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norma nº 1/2022

Tipo Decisão Judicial
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-03-12
EmentaIncidente de arguição de inconstitucionalidade - Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - Item 5. Seção II, Anexo III da Lei Complementar Municipal nº 324/14 - Valor exagerado para a realização de feiras eventuais - critério desarrazoado - Ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, livre iniciativa e livre concorrência - inconstitucionalidade material constatada - incidente de arguição de inconstitucionalidade acolhido.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS - MG
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPI
OFÍCIO Nº: 265/2022/PGM/PEOUMAyken/ambe
ASSUNTO : Inconstitucionalidade de Lei
REF. : Autos de N.º 500106]-25.2019.8.13.0382
SERVIÇO : Procuradoria-Geral do Município
Lavras, 21 de março de 2022
Prezado Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lavras,
Com os devidos cumprimentos de praxe, venho através deste comunicar sobre o
inteiro teor do acórdão da Arguição de Inconstitucionalidade de nº 1.0000.19.043005-
8/003, o qual declarou inconstitucional o item 5 da seção H, anexo WI — Atividades
Eventuais ou Provisórias, concernente as Feiras eventuais de vestuários, confecções,
calçados, acessórios pessoais € congêneres, tecidos de cama e mesa, eletrônicos e afins
(*) Valor fixo em UEM, no patamar de 82.000 UEML — da Lei Complementar Municipal
nº 324/14.
Encaminho o inteiro teor da decisão em anexo para con hecimento, bem como para
que seja realizada a devida comunicação e/ou alteração no site da Câmara Municipal.
Me mantenho a disposição para eventuais dúvidas.
,
7,
“in Side Carvalho
rádora Municipál
MASP 22.079 OAB/MG 126.584
Imo. Sr.
Ubirajara Cassiano Rocha
Câmara Municipal de Lavras
NESTA
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 * Bairro Kennedy * CEP 37200-000 * Lavras-MG * Tel. (35) 3694-4031
juridicopmiOlavras.mg.gov.br « www.lavras.mg.gov.br
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Número: 5001061-25.2019.8.13.0382
Classe: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Órgão julgador: 1º Vara Cível da Comarca de Lavras
Última distribuição : 16/04/2019
Valor da causa: R$ 1.000,00
Assuntos: Abuso de Poder
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
29/03/2022
Partes
Advogados
SILVA & SILVA PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME
(IMPETRANTE)
DAVID ALVES DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
JOYCE MEIRE DE PAULA (ADVOGADO)
MUNICIPIO DE LAVRAS (IMPETRADO(A))
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico de
Lavras MG (IMPETRADO(A))
* Outros participantes E
Ministério Público - MPMG (FISCAL DA LEI)
Documentos
ld, Data da Assinatura |Documento .
| Tipo
8826408043 [12/03/2022 02:06 Acórdão - Argúição de Inconstitucionalidade
Documentos 2º instância
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Arg Inconstitucionalidade Nº 1.0000.19.043005-8/003
EMENTA: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE —
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS - ITEM 5, SEÇÃO II,
ANEXO II DA LEICOMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 092/2006, ALTERADA
PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 32414 —- VALOR
EXARCEBADO PARA A REALIZAÇÃO DE FEIRAS EVENTUAIS —
CRITÉRIO DESARRAZOADO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, LIVRE INICIATIVA E LIVRE
CONCORRÊNCIA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL CONSTATADA
— INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDO.
O exame da lei questionada deve ter por parâmetro os preceitos da
Constituição do Estado de Minas Gerais e as normas da Constituição
Federal, de repetição obrigatória no texto constitucional mineiro, cuja
observância é compulsória aos municípios, à luz do art. 165, 81º e art.
172, ambos da CEMG/89. A restrição imposta pelo Município de Lavras,
por meio do item 5, seção Il, anexo Il da Lei Complementar Municipal nº.
092/2006, alterada pela Lei Complementar Municipal nº. 324/14, que
limitou fixou o valor exacerbadamente o TEF para a realização de feiras
eventuais de vendas de produtos deságua em vício material, por ofender
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da livre
iniciativa e livre concorrência, insculpidos no art. 13, caput, da
Constituição Mineira, e art. 1º, inciso IV, e art. 170, inciso IV e parágrafo
único, ambos da Constituição da República, de observância obrigatória
aos municípios.
ARG INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.19.043005-8/003 - COMARCA DE LAVRAS - REQUERENTE(S): 8º
CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - REQUERIDO(A)(S): ÓRGÃO ESPECIAL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INTERESSADO(S): SILVA E SILVA PROMOÇÕES E
EVENTOS LTDA, MUNICIPIO DE LAVRAS, PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ACÓRDÃO
Vistos etc. acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da
ata dos julgamentos, em ACOLHER O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
DESA. MÁRCIA MILANEZ
RELATORA.
FI. 1/13
Número Verificador: 100001904300580032021549089
Número do documento: 22031202063500000008822690412
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Tribunal de Justiça
Arg Inconstitucionalidade Nº 1.0000.19.043005-8/003
DESA. MÁRCIA MILANEZ (RELATORA)
VOTO
Trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade
suscitado pela 8º Câmara Cível desta Corte, em sede de Mandado de
Segurança, impetrado por Silva & Silva Promoções interposto contra
ato do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria,
Comércio e Mobilidade Urbana do Município de Lavras, que denegou
segurança pertinente à afastabilidade da cobrança de TFE no valor de
8.000 UFML.
O Órgão fracionário, por unanimidade, suscitou o presente
incidente, em observância à cláusula constitucional da reserva de
plenário (art. 97 da Constituição Federal), com lastro na pretensa
inconstitucionalidade do Item 5, Seção Il, Anexo IIl Da Lei
Complementar Municipal nº. 092/2006, alterada pela Lei
Complementar Municipal Nº. 324/14, do Município de Lavras/MG (fls.
01/06 do doc. único).
O feito foi distribuído à minha Relatoria neste Órgão Especial,
sendo que a Coordenação de Pesquisa e Orientação Técnica desta
Corte informou a inexistência de tramitação de outros incidentes
questionando a constitucionalidade do mesmo ato normativo acima
mencionado (fl. 27 do doc. único).
A Prefeitura Municipal de Lavras apresentou sua manifestação,
na qual sustenta que o Item 5, Seção Il, Anexo Ill da Lei Complementar
Municipal nº. 092/2006, alterada pela Lei Complementar Municipal Nº.
324/14, não se mostra desarrazoada e busca evitar a grande
concorrência desleal e danos ao comércio local, prejudicando o giro
econômico aos comerciantes lavrenses.
FI. 2/13
Número Verificador: 100001904300580032021549089
Número do documento: 22031202063500000008822690412
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Tribunal de Justiça
Arg Inconstitucionalidade Nº 1.0000.19.043005-8/003
Sustenta que “as firmas individuais e empresas instaladas no
Município, inclusive à apelante caso fosse, assumem ônus permanente
em decorrência de suas atividades, contribuindo para geração de
emprego, arrecadação tributária e com grande perspectiva de
crescimento e desenvolvimento local, enquanto as feiras itinerantes,
que tem finalidade temporária, apesar da expectativa de oferecerem
produtos com preços inferiores aos consumidores, estas sim geram e
gerarão concorrência desleal por sua própria natureza.” (fl. 38 do doc.
único).
Assevera a necessidade de “..) tratar os desiguais
desigualmente, e os iguais como iguais, impondo às feiras itinerantes a
aplicação de tributos maiores do que as empresas que tem sede
definitiva no Município, sob pena de afrontar os Princípios da Igualdade
e do respeito a livre iniciativa.” (fl. 38 do doc. único).
Ao final, requer a total improcedência do incidente de
inconstitucionalidade (fls. 35/40 do doc. único).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, manifestou-se
pela procedência do incidente de inconstitucionalidade (fls. 51/58 do
doc. único).
É o breve relato dos autos.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Em sede de controle difuso e incidental de constitucionalidade, a
Constituição Federal exigiu que a declaração de inconstitucionalidade
de uma norma legal somente poderia ser feita, em órgão colegiado,
pela maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial,
consoante prevê o art. 97, in verbis:
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de
seus membros ou dos membros do respectivo órgão
especial poderão os tribunais declarar a
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Número Verificador: 100001904300580032021549089
Número do documento: 22031202063500000008822690412
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Arg Inconstitucionalidade Nº 1.0000.19.043005-8/003
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público.
Assim, o afastamento da eficácia jurídica de uma lei vigente no
direito positivo somente pode ser feito, nos tribunais, observando-se tal
formalidade, conforme frisou o Supremo Tribunal Federa em sua
súmula vinculante nº 10:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97)
a decisão de órgão fracionário de tribunal que,
embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder
público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Na disciplina de tal formalidade, o Regimento Interno desta
Corte assim dispôs:
Art. 297. Arguida, em controle difuso, a
inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do
poder público, o relator, após ouvir o Ministério
Público e as partes, submeterá a questão ao órgão
julgador a que competir o conhecimento do processo.
8 1º O órgão fracionário não submeterá ao Órgão
Especial a arguição de inconstitucionalidade quando
já houver pronunciamento deste ou do plenário do
Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (...).
Feitas tais considerações, observa-se que a questão se mostra
relevante, sendo que Câmara Julgadora manifestou-se pela pertinência
da análise da constitucionalidade da norma em tela, em seu juízo de
prelibação.
Lado outro, o Setor de Coordenação de Pesquisa e Orientação
Técnica desta Corte informou a inexistência de decisão anterior deste
Órgão Especial acerca da norma sob enfoque.
Relevante, pois, a arguição, passo ao exame meritório.
Para o deslinde do presente incidente de arguição de
constitucionalidade, impõe-se determinar se o Item 5, Seção Il, Anexo
ll Da Lei Complementar Municipal nº. 092/2006, alterada pela Lei
FI. 4/13
Número Verificador: 100001904300580032021549089
Número do documento: 22031202063500000008822690412
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Tribunal de Justiça
;
Arg Inconstitucionalidade Nº 1.0000.19.043005-8/003
Complementar Municipal Nº. 324/14, do Município de Lavras/MG,
encontra ou não supedâneo constitucional.
Consta da Lei Complementar Municipal nº 092/2006, que dispõe
sobre o Código Tributário do Município de Lavras, em seu art. 119 que
“A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE - é devida em
razão da atuação dos órgãos competentes do Executivo que exercem
o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle,
vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal
disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, segurança, ordem ou
tranquilidade públicas, relativamente aos estabelecimentos situados no
Município.”. Consta ainda do paragrafo único do art. 123 da mesma Lei
que “A TFE, quando de incidência anual, será paga proporcionalmente
ao número de meses restantes do exercício fiscal em curso, por
ocasião da expedição do Alvará e antes do inicio da atividade
econômica permanente.” Finalmente, consta do Anexo III da LC nº.
092/2006, alterado pela LC nº. 324/2014, no item 5 da seção Il-
Atividades Eventuais ou Provisórias, o valor da taxa de 8.000 UFML.
Este é, pois, o cerne da questão, ou seja, tão somente o valor
da TEF para atividades eventuais e provisórias.
Pois bem.
A questão sob enfoque é singela e realmente o valor imposto de
8.000 UFML, até cem vezes superior ao pago pelos comerciantes
locais, acabou por violar os princípios da livre iniciativa e livre
concorrência ao impor restrição ao exercício de atividade econômica
lícita, qual seja, realização eventual de feiras de vestuários,
confecções, calçados, acessórios pessoais e congêneres, tecidos de
cama e mesa, eletrônicos e afins.
Analisando o item combatido, observo que procede o presente
pedido de reconhecimento de inconstitucionalidade diante da proteção
abusiva do comércio local da concorrência externa.
FI. 5/13
Número Verificador: 100001904300580032021549089
Número do documento: 22031202063500000008822690412
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Tribunal de Justiça
Arg Inconstitucionalidade Nº 1.0000.19.043005-8/003
Inicialmente, registro que o Prefeito Municipal discorreu sobre a
autonomia municipal e sobre a competência do Poder Legislativo do
Município de Lavras para disciplinar o assunto em tela, por se tratar de
interesse local, nos termos da Constituição Federal.
Neste ponto, saliento que não se está questionar a autonomia
municipal para dispor acerca da cobrança da TFE, mesmo porque a
ação sub judice não imputa qualquer vício formal nem sustenta a
inconstitucionalidade formal das normas impugnadas. Não se
questiona a competência ou a autonomia do Município de Lavras para
legislar sobre tal tema.
