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norma nº 4679/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4679 / 2021
Date 2021-12-16
EmentaAltera a Lei Municipal nº 4.560, de 06 de março de 2020, que dispõe sobre o custeio das despesas administrativas do Instituto de Previdência Municipal de Lavras, Lavrasprev e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2674-Terceiro Caderno Quinta Feira, Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
– Bairro Presidente16 de dezembro de 2021 Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras Página – MG 11
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N° 4.679/2021
LEI Nº. 4.679, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
(Projeto de Lei n° 034/2021, de autoria da Chefe do Executivo)
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.560, DE 06 
DE MARÇO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE 
O CUSTEIO DAS DESPESAS 
ADMINISTRATIVAS DO INSTITUTO DE 
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LAVRAS, 
LAVRASPREV E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal 4.560, de 06 de março de 2020, passa a viger 
com a seguinte redação:
“Art. 1º. A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital 
necessárias à organização e ao funcionamento do Instituto de Previdência 
Municipal – LAVRASPREV, órgão municipal gestor do RPPS, inclusive para 
conservação de seu patrimônio, deverá observar ao disposto abaixo:
I - financiamento, exclusivamente por meio de alíquota de contribuição incluída no 
plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, da seguinte forma:
a) apuração, na avaliação atuarial, da alíquota de cobertura do custo normal dos 
benefícios de aposentadorias e pensões por morte, na forma dos arts. 13, 44 e 47 
da Portaria MF nº 464, de 18 de novembro de 2018;
b) adição à alíquota de cobertura do custo normal, a que se refere a alínea "a", de 
percentual destinado ao custeio da Taxa de Administração, observados os limites 
previstos no inciso II do caput, na forma do § 1º do art. 51 da Portaria MF nº 464, 
de 2018;
c) definição, no plano de custeio proposto na avaliação atuarial, das alíquotas de 
contribuição do ente federativo e dos segurados do RPPS, suficientes para 
cobertura do custo normal e da Taxa de Administração, de que tratam as alíneas 
"a" e "b", na forma do inciso I do art. 48 da Portaria MF nº 464, de 2018;
II – limitação dos gastos com as despesas custeadas pela Taxa de Administração, 
ao percentual anual máximo de 3,0% (três décimos por cento), considerando a 
classificação de grupo Médio Porte conforme o ISP-RPPS, aplicados sobre o 
somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados 
ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, ressalvado o disposto no § 12 
do art. 1º da Portaria SEPRT nº 19.451, de 18 de agosto de 2020 .”(NR)
Art. 2º Fica instituída a Reserva Administrativa, com o excedente da Taxa de 
Administração, conforme o § 3º do art. 51 da Portaria MF nº 464, de 2018, sendo respeitado 
os seguintes requisitos:
a) deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos 
destinados ao pagamento dos benefícios;
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LEI N° 4.679/2021
b) será constituída pelos recursos de que trata o inciso I do art. 1º, pelas sobras de 
custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos rendimentos mensais por 
eles auferidos;
c) poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos 
benefícios do RPPS, desde que autorizada na legislação do RPPS e aprovada pelo 
conselho deliberativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo;
I - utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não prejudique as 
finalidades de que trata o caput, somente para:
a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio 
do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e 
operacionalização do RPPS;
b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, 
desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio 
de análise de viabilidade econômico-financeira;
II - recomposição ao RPPS, pelo ente federativo, dos valores dos recursos da 
Reserva Administrativa utilizados para fins diversos do previsto neste artigo ou excedentes 
ao percentual da Taxa de Administração inserido no plano de custeio do RPPS na forma 
da alínea "c" do inciso I, conforme os limites de que trata o inciso II ambos do art. 1º, sem 
prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela 
utilização indevida dos recursos previdenciários; e
III - vedação de utilização dos bens para investimento ou uso por outro órgão público 
ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no caput, 
exceto se remunerada com encargos aderentes à meta atuarial do RPPS.
Art. 3º Eventuais despesas com prestação de serviços relativos à assessoria ou 
consultoria, independentemente da nomenclatura utilizada na sua definição, deverão 
observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigências e estabelecidas pelo 
Conselho Deliberativo:
I - os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a 
melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das 
atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos estatutários do órgão ou 
entidade gestora do RPPS;
II - o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como 
parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de Administração de que trata o inciso I do 
art. 1º deste artigo ou como percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros;
III - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser 
superiores a 50% (cinquenta por cento) dos limites de gastos anuais estabelecido para a 
despesa administrativa de cada exercício. 
Art. 4º Fica facultado mediante a aprovação do Conselho de Administração do 
LAVRASPREV que taxa de administração seja elevada em 20% (vinte por cento), que 
deverão ser destinados exclusivamente para:
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I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de 
Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência 
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, 
instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser 
utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão 
RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos 
materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria 
de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;
II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e 
permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS, do responsável pela 
gestão dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de 
investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º- B da Lei nº 9.717, de 1998, e 
regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
III - A elevação da Taxa de Administração observará os seguintes parâmetros:
a) deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação 
desta lei e aprovação do Conselho de Administração do LAVRASPREV e ainda, 
condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS;
b) deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data 
prevista na alínea a, o RPPS não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de 
aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;
IV - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o RPPS vier a 
obter a certificação institucional, se está se der após o prazo de que trata a alínea “b”.
Art. 5º A definição dos limites da Taxa de Administração de que trata o inciso II do 
artigo 1º deverá observar a classificação nos grupos de porte do ISP-RPPS publicado no 
penúltimo exercício anterior ao exercício no qual esse limite será aplicado.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 16 de dezembro de 2021.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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