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norma nº 4687/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4687 / 2022
Date 2022-03-02
EmentaInstitui no âmbito do Município de Lavras o "Projeto Cooperação para Inspeção de Produtos de Origem Animal" e autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar acordo de cooperação técnica com a União Federal, por intermédio do Ministério da Agricultura e Abastecimento - MAPA, e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2723 Quarta Feira, 02 de março de 2022 Página 8 Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI nº 4.687/2022
LEI Nº. 4.687, DE 02 DE MARÇO DE 2022
(Projeto de Lei n° 039/2021, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS O 
“PROJETO COOPERAÇÃO PARA INSPEÇÃO DE 
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL” E AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDO
DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM A UNIÃO FEDERAL, 
POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E 
ABASTECIMENTO – MAPA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui no âmbito do Município de Lavras o Projeto intitulado “Cooperação 
para Inspeção de Produtos de Origem Animal” e autoriza a Chefe do Poder Executivo 
Municipal a celebrar Acordo de Cooperação Técnica - ACT com a União Federal por meio
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e seus órgãos, para 
possibilitar a mútua conjugação de esforços entre os partícipes, no âmbito da vigilância e 
defesa sanitária animal e na promoção do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de 
Origem Animal – SISBI/POA e Insumos Agropecuários.
Parágrafo único. A execução do Sistema de Inspeção de Produtos de Origem 
Animal, prevista no caput do presente artigo, é considerada como necessidade de 
excepcional interesse público em saúde pública e ainda de geração de emprego e renda. 
Art. 2º Para a efetivação do projeto, o Município fica autorizado a ceder aos órgãos 
mencionados no artigo anterior, servidores públicos efetivos ou contratados 
temporariamente, nos termos da Lei Municipal nº. 2.810, art. 2º, VI, b, com habilitação em 
medicina veterinária. 
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, na forma da estimativa do impacto 
orçamentário, correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento municipal.
Art. 4º O prazo de vigência do Acordo será de até 24 (vinte e quatro) meses,
iniciando-se na data de sua assinatura, podendo ser prorrogado até o 60 (sessenta) meses
mediante termos de aditamento ou revogado caso haja interesse das partes, respeitada a 
primazia do interesse público. 
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 02 de março de 2022.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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