| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4694 / 2022 |
| Date | 2022-03-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política de Proteção, de Conservação e de Controle do Meio ambiente e da Melhoria da Qualidade de Vida no Município de Lavras e sobre o Sistema Municipal do Meio Ambiente |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2740 Sexta Feira, 25 de março de 2022 Página 1 Edição Nº 2740 - Sexta Feira, 25 de março de 2022 CODEMA - Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI 4.694/2022 LEI Nº 4.694, DE 25 DE MARÇO DE 2022 (Autoria do Chefe do Executivo, com emenda da Vereadora Carolina Coelho Silva dos Reis) DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO, DE CONSERVAÇÃO E DE CONTROLE DO MEIO AMBIENTE E DA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA NO MUNICÍPIO DE LAVRAS E SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS FINS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 1º Esta lei, com fundamento nos artigos 23, incisos VI e VII; 30, incisos I e II e 225, da Constituição Federal, estabelece a Política de Proteção, de Conservação e de Controle do Meio Ambiente e da Melhoria da Qualidade de Vida, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e constitui o Sistema Municipal de Meio Ambiente. Art. 2º A Política Ambiental do Município, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do Município um meio ambiente ecologicamente equilibrado e, bem assim, promover medidas de melhoria da qualidade de vida. Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - Meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em toda a suas formas. II - Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente. III - Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV - Agente poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. V - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2740 Sexta Feira, 25 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy de março de 2022 - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras Página – MG 2 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI 4.694/2022 Art. 4º Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente, ecologicamente equilibrado, a política municipal observará os seguintes princípios: I - Desenvolvimento das atividades econômicas, sociais e culturais; II - Prevenção aos danos ambientais e as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente; III - Função social ambiental da propriedade urbana e rural, nas terras de propriedade privada onde seja necessário florestamento ou reflorestamento nas áreas de preservação permanente prevista em lei, o município poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário; IV - Participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente; V - Reparação dos danos ambientais provocados por atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado; VI - Responsabilidade dos poluidores pelos cumprimentos das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente; VII - Educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania; VIII - Proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de unidades de conservação; IX - Harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e Federais sobre a mesma matéria; X - Responsabilização de todos os órgãos do poder público pela preservação, conservação e melhoria do meio ambiente. Art. 5º Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos na presente lei, utilizando os seguintes instrumentos: I - Zoneamento ambiental; II - Estabelecimento de normas, critérios e padrões de qualidade ambiental; III - Licenciamento ambiental para atividades degradadoras, efetivas ou potencialmente poluidoras. IV - Controle e fiscalização de atividades degradadoras, efetivas ou potencialmente poluidoras. V - Auditoria ambiental; VI - Monitoramento ambiental; VII - Sistema municipal de informações ambientais; VIII - Mecanismos de benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos ambientais. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2740 Sexta Feira, 25 de março de 2022 Página 3 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI 4.694/2022 IX - Incentivo à participação social nas questões ambientais; X - A pesquisa, como forma de estudo e registro da biodiversidade, do ambiente e da ecologia política e social do município. XI - Agenda ambiental como compromisso da sociedade para a implementação do desenvolvimento sustentável. Parágrafo único. O Regulamento desta lei e Deliberações do CODEMA especificará as normas técnicas para cada um dos instrumentos. CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 6º O Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente, é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, na forma e com as características que se seguem: I - como órgão consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA, subordinado administrativamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com as finalidades precípuas de formular e propor ao Executivo Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como atuar nos processos de licenciamento de sua competência ou por celebração de convênio com o Estado de Minas Gerais, e de sanção às condutas lesivas ao meio ambiente, na forma prevista por esta lei. II - Como órgão executor, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente auxiliado por consórcios intermunicipais e/ou instituições de ensino parceiras, que fornecerá o suporte técnico e administrativo ao CODEMA, composto por profissionais das diversas áreas do conhecimento que contribuem para a solução dos problemas ambientais. Art. 7º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente auxiliado por consórcios intermunicipais e/ou instituições de ensino parceiras, compete, além de suas atribuições legais: I - Prestar apoio e assessoramento ao CODEMA; II - Formular, para deliberação do CODEMA, as normas técnicas e os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual; III - exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, requisitado, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta competência; IV - Instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração sujeitos à apreciação do CODEMA; V - Publicar no Diário Oficial o pedido de concessão ou indeferimento e a renovação de licenças ambientais de competência municipal; VI - Determinar, de ofício ou a requerimento de terceiro, a realização de audiência Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2740 Sexta Feira, 25 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy de março de 2022 - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras –Página MG 4 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI 4.694/2022 pública em processo de licenciamento em caso de análise de EIA/RIMA; VII - analisar e emitir parecer sobre estudos e projetos relativos a pedidos de licenças ambientais a serem apreciadas pelo CODEMA; VIII - atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente; IX - Instituir indenização pecuniária dos estudos ambientais exigidos para licenciamento a cargo do município; CAPÍTULO III DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS E DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL Seção I – Do Licenciamento Ambiental Art. 8º A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição e demais atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma de causar degradação o meio ambiente, cujos impactos ambientais não ultrapassem os limites territoriais do município, ficam sujeitos ao licenciamento ambiental, a ser realizado pelo CODEMA, após exame ambientais cabíveis. Parágrafo único. O CODEMA só aprovará a instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte causadora de poluição e atividades que degradem o meio ambiente após o licenciamento a que se refere a “caput” deste artigo, sob pena de responsabilização nos termos da lei e nulidade dos seus atos. Art. 9º O CODEMA, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo; II - Licença de instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévias e de Instalação. IV - Licença de Operação de Regularização (LOR): Autorizando, após as verificações e adequações necessárias, a regularização da atividade já em funcionamento. Parágrafo único. O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças contidas no “caput” deste artigo será estabelecido em ato normativo do CODEMA. Art. 10. O prazo para a concessão das licenças referidas no artigo anterior será de até 6 (seis) meses, ressaltados os casos em que houver a necessidade de apresentação de estudo de impacto ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de até 12 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2740 Sexta Feira, 25 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy de março de 2022 - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras –Página MG 5 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI 4.694/2022 (doze) meses, contados, em qualquer hipótese do produto do requerimento de licenciamento. §1º O prazo para conclusão do processo de licenciamento ambiental será suspenso para o cumprimento das exigências de complementação de informações, de documentos ou de estudos, pelo prazo máximo de sessenta dias, admitida a prorrogação pelo mesmo período por uma única vez. §2º As exigências de complementação de que trata o caput serão comunicadas ao empreendedor em sua completude, uma única vez, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos supervenientes verificados pela equipe técnica e devidamente justificados nos autos do licenciamento ambiental. §3º Esgotados os prazos previstos nesta Lei sem que o órgão ambiental competente tenha se pronunciado, os processos de licenciamento ambiental serão incluídos na pauta de discussão e julgamento da unidade competente do CODEMA, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos. Art. 11. Caso a etapa prevista para a obtenção da Licença Prévia (LP) ou Licença de instalação (LI) esteja vencida, a respectiva licença não será expedida, devendo ser renovado todo o procedimento, com apresentação, pelo interessado, dos estudos ambientais cabíveis ao CODEMA. Parágrafo único. Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença de instalação (LI), os estudos ambientais, deverão ser elaborados segundo as informações disponíveis, sem prejuízo das adicionais que forem exigidas pelo CODEMA para o licenciamento, de modo a poder tornar públicas as características do empreendimento e suas consequências ambientais. Art. 12. Entre as medidas de controle ambiental determinadas para o licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento que possa colocar em grave risco vidas humanas ou o meio ambiente, assim caracterizados pelo órgão ambiental competente, será exigida do empreendedor a elaboração e implementação de Plano de Ação de Emergência, Plano de Contingência e Plano de Comunicação de Risco. § 1º O órgão ambiental competente definirá o conteúdo mínimo e os procedimentos pertinentes à elaboração, implementação e revisão dos planos de que trata o caput, nos termos de regulamentos e Normas Brasileiras Regulamentadoras - NBR`s vigentes e aplicadas a cada caso ou, enquanto não definidos pelo município, seguindo normas estaduais ou federais já estabelecidas por órgão componentes da estrutura do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA. § 2º Em caso de atividade ou empreendimento que possa colocar em grave risco vidas humanas, o Plano de Ação de Emergência a que se refere o caput incluirá sistema de alerta sonoro ou outra solução tecnológica de maior eficiência. § 3º A implementação dos planos de que trata o caput deverá ocorrer em consonância com as diretrizes da Defesa Civil do Município de Lavras e/ou do Estado de Minas Gerais. Art. 13. Os prazos de vigências das licenças previstas no art. 9º desta Lei deverão seguir as determinações das resoluções expedidas pelo CONAMA. Seção II – Da fiscalização Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2740 Sexta Feira, 25 de março de 2022 Página 6 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI 4.694/2022 Art. 14. A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Polícia Miliar de Meio Ambiente através da celebração de convênios, segundo as orientações do CODEMA. Art. 15. Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente auxiliado por consórcios intermunicipais e/ou instituições de ensino parceiras, poderá utilizar-se além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes. Parágrafo único. O concurso dos órgãos de entidades e agentes a que se refere o “caput” deste artigo será firmado com objetivo de cooperação técnica, não implicando exercício do poder de polícia de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 16. Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta lei, no seu regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurado aos agentes credenciados do órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade, e a permanência neles pelo tempo necessário. Art. 17. Aos agentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete efetuar vistoria em geral, levantamentos, avaliações, verificar a ocorrência de infrações e lavrar auto de fiscalização e de infração e adoção de dispositivo de medição, análise e de controle. Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição e ou degradação ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos econômicos. Art. 19. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente auxiliado por consórcios intermunicipais e/ou instituições de ensino parceiras poderá, a seu critério, determinar as fontes poluidoras, com ônus para elas, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes nos recursos ambientais. Parágrafo único. As medições, de que trata este artigo, poderão ser executadas pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnicas, sempre com acompanhamento por técnicos ou agentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à atividade de licenciamento, fiscalização e monitoramentos ambientais, que serão revertidas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES Art. 21. As infrações desta lei, do seu regulamento e das demais normas deles decorrentes serão, a critério do CODEMA, classificadas em leves, graves ou gravíssimas, conforme a classificação na Legislação Ambiental Estadual de Minas Gerais, levando-se em conta: I- As suas consequências; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2740 Sexta Feira, 25 de março de 2022 Página 7 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI 4.694/2022 II- As circunstâncias atenuantes e agravantes; III- os antecedentes do infrator. Parágrafo único. O Regulamento desta lei fixará as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, determinando a gradação, conforme o “caput” deste artigo, bem como o procedimento administrativo para aplicação de pena e elaboração das normas técnicas complementares, e ainda critérios: a) para a classificação de que trata este artigo; b) para a imposição de pena; c) para cabimento de recurso, respectivos efeitos e prazos de interposição. Art. 22. Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata o artigo 18 serão punidas com as seguintes penas: I- Advertência; II- Multa simples; III- Multa diária; IV- Embargo de obra ou atividade; V- Suspensão parcial ou total da atividade; VI- Apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração; VII- Destruição ou inutilização do produto; VIII- Suspensão de venda e fabricação do produto; IX- Demolição de obra; X- Restritiva de direitos; § 1º São sanções restritivas de direito: I- A suspensão de registro, licença, permissão ou autorização; II- O cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização; III- A perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV- A perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V- A proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2740 Sexta Feira, 25 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy de março de 2022 - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MGPágina 8 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI 4.694/2022 Art. 23. Os pedidos de reconsideração contra pena impostas pelo CODEMA não terão efeito suspensivo, salvo mediante cumprimento de determinações firmado pelo infrator, obrigando-se a eliminação das condições poluidoras dentro de prazo razoável, fixado pelo CODEMA em cronograma físico-financeiro. Art. 24. O decreto que regulamentará esta lei fixará o processo de formalização das sanções. Art. 25. Os valores das multas de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente. Art. 26. Poderá ser firmado Termo de ajustamento de conduta (TAC) entre as empresas/munícipes poluidores e o Município nos moldes do decreto que regulamentará esta lei. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. A concessão ou renovação de licenças previstas nesta lei será precedida da publicação do edital no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação local, com ônus para o requerente, assegurando ao público o prazo de exame do pedido, respectivos projetos e pareceres dos órgãos municipais, e para apresentação de impugnação fundamentada por escrito. § 1º As exigências previstas neste artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de iniciativa do Poder Público ou entidades por este mantidas, que se destinem à implantação no Município. § 2º O CODEMA ao regular, mediante Deliberação Normativa, o processo de licenciamento, levará em conta os diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades, para estabelecer: I- Os requisitos mínimos dos editais; II- Os prazos para exame e apresentação de objeções; III- as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital. Art. 28. Será obrigatória a inclusão de conteúdos de “Educação Ambiental” nas escolas municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal, conforme programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 29. As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou implantação a época de promulgação desta lei, ficam obrigadas a registrar-se na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com vistas ao seu enquadramento ao estabelecimento nesta lei e sua regulamentação. Art. 30. O Município poderá utilizar, subsidiariamente, o Decreto Federal nº 6.514/2018, que regulamenta a Lei Federal nº. 9.605/1998 e a própria lei, no que não divergir da legislação municipal, no que for de sua competência. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2740 Sexta Feira, 25 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - de março de 2022 Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras Página – MG 9 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI 4.694/2022 Art. 31. O Poder Executivo regulamentará esta lei, mediante decretos, dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 32. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.811 de 24 de outubro de 1990. Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 25 de março de 2022. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal