| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 437 / 2021 |
| Date | 2021-12-20 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 418, de 19 de novembro de 2.020, que institui a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e à geração de Empregos no Município de Lavras, e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2676-Terceiro Caderno Segunda Feira, 20 de dezembro de 2021 Página 7 Av. Doutor. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LC N° 437/2021 LEI COMPLEMENTAR N° 437, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021. (Projeto de Lei Complementar nº. 018/21, de autoria da Chefe do Executivo) ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 418, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2.020, QUE INSTITUI A POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E À GERAÇÃO DE EMPREGOS NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1° O artigo 2º, inciso I, alínea “c” da Lei Complementar nº 418, de 19 de novembro de 2.020, que Institui a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e à Geração de Empregos no Município de Lavras, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. (...) I – Incentivos Fiscais: a) (...) b) (...) c) Isenção do Imposto sobre Serviços (ISS), incidente nos casos de construção de prédio para instalação de novas empresas ou ampliação de empresa existente no Município, pelo período de execução da obra ou pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, observado o disposto no art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº. 116, de 31 de julho de 2003, não se aplicando ao imposto devido na condição de substituto tributário, especialmente nas situações de retenção na fonte; d) (...)” Art. 2º O art. 2º, da LC 418/2020 fica acrescido do §3º, com a seguinte redação: §3º Findo o prazo de 2 (dois) anos previsto no inciso I, alínea c do art. 2º, sem que a obra tenha sido finalizada, será concedida redução da alíquota para 2% (dois por cento), vigente até o prazo máximo estabelecido nos incisos I e II, do art. 4º, todos desta lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 20 de dezembro de 2021. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal