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norma nº 4695/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4695 / 2022
Date 2022-04-19
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção e a limpeza de lotes e terrenos urbanos edificados ou não, e dá outras providências
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2759 Quarta Feira, 20 de abril de 2022 Página 7
Av. Doutor. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 4.695/2022
REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL
ESTA PUBLICAÇÃO NÃO SUBSTITUI A DO DIA 19 DE ABRIL DE 2022, PRESERVANDO-SE OS EFEITOS DESDE AQUELA DATA.
LEI N° 4.695, DE 19 DE ABRIL DE 2022.
(Projeto de Lei nº 033/2021, de autoria do Poder Executivo)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE 
DA MANUTENÇÃO E A LIMPEZA DE 
LOTES E TERRENOS URBANOS
EDIFICADOS OU NÃO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras através de seus representantes legais aprovou, 
e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A manutenção, limpeza, capina e drenados dos imóveis urbanos, 
edificados ou não, lindeiros à via ou logradouros públicos, beneficiados ou não com 
meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são de responsabilidade exclusiva de seu 
proprietário e ou possuidor, que por eles responderá, em qualquer situação, pela sua 
utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza.
§ 1º Fica o Município autorizado, em casos de risco a saúde pública ou de 
reincidência nas infrações ao caput deste artigo, a realizar as expensas do infrator os 
serviços de capina, limpeza ou drenagem do lote, tomando todas as medidas 
necessárias para isso.
§ 2º O proprietário de imóvel urbano é obrigado a permitir meios de acesso para 
que a fiscalização municipal possa vistoriar o interior do imóvel, sem prejuízo da 
legislação urbanística vigente. 
Art. 2º A deposição de lixo em qualquer outro local não autorizado pela 
Administração Pública, em especial em lotes urbanos vagos, terrenos urbanos ou à 
margem de rodovias e ferrovias, bem como a falta de manutenção de lotes urbanos 
conforme dispõe o artigo 1º, será considerada infração à presente lei, sujeitando-se os 
infratores às penalidades previstas no art. 14 desta lei.
Parágrafo único. A destinação do lixo de entulhos provenientes de 
terraplanagens e construções também obedecerá ao disposto no artigo 1º da presente 
lei.
Art. 3º Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de 
limpeza os imóveis que:
I - Possuam ervas daninhas, matos, inço, ou conjunto de plantas nocivas ao meio 
urbano em altura igual ou superior a 60 (sessenta) centímetros;
II - Estejam acumulando resíduos inertes;
III - Estejam acumulando resíduos nocivos à saúde pública;
IV - Acumulem água empossada.
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LEI Nº 4.695/2022
V - Possuam qualquer tipo de vegetação ou qualquer tipo de resíduo no espaço 
destinado ao passeio, que impeça a locomoção de transeuntes. 
§ 1º Os imóveis não edificados que estão cobertos com espécies vegetais
próprias para jardinagem, são considerados imóveis bem conservados, desde que 
devidamente aparadas e respeitem o limite destinado às calçadas e passeios.
§ 2º É proibida em toda a área urbana do município a limpeza de lotes através 
de capina química ou por queimadas.
Art. 4º São considerados infratores à presente lei, tantos os agentes diretos da 
deposição do lixo, quanto os proprietários dos terrenos ou lotes não murados ou com 
falta de manutenção em conformidade com o artigo 1º da presente lei.
Art. 5º Exceto em casos previstos no artigo 14 inciso V, constatada pela 
fiscalização municipal, a existência de imóvel urbano infringindo ao disposto nesta lei, o 
proprietário ou possuidor será previamente notificado para realizar a manutenção e para 
que efetue a limpeza, capina, roça e remova o entulho de qualquer natureza para local 
aprovado pelos órgãos competentes no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de 
ser autuado.
§ 1º A notificação, emitida com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem 
entrelinhas ou rasuras não ressalvadas, constarão obrigatoriamente:
I - A menção do local, data e hora da lavratura;
II - A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas 
presenciais e denunciantes;
III - A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que 
caracterizam a infração;
IV - O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;
V - Menção de que se não regularizar a situação no prazo do caput deste artigo,
será autuado e ser-lhe-á imposta pena de multa;
VI - Identificação da autoridade fiscal responsável pela constatação.
§ 2º Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a 
comunicar o setor competente do Município para que efetue nova vistoria no local e 
ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação ou 
comprovado pelo infrator ou infratores.
Art. 6º Decorrido o prazo concedido na notificação sem que a situação tenha
sido regularizada ou seja constatado de pronto pelo fiscal a prática da infração descrita 
no art. 14, V será lavrado o auto de infração, contendo:
I - A menção do local, data e hora da lavratura;
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II - A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas
presenciais e denunciantes;
III - A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que
caracterizam a infração;
IV - O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;
V - A intimação do autuado;
VI - A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a
infração e lavrou o auto;
VII - O valor da multa expresso em Unidades Fiscais do Município de Lavras;
VIII - Termo de ciência para que o autuado se for de seu interesse, apresente 
recurso administrativo perante a Secretaria Municipal responsável pela autuação no 
prazo de 15 dias, período em que a aplicação de qualquer sanção permanecerá 
suspensa.
Art. 7º Após a lavratura do Auto de Infração será o mesmo protocolado no 
serviço competente da Administração Pública, providenciando-se a remessa de cópia 
do Auto de Infração ao autuado, cujo recebimento dará o infrator por notificado e iniciará 
a contagem do prazo para Recurso.
