| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2022 |
| Date | 2022-04-11 |
| Ementa | Inclui i Art. 147-A na Lei Orgânica Municipal de Lavras/MG, para tornar obrigatória execução da programação orçamentária que especifica |
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 031/2022 (Autoria dos Vereadores Antônio Claret dos Santos, Ana Paula Santana de Rezende Arruda, Ennio Mendes de Siqueira, João Batista Carvalho Leão, Evandro Oliveira Miranda, Cláudio José da Silva e Gilmar da Silva) INCLUI O ART. 147-A NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE LAVRAS/MG, PARA TORNAR OBRIGATÓRIA EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE ESPECIFICA. O povo do Município de Lavras, por seus representantes, aprovou e eu Presidente promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica do município de Lavras: Art. 1º - À Lei Orgânica Municipal de Lavras/MG, passa a vigorar acrescida do seguinte art. I47-A: Art. J4T-A - E obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação incluída por emendas individuais em lei orçamentária, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. $ 1º - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independente da autoria. $2º- As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. $3º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, sendo que Ltamo CS e Êo Avenida Pedro Sales, 542, Centro — (35) 3821-6140 — CEP 37200.238 — Lavras - MG www.lavras.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS nestes casos, no empenho das despesas, que integre a programação prevista no caput deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I— no tempo previsto na Lei Orgânica Municipal para o veto do Prefeito à lei, junto aos vetos parciais, se for o caso, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica; H — até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso 1 deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; UI — até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e IV — se, até 30(trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. $4º- Após o prazo previsto no inciso IV do $ 3º deste artigo, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso 1 do $ 3º deste artigo. 9 $ $5º- 0 Impedimento de ordem técnica pode ser entendido como elementos que obstem o curso regular da realização da despesa referente à emenda individual de execução obrigatória, sendo exemplos: 1 - incompatibilidade do objeto indicado com a finalidade da ação orçamentária, sendo exemplo: a) ação orçamentária para fomento ao setor agropecuário e o objeto da proposta é custear festa de peão. 9 — O Lea gaso >< &s Tome LELS Avenida Pedro Sales, 542, Centro — (35) 3821-6140 — CEP 37200.238 — Lavras - MG www.lavras.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS JT - incompatibilidade do objeto indicado com o programa do órgão executor, sendo exemplo: a) o programa da Secretaria Municipal de Saúde possui itens padronizados e a proposta indica aquisição de um bem não existente na lista. $ 6º- Não constitui causa para impedimento técnico: 1 — alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no $ 3º do inciso IV deste artigo; Wo óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou, MW - a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva. $ 7º - As emendas de execução obrigatória a que se refere este artigo, serão identificadas em nível de projeto/atividade, sendo que para atividade iniciarão com o dígito 6 (seis) e para o projeto com o dígito 7 (sete). Art, 2º - A presente Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Dr. Orlando Haddad, em 11 de abril de 2022. SA cega UBIRAJAR Presidente CI Cesare ET EG, Avenida Pedro Sales, 542, Centro — (35) 3821-6140 — CEP 37200.238 — Lavras — MG www. lavras.mg.leg.br