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norma nº 31/2022

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 31 / 2022
Date 2022-04-11
EmentaInclui i Art. 147-A na Lei Orgânica Municipal de Lavras/MG, para tornar obrigatória execução da programação orçamentária que especifica
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 031/2022
(Autoria dos Vereadores Antônio Claret dos Santos, Ana Paula Santana de Rezende Arruda, Ennio Mendes de Siqueira,
João Batista Carvalho Leão, Evandro Oliveira Miranda, Cláudio José da Silva e Gilmar da Silva)
INCLUI O ART. 147-A NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
DE LAVRAS/MG, PARA TORNAR OBRIGATÓRIA
EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
QUE ESPECIFICA.
O povo do Município de Lavras, por seus representantes, aprovou e eu Presidente promulgo a
seguinte Emenda à Lei Orgânica do município de Lavras:
Art. 1º - À Lei Orgânica Municipal de Lavras/MG, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
I47-A:
Art. J4T-A - E obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma
equitativa, da programação incluída por emendas individuais em lei orçamentária, em
montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior.
$ 1º - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas,
independente da autoria.
$2º- As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas
no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida
prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
$3º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão
de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, sendo que
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Avenida Pedro Sales, 542, Centro — (35) 3821-6140 — CEP 37200.238 — Lavras - MG
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nestes casos, no empenho das despesas, que integre a programação prevista no caput
deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I— no tempo previsto na Lei Orgânica Municipal para o veto do Prefeito à lei,
junto aos vetos parciais, se for o caso, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo
as justificativas dos impedimentos de ordem técnica;
H — até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso 1 deste
parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
UI — até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o
Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal sobre o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e
IV — se, até 30(trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste
parágrafo, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
$4º- Após o prazo previsto no inciso IV do $ 3º deste artigo, as programações
orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso 1
do $ 3º deste artigo.
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$5º- 0 Impedimento de ordem técnica pode ser entendido como elementos que
obstem o curso regular da realização da despesa referente à emenda individual de
execução obrigatória, sendo exemplos:
1 - incompatibilidade do objeto indicado com a finalidade da ação
orçamentária, sendo exemplo:
a) ação orçamentária para fomento ao setor agropecuário e o objeto da
proposta é custear festa de peão.
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JT - incompatibilidade do objeto indicado com o programa do órgão executor,
sendo exemplo:
a) o programa da Secretaria Municipal de Saúde possui itens padronizados e a
proposta indica aquisição de um bem não existente na lista.
$ 6º- Não constitui causa para impedimento técnico:
1 — alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou
financeira, observado o disposto no $ 3º do inciso IV deste artigo;
Wo óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de
responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou,
MW - a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a
insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a
execução da programação impositiva.
$ 7º - As emendas de execução obrigatória a que se refere este artigo, serão
identificadas em nível de projeto/atividade, sendo que para atividade iniciarão com o
dígito 6 (seis) e para o projeto com o dígito 7 (sete).
Art, 2º - A presente Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Orlando Haddad, em 11 de abril de 2022.
SA cega
UBIRAJAR
Presidente
CI Cesare ET EG,
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