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norma nº 436/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 436 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a doar com encargos áreas do Distrito Industrial que especifica, e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2676-Terceiro Caderno Segunda Feira, 20 de dezembro de 2021 Página 8 Av. Doutor. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LC N° 436/2021
LEI COMPLEMENTAR N° 436, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
(Projeto de Lei Complementar nº. 024/21, de autoria da Chefe do Executivo)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A DOAR COM ENCARGOS 
ÁREAS DO DISTRITO INDUSTRIAL QUE 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar com encargos áreas 
localizadas no Distrito Industrial Deputado Sylvio Menicucci e Distrito Industrial
Carlos Roberto Mansur Thomaz, registrados sob as matrículas nos. 16.512, 16.514, 
17.192, 64.976 e 64.977 do Ofício do Registro de Imóveis de Lavras, à pessoa jurídica 
abaixo descrita: 
I - LEAR DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INTERIORES 
AUTOMOTIVOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 01.998.585/0012-04, com 
logradouro na R Verbo Divino, nº 2001, Edifício Nações Unidas, Torre A, Andar 14, 
Conj. 141 e 142, bairro Chácara Santo Antônio (zona sul), São Paulo – SP, CEP 
04.719-002.
Art. 2º A autorização da doação de que trata o art. 1º da presente Lei refere-se 
as áreas, pertencentes ao Distrito Industrial Deputado Sylvio Menicucci e Distrito 
Industrial Carlos Roberto Mansur Thomaz, matriculadas no Ofício do Registro de 
Imóveis de Lavras a seguir especificadas:
I – terreno constituído pelos lotes nos. 07, 08 e 09 da quadra 10, situado na Rua 
Durval da Costa Alves Ribeiro, nº 432, com área de 13.880,19 m2, Matrícula nº. 16.512;
II – terreno constituído na lateral direita do lote nº 07, da quadra 10, com área 
de 3.107,23 m2, Matrícula nº. 16.514; 
III – terreno nº 06, da quadra 17, situado na Rua Ézio Áureo Cavazza, com área 
de 23.065,62 m2, Matrícula nº. 17.192;
IV – terreno denominado Área 01, situado na Rua Ézio Áureo Cavazza, com 
área de 7.250,81 m2, Matrícula nº. 64.976;
V – terreno denominado Área 02, situado na Rua Ézio Áureo Cavazza, com área 
de 8.804,64 m2, Matrícula nº. 64.977.
Art. 3° As áreas doadas e mencionadas no art. 2º, destinam-se à implantação 
de unidade industrial da LEAR DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA, para manufatura de autopeças, que promoverá 
o fomento à indústria automotiva no município, entre outras atividades necessárias ao 
seu funcionamento, cujas atividades estas permitidas e compatíveis ao zoneamento 
estabelecido no Plano Diretor do Município e voltados ao desenvolvimento econômico, 
em consonância com a Política de Incentivo de ordem econômico-financeira instituída 
Diário Oficial do Município de Lavras
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LC N° 436/2021
pela Lei Complementar Municipal nº 418/2020, observadas as disposições legais e 
resguardado o interesse público.
Art. 4° A doação de que trata esta lei, fica vinculada à destinação do imóvel 
para fins mencionados no art. 3º, constituindo, ainda, como encargo à donatária as 
seguintes condições:
I - iniciar as obras de suas instalações no prazo de até 06 (seis) meses contados 
do registro da Escritura Pública de Doação e demais trâmites legais;
II - iniciar suas atividades no local (operação da empresa), no prazo de até 20 
(vinte) meses, contados do registro da Escritura Pública de Doação e demais trâmites 
legais;
III - realizar investimentos envolvendo construção civil, compra e instalação de 
máquinas, equipamentos e mão-de-obra;
IV - investir um total de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) no prazo de 
10 anos, contados do registro da Escritura Pública de Doação;
V - gerar 1.000 (mil) empregos diretos, na primeira fase de operação, e 200 
(duzentos) indiretos, dos quais 70% (setenta por cento) serão destinados a candidatos 
residentes no Município de Lavras-MG, sendo destes, no mínimo 30% (trinta por cento) 
destinados a mulheres;
VI - a empresa deve informar ao Município, com periodicidade trimestral, as 
iniciativas relacionadas ao cumprimento físico-financeiro dos investimentos previstos.
Parágrafo único. Caso ocorram eventos imprevisíveis ou previsíveis de 
consequências incalculáveis, ou ainda caso fortuito ou força maior, que venham a 
impossibilitar o cumprimento dos prazos e valores fixados nesta cláusula, dentre os 
quais greves, distúrbios, quarentenas, mudança de regras para movimentação de 
ativos físicos e/ou financeiros, descontinuidade de fornecimento de serviços e/ou 
materiais indispensáveis, fenômenos naturais como furacões, enchentes, pandemias 
e outros, poderá ser acordado a repactuação dos prazos e valores previstos de forma 
a refletir a nova realidade socioeconômica e/ou natural que do(s) evento(s) resultar, 
sem qualquer prejuízo aos demais termos pactuados no respectivo protocolo de 
intenções.
Art. 5º A doação de que trata a presente Lei será formalizada através de 
Escritura Pública de Doação, na qual constarão cláusulas de reversão, inalienabilidade 
e impenhorabilidade, sendo também vedada a concessão de garantia em forma de 
hipoteca.
Parágrafo único. A formalização da Escritura Pública de Doação fica 
condicionada ao registro dos imóveis em nome do Município e respectiva aprovação e 
publicação desta lei.
Art. 6º O Poder Executivo, se tiver interesse, mediante autorização legislativa, 
poderá prorrogar o prazo da doação de que trata esta lei, pelo prazo de 1 (um) ano, ao 
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LC N° 436/2021
invés de determinar sua reversão, amigável ou judicial, por seu não cumprimento 
pela donatária.
Art. 7º Em caso de extinção da donatária ou paralisação de suas atividades, 
antes de transcorridos 20 (vinte) anos contados do registro da Escritura Pública de 
Doação, a área reverterá sem qualquer ônus, ressalvado o disposto no parágrafo único 
do art. 4º se acordado a repactuação dos prazos e valores previstos nesta Lei 
Complementar.
Art. 8º A presente Lei será integralmente transcrita na Escritura Pública de 
Doação, cuja lavratura, bem como todos os encargos decorrentes correrão por conta 
da donatária.
Art. 9º A inobservância das condições previstas nesta Lei implicará reversão 
das áreas doadas em favor do Município de Lavras, com as benfeitorias até então 
realizadas, independentemente de quaisquer procedimentos judiciais ou de 
consentimento da donatária, e sem qualquer direito de retenção, indenização ou 
restituição a qualquer título.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o 
Município encaminhará ao Ofício do Registo de Imóveis de Lavras despacho da Chefia 
do Poder Executivo Municipal, relatando a inobservância das condições desta Lei, bem 
como a solicitação da necessária reversão. 
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a praticar os atos 
necessários à implementação desta Lei e regulamentação através de Decreto, se 
necessário.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário e conflitantes, em 
especial:
I – Lei Complementar nº 420, de 15 de junho de 2021;
II – Lei Complementar nº 422, de 15 de junho de 2021;
III – Lei Complementar nº 423, de 02 de julho de 2021.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 20 de dezembro de 2021.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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