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norma nº 4674/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4674 / 2021
Date 2021-11-29
EmentaDispõe sobre a reestruturação da Política Municipal de Turismo, estabelece ações para o planejamento, desenvolvimento e gestão do Turismo e dá outras providências
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2661- Segunda Feira, 29 de novembro de 2021 Página 15 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº. 4.674/2021
LEI Nº. 4.674, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021
(Projeto de Lei n° 025/2021, de autoria da Chefe do Executivo)
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO, 
ESTABELECE AÇÕES PARA O 
PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO 
E GESTÃO DO TURISMO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras através de seus representantes legais 
aprovou, e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Política Municipal de 
Turismo e das normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º A Política Municipal de Turismo tem como objetivo implementar 
mecanismos destinados ao planejamento, desenvolvimento e estímulo do setor 
turístico, bem como dispor sobre os prestadores de serviços turísticos no município.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Esporte, Lazer, Turismo e Cultura, 
juntamente com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR - coordenar a 
Política Municipal de Turismo.
Art. 3º A Política Municipal de Turismo será regida pelo disposto nesta lei, 
em consonância com o art. 180, da Constituição Federal, o art. 17, XIV da Lei 
Orgânica do Município, o Plano Diretor Municipal, revisado através da Lei 
Complementar nº 419, de 17 de dezembro de 2020, a Lei Federal nº 11.771, de 17 
de setembro de 2008, que trata da Política Nacional de Turismo e com a Lei 
Estadual nº 22.765, de 20 de dezembro de 2017, que trata da Política Estadual de 
Turismo. 
Art. 4º Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - turismo: fenômeno social, cultural e econômico que envolve atividades 
realizadas por pessoas físicas durante viagens com fins de lazer, negócios e outros, 
constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e 
diversidade cultural e preservação da biodiversidade;
II - setor turístico: todos os agentes públicos e privados, representados 
individualmente ou de forma organizada, que desempenham as atividades ligadas 
ao comércio de produtos e serviços característicos da região, tais como 
hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, 
recreação, entretenimento, comunicação, entre outros;
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III - prestadores de serviços turísticos: as sociedades empresariais, as 
sociedades simples, os empresários individuais, os microempreendedores 
individuais, as empresas individuais de responsabilidade limitada e os serviços 
sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados ligados às 
atividades a que se refere o inciso II deste artigo;
IV - atrativo turístico: o recurso natural ou cultural, a atividade econômica ou 
o evento programado que desencadeia o processo turístico e que é capaz de 
motivar o deslocamento de pessoas para conhecê-lo, componente ou não de um 
produto turístico;
V - produto turístico: o conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços 
turísticos acrescidos de facilidades, localizados em um ou mais municípios, 
contando com uma gestão integrada, ofertado no mercado de forma organizada, 
por um determinado preço.
Parágrafo único. As viagens e estadas de que trata o inciso I devem gerar 
movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 5º A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios da livre 
iniciativa, da descentralização, da regionalização, da inclusão produtiva e do 
desenvolvimento socioeconômico justo e sustentável, bem como ao do meio 
ambiente equilibrado.
Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Turismo:
I - democratizar e propiciar o acesso ao turismo no município, contribuindo 
para a elevação do bem-estar da população;
II - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas 
no município, mediante a promoção e o apoio à comercialização e ao 
desenvolvimento do produto turístico;
III - estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e destinos 
turísticos do município, com vistas a atrair turistas;
IV - promover a qualificação da mão de obra do mercado turístico do 
município de Lavras, por meio de cursos, seminários e palestras, podendo envolver 
a rede municipal de ensino e empresas locais;
V - planejar, ordenar e monitorar, individualmente ou em parceria com outros 
municípios, atividades turísticas de forma sustentável e segura, com o envolvimento 
e a efetiva participação das comunidades beneficiadas pela atividade econômica;
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VI - estimular a implantação de empreendimentos destinados a atividades 
culturais, de animação turística, entretenimento, esporte e lazer e de outros 
atrativos que incentivem a permanência dos turistas no município;
VII - propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, com vistas 
a promover a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e 
incentivar a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a 
conservação do meio ambiente;
VIII - estimular a participação e o envolvimento da comunidade e população 
tradicional no desenvolvimento sustentável da atividade turística, de maneira a 
promover a melhoria da sua qualidade de vida e a preservação da sua identidade 
cultural;
IX - apoiar a prevenção e o combate a práticas discriminatórias, à exploração 
sexual de crianças e adolescentes e a outros abusos que afetem a dignidade 
humana, respeitadas as competências dos órgãos governamentais envolvidos;
X - desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos; 
XI - realizar e atualizar o inventário turístico do município;
XII - organizar e promover o calendário de eventos do município;
