadual e federal; XV - apoiar e organizar eventos culturais e sociais tradicionais e relacionados à preservação da memória e história do município de Lavras; XVI - promover ações de divulgação e manutenção do Centro de Informações Turísticas do Município; XVII - viabilizar a contratação de profissionais para apoio e formação em consultorias, marketing de destino, reforma e ampliação de obras, outros serviços e produtos que venham atender a necessidade do turismo local; XVIII - estimular a integração do setor privado como agente complementar de financiamento para investimento em infraestrutura, promoção, qualificação e prestação de serviços públicos necessários ao desenvolvimento do turismo, mediante análise de viabilidade e contrapartidas por intermédio de benefícios para o investidor interessado; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2661- Segunda Feira, 29 de novembro de 2021 Página 18 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº. 4.674/2021 XIX - promover a integração entre o Conselho Municipal de Turismo e a Instância de Governança Regional do Turismo; XX - fomentar a atividade turística, a fim de conceber uma oferta qualificada, com suporte na identidade e potencial turístico local; XXI - ampliar e fortalecer as políticas públicas necessárias ao desenvolvimento sustentável do turismo na comunidade lavrense; XXII - adaptar gradativamente os equipamentos, infraestrutura e vias de acesso às pessoas com necessidades especiais de diferentes tipologias, idosos e portadores de mobilidades reduzidas, visando à promoção da autonomia por meio do turismo inclusivo; Parágrafo único. Poderão ser utilizados os recursos financeiros do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, instituído pela Lei Municipal nº 2.718, de 07 de dezembro de 2001, e suas alterações ou outra que vier a substituí-la, para as ações de que trata este artigo, no que couber, após deliberação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR. CAPÍTULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO Art. 7º Para gerir e administrar a Política Municipal de Turismo fica instituído o Sistema Municipal de Turismo – SMT, composto pelos seguintes órgãos e entidades: I - órgão executivo: Secretaria de Esporte, Lazer, Turismo e Cultura; II - órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento: Conselho Municipal de Turismo – COMTUR; III - órgãos e entidades consultivas: das administrações públicas municipal, estadual e federal, direta ou indireta; entidades da sociedade civil; organizações não governamentais – ONG’s; associações, instituições de ensino municipais e de ensino superior que desenvolvam pesquisa e trabalhos nas áreas afins; outros órgãos e entidades que colaborem para o pleno desenvolvimento das atividades turísticas e culturais em Lavras. Art. 8º São instrumentos da Política Municipal de Turismo: I - o Plano Municipal de Turismo; II - o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR; III - o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR; IV - o Sistema Municipal de Turismo – SMT Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2661- Segunda Feira, 29 de novembro de 2021 Página 19 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº. 4.674/2021 CAPÍTULO IV DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 9º Para atingir os objetivos propostos pelas diretrizes da Política Municipal de Turismo, deverá o órgão municipal responsável pela gestão do turismo, com o apoio e o assessoramento do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e dos seguimentos públicos e privados interessados e colaboradores, elaborar e executar o Plano Municipal de Turismo. Art. 10. O Plano Municipal de Turismo tem o objetivo de definir áreas estratégicas, programas e ações, com vistas a orientar o Município e a utilização dos recursos para a implementação da Política Municipal de Turismo e para o desenvolvimento do turismo. Art. 11. O Plano Municipal de Turismo será elaborado pela Secretaria de Esporte, Lazer, Turismo e Cultura, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados e o Conselho Municipal de Turismo, e será aprovado em reunião do COMTUR. Art. 12. O Plano Municipal de Turismo será elaborado, com ações descritas anualmente e deverá ser revisado a cada quatro anos. § 1º O Plano Municipal de Turismo deverá conter o cronograma das ações turísticas que serão desenvolvidas no município de Lavras, em conformidade com a Política Municipal de Turismo reestruturada por esta lei. § 2º O Poder Público Municipal promoverá a racionalização e o desenvolvimento sustentável e inclusivo da atividade turística, tanto na esfera pública quanto privada, mediante programas e projetos em conformidade com a Política Municipal de Turismo e demais previsões atinentes. Art. 13. O Município de Lavras deverá divulgar e incrementar a sua participação na política de regionalização do turismo como integrante da Instância de Governança Regional. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e dimensionar áreas especiais e locais de interesse turístico, complementarmente ao disposto na Lei Federal nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, e respeitadas as diretrizes fixadas na legislação municipal. Art. 15. O Poder Executivo está autorizado a celebrar convênios e parcerias com instituições e associações da iniciativa privada, voltadas para o desenvolvimento do turismo, com proprietários rurais e com outros municípios pertencentes a Instância de Governança Regional. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2661- Segunda Feira, 29 de novembro de 2021 Página 20 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº. 4.674/2021 Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei mediante decreto. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 3.215, de 05 de junho de 2.006. Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 29 de novembro de 2021. Jussara Menicucci de Oliveira Prefeita Municipal