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norma nº 439/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 439 / 2022
Date 2022-03-08
EmentaAutoriza a concessão de Direito Real de Uso de imóvel público - terreno com área de 8.041,00m² - localizado na entrada do Parque de Exposição Sylvio Modesto de Souza, e dá outras providências
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2727- Segundo Caderno Terça Feira, 08 de março de 2022 Página 1
Edição Nº 2727- Segundo Caderno -Terça Feira, 08 de março de 2022
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR N° 439/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº. 439, DE 08 DE MARÇO DE 2022
(Projeto de Lei Complementar n° 022/2021, de autoria da Chefe do Poder Executivo)
AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO 
REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO –
TERRENO COM ÁREA DE 8.041,00m2 –
LOCALIZADO NA ENTRADA DO PARQUE 
DE EXPOSIÇÕES SYLVIO MODESTO DE 
SOUZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, com fundamento 
nos artigos 14, § 1º, e 15, caput e §1º da Lei Orgânica do Município, e mediante prévio 
processo licitatório na modalidade Concorrência tipo maior oferta, Direito Real de Uso do
imóvel mencionado no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto no caput deverá observar o 
disposto na legislação federal e municipal, devendo ser fixados no edital da licitação
critérios técnicos objetivos adequados para aferir a viabilidade econômica das propostas 
apresentadas pelos interessados, devendo as mesmas refletir diretamente na geração de 
empregos.
Art. 2º O imóvel objeto da Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente 
Lei é o seguinte bem municipal: 
I – 01 (um) terreno na Entrada do Parque de Exposições Sylvio Modesto de Souza,
antigo Charneca, localizado na BR-265 no Município de Lavras, com área de 8.041,00m2
, 
registrado no Serviço Registral de Imóveis de Lavras sob a Matrícula nº 17.454.
Parágrafo único. Fica dispensada a desafetação do bem elencado, uma vez que 
se trata de bem imóvel público dominical, que integra o patrimônio do Município de Lavras.
Art. 3° Destina-se a Concessão de Direito Real de Uso para fins específicos de 
atividades empresarial e/ou industrial, em consonância com a Política de Incentivo de 
ordem econômico-financeira instituída pela Lei Complementar Municipal nº 418/2020, 
observadas as disposições legais e resguardado o interesse público.
§1º Para efeitos desta Lei considera-se:
I – Atividade empresarial, a atividade econômica exercida profissionalmente pelo 
empresário por meio da articulação dos fatores produtivos para a produção ou circulação 
de bens ou de serviços; e
II – Atividade industrial, a atividade econômica que tem por finalidade transformar 
matéria-prima em produtos comercializáveis, utilizando para isto força humana, máquinas 
e/ou energia.
§2º A concessão tem por objetivo promover o desenvolvimento econômico, com 
instalação e/ou ampliação de industrias/fabricas/atividades mercantis de toda natureza, 
que em virtude de suas atividades, possam proporcionar empregos, capacitação 
profissional e tecnológica e consequentemente, melhoria de renda para todos os seus 
munícipes.
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LEI COMPLEMENTAR N° 439/2022
Art. 4° A pesquisa de preços que servirá de parâmetro para o estabelecimento dos 
valores mínimos a serem admitidos na licitação deverá ser realizada junto aos órgãos 
oficiais, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e 
Mobilidade Urbana e outros órgãos que se fizerem necessários, de forma a viabilizar a 
fixação do preço mínimo da Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 5º A Concessão de Direito Real de Uso do imóvel de que trata o artigo 2º desta 
Lei será formalizada através de contrato administrativo e de escritura pública, devendo ser 
previsto, obrigatoriamente:
I – a vinculação de uso, que não poderá ser diferente daquele previsto nesta Lei;
II – as hipóteses de rescisão administrativa da Concessão, incluindo a promovida 
por infração contratual;
III – o prazo da Concessão, bem como do início das obras e das atividades;
IV – a manutenção das benfeitorias a serem realizadas no terreno, pela 
concessionária; 
V – a previsão indenizatória de bens que restarem incorporados ao patrimônio 
municipal nos casos de rescisão administrativa imotivada;
VI – as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total das obrigações 
inseridas no contrato administrativo e das inseridas nesta Lei.
Art. 6º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata o artigo 1° desta Lei se 
dará pelo prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado a critério da Administração 
Pública Municipal, desde que preenchidos os requisitos legais e as condições exaradas no 
edital do processo licitatório e no contrato administrativo.
Parágrafo Único. Na hipótese de superveniente decisão judicial capaz de alterar o 
titular da propriedade ou da posse do imóvel objeto da concessão, o prazo previsto no 
caput poderá ser alterado e/ou findada a Concessão de Direito Real de Uso a qualquer 
tempo, sem direito a indenização. 
Art. 7° A presente Concessão de Direito Real de Uso poderá resolver-se a qualquer 
tempo desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no 
artigo 3° desta Lei.
Art. 8º Constituem motivos para a rescisão do contrato administrativo, implicando 
na imediata retomada da área concedida e demais providências cabíveis, não gerando 
qualquer direito de indenização à concessionária por benfeitorias e acessões levantas, 
dentre outros a serem estabelecidos pelo Edital:
I – desvio pela concessionária ou sucessores, a qualquer título, de sua finalidade 
e/ou atividade contratual;
II – utilização do imóvel para finalidade diversa da prevista no artigo 3º, desta Lei;
III – descumprimento das disposições desta Lei;
IV – extinção ou dissolução da concessionária a qualquer título, falência, insolvência 
ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira;
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V – descumprimento, a qualquer tempo, da legislação ambiental pertinente ao tipo 
de atividade da concessionária e/ou ausência de adequada destinação aos resíduos 
resultantes da atividade. 
VI – paralisação do funcionamento do serviço, sem justa causa e prévia 
comunicação à concedente.
VII – descumprimento qualquer das cláusulas contratuais ou prazos.
VIII – demais razões de interesse público.
Parágrafo Único. A devolução do imóvel incontinente ao concedente sem o direito 
de indenização à concessionária, não exclui a aplicação das penalidades previstas no 
Contrato.
Art. 9º É expressamente vedada a cessão, subconcessão ou transferência, total ou 
parcial, dos direitos decorrentes da concessão a terceiros, bem como sua sublocação total 
ou parcial, fusão, cisão ou incorporação que afetem a boa execução deste, sem prévia e 
expressa anuência do Concedente, sob pena de rescisão e cominação de penalidade 
aplicável à espécie, de pleno direito, independente de notificação judicial.
Art. 10. Findo o prazo estabelecido para a Concessão, o concessionário se obriga 
a devolver o imóvel tempestivamente e as benfeitorias então realizadas e existentes, 
incorporar-se-ão ao patrimônio público municipal, independentemente de qualquer 
indenização ou ato formalizador.
Parágrafo Único. Nos últimos 5 (cinco) anos da Concessão, fica vedado à 
concessionária fazer qualquer alteração nas benfeitorias então realizadas e existentes no 
imóvel ora concedido sem a prévia autorização do Poder Executivo.
Art. 11. A concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos 
e tributários que venham a incidir sobre o imóvel objeto da Concessão de Direito Real de 
Uso a que se refere esta Lei.
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a praticar os atos necessários 
à implementação desta Lei, sendo que os encargos cartorários e fiscais correrão por conta 
da concessionária.
Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei através de Decreto, se 
necessário.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário e conflitantes.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 08 de março de 2.022.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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