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norma nº 4694/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4694 / 2022
Date 2022-03-25
EmentaDispõe sobre a Política de Proteção, de Conservação e de Controle do Meio ambiente e da Melhoria da Qualidade de Vida no Município de Lavras e sobre o Sistema Municipal do Meio Ambiente
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2740 Sexta Feira, 25 de março de 2022 Página 1
Edição Nº 2740 - Sexta Feira, 25 de março de 2022
CODEMA - Conselho Municipal de Defesa e Conservação do 
Meio Ambiente
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI 4.694/2022
LEI Nº 4.694, DE 25 DE MARÇO DE 2022
(Autoria do Chefe do Executivo, com emenda da Vereadora Carolina Coelho Silva dos Reis)
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE 
PROTEÇÃO, DE CONSERVAÇÃO E DE 
CONTROLE DO MEIO AMBIENTE E DA 
MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA NO 
MUNICÍPIO DE LAVRAS E SOBRE O 
SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO 
AMBIENTE.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
 DOS FINS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 1º Esta lei, com fundamento nos artigos 23, incisos VI e VII; 30, incisos I e II e 
225, da Constituição Federal, estabelece a Política de Proteção, de Conservação e de 
Controle do Meio Ambiente e da Melhoria da Qualidade de Vida, seus fins e mecanismos 
de formulação e aplicação e constitui o Sistema Municipal de Meio Ambiente.
Art. 2º A Política Ambiental do Município, respeitadas as competências da União e 
do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do Município um meio 
ambiente ecologicamente equilibrado e, bem assim, promover medidas de melhoria da 
qualidade de vida. 
Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - Meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem 
física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em toda a suas formas.
II - Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características 
do meio ambiente. 
III - Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que 
direta ou indiretamente: 
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população; 
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; 
c) afetem desfavoravelmente a biota; 
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; 
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais 
estabelecidos; 
IV - Agente poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, 
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
V - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e 
subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. 
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Art. 4º Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente, 
ecologicamente equilibrado, a política municipal observará os seguintes princípios: 
I - Desenvolvimento das atividades econômicas, sociais e culturais;
II - Prevenção aos danos ambientais e as condutas consideradas lesivas ao meio 
ambiente; 
III - Função social ambiental da propriedade urbana e rural, nas terras de 
propriedade privada onde seja necessário florestamento ou reflorestamento nas áreas de 
preservação permanente prevista em lei, o município poderá fazê-lo sem desapropriá-las,
se não o fizer o proprietário; 
IV - Participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa 
do meio ambiente; 
V - Reparação dos danos ambientais provocados por atividades desenvolvidas 
por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado; 
VI - Responsabilidade dos poluidores pelos cumprimentos das exigências legais 
de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades 
econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente; 
VII - Educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania; 
VIII - Proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de 
unidades de conservação; 
IX - Harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas 
Estaduais e Federais sobre a mesma matéria; 
X - Responsabilização de todos os órgãos do poder público pela preservação, 
conservação e melhoria do meio ambiente. 
Art. 5º Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da Política 
Municipal de Meio Ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos na 
presente lei, utilizando os seguintes instrumentos: 
I - Zoneamento ambiental; 
II - Estabelecimento de normas, critérios e padrões de qualidade ambiental; 
III - Licenciamento ambiental para atividades degradadoras, efetivas ou 
potencialmente poluidoras. 
IV - Controle e fiscalização de atividades degradadoras, efetivas ou 
potencialmente poluidoras. 
V - Auditoria ambiental; 
VI - Monitoramento ambiental; 
VII - Sistema municipal de informações ambientais;
VIII - Mecanismos de benefícios e incentivos, para preservação e conservação 
dos recursos ambientais. 
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IX - Incentivo à participação social nas questões ambientais; 
X - A pesquisa, como forma de estudo e registro da biodiversidade, do ambiente e 
da ecologia política e social do município. 
XI - Agenda ambiental como compromisso da sociedade para a implementação do 
desenvolvimento sustentável. 
Parágrafo único. O Regulamento desta lei e Deliberações do CODEMA 
especificará as normas técnicas para cada um dos instrumentos. 
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 6º O Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional de 
Meio Ambiente, é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, 
conservação e melhoria do meio ambiente, na forma e com as características que se 
seguem: 
I - como órgão consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Ambiental – CODEMA, subordinado administrativamente à Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, com as finalidades precípuas de formular e propor ao 
Executivo Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipal de 
Meio Ambiente, bem como atuar nos processos de licenciamento de sua competência ou 
por celebração de convênio com o Estado de Minas Gerais, e de sanção às condutas
lesivas ao meio ambiente, na forma prevista por esta lei. 
II - Como órgão executor, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente auxiliado por 
consórcios intermunicipais e/ou instituições de ensino parceiras, que fornecerá o suporte 
técnico e administrativo ao CODEMA, composto por profissionais das diversas áreas do 
conhecimento que contribuem para a solução dos problemas ambientais. 
Art. 7º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente auxiliado por consórcios 
intermunicipais e/ou instituições de ensino parceiras, compete, além de suas atribuições 
legais: 
I - Prestar apoio e assessoramento ao CODEMA; 
II - Formular, para deliberação do CODEMA, as normas técnicas e os padrões de 
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e 
estadual; 
III - exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das
normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, 
requisitado, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta 
competência; 
IV - Instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de
infração sujeitos à apreciação do CODEMA; 
V - Publicar no Diário Oficial o pedido de concessão ou indeferimento e a 
renovação de licenças ambientais de competência municipal; 
VI - Determinar, de ofício ou a requerimento de terceiro, a realização de audiência 
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pública em processo de licenciamento em caso de análise de EIA/RIMA; 
VII - analisar e emitir parecer sobre estudos e projetos relativos a pedidos de 
licenças ambientais a serem apreciadas pelo CODEMA; 
VIII - atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, 
melhorar e conservar o meio ambiente; 
IX - Instituir indenização pecuniária dos estudos ambientais exigidos para 
licenciamento a cargo do município; 
CAPÍTULO III
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS E DA 
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
Seção I – Do Licenciamento Ambiental
Art. 8º A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição 
e demais atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente 
poluidoras ou capazes, sob qualquer forma de causar degradação o meio ambiente, 
cujos impactos ambientais não ultrapassem os limites territoriais do município, ficam 
sujeitos ao licenciamento ambiental, a ser realizado pelo CODEMA, após exame 
ambientais cabíveis. 
Parágrafo único. O CODEMA só aprovará a instalação, construção, ampliação 
ou funcionamento de fonte causadora de poluição e atividades que degradem o meio 
ambiente após o licenciamento a que se refere a “caput” deste artigo, sob pena de 
responsabilização nos termos da lei e nulidade dos seus atos. 
Art. 9º O CODEMA, no exercício de sua competência de controle ambiental, 
expedirá as seguintes licenças: 
I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo 
requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização e operação, observados 
os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo; 
II - Licença de instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com 
as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e 
III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o 
início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de 
poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévias e de Instalação. 
IV - Licença de Operação de Regularização (LOR): Autorizando, após as 
verificações e adequações necessárias, a regularização da atividade já em 
funcionamento.
Parágrafo único. O procedimento administrativo para a concessão e renovação 
das licenças contidas no “caput” deste artigo será estabelecido em ato normativo do
CODEMA. 
Art. 10. O prazo para a concessão das licenças referidas no artigo anterior será 
de até 6 (seis) meses, ressaltados os casos em que houver a necessidade de 
apresentação de estudo de impacto ambiental e respectivo Relatório de Impacto 
Ambiental – RIMA, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de até 12 
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(doze) meses, contados, em qualquer hipótese do produto do requerimento de 
licenciamento. 
§1º O prazo para conclusão do processo de licenciamento ambiental será 
suspenso para o cumprimento das exigências de complementação de informações, de 
documentos ou de estudos, pelo prazo máximo de sessenta dias, admitida a prorrogação 
pelo mesmo período por uma única vez.
§2º As exigências de complementação de que trata o caput serão comunicadas ao 
empreendedor em sua completude, uma única vez, ressalvadas aquelas decorrentes de 
fatos supervenientes verificados pela equipe técnica e devidamente justificados nos autos 
do licenciamento ambiental.
§3º Esgotados os prazos previstos nesta Lei sem que o órgão ambiental 
competente tenha se pronunciado, os processos de licenciamento ambiental serão 
incluídos na pauta de discussão e julgamento da unidade competente do CODEMA, 
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.
Art. 11. Caso a etapa prevista para a obtenção da Licença Prévia (LP) ou Licença 
de instalação (LI) esteja vencida, a respectiva licença não será expedida, devendo ser 
renovado todo o procedimento, com apresentação, pelo interessado, dos estudos 
ambientais cabíveis ao CODEMA. 
Parágrafo único. Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença de 
instalação (LI), os estudos ambientais, deverão ser elaborados segundo as informações 
disponíveis, sem prejuízo das adicionais que forem exigidas pelo CODEMA para o 
licenciamento, de modo a poder tornar públicas as características do empreendimento e 
suas consequências ambientais.
Art. 12. Entre as medidas de controle ambiental determinadas para o 
licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento que possa colocar em grave 
risco vidas humanas ou o meio ambiente, assim caracterizados pelo órgão ambiental 
competente, será exigida do empreendedor a elaboração e implementação de Plano de 
Ação de Emergência, Plano de Contingência e Plano de Comunicação de Risco.
§ 1º O órgão ambiental competente definirá o conteúdo mínimo e os 
procedimentos pertinentes à elaboração, implementação e revisão dos planos de que 
trata o caput, nos termos de regulamentos e Normas Brasileiras Regulamentadoras -
NBR`s vigentes e aplicadas a cada caso ou, enquanto não definidos pelo município, 
seguindo normas estaduais ou federais já estabelecidas por órgão componentes da 
estrutura do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA.
§ 2º Em caso de atividade ou empreendimento que possa colocar em grave risco 
vidas humanas, o Plano de Ação de Emergência a que se refere o caput incluirá sistema 
de alerta sonoro ou outra solução tecnológica de maior eficiência.
§ 3º A implementação dos planos de que trata o caput deverá ocorrer em 
consonância com as diretrizes da Defesa Civil do Município de Lavras e/ou do Estado de 
Minas Gerais.
 Art. 13. Os prazos de vigências das licenças previstas no art. 9º desta Lei 
deverão seguir as determinações das resoluções expedidas pelo CONAMA. 
Seção II – Da fiscalização
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Art. 14. A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será 
exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Polícia Miliar de Meio Ambiente 
através da celebração de convênios, segundo as orientações do CODEMA.
Art. 15. Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta lei e seus 
regulamentos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente auxiliado por consórcios 
intermunicipais e/ou instituições de ensino parceiras, poderá utilizar-se além dos recursos 
técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas 
ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes. 
Parágrafo único. O concurso dos órgãos de entidades e agentes a que se refere 
o “caput” deste artigo será firmado com objetivo de cooperação técnica, não implicando 
exercício do poder de polícia de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 16. Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta lei, no seu 
regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurado aos agentes credenciados 
do órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período 
de atividade, e a permanência neles pelo tempo necessário. 
Art. 17. Aos agentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete efetuar 
vistoria em geral, levantamentos, avaliações, verificar a ocorrência de infrações e lavrar 
auto de fiscalização e de infração e adoção de dispositivo de medição, análise e de 
controle.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, 
a fim de evitar episódios críticos de poluição e ou degradação ambiental ou impedir sua 
continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos 
econômicos.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente auxiliado por consórcios 
intermunicipais e/ou instituições de ensino parceiras poderá, a seu critério, determinar as 
fontes poluidoras, com ônus para elas, a execução de medições dos níveis e das 
concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes nos recursos ambientais.
Parágrafo único. As medições, de que trata este artigo, poderão ser executadas 
pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e 
capacidade técnicas, sempre com acompanhamento por técnicos ou agentes da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir indenização pecuniária pela 
análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à atividade de 
licenciamento, fiscalização e monitoramentos ambientais, que serão revertidas ao Fundo 
Municipal do Meio Ambiente. 