Art. 8º As notificações e comunicações sobre lavratura de auto de infrações
poderão ser feitas por uma das seguintes alternativas:
I - Diretamente aos proprietários ou seus representantes, mediante ciência no 
auto de infração, quando for possível a localização dos mesmos;
II - Por meio Envio Postal e Aviso Recebimento quando for possível a 
identificação de endereço de correspondência dos proprietários e não tiver sido possível 
a notificação direta;
III - Pelo diário oficial do município, quando não for possível a notificação na 
forma dos incisos anteriores ou quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer 
título não for identificado.
§ 1º Quando o proprietário do imóvel recusar o recebimento da autuação será 
notificado na forma do inciso III do artigo anterior, sendo considerado notificado na data 
da publicação no Diário Oficial do Município.
§ 2º Para fins de envio das notificações na forma do art. 8º, II deste artigo será
considerado endereço de correspondência aquele constante do Cadastro Imobiliário do 
Município, sendo obrigação do proprietário mantê-lo atualizado.
Art. 9º Oferecido o Recurso pelo autuado, após audiência do autor do 
procedimento fiscal e informados os antecedentes do infrator, será o processo 
submetido à apreciação e decisão da Junta de Recursos Administrativos Ambientais da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
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Art. 10. A Junta de Recursos Administrativos Ambientais é órgão competente 
para decisão de recursos administrativos ambientais e será composta de 03 (três) 
servidores estáveis designados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, e será 
assistida quando necessário por membro da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 11. No caso da improcedência do recurso ou no caso de silêncio do autuado, 
tendo decorrido o prazo de que trata o art. 6º, VIII, e sendo declarada a revelia, a 
Autuação será remetida ao Setor de Arrecadação do Município, para a lavratura 
imediata da multa.
Art. 12. Lavrada a multa, será o infrator novamente notificado para efetuar o 
pagamento no prazo máximo de 30 (dias) sob pena de inscrição na dívida ativa do 
Município.
Art. 13. Caberá ainda à Junta de Recursos Administrativos Ambientais decidir 
pela limpeza do lote pelo próprio município às expensas do autuado. 
Parágrafo único. Executados os serviços previstos no caput deste artigo, o 
Município de Lavras lançará cobrança pelo serviço executado nos mesmos parâmetros 
e condições estabelecidos no artigo 14 desta Lei.
Art. 14. Os proprietários dos imóveis identificados pela fiscalização da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente como estando em mau estado de conservação estão 
sujeitos as seguintes penalidades:
I - se caracterizados conforme descrito no inciso I do artigo 3º, multa equivalente 
a 0,3 (três décimos) de Unidades Fiscais do Município de Lavras por metro quadrado 
da área do imóvel;
II - se caracterizados conforme descrito no inciso II do artigo 3º, multa equivalente 
a 0,5 (cinco décimos) de Unidades Fiscais do Município de Lavras por metro quadrado 
da área total do imóvel;
III - se caracterizados conforme descrito no inciso III do artigo 3º, multa 
equivalente a 0,8 (oito décimos) de Unidades Fiscais unidade Fiscal do Município de 
Lavras por metro quadrado da área total do imóvel;
IV - se caracterizados conforme descrito no inciso IV do artigo 3º, multa 
equivalente a 0,3 (três décimos) de Unidades Fiscais do Município de Lavras por metro 
quadrado da área total do imóvel;
V - A utilização de capina química ou queimada importará em multa equivalente 
a 0,3 (três décimos) de Unidades Fiscais do Município por metro quadrado da área 
afetada do imóvel.
§ 1º Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração 
no período correspondente a 12 (doze) meses contados a partir da ciência da primeira 
infração.
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§ 2º A cada reincidência o valor das multas especificadas nos incisos de I a V
deste artigo serão aplicadas utilizando-se um fator de multiplicação de 1,5 (um inteiro e 
cinco décimos) calculados sobre o valor da última infração lançada.
§ 3º Para o cumprimento dos preceitos do artigo 1º desta lei, o Município manterá 
um serviço especializado para tal fim ou contratará serviços de terceiros para realização 
dos serviços, caso as condições assim se justifiquem.
§ 4º No valor das multas especificadas nos incisos I a V deste artigo deverá 
também ser aplicado o fator de localização do imóvel, obtido através da planta genérica 
de valores, vigente e aprovada por lei específica, em metro quadrado (m²) de avaliação 
da propriedade imobiliária, conforme consta da tabela do Anexo I desta lei.
§ 5º Fica reduzido em ¼ o valor da multa aplicada nos casos em que o terreno 
fiscalizado encontrar-se murado e com passeio nos moldes do código de postura do 
município.
§ 6º A cada reincidência o valor das multas especificadas nos incisos de I a V 
deste artigo serão aplicadas utilizando-se um fator de multiplicação de 1,5 (um inteiro e 
cinco décimos) calculados sobre o valor da última infração lançada.
Art. 15. Para o cumprimento dos preceitos do § 1º do artigo 1º desta lei, o 
Município manterá um serviço especializado para tal fim ou contratará serviços de 
terceiros para realização dos serviços, caso as condições assim se justifiquem.
Art. 16. Esta lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 17. Fica revogada a Lei nº. 3.937, de 10 de maio de 2013.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 19 de abril de 2.022.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA 
Prefeita Municipal
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ANEXO I
(Lei nº. 4.695/2022)
Fator de localização do imóvel por m² na planta genérica
Valor em Reais do m² do terreno na 
Planta genérica
Fator de 
localização
Menor que 100,00 0,75
de 100,01 a 200,00 0,80
de 200,01 a 300,00 0,85
de 300,01 a 400,00 0,90
de 400,01 a 500,00 0,95
acima de 500,00 1,00

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