Desta feita, o cerne da ação direta restringe-se à alegação o
valor cobrado na TFE em tela seria inconstitucional por violar a
Constituição Federal de 1988, em seus arts. 1º, IV, e 170, VI, e
paragrafo único, in verbis:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização
do trabalho humano e
na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme
os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
(...)
IV. livre concorrência; (....)
No mesmo sentido, em consonância com a CF/88, dispõe a
Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu arts. 13 e 169, in
verbis:
FI. 6/13
Número Verificador: 100001904300580032021549089
Número do documento: 22031202063500000008822690412
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; Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
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Arg Inconstitucionalidade Nº 1.0000.19.043005-8/003
“Art, 13 — A atividade de administração pública dos
Poderes do Estado e a de entidade descentralizada
se sujeitarão aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e
razoabilidade.”
Art. 169 — O Município exerce, em seu território,
competência privativa e comum ou suplementar, a ele
atribuída pela Constituição da República e por esta
Constituição
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre
exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei."
Destarte, insta salientar que embora seja o ente competente
para reger a matéria debatida, sabe-se que sua autonomia não é
absoluta.
Isto é, o exame da lei questionada deve ter por parâmetro os
preceitos da Constituição do Estado de Minas Gerais e as normas da
Constituição Federal, de repetição obrigatória no texto constitucional
mineiro, cuja observância é compulsória aos municípios, à luz do art.
165, 81º e art. 172, ambos da CEMG/89:
“Art. 165 - Os Municípios do Estado de Minas Gerais
integram a República Federativa do Brasil.
$ 1º - O Município, dotado de autonomia política,
administrativa e financeira, organiza-se e rege-se por
sua Lei Orgânica e demais leis que adotar,
observados os princípios da Constituição da
República e os desta Constituição.”
“Art. 172 — A Lei Orgânica pela qual se regerá o
Município será votada e promulgada pela Câmara
Municipal e observará os princípios da Constituição
da República e os desta Constituição.”
In casu, constato o reconhecimento da ofensa aos princípios da
razoabilidade, proporcionalidade, da livre iniciativa e livre concorrência,
pois diante da condição abusiva da taxa cobrada para a concessão do
FI. 7/3
Número Verificador: 100001904300580032021549089
Número do documento: 22031202063500000008822690412
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Num. 8826408043 - Pág. 7
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Arg Inconstitucionalidade Nº 1.0000.19.043005-8/003
alvará para a realização de feiras itinerantes restou inviabilizado a
liberdade de concorrência sob a pecha de proteger o comércio local.
Com tais considerações, entendo que o valor fixado no Item 5,
Seção Il, Anexo Ill Da Lei Complementar Municipal nº. 092/2006,
alterada pela Lei Complementar Municipal Nº. 324/14, do Município de
Lavras/MG, deságua em vício material, por ofender os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, bem como da livre iniciativa e livre
concorrência.
Com efeito, o texto legal impugnado, ao impor critério
desarrazoado para proteger o comércio local do Município, incorreu em
ofensa aos princípios supracitados.
Nesta esteira, a respeito do princípio da razoabilidade, remeto-
me aos ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho (in “Manual
de Direito Administrativo”, 34º ed., Ed. Atlas, p. 127):
“Com esses elementos, desejamos frisar que o
princípio da razoabilidade tem que ser observado pela
Administração à medida que sua conduta se
apresente dentro dos padrões normais de
aceitabilidade. Se atuar fora desses padrões, algum
vício estará, sem dúvida, contaminando o
comportamento estatal. Significa dizer, por fim, que
não pode existir violação ao referido princípio quando
a conduta administrativa é inteiramente revestida de
licitude.”
Sobre a livre iniciativa, leciona com maestria o autor (p. 1.629),
nos seguintes termos:
“A liberdade de iniciativa não é apenas um dos
fundamentos da ordem econômica, mas da própria
República, tal como sucede com os valores sociais do
trabalho (art. 1o, IV, da CF). É claro que o sentido da
livre iniciativa faz lembrar, de certa forma, os tempos
do liberalismo econômico. Mas, ao contrário da
doutrina de SMITH e MILL, o Estado não é mero
observador, mas sim um efetivo participante e fiscal
FI. 8/13
Número Verificador: 100001904300580032021549089
Número do documento: 22031202063500000008822690412
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Num. 8826408043 - Pág. 8
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Arg Inconstitucionalidade Nº 1.0000.19.043005-8/003
do comportamento econômico dos particulares. Por
essa razão é que, quando nos referimos à atuação do
Estado na economia, queremos indicar que o Estado
interfere de fato no domínio econômico, restringindo e
condicionando a atividade dos particulares em favor
do interesse público.”
Ainda, os ensinamentos de Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz
Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:
"Há inconstitucionalidade material quando a lei não
está em consonância com a disciplina, valores e
propósitos da Constituição.
A liberdade do legislador para conformar a lei deve
ser exercida dentro dos limites constitucionais. Dentro
desses limites, a lei, qualquer que seja o seu
conteúdo, é absolutamente legítima. Veda-se ao
legislador, porém, exceder ou ficar aquém dos limites
da Constituição.
A lei, portanto, deve se pautar pela regra da
proporcionalidade, não podendo exceder o limite do
necessário à tutela dos fins almejados pela norma
constitucional. Isso porque, ao excedê-los, estará
ferindo direitos constitucionais limítrofes com o direito
constitucional por ela tutelado. Quando há dois modos
para dar proteção ao direito constitucional, considera-
se ilegítima a lei que, dando-lhe tutela, não é a que a
traz a menor interferência ou restrição sobre outro
direito. Assim, se a lei vai além do necessário, há
negação da cláusula de vedação de excesso.
De outro lado, o legislador não pode deixar de
responder às exigências da norma constitucional, ou
de respondê-las de modo insuficiente, deixando sem
efetiva proteção o direito constitucional. Se isso
ocorrer, a lei violará o direito fundamental na sua
função de mandamento de tutela. Daí por que,
quando esta tutela inexiste ou é insuficiente, há
violação da cláusula de vedação de tutela
insuficiente." (em Curso de Direito Constitucional - 6.º
ed. - São Paulo : Saraiva, 2017. pgs. 1.088/1089)
Trata-se, pois, de princípios constitucionalmente resguardados,
que integra os fundamentos da ordem econômica e da República,
norteando a atuação dos particulares na produção e circulação de
bens ou serviços, bem como delimitando a ingerência estatal em tais
FI. 9/13
Número Verificador: 100001904300580032021549089
Número do documento: 22031202063500000008822690412
hitps://pje.jmg jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22031202063500000008822690412
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xziy Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
us
Arg Inconstitucionalidade Nº 1.0000.19.043005-8/003
questões, nos termos dos já mencionados art. 1º, inciso IV, e art. 170,
inciso IV e parágrafo único, ambos da Constituição da República, de
observância obrigatória aos municípios.
Neste sentido, o entendimento da douta Procuradoria-Geral de
Justiça, a quem peço vênia:
"(...) No entanto, vê-se que o item 5, da seção Il —
Atividades Eventuais ou Provisórias, Anexo Ill da Lei
Complementar Municipal nº. 092/2006, alterada pela
Lei Complementar Municipal nº. 324/14, do município
de Lavras, ao estabelecer uma taxa para realização
de feiras itinerantes que supera, em muito, os valores
pagos pelos comerciantes locais, exorbita o poder de
polícia e de proteção do comércio local da
concorrência externa, contrariando os vetores da
proporcionalidade e da razoabilidade, eis que
limitaram o exercício da atividade econômica, a partir
de critério flagrantemente desarrazoado.
Nesse sentido:
INCIDENTE | DE —INCONSTITUCIONALIDADE.
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. ART. 1º DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 38/2006. TAXA PARA
CONCESSÃO DE ALVARÁ. FEIRAS TEMPORÁRIAS
E ITINERANTES.
