| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4695 / 2022 |
| Date | 2022-04-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção e a limpeza de lotes e terrenos urbanos edificados ou não, e dá outras providências |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2759 Quarta Feira, 20 de abril de 2022 Página 7 Av. Doutor. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.695/2022 REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL ESTA PUBLICAÇÃO NÃO SUBSTITUI A DO DIA 19 DE ABRIL DE 2022, PRESERVANDO-SE OS EFEITOS DESDE AQUELA DATA. LEI N° 4.695, DE 19 DE ABRIL DE 2022. (Projeto de Lei nº 033/2021, de autoria do Poder Executivo) DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO E A LIMPEZA DE LOTES E TERRENOS URBANOS EDIFICADOS OU NÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras através de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A manutenção, limpeza, capina e drenados dos imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros à via ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são de responsabilidade exclusiva de seu proprietário e ou possuidor, que por eles responderá, em qualquer situação, pela sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. § 1º Fica o Município autorizado, em casos de risco a saúde pública ou de reincidência nas infrações ao caput deste artigo, a realizar as expensas do infrator os serviços de capina, limpeza ou drenagem do lote, tomando todas as medidas necessárias para isso. § 2º O proprietário de imóvel urbano é obrigado a permitir meios de acesso para que a fiscalização municipal possa vistoriar o interior do imóvel, sem prejuízo da legislação urbanística vigente. Art. 2º A deposição de lixo em qualquer outro local não autorizado pela Administração Pública, em especial em lotes urbanos vagos, terrenos urbanos ou à margem de rodovias e ferrovias, bem como a falta de manutenção de lotes urbanos conforme dispõe o artigo 1º, será considerada infração à presente lei, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas no art. 14 desta lei. Parágrafo único. A destinação do lixo de entulhos provenientes de terraplanagens e construções também obedecerá ao disposto no artigo 1º da presente lei. Art. 3º Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza os imóveis que: I - Possuam ervas daninhas, matos, inço, ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 60 (sessenta) centímetros; II - Estejam acumulando resíduos inertes; III - Estejam acumulando resíduos nocivos à saúde pública; IV - Acumulem água empossada. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2759 Quarta Feira, 20 de abril de 2022 Página 8 Av. Doutor. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.695/2022 V - Possuam qualquer tipo de vegetação ou qualquer tipo de resíduo no espaço destinado ao passeio, que impeça a locomoção de transeuntes. § 1º Os imóveis não edificados que estão cobertos com espécies vegetais próprias para jardinagem, são considerados imóveis bem conservados, desde que devidamente aparadas e respeitem o limite destinado às calçadas e passeios. § 2º É proibida em toda a área urbana do município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. Art. 4º São considerados infratores à presente lei, tantos os agentes diretos da deposição do lixo, quanto os proprietários dos terrenos ou lotes não murados ou com falta de manutenção em conformidade com o artigo 1º da presente lei. Art. 5º Exceto em casos previstos no artigo 14 inciso V, constatada pela fiscalização municipal, a existência de imóvel urbano infringindo ao disposto nesta lei, o proprietário ou possuidor será previamente notificado para realizar a manutenção e para que efetue a limpeza, capina, roça e remova o entulho de qualquer natureza para local aprovado pelos órgãos competentes no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de ser autuado. § 1º A notificação, emitida com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras não ressalvadas, constarão obrigatoriamente: I - A menção do local, data e hora da lavratura; II - A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas presenciais e denunciantes; III - A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração; IV - O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável; V - Menção de que se não regularizar a situação no prazo do caput deste artigo, será autuado e ser-lhe-á imposta pena de multa; VI - Identificação da autoridade fiscal responsável pela constatação. § 2º Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar o setor competente do Município para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação ou comprovado pelo infrator ou infratores. Art. 6º Decorrido o prazo concedido na notificação sem que a situação tenha sido regularizada ou seja constatado de pronto pelo fiscal a prática da infração descrita no art. 14, V será lavrado o auto de infração, contendo: I - A menção do local, data e hora da lavratura; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2759 Quarta Feira, 20 de abril de 2022 Página 9 Av. Doutor. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.695/2022 II - A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas presenciais e denunciantes; III - A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração; IV - O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável; V - A intimação do autuado; VI - A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o auto; VII - O valor da multa expresso em Unidades Fiscais do Município de Lavras; VIII - Termo de ciência para que o autuado se for de seu interesse, apresente recurso administrativo perante a Secretaria Municipal responsável pela autuação no prazo de 15 dias, período em que a aplicação de qualquer sanção permanecerá suspensa. Art. 7º Após a lavratura do Auto de Infração será o mesmo protocolado no serviço competente da Administração Pública, providenciando-se a remessa de cópia do Auto de Infração ao autuado, cujo recebimento dará o infrator por notificado e iniciará a contagem do prazo para Recurso. Art. 8º As notificações e comunicações sobre lavratura de auto de infrações poderão ser feitas por uma das