| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 435 / 2021 |
| Date | 2021-12-08 |
| Ementa | Procede revisão geral nos salários e vencimentos dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2668-Terceiro Caderno Quarta Feira, 8 de dezembro de 2021 Página 1 Edição Nº 2668-Terceiro Caderno - Quarta Feira , 8 de dezembro de 2021 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 435/2021 LEI COMPLEMENTAR Nº 435, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021. (Projeto de Lei Complementar n° 001/2021, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lavras) PROCEDE REVISÃO GERAL NOS SALÁRIOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica concedido a título de revisão geral, nos termos do inciso X, art. 37, CF/88, c/c art. 36, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Lavras, o percentual de 7,07% (sete vírgula zero sete por cento) aos vencimentos e salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, com base no IPCA/IBGE, em atenção ao estabelecido no inciso VIII do art. 8º da Lei Complementar Federal nº. 173/2020. Art. 2º O percentual constante no art. 1º desta Lei aplica-se a todos os servidores do Poder Legislativo, ocupantes de cargos efetivos, comissionados e contratados por tempo determinado, estendendo-se aos aposentados e pensionistas que gozarem de paridade. Art. 3º O percentual de revisão constante no artigo 1º deverá incidir sobre as tabelas dos anexos III, IV e VIII da Lei Complementar nº 387, de 25 de abril de 2019, com sua publicação oficial, conforme determinação do art. 47, §3º, da Lei Complementar nº 387/2019. Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, no exercício de 2021. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2.021. Prefeitura Municipal de Lavras, em 08 de dezembro de 2021. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal