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norma nº 437/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 437 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaAltera a Lei Complementar nº 418, de 19 de novembro de 2.020, que institui a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e à geração de Empregos no Município de Lavras, e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2676-Terceiro Caderno Segunda Feira, 20 de dezembro de 2021 Página 7 Av. Doutor. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LC N° 437/2021
LEI COMPLEMENTAR N° 437, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
(Projeto de Lei Complementar nº. 018/21, de autoria da Chefe do Executivo)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 418, 
DE 19 DE NOVEMBRO DE 2.020, QUE 
INSTITUI A POLÍTICA DE INCENTIVO AO 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E À 
GERAÇÃO DE EMPREGOS NO 
MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O artigo 2º, inciso I, alínea “c” da Lei Complementar nº 418, de 19 de 
novembro de 2.020, que Institui a Política de Incentivo ao Desenvolvimento 
Econômico e à Geração de Empregos no Município de Lavras, e dá outras 
providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. (...)
I – Incentivos Fiscais:
a) (...) 
b) (...)
c) Isenção do Imposto sobre Serviços (ISS), incidente nos casos de 
construção de prédio para instalação de novas empresas ou 
ampliação de empresa existente no Município, pelo período de 
execução da obra ou pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, observado 
o disposto no art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº. 116, de 31 
de julho de 2003, não se aplicando ao imposto devido na condição de 
substituto tributário, especialmente nas situações de retenção na 
fonte;
d) (...)”
Art. 2º O art. 2º, da LC 418/2020 fica acrescido do §3º, com a seguinte 
redação:
§3º Findo o prazo de 2 (dois) anos previsto no inciso I, alínea c do art. 
2º, sem que a obra tenha sido finalizada, será concedida redução da 
alíquota para 2% (dois por cento), vigente até o prazo máximo 
estabelecido nos incisos I e II, do art. 4º, todos desta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 20 de dezembro de 2021.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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