seguintes alternativas: I - Diretamente aos proprietários ou seus representantes, mediante ciência no auto de infração, quando for possível a localização dos mesmos; II - Por meio Envio Postal e Aviso Recebimento quando for possível a identificação de endereço de correspondência dos proprietários e não tiver sido possível a notificação direta; III - Pelo diário oficial do município, quando não for possível a notificação na forma dos incisos anteriores ou quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título não for identificado. § 1º Quando o proprietário do imóvel recusar o recebimento da autuação será notificado na forma do inciso III do artigo anterior, sendo considerado notificado na data da publicação no Diário Oficial do Município. § 2º Para fins de envio das notificações na forma do art. 8º, II deste artigo será considerado endereço de correspondência aquele constante do Cadastro Imobiliário do Município, sendo obrigação do proprietário mantê-lo atualizado. Art. 9º Oferecido o Recurso pelo autuado, após audiência do autor do procedimento fiscal e informados os antecedentes do infrator, será o processo submetido à apreciação e decisão da Junta de Recursos Administrativos Ambientais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2759 Quarta Feira, 20 de abril de 2022 Página 10 Av. Doutor. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.695/2022 Art. 10. A Junta de Recursos Administrativos Ambientais é órgão competente para decisão de recursos administrativos ambientais e será composta de 03 (três) servidores estáveis designados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, e será assistida quando necessário por membro da Procuradoria-Geral do Município. Art. 11. No caso da improcedência do recurso ou no caso de silêncio do autuado, tendo decorrido o prazo de que trata o art. 6º, VIII, e sendo declarada a revelia, a Autuação será remetida ao Setor de Arrecadação do Município, para a lavratura imediata da multa. Art. 12. Lavrada a multa, será o infrator novamente notificado para efetuar o pagamento no prazo máximo de 30 (dias) sob pena de inscrição na dívida ativa do Município. Art. 13. Caberá ainda à Junta de Recursos Administrativos Ambientais decidir pela limpeza do lote pelo próprio município às expensas do autuado. Parágrafo único. Executados os serviços previstos no caput deste artigo, o Município de Lavras lançará cobrança pelo serviço executado nos mesmos parâmetros e condições estabelecidos no artigo 14 desta Lei. Art. 14. Os proprietários dos imóveis identificados pela fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente como estando em mau estado de conservação estão sujeitos as seguintes penalidades: I - se caracterizados conforme descrito no inciso I do artigo 3º, multa equivalente a 0,3 (três décimos) de Unidades Fiscais do Município de Lavras por metro quadrado da área do imóvel; II - se caracterizados conforme descrito no inciso II do artigo 3º, multa equivalente a 0,5 (cinco décimos) de Unidades Fiscais do Município de Lavras por metro quadrado da área total do imóvel; III - se caracterizados conforme descrito no inciso III do artigo 3º, multa equivalente a 0,8 (oito décimos) de Unidades Fiscais unidade Fiscal do Município de Lavras por metro quadrado da área total do imóvel; IV - se caracterizados conforme descrito no inciso IV do artigo 3º, multa equivalente a 0,3 (três décimos) de Unidades Fiscais do Município de Lavras por metro quadrado da área total do imóvel; V - A utilização de capina química ou queimada importará em multa equivalente a 0,3 (três décimos) de Unidades Fiscais do Município por metro quadrado da área afetada do imóvel. § 1º Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração no período correspondente a 12 (doze) meses contados a partir da ciência da primeira infração. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2759 Quarta Feira, 20 de abril de 2022 Página 11 Av. Doutor. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.695/2022 § 2º A cada reincidência o valor das multas especificadas nos incisos de I a V deste artigo serão aplicadas utilizando-se um fator de multiplicação de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) calculados sobre o valor da última infração lançada. § 3º Para o cumprimento dos preceitos do artigo 1º desta lei, o Município manterá um serviço especializado para tal fim ou contratará serviços de terceiros para realização dos serviços, caso as condições assim se justifiquem. § 4º No valor das multas especificadas nos incisos I a V deste artigo deverá também ser aplicado o fator de localização do imóvel, obtido através da planta genérica de valores, vigente e aprovada por lei específica, em metro quadrado (m²) de avaliação da propriedade imobiliária, conforme consta da tabela do Anexo I desta lei. § 5º Fica reduzido em ¼ o valor da multa aplicada nos casos em que o terreno fiscalizado encontrar-se murado e com passeio nos moldes do código de postura do município. § 6º A cada reincidência o valor das multas especificadas nos incisos de I a V deste artigo serão aplicadas utilizando-se um fator de multiplicação de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) calculados sobre o valor da última infração lançada. Art. 15. Para o cumprimento dos preceitos do § 1º do artigo 1º desta lei, o Município manterá um serviço especializado para tal fim ou contratará serviços de terceiros para realização dos serviços, caso as condições assim se justifiquem. Art. 16. Esta lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo. Art. 17. Fica revogada a Lei nº. 3.937, de 10 de maio de 2013. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 19 de abril de 2.022. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2759 Quarta Feira, 20 de abril de 2022 Página 12 Av. Doutor. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.695/2022 ANEXO I (Lei nº. 4.695/2022) Fator de localização do imóvel por m² na planta genérica Valor em Reais do m² do terreno na Planta genérica Fator de localização Menor que 100,00 0,75 de 100,01 a 200,00 0,80 de 200,01 a 300,00 0,85 de 300,01 a 400,00 0,90 de 400,01 a 500,00 0,95 acima de 500,00 1,00