| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4681 / 2021 |
| Date | 2021-12-20 |
| Ementa | Estabelece a "Parada Segura" para mulheres, idosos e deficientes em horário noturno, no transporte coletivo do Município e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2676-Terceiro Caderno Segunda Feira, 20 de dezembro de 2021 Página 6 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI N° 4.681/2021 LEI Nº. 4.681, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021 (Projeto de Lei do Legislativo n° 052/21, de autoria dos Vereadores Ana Paula Santana de Rezende Arruda e Élis Gonçalves Amarante Reis) ESTABELECE A “PARADA SEGURA” PARA MULHERES, IDOSOS E DEFICIENTES FÍSICOS EM HORÁRIO NOTURNO, NO TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras através de seus representantes legais aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica estabelecida no Município de Lavras a “Parada Segura” para mulheres, idosos e deficientes físicos que utilizarem transporte coletivo no horário noturno. Art. 2º Para efeitos dessa Lei, entende-se por “Parada Segura” o desembarque de mulheres, idosos e deficientes físicos, fora dos locais préestabelecidos, sem desvio ou alteração do itinerário, no período noturno, como medida de prevenção de crimes e garantia de segurança destes ao utilizarem o transporte público coletivo no município de Lavras. Parágrafo único. O período noturno compreende 21h00min (vinte e uma horas) até 05h00min (cinco horas) do dia seguinte. Art. 3° As empresas de transporte coletivo poderão afixar ou permitir eventual fixação de cartazes, em local de alta visibilidade, no espaço interno dos veículos para explicitar a nova regra de desembarque noturno para mulheres, idosos e deficientes físicos, bem como deverão orientar os seus motoristas para que cumpram a determinação contida nesta Lei. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que, a partir de então, as empresas terão 30 (trinta) dias para adequarem-se às novas regras. Prefeitura Municipal de Lavras, em 20 de dezembro de 2021. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal