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norma nº 18/2022

Tipo Portaria
Número / Ano 18 / 2022
Date 2022-04-01
EmentaNomear membros da Comissão Permanente de Licitações da Câmara Municipal de Lavras
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PORTARIA Nº 18, DE 1º DE ABRIL DE 2022.
Ubirajara Cassiano Rocha, Presidente da Câmara Municipal de Lavras, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista o mandamento constante no artigo 6º, inciso XVI, da Lei 8.666, de 21 de junho de
1993, e de acordo com o disposto no art. 13, inciso VII, alíneas “b” e “c”, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Lavras (Resolução nº 68/2011).
RESOLVE
Art, 1º Nomear membros da Comissão Permanente de Licitações da Câmara Municipal de Lavras,
com a finalidade de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações nas
modalidades de concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.
Art. 2º A Comissão Permanente de Licitações de que trata o art. 1º será composta pelos servidores,
Silvânia Maria de Lima Pereira (efetiva), Débora Abdalla Caetano (efetiva), Patrícia Aparecida Terra de
Andrade (efetiva) c Luana Nascimento (comissionada).
Parágrafo Único - Fica nomeada como suplente a servidora Edméa Clemente (efetiva).
Art. 3º Compete à Comissão Permanente de Licitações, em conformidade com o disposto na Lei nº
8.666/93 e nas demais normas legais pertinentes à matéria:
I- conduzir as sessões públicas referentes aos certames licitatórios;
II - examinar, com base no instrumento convocatório, os documentos de habilitação ou inabilitação
dos licitantes;
IT - examinar as propostas em conformidade com o disposto no instrumento convocatório;
IV - julgar as propostas de forma objetiva, segundo os critérios definidos no edital;
V - receber e julgar as impugnações e os recursos;
VI - notificar os demais licitantes dos recursos interpostos contra seus atos:
VII - rever seus atos em razão de recursos interpostos, remetendo-os ao Presidente da Câmara
quando mantiver as decisões proferidas:
VIII - promover diligências no interesse do procedimento da licitação e do interesse público:
IX - propor ao Presidente da Câmara a aplicação de sanções administrativas aos licitantes, por
infrações cometidas no curso da licitação;
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X - assegurar aos licitantes o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a
ele inerentes;
XI - encaminhar os processos instruídos ao Presidente da Câmara;
XII — submeter os processos à auditoria da Controladoria, previamente à homologação do certame
e empenhamento da despesa.
Art. 4º A Comissão Permanente de Licitações funcionará com o quorum mínimo de 3 (três)
integrantes e deliberará pela maioria simples dos membros presentes.
Parágrafo único. Atinge-se a maioria simples, o número inteiro imediatamente superior à metade
dos membros presentes.
Art. 5º A Presidência da Comissão Permanente de Licitações será exercida pela servidora Silvânia
Maria de Lima Pereira c esta será substituída, em suas faltas e/ou impedimentos legais, por um dos membros
da Comissão, previamente nomeado(a) por ela.
Art. 6º À Presidente da Comissão Permanente de Licitações poderá convocar qualquer suplente, no
caso de impossibilidade do membro titular em poder participar do certame.
Art. 7º O mandato dos membros da Comissão Permanente de Licitações será de 1 (um) ano,
facultada a recondução para o período seguinte dos novos nomeados, cuja escolha ficará a critério do Presidente
da Câmara, autoridade competente para tanto.
Art. 8º Compete à Presidente da Comissão Permanente de Licitações:
I- representar oficialmente a Comissão, prestando as informações que se fazerem necessárias;
II - aprovar a programação das licitações e as pautas das reuniões;
IH - controlar a frequência dos membros da Comissão e convocar, alternadamente, quando
necessário, os suplentes;
IV - convocar e presidir as reuniões, abrir e encerrar as sessões e rubricar as atas;
V - coordenar os trabalhos, promovendo os meios necessários para o funcionamento da Comissão
e o exato cumprimento das leis, decretos, regulamentos e demais normativos legais relativos aos procedimentos
licitatórios;
VI - votar;
VII - rubricar os documentos de habilitação e os relativos às propostas;
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VIII - resolver, quando forem da sua competência decisória, os pedidos verbais ou escritos
apresentados nas sessões públicas;
IX - instruir os processos a cargo da Comissão Permanente de Licitações, determinando a juntada
ou o desentranhamento de documentos pertinentes;
X - assessorar o Presidente da Câmara;
XI - encaminhar ao Presidente da Câmara os recursos instruídos para decisão;
XII - promover diligências, com vistas a esclarecer ou complementar a instrução dos certames
licitatórios;
XIII - apresentar ao Presidente da Câmara relatório anual dos trabalhos realizados pela Comissão;
XIV - comunicar sua ausência ao Presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas, para permitir a sua substituição;
XV - solicitar, por meio do Presidente da Câmara e Assessoria Jurídica, laudos e pareceres, quando
entender necessários;
XVI- relacionar-se com terceiros, estranhos ou não à Administração Pública, no que se diz respeito
aos interesses da Comissão que preside;
XVII - solicitar, por intermédio do Presidente da Câmara, servidores para o desempenho de funções
burocráticas pertinentes à Comissão Permanente de Licitações;
XVII - exercer o poder de polícia nos locais de reunião da Comissão, requisitando, por meio do
Presidente da Câmara, a necessária força policial para a manutenção da ordem nesses locais e dos atos proferidos
e, observada essa exigência, requisitar essa força para restabelecer a ordem;
XIX - solicitar informações necessárias à tramitação dos processos a cargo da Comissão Permanente
de Licitações que preside e prestar informações sempre que solicitadas;
XX - proferir despacho no processo licitatório;
Parágrafo único. Além do voto comum, terá a Presidente da Comissão, nos casos de empate, o voto
de qualidade.
Art. 9º Compete à Secretaria da Comissão Permanente de Licitações, que será exercida pela
servidora Débora Abdalla Caetano:
IL auxiliar a Presidente na direção das sessões, públicas ou reservadas;
Il - lavrar as atas das reuniões da Comissão Permanente de Licitações;
HI - votar;
Iv - rubricar os documentos de habilitação e os relativos às propostas;
V - preparar, conforme orientação da Presidente, a correspondência a ser expedida e os avisos e
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atos para publicação, submetendo-os à Presidência da Comissão;
VI - prestar informação de caráter público, quando autorizada pela Presidente da Comissão;
VII - manter arquivo atualizado de todas as atas, documentos e papéis da Comissão;
VIII - organizar e manter atualizada toda a legislação alusiva às licitações e contratos
administrativos, ou de outras matérias, que interessem aos trabalhos da Comissão;
IX - atender às determinações da Presidente da Comissão Permanente de Licitações.
Art. 10 Compete aos membros da Comissão Permanente de Licitações, além das atribuições já
previstas, no art. 3º:
I- participar das sessões, públicas ou reservadas, da Comissão Permanente de Licitações;
IJ - votar;
HH - rubricar os documentos de habilitação e os relativos às propostas;
IV - auxiliar a Presidente e a Secretária em suas tarefas;
V - preparar as pautas das reuniões e elaborar os mapas comparativos das propostas referentes às
licitações;
VI - comunicar sua ausência à Presidente da Comissão, com antecedência mínima de 48 (quarenta
e oito) horas, para permitir a convocação do suplente:
VII - prestar assessoria à Presidente da Comissão relativa às matérias submetidas a seu exame,
dados de jurisprudência, levantamentos estatísticos e outros elementos informativos necessários ao andamento
dos processos.
Art. 11 Todos os trabalhos da Comissão Permanente de Licitações realizados em sessões constarão
em ata lavrada, que depois de lida, aprovada e assinada pelos presentes, será anexada ao respectivo processo
para a devida instrução.
Art. 12 O exame e a discussão das propostas dos licitantes serão feitos com base nos critérios
definidos no respectivo instrumento convocatório, escolhendo-se o licitante vencedor que tenha atendido em
melhores condições às exigências das normas legais pertinentes.
Art. 13 A escolha do licitante vencedor far-se-á mediante decisão consensual dos membros da
Comissão e por maioria simples de seus membros, respeitados os critérios de julgamento estabelecidos no edital.
Art. 14 Os membros da Comissão responderão solidariamente por todos os atos por ela praticados,
salvo se posição divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata da respectiva reunião.
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Art. 15 Os membros da Comissão Permanente de Licitações desempenharão suas atribuições
concomitantemente com as de seus respectivos cargos, observada a legislação pertinente.
Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Permanente de Licitações e, na sua
impossibilidade, pela Presidência da Câmara.
Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 18 Fica revogada a Portaria nº 01, de 26 de janeiro de 2022.
UBIRAJARA CASSIANO ROCHA
Presidente
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