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 21. As infrações desta lei, do seu regulamento e das demais normas deles 
decorrentes serão, a critério do CODEMA, classificadas em leves, graves ou gravíssimas, 
conforme a classificação na Legislação Ambiental Estadual de Minas Gerais, levando-se 
em conta: 
I- As suas consequências; 
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II- As circunstâncias atenuantes e agravantes; 
III- os antecedentes do infrator. 
Parágrafo único. O Regulamento desta lei fixará as condutas consideradas 
lesivas ao meio ambiente, determinando a gradação, conforme o “caput” deste artigo, 
bem como o procedimento administrativo para aplicação de pena e elaboração das 
normas técnicas complementares, e ainda critérios: 
a) para a classificação de que trata este artigo; 
b) para a imposição de pena; 
c) para cabimento de recurso, respectivos efeitos e prazos de interposição. 
Art. 22. Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de 
que trata o artigo 18 serão punidas com as seguintes penas: 
I- Advertência;
II- Multa simples;
III- Multa diária;
IV- Embargo de obra ou atividade;
V- Suspensão parcial ou total da atividade;
VI- Apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da 
infração;
VII- Destruição ou inutilização do produto;
VIII- Suspensão de venda e fabricação do produto; 
IX- Demolição de obra; 
X- Restritiva de direitos;
§ 1º São sanções restritivas de direito: 
I- A suspensão de registro, licença, permissão ou autorização; 
II- O cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização; 
III- A perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; 
IV- A perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em 
estabelecimentos oficiais de crédito; 
V- A proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três 
anos;
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Art. 23. Os pedidos de reconsideração contra pena impostas pelo CODEMA 
não terão efeito suspensivo, salvo mediante cumprimento de determinações firmado pelo 
infrator, obrigando-se a eliminação das condições poluidoras dentro de prazo razoável, 
fixado pelo CODEMA em cronograma físico-financeiro. 
Art. 24. O decreto que regulamentará esta lei fixará o processo de formalização 
das sanções.
Art. 25. Os valores das multas de que trata este Capítulo será fixado no 
regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos 
na legislação pertinente.
Art. 26. Poderá ser firmado Termo de ajustamento de conduta (TAC) entre as 
empresas/munícipes poluidores e o Município nos moldes do decreto que regulamentará 
esta lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A concessão ou renovação de licenças previstas nesta lei será precedida 
da publicação do edital no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação local, 
com ônus para o requerente, assegurando ao público o prazo de exame do pedido, 
respectivos projetos e pareceres dos órgãos municipais, e para apresentação de 
impugnação fundamentada por escrito.
§ 1º As exigências previstas neste artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de 
iniciativa do Poder Público ou entidades por este mantidas, que se destinem à 
implantação no Município. 
§ 2º O CODEMA ao regular, mediante Deliberação Normativa, o processo de 
licenciamento, levará em conta os diferentes potenciais de poluição das fontes e 
atividades, para estabelecer: 
I- Os requisitos mínimos dos editais; 
II- Os prazos para exame e apresentação de objeções; 
 
III- as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital. 
Art. 28. Será obrigatória a inclusão de conteúdos de “Educação Ambiental” nas 
escolas municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal, conforme programa a ser 
elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 29. As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou implantação a época 
de promulgação desta lei, ficam obrigadas a registrar-se na Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, com vistas ao seu enquadramento ao estabelecimento nesta lei e sua 
regulamentação. 
Art. 30. O Município poderá utilizar, subsidiariamente, o Decreto Federal nº 
6.514/2018, que regulamenta a Lei Federal nº. 9.605/1998 e a própria lei, no que não 
divergir da legislação municipal, no que for de sua competência.
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Art. 31. O Poder Executivo regulamentará esta lei, mediante decretos, dentro 
de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 32. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.811 de 24 de outubro de 1990. 
Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 25 de março de 2022.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
 Prefeita Municipal 

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