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norma nº 4686/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4686 / 2022
Date 2022-03-02
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar para os servidores titulares de cargo efetivo, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Lavras
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2723 Quarta Feira, 02 de março de 2022 Página 2
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI nº 4.686/2022
LEI Nº. 4.686, DE 02 DE MARÇO DE 2022
(Projeto de Lei n° 035/2021, de autoria da Chefe do Poder Executivo, com emenda do Vereador Lauro 
Sampaio Mesquita Júnior)
INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS PARA OS 
SERVIDORES TITULARES DE CARGO EFETIVO, NO 
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO 
MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Lavras, o Regime de Previdência 
Complementar – RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição 
Federal, para os benefícios previdenciários pagos pelo Regime Próprio de Previdência aos 
seus servidores efetivos e seus dependentes.
§ 1º Os titulares de cargo ou emprego referidos neste artigo que tenham ingressado 
no serviço público em data anterior à aprovação do respectivo regulamento do plano de 
previdência complementar pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar 
– Previc, poderão, mediante livre, prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata 
este artigo.
§ 2º Os titulares de cargo ou emprego referidos neste artigo que tenham ingressado 
no serviço público em data posterior à aprovação pela Previc, do respectivo regulamento 
do plano de previdência complementar patrocinado pelo Município, com remuneração 
inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência 
Social – RGPS, poderão aderir ao plano, sem contrapartida do patrocinador, e sua base 
de cálculo será definida no regulamento.
§ 3º O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio 
de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e 
membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que 
ingressarem no serviço público do Município de Lavras a partir da data de início da vigência 
do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos 
pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. 
§ 4º Esta lei não obriga nem altera a forma de contribuição e regras de 
aposentadoria dos atuais servidores públicos efetivos vinculados ao Lavrasprev.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir, na condição de patrocinador e 
na forma do regulamento, a uma entidade fechada de previdência complementar, nos 
termos do § 15 do art. 40 da CF/88 e do art. 33, da Emenda Constitucional nº 103, de 13 
de novembro de 2019 mediante formalização de convênio de adesão e aprovação do órgão 
fiscalizador federal.
Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência 
e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos e membros de quaisquer dos 
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poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a 
partir da data de: 
I – publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei 
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao 
plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência 
complementar; ou 
II – início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a 
entidade aberta de previdência complementar. 
Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de 
que trata esta Lei, ao servidor que ingressar no serviço público em cargo efetivo no 
Município de Lavras, independentemente da inscrição do servidor como participante no 
plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo 
RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a 
serem concedidas pelo RPPS aos segurados definidos no art. 1º. 
Art. 5º Os servidores que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo 
até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, 
mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei 
específica, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da vigência do Regime 
de Previdência Complementar. 
§ 1º. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e 
irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei 
§ 2º. O Poder Executivo poderá instituir por lei complementar própria benefício 
especial referente às contribuições vertidas ao RPPS, para fins de migração para o Regime 
de Previdência Complementar. 
Art. 6º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido 
por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de 
previdência complementar. 
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, 
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos 
decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os 
servidores efetivos do Município de Lavras de que trata o art. 3º desta Lei. 
Art. 8º O Município de Lavras somente poderá ser patrocinador de plano de 
benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios 
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor 
do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado 
líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios 
pagos. 
§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não 
programados que: 
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I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e 
morte do participante; e 
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor 
do participante. 
§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios 
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à 
sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico. 
§ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de 
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. 
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º O Município de Lavras é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas 
transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios 
previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma 
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma 
poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. 
§ 2º O Município de Lavras será considerado inadimplente em caso de 
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de 
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de 
benefícios. 
Art. 10. A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, 
com vigência por prazo indeterminado. 
Art. 11. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de 
adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, 
cláusulas que estabeleçam no mínimo: 
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em 
relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e 
entidade de previdência complementar;
II – os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções 
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e 
assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados 
pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido 
à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, 
a ser realizado pelo Ente Federativo;
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V – as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão 
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios 
previdenciário; 
VI – o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos 
os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de 
patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições 
ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 12. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os 
servidores e membros do Município de Lavras. 
Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante 
que: 
I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou 
indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas 
e sociedades de economia mista; 
II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou 
sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em 
qualquer dos entes da federação;
III – optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do 
regulamento do plano de benefícios. 
§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção 
do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. 
§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do 
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de 
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma 
definida no regulamento do respectivo plano. 
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua 
contribuição ao plano de benefícios. 
§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento 
ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. 
Art. 14. Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao 
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, 
serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência 
complementar desde a data de entrada em exercício. 
§ 1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a 
ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município, sendo 
seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma 
do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. 
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§ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no 
prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à 
restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido 
de anulação atualizadas nos termos do regulamento. 
§ 3º A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no 
§2º deste artigo não constituem resgate. 
§ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição 
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo 
da devolução da contribuição aportada pelo participante. 
§ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir 
ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer 
tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de 
benefícios. 
Seção IV
Das Contribuições
Art. 15. A base de cálculo das contribuições do patrocinador e do participante será 
o valor da remuneração que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime 
Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição 
Federal. 
§ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o 
disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
§ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de 
caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano 
de benefícios.
Art. 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em 
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, 
concomitantemente, às seguintes condições: 
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e 
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere 
o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 
§ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as 
condições previstas no caput deste artigo e no disposto no regulamento do plano de 
benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 7,5% (sete e meio por 
cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o §3º do art. 1º desta 
Lei.
§ 2º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste 
artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 3º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar 
o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos 
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso 
II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios. 
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LEI nº 4.686/2022
§ 4º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei 
e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à 
atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e 
plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já 
autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas 
obrigações junto ao plano de benefícios. 
Art. 17. A entidade de previdência complementar administradora do plano de 
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante 
e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores. 
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município de Lavras 
que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo 
estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de 
Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência 
Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas 
de educação, saúde e segurança.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender 
às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário 
de que trata esta Lei.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a fazer as 
alterações necessárias na Lei Orçamentária dos exercícios de 2021 e 2022, através de 
créditos adicionais, remanejamentos e transposições.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 02 de março de 2.022.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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