XIII - elaborar material gráficos e roteiros turísticos locais e integrados com 
municípios limítrofes, especialmente ressaltando fatores ligados à hospedagem, 
gastronomia e cultura do município de Lavras;
XIV - fomentar a participação dos envolvidos em eventos e cursos 
relacionados ao turismo nos âmbitos municipal, estadual e federal;
XV - apoiar e organizar eventos culturais e sociais tradicionais e relacionados 
à preservação da memória e história do município de Lavras;
XVI - promover ações de divulgação e manutenção do Centro de 
Informações Turísticas do Município;
XVII - viabilizar a contratação de profissionais para apoio e formação em 
consultorias, marketing de destino, reforma e ampliação de obras, outros serviços 
e produtos que venham atender a necessidade do turismo local;
XVIII - estimular a integração do setor privado como agente complementar 
de financiamento para investimento em infraestrutura, promoção, qualificação e 
prestação de serviços públicos necessários ao desenvolvimento do turismo, 
mediante análise de viabilidade e contrapartidas por intermédio de benefícios para 
o investidor interessado;
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XIX - promover a integração entre o Conselho Municipal de Turismo e a 
Instância de Governança Regional do Turismo;
XX - fomentar a atividade turística, a fim de conceber uma oferta qualificada, 
com suporte na identidade e potencial turístico local;
XXI - ampliar e fortalecer as políticas públicas necessárias ao 
desenvolvimento sustentável do turismo na comunidade lavrense;
XXII - adaptar gradativamente os equipamentos, infraestrutura e vias de 
acesso às pessoas com necessidades especiais de diferentes tipologias, idosos e 
portadores de mobilidades reduzidas, visando à promoção da autonomia por meio 
do turismo inclusivo;
Parágrafo único. Poderão ser utilizados os recursos financeiros do Fundo 
Municipal de Turismo – FUMTUR, instituído pela Lei Municipal nº 2.718, de 07 de 
dezembro de 2001, e suas alterações ou outra que vier a substituí-la, para as ações 
de que trata este artigo, no que couber, após deliberação do Conselho Municipal 
de Turismo – COMTUR.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 7º Para gerir e administrar a Política Municipal de Turismo fica instituído 
o Sistema Municipal de Turismo – SMT, composto pelos seguintes órgãos e 
entidades:
I - órgão executivo: Secretaria de Esporte, Lazer, Turismo e Cultura;
II - órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento: Conselho Municipal 
de Turismo – COMTUR;
III - órgãos e entidades consultivas: das administrações públicas municipal, 
estadual e federal, direta ou indireta; entidades da sociedade civil; organizações 
não governamentais – ONG’s; associações, instituições de ensino municipais e de 
ensino superior que desenvolvam pesquisa e trabalhos nas áreas afins; outros 
órgãos e entidades que colaborem para o pleno desenvolvimento das atividades 
turísticas e culturais em Lavras.
Art. 8º São instrumentos da Política Municipal de Turismo:
I - o Plano Municipal de Turismo;
II - o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;
III - o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;
IV - o Sistema Municipal de Turismo – SMT 
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CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 9º Para atingir os objetivos propostos pelas diretrizes da Política 
Municipal de Turismo, deverá o órgão municipal responsável pela gestão do 
turismo, com o apoio e o assessoramento do Conselho Municipal de Turismo –
COMTUR e dos seguimentos públicos e privados interessados e colaboradores, 
elaborar e executar o Plano Municipal de Turismo.
Art. 10. O Plano Municipal de Turismo tem o objetivo de definir áreas 
estratégicas, programas e ações, com vistas a orientar o Município e a utilização 
dos recursos para a implementação da Política Municipal de Turismo e para o 
desenvolvimento do turismo.
Art. 11. O Plano Municipal de Turismo será elaborado pela Secretaria de 
Esporte, Lazer, Turismo e Cultura, ouvidos os segmentos públicos e privados 
interessados e o Conselho Municipal de Turismo, e será aprovado em reunião do 
COMTUR.
Art. 12. O Plano Municipal de Turismo será elaborado, com ações descritas 
anualmente e deverá ser revisado a cada quatro anos.
§ 1º O Plano Municipal de Turismo deverá conter o cronograma das ações 
turísticas que serão desenvolvidas no município de Lavras, em conformidade com 
a Política Municipal de Turismo reestruturada por esta lei. 
§ 2º O Poder Público Municipal promoverá a racionalização e o 
desenvolvimento sustentável e inclusivo da atividade turística, tanto na esfera 
pública quanto privada, mediante programas e projetos em conformidade com a 
Política Municipal de Turismo e demais previsões atinentes.
Art. 13. O Município de Lavras deverá divulgar e incrementar a sua 
participação na política de regionalização do turismo como integrante da Instância 
de Governança Regional.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e dimensionar áreas 
especiais e locais de interesse turístico, complementarmente ao disposto na Lei 
Federal nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, e respeitadas as diretrizes fixadas 
na legislação municipal.
Art. 15. O Poder Executivo está autorizado a celebrar convênios e parcerias
com instituições e associações da iniciativa privada, voltadas para o 
desenvolvimento do turismo, com proprietários rurais e com outros municípios 
pertencentes a Instância de Governança Regional.
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Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei 
mediante decreto. 
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 
Municipal nº. 3.215, de 05 de junho de 2.006.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 29 de novembro de 2021.
Jussara Menicucci de Oliveira
Prefeita Municipal

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