Regulamentação que fere os princípios da igualdade
e do livre exercício do comércio. Taxa para expedição
de alvará diferenciada em valor que afronta ao
princípio da razoabilidade. PROCEDÊNCIA DO
INCIDENTE. POR MAIORIA. (Incidente de
Inconstitucionalidade Nº 70046568382, Tribunal
Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís
Dal!Agnol, Julgado em 15/04/2013)
INCIDENTE | DE | INCONSTITUCIONALIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. Feira itinerante ou eventual de
eventos. Lei Municipal n.º 4241/99 do Município de
Santa Maria, que dispõe sobre a realização de feiras
eventuais de vendas de produtos e serviços no
município. Proteção abusiva do comércio local da
concorrência externa. Princípios constitucionais do
livre exercício de qualquer atividade econômica e da
livre concorrência, que direta ou reflexamente restam
atingidos. Não pode o Município restringir, ainda que
indiretamente, a disposição constitucional que
assegura a liberdade de comércio e a livre
concorrência. Art. 170, IV da Carta Federale art. 13, Il
da Carta Gaúcha conferindo competência aos
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à, Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Arg Inconstitucionalidade Nº 1.0000.19.043005-8/003
municípios, apenas para propor horários de
funcionamento de comércio. Preceitos da lei
objurgada, ditados pelo espírito de afastar a
concorrência adventícia, que ferem, igualmente, o
princípio da razoabilidade das leis, a ponto de impedir
seu cumprimento pelos organizadores. Art. 19 da
Carta Estadual. Negativa de alvará que se embasa
em lei inconstitucional e se ostenta inadmissível.
Inconstitucionalidade formal e material. Procedência
do incidente. Inconstitucionalidade declarada,
“incidenter tantum”, do art. 8º e parágrafos da Lei n.º
4241/99 do Município de Santa Maria. (TJRS, Tribunal
Pleno, Incidente de Inconstitucionalidade no
70005663554, Rel. Des. Vasco Della Giustina, j. Em
24.03.03)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei
nº 2.270/05 do Município de Canela. Lei que
estabelece critérios para a realização de feiras e
exposições itinerantes ou temporárias de iniciativa e
organização privada no município. Medidas
protecionistas ao comércio local, imposição de
exigências inadmissíveis para o licenciamento de
comércio itinerante, através de feiras temporárias.
Violação ao princípio da livre concorrência (CF, art.
170, IV), ao qual o município deve obediência (CE,
art. 8º). Exigências atentatórias ao princípio da
razoabilidade, observância imposta à administração
pública na prestação de serviços à comunidade (art.
19 da CE). Vício de iniciativa, promulgação pela
Câmara de Vereadores dispondo sobre matéria
privativa do Poder Executivo. AÇÃO procedente.
(Ação Direta de | Inconstitucionalidade n.º
70017851668, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do
RS, relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em
19/03/2007)." (fls. 51/58 do doc. único)
Por todo o exposto, verifico a ocorrência do vício de
inconstitucionalidade material suscitado.
Com tais considerações, ACOLHO O INCIDENTE DE
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE para declarar a
inconstitucionalidade material do Item 5, Seção II, Anexo Ill Da Lei
Complementar Municipal nº. 092/2006, alterada pela Lei
Complementar Municipal Nº. 324/14, do Município de Lavras/MG, nos
termos supramencionados.
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CER
2iy Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Arg Inconstitucionalidade Nº 1.0000.19.043005-8/003
DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. WANDER MAROTTA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. GERALDO AUGUSTO - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. CAETANO LEVI LOPES - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. BELIZÁRIO DE LACERDA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. EDGARD PENNA AMORIM - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MOREIRA DINIZ - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PAULO CÉZAR DIAS - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES. ARMANDO FREIRE - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. TIAGO PINTO - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. WANDERLEY PAIVA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES. NEWTON TEIXEIRA CARVALHO - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. CORRÊA JUNIOR - De acordo com o(a) Relator(a).
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[za .
É ENA) Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Arg Inconstitucionalidade Nº 1.0000.19.043005-8/003
DES. SÉRGIO ANDRÉ DA FONSECA XAVIER - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES. MAURÍCIO SOARES - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. AMAURI PINTO FERREIRA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. KILDARE CARVALHO - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "ACOLHEREM O INCIDENTE DE
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE."
Documento assinado eletronicamente, Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: Desembargadora MARCIA MARIA MILANEZ, Certificado:
00CASA634F6EBB60155AOF203E3B02E625, Belo Horizonte, 20 de maio de 2021 às 17:15:50.
Julgamento concluído em: 28 de abril de 2021.
Verificação da autenticidade deste documento disponível em http://www .timg.jus.br - nº verificador:
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